ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. . LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA IDOSO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A prisão preventiva pode ser decretada nos termos do art. 313, III, do Código de Processo Penal quando o crime envolver violência doméstica e familiar contra pessoa idosa, com a finalidade de garantir a execução de medidas protetivas e resguardar a integridade física da vítima.<br>2. No caso, a custódia cautelar foi devidamente fundamentada na gravidade concreta da conduta imputada ao agravante  lesão corporal praticada contra seu genitor, pessoa idosa, mediante uso de cabo de vassoura  , na existência de elementos probatórios como laudo médico e registros audiovisuais, além de relatos de comportamento agressivo reiterado.<br>3. A segregação se justifica pela necessidade de acautelar a ordem pública, impedir a reiteração criminosa e proteger a vítima, não sendo possível a substituição por medidas cautelares diversas da prisão.<br>4. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, bons antecedentes e residência fixa, não afastam, por si sós, a necessidade da prisão preventiva, quando presentes os demais requisitos legais.<br>5. Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por JOÃO PAULO DA SILVA VILELA contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, no qual se buscava a revogação da prisão preventiva decretada nos autos da ação penal em trâmite na Vara do Único Ofício da Comarca de Cacimbinhas/AL.<br>Consta dos autos que o agravante foi preso em flagrante pela suposta prática do crime de lesão corporal em contexto de violência doméstica, sendo a prisão, posteriormente, convertida em preventiva (e-STJ fl. 30/32).<br>Impetrou-se habeas corpus perante o Tribunal de Justiça de Alagoas, que denegou a ordem. O colegiado entendeu presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, especialmente o fumus comissi delicti, em razão dos indícios de autoria e materialidade, e o periculum libertatis, diante da gravidade concreta da conduta, praticada contra pessoa idosa, com emprego de um cabo de vassoura, causando escoriações, bem como em virtude de relatos de ameaças anteriores feitos pela vítima e por familiares.<br>Irresignada, a defesa interpôs recurso ordinário em habeas corpus a esta Corte Superior, sustentando ausência de fundamentação idônea e de contemporaneidade para a manutenção da prisão preventiva, bem como a suficiência de medidas cautelares diversas, previstas no art. 319 do CPP. A decisão monocrática ora agravada, contudo, manteve a segregação cautelar, ao reconhecer que o decreto prisional se baseara em elementos concretos, notadamente a gravidade do delito, a condição de idoso da vítima e o risco de reiteração, ressaltando, ainda, que as condições pessoais favoráveis não seriam suficientes para autorizar a liberdade provisória.<br>No presente agravo regimental, a defesa alega que a decisão agravada incorreu em violação ao art. 312 do Código de Processo Penal e ao art. 93, IX, da Constituição Federal, ao reputar suficientes fundamentos genéricos e desprovidos de contemporaneidade para justificar a manutenção da prisão preventiva. Argumenta que a prisão cautelar estaria se sustentando unicamente em elementos extraídos da fase inquisitorial, sem demonstração concreta de risco atual, o que configuraria antecipação de pena e afronta ao princípio da presunção de inocência.<br>Defende, ainda, que a conduta, embora reprovável, foi episódio isolado, não havendo histórico de violência sistemática por parte do agravante, o qual é primário, possui bons antecedentes e residência fixa. Sustenta que medidas cautelares diversas da prisão seriam suficientes para assegurar o regular andamento do processo e a proteção da vítima, a exemplo do afastamento do lar, da proibição de aproximação e do comparecimento periódico em juízo, conforme previsto no art. 319 do CPP.<br>Ao final, requer a reconsideração da decisão agravada ou, caso mantida, o provimento do presente agravo regimental, a fim de que seja revogada a prisão preventiva, com aplicação de medidas cautelares alternativas, se necessário.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. . LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA IDOSO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A prisão preventiva pode ser decretada nos termos do art. 313, III, do Código de Processo Penal quando o crime envolver violência doméstica e familiar contra pessoa idosa, com a finalidade de garantir a execução de medidas protetivas e resguardar a integridade física da vítima.<br>2. No caso, a custódia cautelar foi devidamente fundamentada na gravidade concreta da conduta imputada ao agravante  lesão corporal praticada contra seu genitor, pessoa idosa, mediante uso de cabo de vassoura  , na existência de elementos probatórios como laudo médico e registros audiovisuais, além de relatos de comportamento agressivo reiterado.<br>3. A segregação se justifica pela necessidade de acautelar a ordem pública, impedir a reiteração criminosa e proteger a vítima, não sendo possível a substituição por medidas cautelares diversas da prisão.<br>4. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, bons antecedentes e residência fixa, não afastam, por si sós, a necessidade da prisão preventiva, quando presentes os demais requisitos legais.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>O agravo regimental não merece provimento.