ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CRIMES DE ROUBO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NECESSIDADE DE REEXAME PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O habeas corpus, ação constitucional de rito célere e de cognição sumária, não é meio processual adequado para analisar a tese de insuficiência probatória para a condenação. Hipótese em que as instâncias ordinárias entenderam que a autoria delitiva ficou comprovada com base no depoimento da gerente da agência bancária e parte dos vigilantes na fase policial, parcialmente confirmados em juízo, além de laudo pericial papiloscópico, submetido ao contraditório, sendo inviável a pretensão absolutória com base na alegada insuficiência probatória. Precedentes.<br>2. Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por WILLIAN DE SOUZA contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus (e-STJ fls. 105/108).<br>Em suas razões (e-STJ fls. 113/123), a defesa sustenta que não há que se falar em revolvimento fático-probatório no presente caso. A controvérsia não exige nova valoração das provas, mas tão somente a verificação da insuficiência probatória para a condenação. O que se busca é assegurar o controle da legalidade da decisão e impedir que se mantenha condenação lastreada em elementos frágeis e inconsistentes, em manifesta violação ao princípio da presunção de inocência (e-STJ fl. 116). Argumenta que a condenação do paciente foi sustentada essencialmente no reconhecimento fotográfico não confirmado em juízo e no laudo papiloscópico produzido em fase inquisitorial, sem o devido contraditório (e-STJ fl. 116).<br>Ao final, pede a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do recurso para que a ordem de habeas corpus seja concedida.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CRIMES DE ROUBO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NECESSIDADE DE REEXAME PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O habeas corpus, ação constitucional de rito célere e de cognição sumária, não é meio processual adequado para analisar a tese de insuficiência probatória para a condenação. Hipótese em que as instâncias ordinárias entenderam que a autoria delitiva ficou comprovada com base no depoimento da gerente da agência bancária e parte dos vigilantes na fase policial, parcialmente confirmados em juízo, além de laudo pericial papiloscópico, submetido ao contraditório, sendo inviável a pretensão absolutória com base na alegada insuficiência probatória. Precedentes.<br>2. Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>O recurso não merece prosperar.<br>Afinal, a defesa do agravante não traz argumentos capazes de infirmar os fundamentos constantes da decisão agravada, proferida em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, nos termos seguintes (e-STJ fls. 105/108):<br>Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de WILLIAN DE SOUZA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação n. 1504457-16.2021.8.26.0050).<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, às penas de 11 anos, 5 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 23 dias-multa, pela prática dos crimes previstos nos arts. 157, § 2º, incisos II e V, e § 2º-A, inciso I, e 288, parágrafo único, do Código Penal, em concurso material (e-STJ fls. 44/53).<br>Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação, o qual foi parcialmente provido para redimensionar as penas do paciente para 11 anos, 2 meses e 5 dias de reclusão e 23 dias-multa, mantidos os demais termos da condenação (e-STJ fls. 13/27). Segue a ementa do acórdão:<br>Apelação criminal. Roubo com emprego de arma de fogo, concurso de agentes e restrição de liberdade das vítimas, e associação criminosa armada. Sentença condenatória. Recurso da defesa visando a absolvição por insuficiência probatória. Não acolhimento. Por mais que o reconhecimento fotográfico realizado pelas vítimas tenha se enfraquecido em juízo, o que se compreende tendo em vista que a audiência ocorreu mais de um ano após o crime, a ligação entre o réu e os fatos está fundada em prova insofismável: o laudo pericial papiloscópico que comprovou sua presença na agência vítima do roubo. Além disso, o delegado de polícia responsável pelo caso disse em juízo que foram colhidas amostras de digitais em área restrita do banco, de acesso