ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. APROVAÇÃO NO ENEM APÓS CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO PELO ENCCEJA. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a aprovação no ENEM, mesmo após a conclusão do ensino médio pelo ENCCEJA, não configura bis in idem, pois os exames possuem finalidades distintas e exigem níveis diferenciados de esforço acadêmico.<br>2. Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão de e-STJ fls. 391/395, de minha relatoria, em que dei provimento ao recurso especial para para reconhecer o direito de remição do apenado pela aprovação no ENEM.<br>O agravante se insurge contra essa decisão, alegando que a tese não é pacífica neste Tribunal Superior, reiterando que "a aprovação no ENEM, nos termos pretendidos pelo recorrido, implicaria a indevida cumulação dos dias já remidos por aprovação em edição anterior do ENCCEJA, por se tratar de duplicidade de benefícios pelo mesmo fato gerador." (e-STJ fl. 403)<br>Requer a reconsideração do decisum ou o julgamento do recurso pelo órgão Colegiado.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. APROVAÇÃO NO ENEM APÓS CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO PELO ENCCEJA. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a aprovação no ENEM, mesmo após a conclusão do ensino médio pelo ENCCEJA, não configura bis in idem, pois os exames possuem finalidades distintas e exigem níveis diferenciados de esforço acadêmico.<br>2. Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>O agravo regimental não merece acolhida.<br>Com efeito, dessume-se das razões recursais que o agravante não trouxe elementos suficientes para infirmar a decisão agravada, que, de fato, apresentou a solução que melhor espelha a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria.<br>Portanto, nenhuma censura merece o decisório ora recorrido, que deve ser mantido pelos seus próprios e jurídicos fundamentos, in verbis (e-STJ fls. 391/395):<br>O TJDFT negou o pedido de remição da pena pela aprovação no ENEM pelos seguintes fundamentos:<br>A remição da pena pelo estudo, relevante ao processo de ressocialização, pressupõe seja constatado acréscimo intelectual ou profissional àquele que pleiteia o benefício.<br>Não por outro motivo, foi editada a Recomendação n. 44/2013 do CNJ, substituída pela Resolução n. 391/2021 do CNJ, que, tratou a matéria de igual forma. Confira-se:<br> .. <br>O e. STJ, então, consolidou o entendimento de que é possível conceder remição pelo estudo fora das hipóteses legais expressas, permitindo-se, assim, que a aprovação do apenado no Encceja ou no Enem sirva de fundamento para a remição da pena pelo estudo, ainda que o apenado já tenha concluído o ensino fundamental ou médio quando do início da execução.<br>Consoante aquele e. Tribunal Superior, o objetivo das regras sobre a remição pelo estudo é justamente o de incentivar o desenvolvimento intelectual dos apenados, bem como sua readaptação ao convívio social.<br>Todavia, não se admite duplicidade de remição pelo mesmo fato gerador - aprovações em exames nacionais do mesmo nível de ensino. Confira-se:<br> .. <br>O apenado, aprovado no Encceja - ensino médio 2022, teve 40 dias de pena remida, em 9.5.24 (execução penal n. 0406496-02.2019.8.07.0015, mov. 173.1).<br>A aprovação em exame referente ao ensino médio já foi valorada para conceder remição.<br>A aprovação do agravante no Enem - que avalia as mesmas áreas de conhecimento do Encceja médio -, apenas ratifica habilidades pré-existentes e nada acrescenta ao aprimoramento intelectual.<br>Não cabe, portanto, conceder nova remição em razão de aprovação no E nem para o apenado já beneficiado com remição por aprovação no Encceja do mesmo nível de ensino. (e-STJ fls. 301/303)<br>Vê-se, a partir do trecho acima transcrito que o Tribunal de origem decidiu a matéria em dissonância com a jurisprudência desta Corte Superior, firme no sentido de que o ENEM, por sua natureza e complexidade, proporciona remição autônoma e legítima, mesmo nos casos de remição prévia pelo ENCCEJA (ut, AgRg no HC n. 940.226/SC, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti - Desembargador Convocado TJRS -), Quinta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 2/6/2025.)<br>Ainda nessa mesma linha:<br>EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REMIÇÃO DE PENA POR APROVAÇÃO NO ENCCEJA. ENSINO SUPERIOR ANTERIOR. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios contra decisão monocrática que reconheceu o direito de remição de pena do recorrente pela aprovação no ENCCEJA, mesmo possuindo diploma de curso superior antes do início do cumprimento da pena.