ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PLEITO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. MEDIDA DE CARÁTER EXCEPCIONAL. AUSÊNCIA DE HIPÓTESES ENSEJADORAS. DENÚNCIA QUE DESCREVE CLARAMENTE A CONDUTA, COM INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. INCURSÃO NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O trancamento da ação penal pela via do habeas corpus constitui medida excepcional, somente cabível quando evidenciada, de plano e sem necessidade de exame aprofundado das provas, a atipicidade da conduta, a inépcia da denúncia, a ausência absoluta de indícios de autoria ou de prova da materialidade, ou a existência de causa extintiva da punibilidade.<br>2. Na hipótese, a denúncia descreve, de forma clara e suficiente, a conduta imputada ao agravante, consistente na prática, em tese, do crime de tentativa de homicídio qualificado, com indicação de circunstâncias fáticas, relatos testemunhais, reconhecimento do autor e laudos médicos que conferem substrato mínimo à acusação. Tais elementos, em juízo preliminar, são suficientes para justificar o recebimento da denúncia, nos termos do art. 41 do Código de Processo Penal.<br>3. A tese de insuficiência das provas de autoria e materialidade quanto ao tipo penal imputado consiste em alegação de inocência, a qual não encontra espaço de análise na estreita via do habeas corpus ou do recurso ordinário, por demandar exame do contexto fático-probatório.<br>4. Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>Cuida-se de agravo regimental interposto por HENRIQUE PEREIRA PORTES contra decisão que negou provimento a recurso ordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, nos autos do HC n. 0036346-71.2025.8.19.0000.<br>Consta dos autos que o agravante foi denunciado pela suposta prática do delito tipificado no art. 121, § 2º, II e IV, c/c art. 14, II, do Código Penal, uma vez que teria desferido um golpe de faca nas costas da vítima, em um bar situado na cidade de Volta Redonda/RJ, após breve desentendimento entre ambos. .<br>A defesa impetrou habeas corpus perante a Corte de origem, sustentando a ausência de justa causa para o prosseguimento da ação penal, em razão da fragilidade das provas e da atipicidade da conduta. Subsidiariamente, pleiteou a desclassificação da imputação para o crime de lesão corporal leve.<br>O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro denegou a ordem, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 66):<br>HABEAS CORPUS. REQUERIMENTO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. MEDIDA CABÍVEL SOMENTE EM SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS, O QUE NÃO SE VISLUMBRA NO CASO CONCRETO. O trancamento da ação penal meio de habeas corpus é medida excepcional, somente sendo cabível quando houver inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, da inexistência de prova da materialidade do delito, a presença de causa extintiva da punibilidade e a ausência de indícios da autoria. Alegações do impetrante que invadem o mérito da demanda, pelo qual serão analisadas em tempo oportuno, na prolação da sentença. Nulidade inexistente. Impossibilidade de análise do conteúdo de prova pela via oblíqua do habeas corpus. Reiteração de alegações que se inserem no mérito da ação penal deflagrada contra o paciente, cujo exame deverá ser realizado em momento processual adequado. DENEGAÇAO DA ORDEM.<br>A defesa interpôs o presente recurso ordinário reiterando as alegações prévias, bem como requerendo a revogação da prisão preventiva.<br>A decisão agravada negou provimento ao recurso (e-STJ fls. 269/272).<br>Nas razões do agravo regimental, a defesa sustenta que a decisão agravada incorreu em equívoco ao afastar, de plano, a alegação de ausência de justa causa, insistindo no pedido de trancamento da ação penal ou, subsidiariamente, na apreciação da matéria pelo colegiado.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PLEITO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. MEDIDA DE CARÁTER EXCEPCIONAL. AUSÊNCIA DE HIPÓTESES ENSEJADORAS. DENÚNCIA QUE DESCREVE CLARAMENTE A CONDUTA, COM INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. INCURSÃO NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O trancamento da ação penal pela via do habeas corpus constitui medida excepcional, somente cabível quando evidenciada, de plano e sem necessidade de exame aprofundado das provas, a atipicidade da conduta, a inépcia da denúncia, a ausência absoluta de indícios de autoria ou de prova da materialidade, ou a existência de causa extintiva da punibilidade.