ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.<br>Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Embargos de Declaração NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. Revisão Criminal. Ausência de vícios no acórdão embargado. Embargos rejeitados.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que negou provimento a agravo regimental em recurso especial, mantendo o acórdão que julgou improcedente revisão criminal.<br>2. A parte embargante alegou omissão no acórdão ao não enfrentar tese defensiva sobre a inexistência material do procedimento licitatório, reconhecida pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região no julgamento da apelação criminal, e buscou a desclassificação da conduta para o art. 89 da Lei nº 8.666/1993.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não enfrentar a tese defensiva sobre a inexistência de licitação válida e a montagem posterior do procedimento, o que inviabilizaria a subsunção da conduta ao art. 90 da Lei nº 8.666/1993.<br>III. Razões de decidir<br>4. Os embargos de declaração têm como finalidade sanar ambiguidade, omissão, obscuridade ou contradição, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal.<br>5. O acórdão embargado posicionou-se de forma clara e suficiente ao afirmar que a revisão criminal deve ser excepcional e limitada às hipóteses de contradição patente à evidência dos autos, sem necessidade de interpretação subjetiva das provas.<br>6. Foi destacado que a revisão criminal não pode ser utilizada como um segundo recurso de apelação, sendo destinada à desconstituição da coisa julgada apenas em casos de erro judiciário evidente.<br>7. No caso, constatou-se que a defesa busca o reexame de provas já avaliadas, sem apresentar elementos probatórios substancialmente novos que autorizem a revisão criminal ou demonstrem contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, nos termos do art. 621 do Código de Processo Penal.<br>8. A pretensão da parte embargante de provocar o rejulgamento da causa, na ausência das hipóteses previstas no art. 619 do CPP, é incompatível com a via dos embargos de declaração.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento:<br>1. Os embargos de declaração não podem ser utilizados para provocar o rejulgamento da causa, sendo cabíveis apenas para sanar ambiguidade, omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal.<br>2. A revisão criminal é medida excepcional, limitada às hipóteses de contradição patente à evidência dos autos, sem necessidade de interpretação subjetiva das provas.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 619 e 621; Lei nº 8.666/1993, arts. 89 e 90.<br>Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada no documento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por Flávia Serra Galdino a acórdão proferido pela Quinta Turma, assim ementado (e-STJ fls. 249-250):<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. ALEGAÇÃO DEINEXISTÊNCIA DE LICITAÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, no qual se buscava a revisão criminal de sentença condenatória transitada em julgado, com base no art. 621 do Código deProcesso Penal.<br>2. A recorrente foi condenada a 2 anos de detenção, em regime aberto,convertida em penas restritivas de direitos, pela prática do crime previsto no art. 90 da Lei n. 8.666/1993.<br>3. O Tribunal de origem julgou improcedente a ação revisional,afirmando que as teses defensivas já foram discutidas e rejeitadas, e que não houve contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidênciados autos.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a revisão criminal pode ser admitida com base na alegação de inexistência de licitação, o queinviabilizaria a subsunção da conduta ao tipo penal do art. 90 da Lei n. 8.666/1993.<br>III. Razões de decidir<br>5. A revisão criminal é um meio extraordinário de impugnação contra sentença condenatória transitada em julgado, devendo ser admitidaapenas em hipóteses excepcionais previstas no art. 621 do Código de Processo Penal.<br>6. A defesa não apresentou elementos novos ou argumentos que demonstrassem contrariedade ao texto expresso da lei ou à evidência dos autos, limitando-se a reiterar teses já discutidas e rejeitadas.<br>7. O Tribunal de origem concluiu que não houve ausência de licitação, asseverando a fraude ao caráter competitivo do procedimento licitatório,o que justifica a condenação pelo art. 90 da Lei n. 8.666/1993.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo regimental não provido.<br>Tese de Julgamento: "1. A revisão criminal deve ser admitida apenas emTese de julgamento: hipóteses excepcionais previstas no art. 621 do Código de Processo Penal. 2. A alegação de inexistência de licitação não foi comprovada, sendo mantida a condenação por fraude ao caráter competitivo do procedimento licitatório ".<br>Alega a parte embargante que a decisão atacada incorreu em omissão ao não enfrentar ponto crucial da tese defensiva, qual seja, a inexistência material do procedimento licitatório, expressamente reconhecida pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região no julgamento da apelação criminal.<br>Sustenta que o acórdão de apelação afirmou que o procedimento licitatório foi uma "montagem posterior, tão somente destinada a conferir aspecto formal à contratação direta", o que inviabilizaria a subsunção da conduta ao art. 90 da Lei nº 8.666/1993, uma vez que não houve licitação válida para ser frustrada.