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a aprovação no ENCCEJA gera direito à remição de pena para condenado que já possuía ensino superior antes do início do cumprimento da pena.<br>III. Razões de decidir<br>3. A jurisprudência desta Corte considera que a aprovação no ENEM/ENCCEJA é critério apto a comprovar a ocorrência de estudos por conta própria no interior da unidade prisional, ainda que o sentenciado já tenha obtido o diploma de curso superior antes do início do cumprimento da pena.<br>4. As normas da execução penal, especialmente aquelas relacionadas à remição pelos estudos, devem ser interpretadas de modo mais favorável ao réu, não havendo restrição à concessão do direito àqueles que já tenham concluído o ensino médio ou superior.<br>IV. Dispositivo e tese<br>5. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: "1. As aprovações no ENEM e no ENCCEJA não configuram bis in idem para fins de remição de pena como regra. 2. A remição de pena por aprovação no ENCCEJA é permitida, mesmo que o apenado já tenha concluído o ensino superior anteriormente, sem acréscimo de 1/3 previsto no art. 126, § 5º, da LEP.".<br>Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 126, § 5º; Resolução n. 391/2021 do CNJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.156.059/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 13/11/2024; AgRg no HC n. 790.202/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 11/3/2024. (AgRg nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.815.124/DF, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 19/8/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. REMIÇÃO DE PENA. APROVAÇÃO NO ENEM E ENCCEJA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que não conheceu de habeas corpus, mas concedeu a ordem, de ofício, para declarar a remição de 100 dias de pena do agravado, pela aprovação no ENEM 2022.<br>2. O apenado já havia obtido remição de 133 dias pela aprovação no ENCCEJA, nível médio, e busca nova remição pela aprovação no ENEM.<br>II. Questão em discussão<br>3. A admissibilidade do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio.<br>4. A possibilidade de remição de pena pela aprovação no ENEM, mesmo que o apenado já tenha obtido a certificação do ensino médio pelo ENCCEJA, sem configuração de bis in idem.<br>III. Razões de decidir<br>5. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, conforme jurisprudência pacífica do STJ e STF. No entanto, a ordem pode ser concedida de ofício em casos de flagrante ilegalidade.<br>6. A jurisprudência desta Corte reconhece que a aprovação no ENEM, mesmo para apenados que já tenham concluído o ensino médio, permite a remição de pena, por se tratar de exames com níveis de dificuldade distintos, o que demanda esforço adicional e justifica nova remição.<br>7. O entendimento do Tribunal de origem, que negou a remição com fundamento em bis in idem, está em desacordo com a jurisprudência consolidada, que admite remição tanto pela aprovação no ENCCEJA quanto no ENEM, desde que observada a proporcionalidade conforme o número de matérias aprovadas.<br>8. No caso concreto, o apenado foi aprovado nas 5 áreas do conhecimento do ENEM 2022, fazendo jus à remição de 100 dias, sem o acréscimo de 1/3 previsto no art. 126, § 5º, da LEP.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A remição de pena pela aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM) é possível mesmo quando o apenado já foi beneficiado por remição em razão de aprovação no Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos (ENCCEJA), desde que respeitada a proporcionalidade conforme o número de matérias aprovadas."<br>Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 126, § 5º; Resolução CNJ n. 391/2021.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 786.844/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/8/2023; STJ, EREsp 1.979.591/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Terceira Seção, julgado em 8/11/2023. (AgRg no HC n. 974.000/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 13/5/2025.)<br>Ante o exposto, a teor do art. 932, V, do CPC, c/c o art. 255, § 4º, II, do RISTJ, dou provimento ao recurso especial para reconhecer o direito de remição do apenado pela aprovação no ENEM, nos moldes da jurisprudência citada.<br>Com essas considerações, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.<br>Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA<br>Relator