<br>2. Na hipótese, a denúncia descreve, de forma clara e suficiente, a conduta imputada ao agravante, consistente na prática, em tese, do crime de tentativa de homicídio qualificado, com indicação de circunstâncias fáticas, relatos testemunhais, reconhecimento do autor e laudos médicos que conferem substrato mínimo à acusação. Tais elementos, em juízo preliminar, são suficientes para justificar o recebimento da denúncia, nos termos do art. 41 do Código de Processo Penal.<br>3. A tese de insuficiência das provas de autoria e materialidade quanto ao tipo penal imputado consiste em alegação de inocência, a qual não encontra espaço de análise na estreita via do habeas corpus ou do recurso ordinário, por demandar exame do contexto fático-probatório.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>O agravo regimental não merece provimento.<br>Conforme exposto na decisão agravada, o trancamento da ação penal ou do inquérito policial, pela via do habeas corpus, constitui medida de caráter excepcional, admitida apenas quando demonstradas, de forma inequívoca e sem necessidade de incursão no conjunto probatório, a atipicidade da conduta, a inépcia da denúncia, a absoluta ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade, ou a existência de causa extintiva de punibilidade.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS NAS IMEDIAÇÕES DE ESTABELECIMENTO DE ENSINO. PLEITO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. SUPOSTA ILICITUDE DA APREENSÃO DE SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES, SOB O ARGUMENTO DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. DESCABIMENTO. DROGAS ENCONTRADAS EM TERRENO VIZINHO AO DA RECORRENTE. PRESCINDIBILIDADE DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL OU DE CONSENTIMENTO DA ACUSADA. ALEGAÇÃO DE QUE AS DROGAS FORAM LOCALIZADAS SOMENTE EM RAZÃO DA ENTRADA FORÇADA NO DOMICÍLIO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. DESCABIMENTO NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. "O trancamento do inquérito policial, assim como da ação penal, é medida excepcional, só sendo admitida quando dos autos emergirem, de plano, e sem a necessidade de exame aprofundado e exauriente das provas, a atipicidade da conduta, a existência de causa de extinção da punibilidade e a ausência de indícios de autoria de provas sobre a materialidade do delito (AgRg no RHC 44.336/BA, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020).<br>2. No caso, não prospera o pleito de trancamento da ação penal, sob o argumento de ilicitude da apreensão de substâncias entorpecentes em razão de suposta violação de domicílio. Isso porque as drogas localizadas pela polícia, pertencentes, em tese, à Agravante, não foram encontradas dentro de sua residência, mas, sim, em um terreno baldio vizinho ao seu, consoante assinalado pelo Tribunal a quo e, aliás, afirmado pela própria Defesa, tornando prescindível, desse modo, a autorização judicial ou consentimento da Acusada.<br>3. Ademais, a alegação de que as drogas teriam sido encontradas no terreno vizinho ao da Agravante somente em razão da entrada forçada no seu domicílio demanda a necessidade de exame aprofundado do conjunto fático-probatório dos autos da ação penal, o que não condiz com a via eleita.<br>4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC 119.855/PR, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 20/04/2021, DJe 30/04/2021)<br>Na hipótese, verifica-se que a denúncia descreve, de forma clara e suficiente, a conduta imputada ao agravante, imputando-lhe a prática, em tese, do crime de tentativa de homicídio qualificado, com indicação de circunstâncias fáticas, relatos testemunhais, reconhecimento do autor e laudos médicos que conferem substrato mínimo à acusação. Tais elementos, em juízo preliminar, são suficientes para justificar o recebimento da denúncia, nos termos do art. 41 do Código de Processo Penal.