ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, negar-lhe provimento.<br>Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DOS CRIMES DE AMEAÇA, PERSEGUIÇÃO E DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA, NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRISÃO PREVENTIVA. PARCIAL CONHECIMENTO DO AGRAVO. ALTERAÇÃO DO REGIME PRISIONAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REGIME SEMIABERTO E MANUTENÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR. EXCEPCIONAL COMPATIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. VIOLÊNCIA DE GÊNERO E DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA. PRECEDENTES. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. Parcial conhecimento. O pedido de alteração do regime prisional (do semiaberto para o aberto) não será conhecido porque esta matéria não foi enfrentada na decisão agravada, por representar indevida supressão de instância.<br>2. Prisão preventiva mantida na sentença condenatória. Legalidade. O reconhecimento da excepcionalidade do caso concreto, consubstanciada na prática dos crimes de ameaça, perseguição, e descumprimento reiterado de medidas protetivas, tudo no contexto de violência de gênero, evidencia persistência do risco à integridade da vítima e justifica a manutenção da prisão preventiva, ainda que fixado o regime inicial semiaberto na sentença condenatória. Fundamentação idônea.<br>3. A excepcional compatibilização da custódia cautelar com o regime imposto na sentença (semiaberto) não implica constrangimento ilegal, uma vez que foi devidamente fundamentada e estão assegurados os direitos da execução penal. Precedentes do STF e STJ.<br>4. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por ALEXSANDER MIGUEL, em face da decisão que conheceu em parte do recurso ordinário em habeas corpus e, na parte conhecida, negou-lhe provimento (e-STJ fls. 187/201).<br>Em suas razões, o agravante sustenta, em síntese, que a manutenção da prisão preventiva após a prolação da sentença que fixou o regime inicial semiaberto configura constrangimento ilegal, por representar medida cautelar mais gravosa do que a própria pena imposta.<br>Afirma que a decisão agravada incorreu em erro ao deixar de enfrentar a tese de que o regime adequado seria o aberto, por força do disposto no art. 33, § 2º, alínea "c", do Código Penal, tendo em vista que a pena de reclusão foi fixada em 3 anos, 11 meses e 22 dias, e o agravante é tecnicamente primário. Sustenta, nesse ponto, a ocorrência de bis in idem pela utilização da gravidade do fato tanto para majorar a pena-base como para justificar regime mais severo.<br>Alega, ainda, que a decisão agravada incorre em violação à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal ao admitir a "compatibilização" da prisão preventiva com o regime semiaberto, entendimento que teria sido rejeitado pelo Pretório Excelso, sobretudo no julgamento do AgRg no HC 221.936.<br>Assevera que a suposta "excepcionalidade" do caso, fundada na prática de violência de gênero, não se sustenta, pois não há fatos contemporâneos que justifiquem a permanência da custódia cautelar, tampouco se demonstrou a periculosidade atual do recorrente. Argumenta que o conteúdo da carta enviada à vítima durante a prisão não é ameaçador, mas sim relacionado a temas práticos e pessoais, como filhos e saúde, e que a manutenção da prisão cautelar com base em elementos já considerados na sentença viola o princípio da contemporaneidade.<br>Requer, assim, o juízo de retratação para reconsideração da decisão agravada e, subsidiariamente, o provimento do agravo regimental para revogar a prisão preventiva, assegurando-se ao recorrente o direito de aguardar em liberdade o trânsito em julgado da condenação.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DOS CRIMES DE AMEAÇA, PERSEGUIÇÃO E DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA, NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRISÃO PREVENTIVA. PARCIAL CONHECIMENTO DO AGRAVO. ALTERAÇÃO DO REGIME PRISIONAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REGIME SEMIABERTO E MANUTENÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR. EXCEPCIONAL COMPATIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. VIOLÊNCIA DE GÊNERO E DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA. PRECEDENTES. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. Parcial conhecimento. O pedido de alteração do regime prisional (do semiaberto para o aberto) não será conhecido porque esta matéria não foi enfrentada na decisão agravada, por representar indevida supressão de instância.