exclusivo de funcionários, e afastou quaisquer dúvidas sobre a lisura da perícia, de modo que não há que se falar em condenação lastreada exclusivamente em reconhecimento fotográfico não confirmado em juízo. O álibi do réu de que estaria em casa no momento do crime restou isolado nos autos, não sendo produzida nenhuma contraprova firme e coesa capaz de comprometer a tese acusatória. Associação criminosa configurada. Condenação mantida. Pequeno ajuste na dosimetria do crime de associação criminosa em relação à fração de aumento adotada por força do art. 288, § 1º, do CP. Recurso parcialmente provido tão somente para, mantida a condenação, redimensionar a pena do réu que passa a ser de 11 anos, 02 meses e 05 dias de reclusão, em regime fechado, além do pagamento de 23 dias-multa, por infração aos arts. 157, § 2º, II e V, e § 2º-A, I, e art. 288, parágrafo único, ambos do Código Penal e em concurso material.<br>No presente mandamus (e-STJ fls. 2/12), o paciente afirma estar sofrendo constrangimento ilegal em razão da sua condenação sem prova suficiente da autoria delitiva.<br>A Defensoria Pública da União manifestou-se à e-STJ fls. 28 e 93 e reiterou os termos da petição apresentada pelo paciente, no sentido de ser concedida a ordem de habeas corpus.<br>O Ministério Público Federal, por meio do parecer exarado às e-STJ fls. 99/103, opinou pelo não conhecimento do writ, cuja ementa segue transcrita:<br>HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. ROUBO QUALIFICADO. AGÊNCIA DO BANCO DO BRASIL. CONDENAÇÃO. HABEAS CORPUS MANUSCRITO PELO PRÓPRIO IMPETRANTE. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA. PEDIDO DE REVISÃO CRIMINAL. NEGATIVA DE AUTORIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO.<br>É o relatório. Decido.<br>Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, como forma de racionalizar o emprego do habeas corpus e prestigiar o sistema recursal, não admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio.<br>Cumpre analisar, contudo, em cada caso, a existência de ameaça ou coação à liberdade de locomoção do paciente, em razão de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão impugnada, a ensejar a concessão da ordem de ofício. Nesse sentido, a título de exemplo, confiram-se os seguintes precedentes: STF, HC n. 113. 890, Relatora Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 3/12/2013, publicado em 28/2/2014; STJ, HC n. 287.417/MS, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Quarta Turma, julgado em 20/3/2014, DJe 10/4/2014; e STJ, HC n. 283.802/SP, Relatora Ministra LAURITA VAZ, Quinta Turma, julgado em 26/8/2014, DJe 4/9/2014.<br>Na espécie, embora a impetrante não tenha adotado a via processual adequada, para que não haja prejuízo à defesa do paciente, passo à análise da pretensão formulada na inicial, a fim de verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.<br>Busca-se, em síntese, a absolvição do paciente.<br>O pleito absolutório, com base na negativa de autoria, é pretensão que exigiria o reexame dos aspectos fático-probatórios da condenação, providência inviável na via estreita do habeas corpus.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO PESSOAL SEM FORMALIDADES DO ART. 226 DO CPP. CORROBORAÇÃO POR OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br> .. <br>6. O habeas corpus deixa de servir à rediscussão do conjunto probatório, especialmente quando a pretensão absolutória demanda reexame aprofundado das provas produzidas nas instâncias ordinárias.<br> .. <br>IV. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 889.049/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 26/5/2025.)<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. ABSOLVIÇÃO E DESCLASSIFICAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DOSIMETRIA. ATENUANTE MENORIDADE RELATIVA. RECONHECIMENTO PELA ORIGEM. REDUÇÃO DA PENA PARA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 231 DESTA CORTE DE JUSTIÇA. APLICAÇÃO CUMULATIVA DAS CAUSAS DE AUMENTO DE PENA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. SÚMULA 443 DO STJ. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME<br> .. <br>3.Demonstradas autoria e materialidade pelas instâncias a quo, soberanas em matéria fático-probatória, não cabe a esta Corte Superior infirmar seu entendimento para fins de absolvição, "na medida em que tal análise não se limita a critérios estritamente objetivos, exigindo incursão na seara probatória dos autos" (AgRg no HC n. 682.283/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 20/9/2021). .