ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. LEI N. 14.843/2024. NOVATIO LEGIS IN PEJUS. PRISÃO DOMICILIAR. CONCESSÃO EXEPCIONAL ATÉ A DISPONIBILIZAÇÃO DE VAGA. DILIGÊNCIAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A exigência de exame criminológico para progressão de regime, introduzida pela Lei n. 14.843/2024, aplica-se apenas a crimes cometidos após sua vigência.<br>2. A gravidade abstrata do delito e a longa pena a cumprir não são fundamentos idôneos para a realização de exame criminológico.<br>3. Conforme decidido no julgamento do Recurso Especial n. 1.710.674/MG, representativo da controvérsia, a concessão de prisão domiciliar não constitui medida automática diante da ausência de vagas no regime mais brando. Exige- se, antes, a adoção das providências previstas no julgamento do RE n. 641.320/RS, julgado pelo Supremo Tribunal Federal com repercussão geral reconhecida, e a devida justificação quanto à excepcionalidade da medida.<br>4. No caso concreto, não se verifica violação à tese firmada no Tema 993. A prisão domiciliar não foi concedida como substitutiva inicial ao regime semiaberto. Ao contrário, o Juízo de primeiro grau, diante da progressão regularmente deferida, observou o descumprimento reiterado das ordens de remoção pela SUSEPE, circunstância expressamente reconhecida como fato impeditivo da efetivação do regime semiaberto. A medida, portanto, constitui solução pontual, adotada diante da ausência concreta e continuada de condições estruturais para cumprimento do regime intermediário.<br>5. Alterar a premissa fática do Tribunal de origem, de que as diligências impulsionadas pelo Juízo da execução penal foram suficientes, implicaria vedado revolvimento probatório, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.<br>6. Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão de e-STJ fls. 146/150, de minha relatoria, em que neguei provimento ao recurso especial pelos seguintes fundamentos: i) a exigência de exame criminológico para progressão de regime, introduzida pela Lei n. 14.843/2024, aplica-se apenas a crimes cometidos após sua vigência; ii) a gravidade abstrata do delito e a longa pena a cumprir não são fundamentos idôneos para a realização de exame criminológico e; iii) a prisão domiciliar não foi concedida como substitutiva inicial ao regime semiaberto.<br>O agravante se insurge contra essa decisão alegando que a situação concreta, gravidade e pena altíssima a cumprir, "demonstram a excepcionalidade do caso concreto, denotando a imprescindibilidade de exame psicossocial como forma de trazer ao feito análise mais aprofundada acerca do preenchimento do requisito subjetivo para a concessão do benefício da progressão de regime." (e-STJ fl. 161)<br>Reitera a tese de que "na hipótese de falta de vagas no regime semiaberto, a concessão da prisão domiciliar não pode ser aplicada como primeira opção, impondo-se a prévia verificação da possibilidade de progressão antecipada para a modalidade aberta em relação a outro apenado que naquele regime já esteja incluído há mais tempo, consoante estabelecido no julgamento do RE 641.320/RS." (e-STJ fl. 167)<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. LEI N. 14.843/2024. NOVATIO LEGIS IN PEJUS. PRISÃO DOMICILIAR. CONCESSÃO EXEPCIONAL ATÉ A DISPONIBILIZAÇÃO DE VAGA. DILIGÊNCIAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A exigência de exame criminológico para progressão de regime, introduzida pela Lei n. 14.843/2024, aplica-se apenas a crimes cometidos após sua vigência.<br>2. A gravidade abstrata do delito e a longa pena a cumprir não são fundamentos idôneos para a realização de exame criminológico.<br>3. Conforme decidido no julgamento do Recurso Especial n. 1.710.674/MG, representativo da controvérsia, a concessão de prisão domiciliar não constitui medida automática diante da ausência de vagas no regime mais brando. Exige- se, antes, a adoção das providências previstas no julgamento do RE n. 641.320/RS, julgado pelo Supremo Tribunal Federal com repercussão geral reconhecida, e a devida justificação quanto à excepcionalidade da medida.