<br>2. Prisão preventiva mantida na sentença condenatória. Legalidade. O reconhecimento da excepcionalidade do caso concreto, consubstanciada na prática dos crimes de ameaça, perseguição, e descumprimento reiterado de medidas protetivas, tudo no contexto de violência de gênero, evidencia persistência do risco à integridade da vítima e justifica a manutenção da prisão preventiva, ainda que fixado o regime inicial semiaberto na sentença condenatória. Fundamentação idônea.<br>3. A excepcional compatibilização da custódia cautelar com o regime imposto na sentença (semiaberto) não implica constrangimento ilegal, uma vez que foi devidamente fundamentada e estão assegurados os direitos da execução penal. Precedentes do STF e STJ.<br>4. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.<br>VOTO<br>O agravo regimental será parcialmente conhecido.<br>A tese de que o agravante faz jus à fixação do regime prisional mais brando, por violação do art. 33, § 2º, alínea "c", do Código Penal e ocorrência de bis in idem, não foi objeto de análise na decisão agravada.<br>Restou consignado que o Tribunal de origem não enfrentara o assunto, o que impediria o seu exame diretamente por esta Corte Superior, sob pena de supressão de instância.<br>"Desse modo, como os argumentos apresentados pela Defesa não foram examinados pelo Tribunal de origem no acórdão ora impugnado, as matérias não podem ser apreciadas por esta Corte nesta oportunidade, sob pena de indevida supressão de instância" (AgRg no HC n. 820.927/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023.).<br>No mesmo sentido, é entendimento da Corte Maior que " o  exaurimento da instância recorrida é, como regra, pressuposto para ensejar a competência do Supremo Tribunal Federal, conforme vem sendo reiteradamente proclamado por esta Corte (HC 129.142, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Rel. p/ Acórdão Min. ALEXANDRE DE MORAES Primeira Turma, DJe de 10/8/2017; RHC 111.935, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 30/9/2013; HC 97.009, Rel. p/ Acórdão: Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, DJe de 4/4/2014; HC 118.189, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 24/4/2014)". (HC n. 179.085, Rel. Ministro Marco Aurélio, Primeira Turma, julgado em 05/08/2020, DJe 25/09/2020).<br>No mérito, agravo regimental não merece acolhida.<br>A questão jurídica limita-se a verificar se o agravante tem o direito recorrer da sentença condenatória em liberdade.<br>A resposta é não.<br>Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante no dia 15/01/2025 pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 147, § 1º, por três vezes, na forma do art. 71, 147-B, ambos do Código Penal, e art. 24-A da Lei n. 11.340/2006, também por três vezes, na forma do art. 71 do CP, todos em concurso material e sob a égide da Lei Maria da Penha. A prisão foi posteriormente convertida em preventiva. Ao final da instrução, o réu foi condenado à pena de 3 anos e 11 meses e 22 dias de reclusão, além de 3 meses e 6 dias de detenção, ambas em regime semiaberto, sendo-lhe negado o direito de recorrer em liberdade.<br>A decisão monocrática agravada conheceu parcialmente do recurso ordinário em habeas corpus e, na parte conhecida, negou-lhe provimento, reconhecendo a inexistência de constrangimento ilegal decorrente da manutenção da prisão preventiva do recorrente, ainda que a sentença tenha fixado o regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena.<br>Determina o § 1º do art. 387 do CPP que, ao proferir sentença condenatória, "o juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento de apelação que vier a ser interposta."<br>No caso, o réu foi condenado à pena de 3 anos e 11 meses e 22 dias de reclusão, além de 3 meses e 6 dias de detenção, fixado o regime inicial semiaberto, mas vedado o direito de recorrer em liberdade.<br>Disse o Tribunal estadual ao manter a prisão preventiva do agravante, citando a sentença condenatória (e-STJ fls. 38/41):<br>Consoante extrai-se da sentença condenatória que, ao final, concluiu pela condenação do réu, especificamente quanto à manutenção da prisão preventiva, in verbis (processo 5028742-69.2024.8.24.0064/SC, evento 133, SENT1):<br> .. <br>Trata-se de ação penal pública incondicionada à representação proposta pelo Ministério Público de Santa Catarina contra ALEXSANDER MIGUEL imputando-lhe a prática, em tese, das infrações penais previstas nos arts. 24-A da Lei n. 11.340/2006; 147, § 1º, do Código Penal, por três vezes, na forma do art. 71 do Código Penal; e 147-B, do mesmo diploma legal, todos nos moldes da Lei Maria da Penha.<br>Diversas são as infrações penais imputadas ao agente. Sendo assim, a princípio, será colacionada a prova oral, e, após, será realizada a análise final de cada uma delas, de maneira individual e circunstanciada.