<br> .. <br>6. Habeas corpus não conhecido, mas concedida parcialmente a ordem de ofício para ajustar a pena do paciente para 7 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão, no regime semiaberto. (HC n. 809.676/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 5/11/2024, DJe de 11/11/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTÂNCIADO E INCÊNDIO. ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE AMPLO REEXAME DE PROVAS. REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. É pacífica a orientação desta Corte de que não é possível, em habeas corpus, o amplo e profundo reexame de fatos e provas para que se possa acolher o pedido de absolvição.<br> .. <br>3. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 923.363/PE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 23/10/2024.)<br>Portanto, a pretensão formulada pela impetrante e paciente encontram óbice na firme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, revelando-se manifestamente inviável.<br>Ante o exposto, com base no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do habeas corpus.<br>Intimem-se.<br>Com efeito, o habeas corpus, ação constitucional de rito célere e de cognição sumária, não é meio processual adequado para analisar a tese de insuficiência probatória para a condenação.<br>E, na espécie, as instâncias ordinárias entenderam que a autoria delitiva ficou comprovada com base no depoimento da gerente da agência bancária e parte dos vigilantes na fase policial, parcialmente confirmados em juízo, além de laudo pericial papiloscópico, submetido ao contraditório, sendo inviável a pretensão absolutória com base na alegada insuficiência probatória.<br>Em hipóteses análogas, decidiu esta Corte:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CONDENAÇÃO POR ROUBO. ABSOLVIÇÃO QUE ESBARRA NO ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO.<br> .. <br>4. O Tribunal de origem entendeu que a autoria delitiva ficou comprovada com base no depoimento prestado na delegacia pela vítima que inclusive reconheceu o agravante, bem como com base no depoimento congruente dos policiais que realizaram a prisão em flagrante, o que inviabiliza a pretensão absolutória, conforme a Súmula n. 7 do STJ.<br> .. <br>6. Agravo regimental desprovido.<br> ..  (AgRg no AREsp n. 2.802.369/DF, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20/8/2025, DJEN de 25/8/2025.)<br>RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES, PELA RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA E PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. IMPROPRIEDADE DE ANÁLISE PELA VIA ELEITA. DISSÍDIO. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. TESE DE NULIDADE DA PROVA OBTIDA POR RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. INSTÂNCIA ORDINÁRIA QUE CONCLUIU NO SENTIDO DA EFETIVA OBSERVÂNCIA DAS DISPOSIÇÕES CONTIDAS NA NORMA PROCESSUAL. REEXAME. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PLEITO ABSOLUTÓRIO (INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA). INADMISSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA QUE CONFIRMAM A IDENTIFICAÇÃO DO AUTOR E SEU ENVOLVIMENTO NO CRIME. SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA. NEGATIVAÇÃO DO VETOR CULPABILIDADE. PLANEJAMENTO PRÉVIO, DIVISÃO DE TAREFAS E DESLOCAMENTO INTERESTADUAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DETRAÇÃO PARA EFEITO DE ABRANDAR REGIME INICIAL. INVIABILIDADE. PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVADA. PRECEDENTES.<br> .. <br>4. Da moldura fática delineada na sentença e mantida no acórdão atacado, verifica-se que há outras provas de onde se extrai a exatidão do reconhecimento e que fundaram a convicção do julgador no sentido da suficiência de prova de autoria. Nesse cenário, a jurisprudência tem rechaçado eventual pleito absolutório calcado na nulidade do reconhecimento.<br> .. <br>6. Recurso especial conhecido, em parte e, nessa extensão, desprovido. (REsp n. 2.186.128/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 9/5/2025.)<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.<br>Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA<br>Relator