<br>4. No caso concreto, não se verifica violação à tese firmada no Tema 993. A prisão domiciliar não foi concedida como substitutiva inicial ao regime semiaberto. Ao contrário, o Juízo de primeiro grau, diante da progressão regularmente deferida, observou o descumprimento reiterado das ordens de remoção pela SUSEPE, circunstância expressamente reconhecida como fato impeditivo da efetivação do regime semiaberto. A medida, portanto, constitui solução pontual, adotada diante da ausência concreta e continuada de condições estruturais para cumprimento do regime intermediário.<br>5. Alterar a premissa fática do Tribunal de origem, de que as diligências impulsionadas pelo Juízo da execução penal foram suficientes, implicaria vedado revolvimento probatório, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.<br>6. Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>O agravo regimental não merece acolhida.<br>Com efeito, dessume-se das razões recursais que o agravante não trouxe elementos suficientes para infirmar a decisão agravada, que, de fato, apresentou a solução que melhor espelha a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria.<br>Portanto, nenhuma censura merece o decisório ora recorrido, que deve ser mantido pelos seus próprios e jurídicos fundamentos, in verbis (e-STJ fls. 146/150):<br>Importa destacar, inicialmente, que a decisão que deferiu ao apenado a progressão de regime foi proferida anteriormente à vigência da Lei 14.843/2024 que trouxe novo regramento à questão, devendo portanto ser analisada à luz da redação do art. 112 da Lei de Execução Penal atribuída pela Lei 10.792/2003.<br>E, nesse contexto, o acórdão recorrido encontra-se assim fundamentado:<br>Em relação à progressão de regime, compulsando a peça inaugural verifico que a controvérsia cinge-se ao adimplemento do requisito subjetivo e a (des)necessidade de realização do exame criminológico para tanto.<br>Malgrado não esteja alheia a mudança da redação do §1º, do art. 112 1, oriunda da edição da Lei n.º 14.843, que novamente tornou obrigatória a realização do exame criminológico, observo que a decisão recorrida é anterior a novel legislação. A nova lei foi publicada em 11 de abril de 2024, enquanto a decisão foi proferida em 10 de abril de 2024.<br>Assim sendo, por força do princípio da irretroatividade da lei penal, especialmente quando em prejuízo do réu, inaplicável a nova inteligência do dispositivo para o caso concreto.<br>Com efeito, à época da decisão impugnada entendia-se o exame criminológico como uma faculdade conferida ao juiz de execução que, de forma fundamentada em elementos concretos e contemporâneos, poderia determinar sua realização, de modo a aferir se o condenado possuía a aptidão subjetiva para a concessão da benesse.<br>Destarte, cristalizando o entendimento da prescindibilidade do do parecer psicossocial, o Supremo Tribunal Federal editou a Súmula Vinculante nº 26, que possui a seguinte redação:<br> .. <br>Na mesma linha argumentativa, tem-se a Súmula 439 do Superior Tribunal de Justiça, que preceitua que "Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada ."(Súmula 439, Terceira Seção, julgado em 28/04/2010, D Je 13/05/2010).<br> .. <br>Portanto, firme no entendimento acerca da prescindibilidade do exame criminológico para análise do pressuposto subjetivo e atenta às particularidades do caso concreto, entendo que a decisão do Juízo a quo não demanda reparo. Isso porque, a trajetória executória do apenado não impõe maior cautela na concessão do benefício, assim como não conduz a conclusão pela imperiosidade do exame pretendido pelo Parquet.<br>Observando o histórico prisional de Rodinei, verifico que o reeducando possui número ínfimo de faltas graves homologadas, sendo que a mais recente é datada de 2018, ou seja, há mais de 06 (seis) anos atrás. Ainda, registro que o apenado desenvolveu atividades laborais e de estudo dentro do ambiente carcerário, o que ensejou a remição de 955 dias de pena, tempo notavelmente expressivo, que deve ser considerado em seu favor.<br>Não obstante, em que pese a insurgência ministerial calcada na gravidade dos crimes cometidos e o saldo de pena a cumprir, coaduno com o entendimento de que a gravidade abstrata do delito ou a longa pena a cumprir, por si sós, não configuram justificativa idônea para obstar a concessão da progressão de regime.<br>Diante do panorama delineado, entendo que deve ser mantido reconhecimento do adimplemento da requisito subjetivo, sem a realização do exame técnico. (e-STJ fls. 57/58)<br>De fato, embora a alteração legislativa produzida pela Lei n. 10.792/2003 no art. 112 da Lei n. 7.210/1984 tenha suprimido a referência expressa ao exame criminológico como requisito à progressão de regime, esta Corte consolidou entendimento, por meio da Súmula 439 do STJ, no sentido de que o magistrado pode, de forma fundamentada, exigir a sua realização.