<br> .. <br>XII. Da análise da manutenção da prisão cautelar (art. 387, § 1º, Código de Processo Penal):<br>Disciplina o art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal: "O juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento de apelação que vier a ser interposta".<br>Consoante já destacado, o acusado está segregado cautelarmente desde 14/01/2025.<br>Todavia, os motivos que ensejaram a prisão preventiva ainda subsistem, notadamente a salvaguarda da ordem pública, com vistas à inibição da reiteração do ilícito e a proteção da incolumidade física, psicológica e moral da vítima.<br>De fato, não é possível avistar que medidas cautelares diversas da prisão (art. 319, CPP), e até mesmo a imposição medidas protetivas de urgência (art. 22, Lei n. 11.340/2006), sejam suficientes para o acautelamento social, notadamente o resguardo da vítima.<br>Insta reavivar que o comportamento obsessivo do acusado, as ameaças e os descumprimentos às medidas de proteção apenas cessaram momentaneamente com a sua prisão preventiva, ultima ratio que se fez necessária para que a ofendida conseguisse a retomada livre da dinâmica de vida.<br>Dessume-se do enredo probatório as ameaças, ofensas verbais, ciúme descontrolado e o menoscabo à autoridade da ordem judicial de restrição, os quais retiram qualquer efeito prático acerca da efetividade de medidas de acautelamento (distanciamento e pessoais).<br>Hodiernamente, a única medida eficaz a garantir a incolumidade física e psicológica da vítima é a manutenção da segregação cautelar. Inclusive, como já destacado, nem a custódia cautelar foi capaz de inibir completamente o modus operandi do acusado, que continua fazendo-se presente no cotidiano da vítima, através das orientações repassadas ao filho no que se refere às finanças e recentemente enviou carta à vítima, pedindo-lhe uma nova chance e dando a entender que, tão logo seja solto, tentará reconquistá-la.<br>Ocorre que a ofendida recentemente ajuizou ação de dissolução de união estável, com o intuito de colocar fim ao relacionamento, o que é de conhecimento do acusado, que, no entanto, não aparenta aceitar o término.<br>A recente movimentação de ruptura, aliada a uma nova postura da vítima, que requereu, por sua assistente de acusação, a manutenção da prisão preventiva do réu, evidencia cenário preocupante, haja vista o nítido sentimento de posse nutrido pelo acusado, que, como é consabido, age de forma bastante violenta quando está sob efeito de cocaína.<br>Assim, ao contrário do alegado pela defesa, o comportamento do réu não condiz com a afirmação de que, solto, agirá com o intuito de apaziguar os ânimos, harmonizando a relação entre mãe e filho.<br>Aliás, o regime adotado pela sentença, o semiaberto para a de detenção e o fechado para a de reclusão, é plenamente compatível com a prisão preventiva.<br>A toda evidência, a prisão cautelar ainda se mostra necessária, dada a necessidade de garantia da ordem pública, em seu particular aspecto de inibição da reiteração quanto à prática de outras infrações penais, notadamente ameaças e desobediência, tanto mais porque a providência extrema guarda proporcionalidade frente ao regime prisional aplicado.<br> .. <br>A despeito do esforço defensivo acerca da suposta ilegalidade da manutenção do cárcere, adianta-se, não há inidoneidade ou ausência de motivos.<br>No caso, sem delongas, absolutamente escorreita a negativa ao réu para recorrer liberto, haja vista a manifesta presença - e manutenção - dos motivos que ensejaram a prisão preventiva em vigor desde o princípio do processo.<br>A sentença está em harmonia com as Cortes, pois "a jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal orienta-se no sentido de que, tendo o réu permanecido preso durante toda a instrução criminal, não se afigura plausível, ao contrário, se revela um contrassenso jurídico, sobrevindo sua condenação, colocá-lo em liberdade para aguardar o julgamento do apelo" (STF, HC 177003 AgR, rel. Min. Rosa Weber, j. 19.04.2021). Em igual pensar, "tendo o paciente permanecido preso durante todo o andamento da ação penal, não faria sentido, ausentes alterações nas circunstâncias fáticas, que, com a superveniência da condenação, fosse-lhe deferida a liberdade" (STJ, AgRg no HC 786117/MG, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 06.12.2022).<br>Com efeito, a periculosidade do ora paciente em desfavor da ordem pública, já latente no princípio do processo, foi reforçada com a condenação em sede de primeira instância, razão pela qual, a teor da exegese, não há motivos à soltura.<br>De partida, é importante mencionar os fundamentos que levaram à decretação da prisão preventiva do paciente, consistentes em descumprimentos reiterados de medida protetiva de urgência, que determinava a proibição de manter contato com a vítima por qualquer meio de comunicação, como ligações telefônicas, mensagens de texto e áudio. Conforme dados descritos na sentença, o paciente efetuou mais de 90 contatos entre 00h03min e 17h23min do dia 07/11/2024, incluindo mensagens com teor ameaçador.