<br>A defesa busca, em síntese, a revogação da prisão preventiva do agravante, pela suposta prática dos delitos de lesão corporal no âmbito de violência doméstica contra o genitor (Lei Maria da Penha).<br>A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, a restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI e art. 93, IX, da CF).<br>Para a privação desse direito fundamental da pessoa humana, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime, da presença de indícios suficientes da autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal.<br>Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em motivação concreta de fatos novos ou contemporâneos, bem como demonstrado o lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revelem a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime.<br>Ao examinar a matéria, a Corte a quo manteve a preventiva, ponderando o seguinte (e-STJ fls. 68/71):<br> .. <br>1. O caso em debate trata, em suma, da insurgência da impetrante quanto à manutenção da prisão preventiva do paciente e a possibilidade de sua substituição por medidas cautelares diversas.<br>12. Compulsando os autos, tomando como base a denúncia e inquérito policial respectivamente às fls. 1/5 e 52/75 do processo de primeiro grau, verifica-se que o paciente, conforme alegado, de forma livre e consciente, valendo-se de relação doméstica e familiar existente, praticou o crime de lesão corporal em desfavor de seu genitor, este sendo pessoa idosa com 79 (setenta e nove) anos de idade, ocasionando-lhe escoriações. 13. Pois bem. Depreende-se que a decisão de fls. 26/28 dos autos de origem, a qual decretou a prisão preventiva do paciente, pautou-se nas provas de materialidade e indícios de autoria do crime, ante o informado pela irmã do ora paciente e a constatação de lesões no idoso. Ainda, fundamentou o Juízo primevo acerca da existência dos requisitos autorizadores da custódia cautelar, quais sejam, a garantia da ordem pública, uma vez que o comportamento do paciente denota periculosidade, o que impõe a necessidade de segregação cautelar para impedir a reiteração criminosa, bem como pelo risco à integridade física e psicológica da vítima 14. Isto posto, constata-se a existência dos requisitos motivadores da segregação cautelar, vez que tais circunstâncias são aptas a embasarem fundamentação idônea no caso concreto, sendo inviável a substituição de tal medida por outras alternativas, tampouco a concessão da liberdade do paciente, diante da constatação de elementos concretos, em especial, a presença do periculum libertatis, uma vez evidenciada pela gravidade concreta da infração e periculosidade do agente, sobretudo pelo modus operandi empregado quando da realização da suposta prática delitiva em comento, por ter o paciente agredido seu próprio genitor utilizando-se de um cabo de vassoura, conforme mídia anexa à fl. 23 do processo de origem, causando-lhe escoriações em membros superiores e inferiores com lesões cartocontusas e dores, de acordo com receituário médico acostado à fl. 17 dos autos originários.<br>15. Nessa toada, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento sedimentado no sentido de que "não há constrangimento ilegal quando a prisão preventiva é decretada em razão da gravidade concreta da conduta delituosa, evidenciada pelo modus operandi com que o crime fora praticado" (RHC 79.498/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, D Je 27/3/2017).<br>16. Demais disso, segundo depoimentos prestados pela irmã do paciente, à fl. 60 do processo de primeiro grau, a mesma relata que o paciente "quando toma bebida alcoólica fica agressivo e não foi a primeira vez que agrediu o próprio pai", ainda, a própria vítima, à fl. 62 também dos autos de primeiro grau, aduziu que já fora ameaçado outras vezes por seu filho, ora paciente, de modo a demonstrar explícito risco de reiteração delitiva.<br>17. Nessa toada, ressalta-se que, nos crimes como o presente, praticados no contexto de violência doméstica, a palavra da vítima ganha maior relevância, haja vista o grau de dificuldade para o acolhimento de provas de outro meio. In verbis:<br>(..)<br>18. Nesse diapasão, ante a excessiva reprovabilidade da conduta do agente, observo que os requisitos que autorizaram o decreto cautelar encontram-se presentes, sendo eles o periculum libertatis, como já abordado, e o fumus comissi delicti, em razão da prova da existência do crime e de indícios suficientes de autoria, particularmente quanto ao suporte probatório anexo ao processo de primeiro grau, quais seja, os depoimentos prestados perante autoridade policial, o relatório médico atestando a presença de escoriações no paciente (fl. 17 dos autos de origem) e mídia visual anexa, à fl. 23 do processo de primeira instância, na qual fora capturado em video o momento das agressões.<br>19. Logo, resta cristalina a necessidade da garantia da ordem pública, aplicação da lei penal, garantia da instrução penal e integridade física e psicológica da vítima, não havendo que se falar em desproporcionalidade ou necessidade de substituição por medida alternativa.<br>20. Com efeito, na espécie, além de legítima, a prisão cautelar é necessária, haja vista que a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão não seriam suficientes para conter o ímpeto violento do paciente, não havendo que se falar em punição antecipada, em razão da gravidade do delito aliada ao comportamento reiteradamente agressivo do mesmo.