<br>Afirma que a omissão do acórdão embargado compromete a análise da tese defensiva, que busca a desclassificação da conduta para o art. 89 da Lei nº 8.666/1993, cuja pena é mais branda e exige demonstração de dolo específico e de dano ao erário, ambos ausentes no caso.<br>Argumenta que a decisão embargada limitou-se a reiterar que o Tribunal concluiu pela ausência de licitação, sem enfrentar os trechos do acórdão de apelação que reconheceram a inexistência de licitação e a montagem posterior do procedimento.<br>Requer, assim, o provimento dos embargos de declaração, para que seja sanada a omissão apontada e realizada a devida análise sobre o reconhecimento da inexistência de licitação, nos termos do julgamento da apelação criminal (e-STJ fls. 262-267).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Embargos de Declaração NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. Revisão Criminal. Ausência de vícios no acórdão embargado. Embargos rejeitados.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que negou provimento a agravo regimental em recurso especial, mantendo o acórdão que julgou improcedente revisão criminal.<br>2. A parte embargante alegou omissão no acórdão ao não enfrentar tese defensiva sobre a inexistência material do procedimento licitatório, reconhecida pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região no julgamento da apelação criminal, e buscou a desclassificação da conduta para o art. 89 da Lei nº 8.666/1993.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não enfrentar a tese defensiva sobre a inexistência de licitação válida e a montagem posterior do procedimento, o que inviabilizaria a subsunção da conduta ao art. 90 da Lei nº 8.666/1993.<br>III. Razões de decidir<br>4. Os embargos de declaração têm como finalidade sanar ambiguidade, omissão, obscuridade ou contradição, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal.<br>5. O acórdão embargado posicionou-se de forma clara e suficiente ao afirmar que a revisão criminal deve ser excepcional e limitada às hipóteses de contradição patente à evidência dos autos, sem necessidade de interpretação subjetiva das provas.<br>6. Foi destacado que a revisão criminal não pode ser utilizada como um segundo recurso de apelação, sendo destinada à desconstituição da coisa julgada apenas em casos de erro judiciário evidente.<br>7. No caso, constatou-se que a defesa busca o reexame de provas já avaliadas, sem apresentar elementos probatórios substancialmente novos que autorizem a revisão criminal ou demonstrem contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, nos termos do art. 621 do Código de Processo Penal.<br>8. A pretensão da parte embargante de provocar o rejulgamento da causa, na ausência das hipóteses previstas no art. 619 do CPP, é incompatível com a via dos embargos de declaração.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento:<br>1. Os embargos de declaração não podem ser utilizados para provocar o rejulgamento da causa, sendo cabíveis apenas para sanar ambiguidade, omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal.<br>2. A revisão criminal é medida excepcional, limitada às hipóteses de contradição patente à evidência dos autos, sem necessidade de interpretação subjetiva das provas.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 619 e 621; Lei nº 8.666/1993, arts. 89 e 90.<br>Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada no documento.<br>VOTO<br>Não existem vícios a serem sanados no acórdão embargado.<br>Os embargos de declaração têm a finalidade de completar, aclarar ou corrigir uma decisão ambígua, omissa, obscura ou contraditória, conforme dispõe o art. 619 do Código de Processo Penal.<br>O acórdão embargado, ao analisar o tema, posicionou-se de forma clara, adequada e suficiente no sentido de que, nos termos da pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o acolhimento de revisão criminal deve ser excepcional, cingindo-se às hipóteses em que a suposta contradição à evidência dos autos seja patente, estreme de dúvidas, dispensando a interpretação ou análise subjetiva das provas constantes dos autos.<br>Assinalou ainda que não deve ser adotada como um segundo recurso de apelação, pois nada mais é que a desconstituição da coisa julgada dada a prevalência, no âmbito penal, do princípio da verdade real sobre a verdade formal. Cuida da garantia individual contra eventuais erros judiciários, independentemente do delito praticado.<br>Conclui que o Tribunal de origem asseverou, no caso, a ausência elementos a indicar que a condenação foi proferida contra a evidência dos autos, reconhecendo, inclusive, que, em momento algum do acórdão revisionando, se constatou a ausência de processo licitatório, a amparar a desclassificação da conduta para a prevista no art. 89 da Lei n. 8.666/1993, mas à frustração do procedimento.<br>Logo, constatou que a defesa busca o reexame de provas já avaliadas no curso da instrução, não se constatando a presença de elementos probatórios substancialmente novos que autorizem a ação revisional ou contrariedade o texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, nos termos do art. 621 do Código de Processo Penal.<br>Dessa forma, por meio dos aclaratórios, é nítida a pretensão da parte embargante em provocar o rejulgamento da causa, situação que, na inexistência das hipóteses previstas no art. 619 do CPP, mostra-se incompatível com a via recursal.<br>Com essas considerações, rejeito os embargos de declaração.<br>É como voto.