<br>Ainda, mesmo após sua prisão preventiva, o paciente enviou uma carta à vítima, embora ciente da proibição de contato, evidenciando o desrespeito persistente à ordem judicial e sua obstinação em manter-se presente no cotidiano da ofendida, mesmo sabendo da recente iniciativa dela de dissolver a união estável.<br>Soma-se a isso o fato, narrado na sentença, de que o paciente costuma agir de forma violenta quando sob efeito de cocaína, conforme admitido pelo próprio paciente durante seu interrogatório judicial, em que confirmou fazer uso abusivo de substância entorpecente há cerca de 8 anos, além de sofrer com problemas de depressão.<br>Verifica-se, portanto, que a decisão de manter a prisão preventiva foi concretamente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública e a incolumidade física e psicológica da vítima, tendo em vista o comportamento renitente do acusado em descumprir as medidas protetivas, além de seu histórico de conduta violenta quando sob efeito de drogas.<br>Por todos esses fatores, segue-se a sorte de ser "idônea a prisão cautelar fundada na garantia da ordem pública se evidenciadas a gravidade concreta da conduta e a periculosidade social do agente" (STF, HC 214368 AgR, rel. Min. Nunes Marques, j. 21.06.2022).<br>Neste quadrante, mostra-se escorreita a prisão preventiva.<br>A respeito da discussão sobre a incompatibilidade entre o regime intermediário e o óbice ao acusado de recorrer em liberdade, são inúmeros os precedentes deste Tribunal e da Corte Cidadã no sentido de inexistir incompatibilidade entre a manutenção da prisão preventiva com a fixação, em sentença, de regime inicial semiaberto para cumprimento da pena, desde que ainda persistam os motivos que levaram à prisão e seja realizada a efetiva adequação ao regime intermediário (STJ, AgRg no HC nº 392658/RJ, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 25.04.2017. Do TJSC: HC nº 4022670- 28.2017.8.24.0000, rel. Des. Paulo Ricardo Bruschi, j. em 26.10.2017; HC nº 4003062-78.2016.8.24.0000, rel. Des. Paulo Roberto Sartorato, j. em 12.07.2016; HC nº 4002544- 88.2016.8.24.0000, rel. Des. Carlos Alberto Civinski, j. 28.06.2016).<br>Aliás, "de acordo com a recente jurisprudência desta Corte Superior, inclusive da colenda Quinta Turma, não há incompatibilidade entre a negativa do direito de recorrer em liberdade e a fixação do regime semiaberto, caso preenchidos os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, como ocorre in casu. Entretanto, faz-se necessário compatibilizar a manutenção da custódia cautelar com o regime inicial determinado na sentença condenatória, sob pena de estar impondo ao condenado modo de execução mais gravoso tão somente pelo fato de ter optado pela interposição de recurso, em flagrante ofensa ao princípio da razoabilidade" (STJ, RHC 117770/PI, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 05.11.2019).<br>Há que se convir, com efeito, até mesmo como questão de lógica, que uma vez fixado o regime semiaberto ao acusado, não pode ele ser mantido segregado preventivamente em regime mais gravoso; deve-se, à toda evidência, compatibilizar a segregação cautelar com o regime a ele fixado pela sentença, sob pena de lhe impor regime mais severo unicamente por ter apresentado insurgência à decisão. Em outras palavras, não tivesse ele recorrido, teria iniciado o cumprimento da pena imposta, em regime mais brando do que aquele adotado pela segregação preventiva.<br>Nesse quadrante, ""a jurisprudência do STJ é pacífica no raciocínio de que não há incompatibilidade entre a manutenção da prisão cautelar e o regime semiaberto" (AgRg no HC 610.802/SC, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 06/10/2020, DJe 16/10/2020), devendo, no entanto, ser adequada a prisão cautelar do Apenado com as regras próprias desse regime" (STJ, AgRg no RHC 176364/BA, rel. Min. Laurita Vaz, j. 17.10.2023).<br>In casu, observa-se que a guia de recolhimento do paciente menciona expressamente o regime semiaberto (ev. 141.1 da AP), o que rechaça eventual ilegalidade manifesta no particular.<br> .. .<br>Mostra-se inacolhível, outrossim, o pedido de aplicação das medidas cautelares diversas da prisão previstas no Código de Processo Penal, uma vez demonstrada no feito a necessidade da segregação preventiva (HC n. 0002483-67.2017.8.24.0000, rel. Des. Roberto Lucas Pacheco, j. 25.01.2018). Aliás, conforme decidido recorrentemente, e com acerto, "se a necessidade da prisão cautelar foi exposta de forma fundamentada e concreta, é incabível a substituição por medidas cautelares mais brandas" (STJ, AgRg no RHC 146533/RS, rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 07.12.2021).