<br>Ao apreciar a matéria, o Tribunal a quo ressaltou que (e-STJ fl. 70/<br>Diante da documentação acostada à inicial, bem como da descrição dos fatos narrados na exordial, vê-se que os requisitos acima elencados não estão presentes, não havendo de se falar em ausência de justa causa e/ou atipicidade da conduta.<br>Ressalte-se, outrossim, que o paciente foi preso pela prática, em tese, do crime previsto no artigo 121, § 2º, incisos II e IV, c/c artigo 14, II, todos do Código Penal, por suposta tentativa de homicídio qualificado.<br>Observa-se que a denúncia ministerial descreve de forma clara e suficiente os elementos do tipo penal imputado ao paciente, apontando, inclusive, relatos testemunhais, reconhecimento do autor e laudos médicos que sustentam, em cognição sumária, a versão acusatória.<br>Da mesma forma, a tese defensiva de que o paciente teria utilizado um "cortador de unha" e não uma faca, e de que a lesão teria sido leve, é matéria de mérito e exige dilação probatória.<br>Nesse passo, é certo que as alegações do impetrante invadem o mérito da demanda, pelo qual serão analisadas em tempo oportuno, na prolação da sentença, pontuando-se que não se pode, pela via oblíqua do habeas corpus, haver manifestação sobre o conteúdo da prova produzida, uma vez que elas são objeto da instrução criminal e devem ser verificadas pela primeira instância no momento oportuno. Eventual juízo de segunda instância, neste momento, acerca do conjunto probatório, implicaria clara supressão de instância.<br>A alegada ausência de indícios mínimos de autoria delitiva que conduziriam à não existência de justa causa para a ação penal, demandam análise aprofundada da prova, o que obviamente é incompatível com a via eleita, sendo questão que deve ser discutida no mérito, portanto. Por sua vez, a alegada tese de desclassificação, para o crime de lesão corporal ou o reconhecimento da excludente de legítima defesa não desponta claramente, ao ponto de ser reconhecida, nesse momento processual.<br>Dessa forma, a decisão do Juízo de primeiro grau não divergiu da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no entendimento de somente ser possível o trancamento de ação penal, por meio da via estreita de habeas corpus, de maneira excepcional, quando de plano, sem a necessidade de análise fático-probatória, evidenciar-se a atipicidade da conduta, a absoluta falta de provas de materialidade ou indícios de autoria, ou a ocorrência de alguma causa extintiva de punibilidade.<br>De fato, consta da denúncia que a tentativa de homicídio ocorreu após um vizinho do bar solicitar ao acusado que retirasse sua motocicleta da frente da garagem de sua residência. O pedido teria desencadeado reações jocosas por parte de alguns clientes do bar. Henrique se enfureceu, particularmente, com a vítima, e, aproveitando que a vítima passou para ir ao banheiro, desferiu o golpe de faca (e-STJ fls. 82/84).<br>Houve, portanto, a descrição do fato típico com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado, com a classificação do crime e apresentação do rol de testemunhas.<br>Além disso, a tese de insuficiência das provas de autoria e materialidade quanto ao tipo penal imputado consiste em alegação de inocência, a qual não encontra espaço de análise na estreita via do habeas corpus ou do recurso ordinário, por demandar exame do contexto fático-probatório.<br>Com efeito, segundo a Suprema Corte, " a  análise minuciosa para o fim de concluir pela inexistência de indícios mínimos de autoria demandaria incursão no acervo fático-probatório, inviável em sede de habeas corpus". (AgRg no HC n. 215.663/SP, Rel. Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 04/07/2022, DJe 11/07/2022).<br>De igual modo, neste Tribunal Superior de Justiça é assente que " o  enfrentamento da tese relativa à negativa de autoria é incompatível com a via estreita do habeas corpus, ante a necessária incursão probatória, devendo tal análise ser realizada pelo Juízo competente para a instrução e julgamento da causa". (AgRg no HC n. 727.242/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe 22/12/2022).<br>Dessa forma, ausentes os pressupostos que autorizariam o trancamento da ação penal, deve ser mantida a decisão agravada que negou provimento ao recurso ordinário.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.