<br>Tal fundamentação, entretanto, deve estar relacionada a algum elemento concreto da execução da pena, não se admitindo a simples referência à gravidade abstrata do delito ou à longevidade da pena.<br>Assim, como se vê do trecho transcrito, o Tribunal a quo entendeu pela não realização de exame criminológico, uma vez que cumpridos os requisitos legais para a progressão prisional, dando cumprimento ao disposto no art. 112 da Lei 7.210/84 vigente à época do deferimento do benefício, o que se coaduna com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>No mais, anota-se que conforme decidido no julgamento do Recurso Especial n. 1.710.674/MG, representativo da controvérsia, a concessão de prisão domiciliar não constitui medida automática diante da ausência de vagas no regime mais brando. Exige-se, antes, a adoção das providências previstas no julgamento do RE n. 641.320/RS, julgado pelo Supremo Tribunal Federal com repercussão geral reconhecida, e a devida justificação quanto à excepcionalidade da medida:<br>"A inexistência de estabelecimento penal adequado ao regime prisional determinado para o cumprimento da pena não autoriza a concessão imediata do benefício da prisão domiciliar, porquanto, nos termos da Súmula Vinculante n. 56, é imprescindível que a adoção de tal medida seja precedida das providências estabelecidas no julgamento do RE n. 641.320/RS, tal como a inclusão do apenado em lista de espera e a adoção de critérios isonômicos e objetivos de prioridade." (REsp n. 1.710.674/MG, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 3ª S., DJe 3/9/2018)<br>No caso concreto, não se verifica violação à tese firmada no Tema 993. A prisão domiciliar não foi concedida como substitutiva inicial ao regime semiaberto. Ao contrário, o Juízo de primeiro grau, diante da progressão regularmente deferida, observou o descumprimento reiterado das ordens de remoção pela SUSEPE, circunstância expressamente reconhecida como fato impeditivo da efetivação do regime semiaberto:<br>Nesse passo, considerando o exposto, e o descumprimento reiterado das ordens judiciais de progressão/remoção pela SUSEPE, deixo de expedir ofício determinando a remoção, para conceder ao apenado, de plano, saída especial, determinando que seja liberado da casa prisional em que se encontra, salvo se por outro motivo estiver recolhido, para que, em até 48 horas, se apresente Departamento de Monitoramento Eletrônico da Região Metropolitana, localizado no Instituto Penal Padre Pio Buck (Av. Roccio, nº 900, Vila João Pessoa, Porto Alegre/RS - ao lado do Presídio Central), quando então deverá ser encaminhado pela administração penitenciária à casa prisional, com eventual vaga, compatível com o atual regime de cumprimento de pena.<br>Não disponibilizada vaga por ocasião de sua apresentação - em consonância com a súmula vinculante do STF suprarreferida - o apenado, em caráter excepcional, deverá ser incluído no sistema de monitoramento eletrônico, sujeitando-se às seguintes condições:<br>Dessa forma, a medida adotada pelas instâncias ordinárias não representa substituição arbitrária do regime semiaberto, mas sim solução pontual, fundamentada e consentânea com os parâmetros delineados pela jurisprudência constitucional e infraconstitucional, diante da ausência concreta e continuada de condições estruturais para cumprimento do regime intermediário. Não há, portanto, qualquer violação ao Tema 993 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Nesse sentido, já se decidiu: REsp 2208325/RS, Rel. Ministro Rogério Schietti Cruz, DJe de 1.9.2025 e REsp 2219092 /RS, Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti - Desembargador convocado do TJRS - DJe de 24.7.2025 .<br>Em arremate, anota-se que alterar a premissa fática do Tribunal de origem, de que as diligências impulsionadas pelo Juízo da execução penal foram suficientes, implicaria vedado revolvimento probatório, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.<br>Com essas considerações, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.<br>Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA<br>Relator