<br>Por fim, consoante já adiantado da decisão negativa da liminar, quanto às alegações defensivas de que, por ser tecnicamente primário e pelo fato de a pena total ter orbitado abaixo de 4 anos, o paciente faria jus ao regime aberto, bem como de que teria ocorrido bis in idem na majoração da pena-base e na fixação do regime, tais questionamentos não comportam conhecimento porquanto, nestes pontos, utiliza-se do remédio constitucional evidentemente como um sucedâneo recursal, o que se mostra inadvertido, sobretudo diante da ausência de constatação (primo ictu oculi) de ilegalidade flagrante capaz de, na esteira da exegese corrente nos tribunais pátrios, autorizar a impetração anômala, especialmente em sede de cognição sumária admitida para o momento.<br>Ante o exposto, voto por conhecer em parte do writ e, nessa extensão, por negar a ordem.<br>Sobre o tema do presente recurso, a Suprema Corte firmou entendimento de que " a  fixação do regime de cumprimento semiaberto afasta a prisão preventiva". (AgRg no HC 197797, Rel. Ministro Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Ministro Marco Aurélio, Primeira Turma, DJe 15/6/2021), uma vez que " a  tentativa de compatibilizar a prisão cautelar com o regime de cumprimento da pena imposta na condenação, além de não estar prevista em lei, implica chancelar o cumprimento antecipado da pena, em desrespeito ao que decidido pelo Supremo Tribunal Federal. Precedentes". (AgRg no HC 221936, Rel. Ministro Nunes Marques, Rel. p/ Acórdão Ministro André Mendonça, Segunda Turma, DJe 20/4/2023).<br>Porém, " e mbora o Supremo Tribunal Federal tenha firmado o entendimento de que a prisão preventiva é incompatível com a fixação do regime inicial semiaberto, tal regra comporta exceções, como situações de reiteração delitiva ou violência de gênero. Precedentes". (AgRg no HC 223529, Rel. Ministro Edson Fachin, Segunda Turma, DJE 19/4/2023).<br>Portanto, ainda que seja fixado o regime semiaberto na sentença, segundo o STF, isso não impede que a prisão seja mantida em casos excepcionais e desde que apresentada fundamentação demonstrando a imprescindibilidade da medida.<br>Nessas hipóteses, deve-se realizar a compatibilização da custódia com o regime ao qual o réu foi condenado.<br>Nesse sentido, julgou o Excelso Pretório que:<br>Ementa: Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Roubo com emprego de arma de fogo e Ameaça de morte. Inadequação da via eleita. Condenação em primeiro grau. Regime semiaberto. Manutenção da Prisão preventiva. Ausência de teratologia. Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.<br>1. Do ponto de vista processual, o caso é de habeas corpus substitutivo de agravo regimental (cabível na origem). Nessas condições, tendo em vista a jurisprudência da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), entendo que o processo deve ser extinto sem resolução de mérito, por inadequação da via eleita (HC 115.659, Rel. Min. Luiz Fux).<br>2. Inexistindo pronunciamento colegiado do Superior Tribunal de Justiça, não compete ao STF examinar a questão de direito implicada na impetração. Nesse sentido foram julgados os seguintes precedentes: HC 113.468, Rel. Min. Luiz Fux; HC 117.502, Redator para o acórdão o Ministro Luís Roberto Barroso; HC 108.141-AgR, Rel. Min. Teori Zavascki; e o HC 122.166-AgR, julgado sob a relatoria do Ministro Ricardo Lewandowski.<br>3. O STF já deferiu ordem de habeas corpus para considerar o regime prisional semiaberto incompatível com eventual prisão preventiva. Nesse sentido, por amostragem, vejam-se o HC 138.122, Rel. Min. Ricardo Lewandowski; e o HC 136.397, Rel. Min. Teori Zavascki.<br>4. Esta Corte tem entendimento consolidado no sentido de que a fundada probabilidade de reiteração criminosa, somada à gravidade concreta do delito, constitui fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva (HC 137.234, Rel. Min. Teori Zavascki; HC 136.298, Rel. Min. Ricardo Lewandowski; HC 136.935- AgR, Rel. Min. Dias Toffoli).<br>5. No caso de que se trata, as particularidades do processo justificam, em linha de princípio, a manutenção da segregação cautelar do ora paciente. Afinal, a hipótese é de paciente condenado pelo crime de roubo, com emprego de arma de fogo, e pelo crime de ameaça de morte contra a vítima. O Juízo de primeiro grau deliberou concreta e fundamentadamente pela manutenção da prisão preventiva. Isto é, para além de demonstrar a real necessidade da prisão cautelar, ante o fato de que o paciente responde a "diversas ações penais", deixou consignado que o acusado poderá usufruir dos benefícios da execução penal.<br>6. Ausentes teratologia, ilegalidade flagrante ou abuso de poder que autorizem a supressão de instâncias requerida na petição inicial deste habeas corpus. Nesse sentido, há recentes pronunciamentos da Primeira Turma desta Corte, no particular aspecto que envolve a compatibilidade entre a prisão preventiva e a fixação do regime semiaberto: HC 217.824-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, e RHC 200.511-AgR, Relª. Minª. Carmen Lúcia.<br>7. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC 223966, Rel. Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, DJE 4/4/2023).<br>Em outras palavras, deve ser realizada uma avaliação do caso concreto para que se verifique se a hipótese apresenta excepcionalidade que justifique a manutenção da prisão, sob recolhimento compatível com o regime fixado na condenação. Não sendo esse o caso, deve ser revogada a custódia.<br>O caso em exame se reveste de excepcionalidade, embora o recorrente tenha sido condenado a cumprir pena no regime intermediário, o semiaberto, a prisão preventiva foi mantida em razão da sua periculosidade, diante do descumprimento reiterado da medida protetiva.<br>Segundo a sentença, o recorrente realizou mais de 90 contatos em apenas um dia, incluindo mensagens com teor ameaçador. E mesmo após a sua prisão, "o paciente enviou uma carta à vítima, embora ciente da proibição de contato, evidenciando o desrespeito persistente à ordem judicial e sua obstinação em manter-se presente no cotidiano da ofendida, mesmo sabendo da recente iniciativa dela de dissolver a união estável.".<br>O descumprimento de medida protetiva anteriormente fixada com amparo na Lei nº 11.340/06 explicita a insuficiência da cautela, justificando, portanto, a decretação da prisão nos termos do art. 313, inciso III, do Código de Processo Penal.<br>Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal possui entendimento no sentido de que "não é desprovida de fundamentação idônea a decisão decretadora da prisão antecipada do paciente, se baseada no reiterado descumprimento de medidas protetivas elencadas pela lei Maria da Penha, o que indica a insuficiência de medidas cautelares diversa". (HC 216233, Rel. Ministro Gilmar Mendes, julgado em 9/6/2022, DJe 13/6/2022).<br>Nesse mesmo diapasão, esta Corte Superior entende que "ofertada fundamentação concreta para a decretação da prisão preventiva, evidenciada no descumprimento de medidas protetivas fixadas com base na Lei n. 11.340/06, não há que se falar em ilegalidade do decreto de prisão preventiva". (AgRg no HC n. 730.123/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 5/4/2022, DJe 8/4/2022).<br>Assim, "é inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, porquanto o descumprimento das medidas protetivas anteriormente aplicadas indica que a ordem pública e a integridade física e psíquica da vítima não estariam acauteladas com a soltura do agravante". (AgRg no RHC n. 157.028/BA, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 14/2/2022).<br>Ademais, havendo o recorrente permanecido preso durante todo o andamento da ação penal, não faria sentido, ausentes alterações nas circunstâncias fáticas, que, com a superveniência da condenação, lhe fosse deferida a liberdade.<br>Ora, "a existência de édito condenatório enfraquece a presunção de não culpabilidade, de modo que seria incoerente, não havendo alterações do quadro fático, conceder, nesse momento, a liberdade" (RHC n. 105.918/BA, Relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 12/3/2019, DJe 25/3/2019).<br>A posição é consonante, além disso, com o Supremo Tribunal Federal, o qual possui entendimento pacífico de que "permanecendo os fundamentos da prisão cautelar, revela-se um contrassenso conferir ao réu, que foi mantido custodiado durante a instrução, o direito de aguardar em liberdade o trânsito em julgado da condenação" (RHC n. 117.802/DF, Relator Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 10/6/2014, DJe de 1º/7/2014).<br>Ressalte-se, ademais, que segundo as informações prestadas pelo Magistrado de primeiro grau já foi expedido a guia de execução provisória do recorrente, procedimento que assegura ao réu preso provisório a compatibilização do regime prisional, bem como o direito de usufruir dos benefícios inerentes à execução penal. Destacou-se, ainda, que o réu está alocado em espaço compatível com o regime semiaberto (e-STJ fl. 79).<br>Por todas essas razões, entendo não haver constrangimento ilegal.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO À PENA DE RECLUSÃO EM REGIME SEMIABERTO. ALEGAÇÃO DE INCOMPATIBILIDADE COM A PRISÃO PREVENTIVA. EXCEPCIONALIDADE. GRAVIDADE CONCRETA E OUTRA AÇÃO PENAL EM CURSO POR FATOS SEMELHANTES. CABIMENTO DA CUSTÓDIA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. A Suprema Corte firmou posição de que " a  fixação do regime de cumprimento semiaberto afasta a prisão preventiva" (AgRg no HC 197797, Rel. Ministro Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Ministro Marco Aurélio, Primeira Turma, DJe 15/6/2021), uma vez que " a  tentativa de compatibilizar a prisão cautelar com o regime de cumprimento da pena imposta na condenação, além de não estar prevista em lei, implica chancelar o cumprimento antecipado da pena, em desrespeito ao que decidido pelo Supremo Tribunal Federal. Precedentes". (AgRg no HC 221936, Rel. Ministro Nunes Marques, Rel. p/ Acórdão Min. André Mendonça, Segunda Turma, DJe 20/4/2023).<br>2. Isso não impede, todavia, que a prisão seja mantida em casos excepcionais e desde que apresentada fundamentação demonstrando a imprescindibilidade da medida. Ou seja, " e mbora o Supremo Tribunal Federal tenha firmado o entendimento de que a prisão preventiva é incompatível com a fixação do regime inicial semiaberto, tal regra comporta exceções, como situações de reiteração delitiva ou violência de gênero. Precedentes". (AgRg no HC 223529, Rel. Ministro Edson Fachin, Segunda Turma, DJE 19/4/2023).<br>3. Caso em que o acusado respondeu preso durante todo o processo criminal e as instâncias ordinárias decidiram preservar a segregação cautelar em razão da periculosidade social do agente e do risco concreto de reiteração delitiva, apontando-se a considerável quantidade de drogas apreendidas e atribuídas ao agravante - aproximadamente 10kg de maconha -, além da notícia de que o réu já possui outra ação penal em curso, contando, inclusive, com condenação recente, em primeira instância, pelos delitos de tráfico de drogas e associação para o mesmo fim, circunstâncias estas que, neste contexto, reforçam a necessidade de manutenção da custódia cautelar.<br>4. Rememore-se que "conforme pacífica jurisprudência desta Corte, a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade" (RHC n. 107.238/GO, Relator Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe 12/03/2019).<br>5. Na espécie, portanto, verifica-se que foram devidamente demonstradas as circunstâncias excepcionais que evidenciam a imprescindibilidade da manutenção da prisão.<br>6. Inviável, pois, a pleiteada revogação da custódia, sendo cabível, tão somente, sua compatibilização com o regime fixado na condenação - o que foi devidamente providenciado pelo magistrado, que determinou a expedição das guias provisórias após a prolação da sentença.<br>7. Agravo desprovido. (AgRg no HC n. 947.401/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 18/2/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. REGIME SEMIABERTO. INADMISSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado de tráfico de drogas.<br>2. O agravante foi condenado a 4 anos e 2 meses de reclusão em regime inicial semiaberto, pela prática do crime previsto no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, com negativa do direito de recorrer em liberdade.<br>3. A defesa alega constrangimento ilegal, pois, após a condenação em primeira instância ao regime semiaberto, a sentença manteve sua prisão preventiva, que seria incompatível com o regime inicial de pena fixado.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. A questão posta diz respeito a compatibilização da prisão preventiva com o regime semiaberto.<br>5. Busca-se a revogação da prisão preventiva.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. A decisão monocrática está amparada pelo art. 34, inciso XVIII, alínea b, do Regimento Interno do STJ, que autoriza o relator a decidir monocraticamente em casos de jurisprudência consolidada.<br>7. A prisão preventiva foi mantida com base na garantia da ordem pública, diante do fundado risco de reiteração delitiva, uma vez que o agravante, surpreendido, em comparsaria, trazendo consigo 35 porções de crack, devidamente fracionados e embalados, além de balança de precisão e R$ 222,50, possui apontamentos criminais (cinco inquéritos policiais, além de um processo criminal e medidas protetivas).<br>8. A jurisprudência do STJ admite a compatibilização da prisão preventiva com o regime semiaberto, desde que observadas as regras próprias do regime intermediário.<br>IV. DISPOSITIVO<br>9. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 957.932/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 5/3/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO EM REGIME SEMIABERTO E PRISÃO PREVENTIVA. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. ADEQUAÇÃO AO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS. ENVOLVIMENTO DE MENOR. RISCO EFETIVO DE REITERAÇÃO DELITIVA. IMPRESCINDIBILIDADE DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Esta Corte possuía entendimento consolidado em ambas as suas turmas criminais no sentido de que não há incompatibilidade entre a negativa do direito de recorrer em liberdade e a fixação do regime semiaberto, caso preenchidos os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal e desde que, em homenagem ao princípio da homogeneidade, o acusado seja mantido em local compatível com o fixado na sentença.<br>2. Todavia, a Suprema Corte firmou entendimento em sentido diverso, ou seja, de que " a  fixação do regime de cumprimento semiaberto afasta a prisão preventiva" (AgRg no HC n. 197797, Relator Ministro Roberto Barroso, Relator p/ acórdão Ministro Marco Aurélio, Primeira Turma, DJe 15/6/2021), uma vez que " a  tentativa de compatibilizar a prisão cautelar com o regime de cumprimento da pena imposta na condenação, além de não estar prevista em lei, implica chancelar o cumprimento antecipado da pena, em desrespeito ao que decidido pelo Supremo Tribunal Federal. Precedentes" (AgRg no HC n. 221936, Relator Ministro Nunes Marques, Relator p/ Acórdão Ministro André Mendonça, Segunda Turma, DJe 20/4/2023).<br>3. Isso não impede que a prisão seja mantida em casos excepcionais e desde que apresentada fundamentação demonstrando a imprescindibilidade da medida. Ou seja, " e mbora o Supremo Tribunal Federal tenha firmado o entendimento de que a prisão preventiva é incompatível com a fixação do regime inicial semiaberto, tal regra comporta exceções, como situações de reiteração delitiva ou violência de gênero. Precedentes" (AgRg no HC n. 223529, Relator Ministro Edson Fachin, Segunda Turma, DJE 19/4/2023).<br>4. Com finalidade de harmonização da jurisprudência nacional e em homenagem ao princípio da segurança jurídica, compete a este Tribunal acolher o entendimento da Suprema Corte Constitucional, adequando-se às disposições contidas nos referidos julgados.<br>5. No caso, foram devidamente demonstradas as circunstâncias excepcionais que evidenciam a imprescindibilidade da manutenção da prisão, notadamente a necessidade de garantir a ordem pública, tendo em vista (i) a gravidade concreta da conduta, evidenciada pela apreensão de considerável quantidade e variedade de drogas apreendidas  149,6 g de maconha e 18,8 g de cocaína  , bem como pelo envolvimento de menor no crime; e (ii) o risco efetivo de reiteração delitiva, pois, na ocasião do flagrante, o réu estava em liberdade provisória concedida em outro processo no qual se apura a prática do crime de tráfico de drogas.<br>6. Sobre o tema, esta Corte Superior possui entendimento no sentido de que "são fundamentos idôneos para a decretação da segregação cautelar no caso de tráfico ilícito de entorpecentes a quantidade, a variedade ou a natureza das drogas apreendidas, bem como a gravidade concreta do delito, o modus operandi da ação delituosa e a periculosidade do agente" (AgRg no HC n. 725.170/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 5/4/2022, DJe de 11/4/2022).<br>7. Além disso, "como sedimentado em farta jurisprudência desta Corte, maus antecedentes, reincidência ou até mesmo outras ações penais ou inquéritos em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública" (RHC n. 156.048/SC, Relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 15/02/2022, DJe 18/02/2022).<br>8. No mais, tendo o agravante permanecido preso durante todo o andamento da ação penal, não faria sentido, ausentes alterações nas circunstâncias fáticas, que, com a superveniência da condenação, lhe fosse deferida a liberdade.<br>9. De se consigar, ainda, que o Magistrado sentenciante determinou a expedição da guia de execução provisória (e-STJ fl. 95), procedimento que assegura ao agravante a compatibilização do regime, bem como o direito de usufruir dos benefícios inerentes à execução penal.<br>10. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 201.090/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 20/8/2024.)<br>Não há que se falar, portanto, em ausência de contemporaneidade ou fundamentação genérica da prisão cautelar. A decisão agravada encontra-se em conformidade com o entendimento desta Corte e do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que, embora o regime semiaberto seja, em regra, incompatível com a prisão preventiva, admite-se sua manutenção em hipóteses excepcionais devidamente justificadas, como ocorre nos casos de violência de gênero ou reiteração delitiva.<br>A jurisprudência consolidada admite a compatibilização da prisão preventiva com o regime semiaberto, desde que demonstrada a imprescindibilidade da medida extrema e resguardados os direitos do apenado no tocante à execução penal. No caso, restou consignado que foi expedida a guia de execução provisória e que o agravante se encontra recolhido em unidade compatível com o regime fixado.<br>Inexistem, portanto, ilegalidades na decisão agravada.<br>Ante o exposto, conheço em parte e, nessa extensão, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.