<br>21. Imperioso asseverar, ainda, que "a prisão preventiva não caracteriza antecipação de pena e não viola a presunção de inocência, por não constituir reconhecimento definitivo de culpabilidade." (AgRg no HC n. 828.065/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 27/11/2023, D Je de 30/11/2023.).<br>22. Nessa égide, para Vicente Greco Filho apud Guilherme de Souza Nucci, "é ordem pública, porém, a necessidade de resposta criminal a crimes que atentam contra o sentimento social básico de respeito ao próximo"1<br>23. Desta maneira, não há como acolher a alegação de ausência de requisitos autorizadores da prisão preventiva, posto que a decisão que decretou a mesma foi devidamente fundamentada nas circunstâncias concretas do caso em análise, restando devidamente justificada a necessidade de adoção da medida, inexistindo, portanto, constrangimento ilegal na aplicação da medida segregacional.<br>24. Demonstrada a necessidade da aplicação da medida extrema, torna-se inviável sua substituição por outras medidas cautelares alternativas (AgRg no HC n. 844.095/PE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/12/2023, D Je de 20/12/2023.)<br>25. Superado tal ponto, quanto à presença de condições favoráveis do paciente, frisa-se que ela não é apta, por si só, para blindar o agente do cárcere cautelar, mormente se considerarmos a gravidade concreta e o temor social que é causado pela ação delituosa. Assim, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "eventual existência de condições pessoais favoráveis - tais como primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa - não tem o condão de, por si só, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes outros requisitos que autorizem a decretação da medida extrema" (STJ, RHC 139301/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, 6ª Turma, julg. em 17/08/2021, D Je em 27/08/2021).<br>26. Por conseguinte, com fulcro nos fundamentos acima expostos, entendo que não há, no presente caso, constrangimento ilegal na aplicação da medida segregacional, não merecendo guarida as alegações formuladas pela impetrante.<br>27. Por todo o exposto, DENEGO a ordem impetrada.<br> .. <br>Cumpre verificar se o cárcere preventivo foi decretado em afronta aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal e sem fundamentação idônea, como aduz a inicial.<br>No caso, como se viu das transcrições acima, a segregação cautelar foi decretada pelo juízo processante e mantida pelo Tribunal de origem para a garantia da ordem pública e em razão da gravidade concreta da conduta, evidenciada pela periculosidade da conduta e agressividade do agravante. Também, na imprescindibilidade de resguardar a integridade física da vítima, diante do risco concreto de reiteração delitiva, consignando as instâncias primevas que, em tese, o acusado teria praticado o crime de lesão corporal em desfavor de seu próprio genitor, pessoa idosa com 79 anos de idade, utilizando-se de um cabo de vassoura, causando-lhe escoriações em membros superiores, inferiores e dores (e-STJ fl. 68/69) Ainda que assim não fosse, conforme narram os autos, depoimentos prestados pela irmã do paciente, à fl. 60 do processo de primeiro grau, a mesma relata que o paciente "quando toma bebida alcoólica fica agressivo e não foi a primeira vez que agrediu o próprio pai", ainda, a própria vítima, à fl. 62 também dos autos de primeiro grau, aduziu que já fora ameaçado outras vezes por seu filho, ora paciente, de modo a demonstrar explícito risco de reiteração delitiva (e-STJ fl. 69).<br>No caso, considero que há elementos a justificar a manutenção da custódia. O art. 313, inciso III, do Código de Processo Penal, é expresso ao dispor que será admitida a prisão preventiva se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência. A propósito: HC 350.435/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 05/04/2016, DJe 15/04/2016; RHC 60.394/MA, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 30/06/2015.<br>Quanto aos requisitos autorizadores da custódia, previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, considero presente a necessidade de assegurar a ordem pública, consubstanciada na premência de garantir a integridade da vítima, eis que a conduta, em tese, apresentou gravidade concreta e suficiente para denotar a periculosidade do acusado, caracterizando risco real de reiteração criminosa. Em hipótese como a dos autos, na qual as circunstâncias narradas demonstram que a custódia é imprescindível para garantir a preservação da integridade física das vítimas, admite-se a decretação da prisão preventiva.<br>Consigne-se: a orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que a "gravidade em concreto do crime, a periculosidade do agente e a necessidade de preservar a integridade física da vítima constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva" (HC 137.234, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI; HC 136.298, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI; HC 136.935-AgR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI). (AgRg no RHC n. 172.301/SP, Relator Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 4/10/2019, DJe 24/10/2019).<br>Assim, entendo que a prisão está devidamente justificada para garantia da ordem pública e para resguardar a integridade física da vítima.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. AMEAÇA. RESISTÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI.REITERAÇÃO DELITIVA. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA IN CASU. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE.<br>A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis.<br>2. A prisão preventiva foi decretada em decorrência do modus operandi empregado na conduta delitiva, revelador da periculosidade do paciente. Isso, porque "a violência doméstica sofrida pela ofendida vem tomando proporções maiores, tendo iniciado com ofensas e xingamentos, indo para ameaças e culminando, por último, em lesões corporais e violação de domicílio".<br>3. Conforme pacífica jurisprudência desta Corte, a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente possuir maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade.<br>4. A decisão que impôs a prisão preventiva destacou, também, que o paciente possui "pelo menos quatro situações de violência doméstica em passado recente e as duas últimas praticadas contra a vítima" em comento. Assim, faz-se necessária a segregação provisória como forma de acautelar a ordem pública.<br>5. Condições subjetivas favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória (precedentes).<br>6. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes.<br>7. Ordem denegada. (HC 702.069/SC, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 15/02/2022, DJe 18/02/2022)<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. INJÚRIA, AMEAÇA E LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AGENTE CONTUMAZ. RISCO REAL DE REITERAÇÃO CRIMINOSA. RECURSO ORDINÁRIO NÃO PROVIDO MONOCRATICAMENTE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>1. Como tem reiteradamente decidido esta Corte, os recursos devem impugnar, de maneira específica e pormenorizada, os fundamentos da decisão contra a qual se insurgem, sob pena de vê-los mantidos. Não são suficientes meras alegações genéricas ou à insistência no mérito da controvérsia.<br>2. A mera reiteração dos argumentos já apreciados atrai a incidência do enunciado sumular n. 182 desta Corte Superior.<br>3. Convém consignar que, embora a soma da pena máxima cominada aos crimes de ameaça e injúria seja inferior a 4 anos, o art. 313, inciso III, do Código de Processo Penal, é expresso ao dispor que será admitida a prisão preventiva se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência.<br>4. No caso, foi evidenciada a periculosidade do recorrente, contumaz na prática de condutas típicas de violência doméstica contra sua genitora, caracterizando risco real de reiteração criminosa. Ora, a perseverança do agente na senda delitiva, comprovada pelos registros de crimes graves anteriores, enseja a decretação da prisão cautelar para a garantia da ordem pública como forma de conter a reiteração, resguardando, assim, o princípio da prevenção geral e o resultado útil do processo.<br>5. Mencione-se que, embora inquéritos policias e ações penais em andamento não possam ser considerados para recrudescer a pena, nos termos do enunciado n. 444 da Súmula desta Corte, consistem em elementos que indicadores da propensão do acusado ao cometimento de novos delitos, caso permaneça em liberdade.<br>6. De outro vértice, as circunstâncias que envolvem os fatos demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública e a garantia da instrução criminal. O mesmo entendimento é perfilhado por esta Corte Superior.<br>7. Por outra banda, insta registrar que não merece guarida a alegação de que as condições subjetivas favoráveis ao recorrente são impeditivas à decretação do cárcere cautelar. Na esteira de entendimento de nossos Tribunais, eventuais circunstâncias pessoais favoráveis aos agentes, ainda que comprovadas, não são suficientes à concessão de liberdade provisória se presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar.<br>8. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no RHC 139.040/SE, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 09/02/2021, DJe 11/02/2021)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. GARANTIA DA INTEGRIDADE DA VÍTIMA E DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DESPROPORÇÃO EM RELAÇÃO À POSSÍVEL PENA A SER APLICADA. PROGNÓSTICO INVIÁVEL. CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, a restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art.<br>5º, LXI, LXV, LXVI e art. 93, IX, da CF). Exige-se, ainda, na linha inicialmente perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, e agora normatizada a partir da edição da Lei n. 13.964/2019, que a decisão esteja pautada em motivação concreta de fatos novos ou contemporâneos, bem como demonstrado o lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revelem a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime.<br>2. Na hipótese, as instâncias ordinárias destacaram a necessidade da medida privativa de liberdade, tendo em vista as circunstâncias concretas que envolvem o fato criminoso, especialmente o modus operandi relatado, apontando-se que o paciente/agravante, após dissimuladamente entrar em um ônibus fretado pela empresa em que a vítima trabalha e fazer-se passar por empregado, teria prendido a vítima contra a parede, logo após o seu desembarque, desferindo-lhe um golpe com faca de cozinha na altura de seu abdome, causando lesões corporais de natureza leve, situação esta que revela a ousadia e periculosidade do acusado.<br>3. Ademais, colhe-se dos autos que "antes de sofrer a agressão, a vítima vivia sob constantes ameaças do paciente, demonstrando comportamento agressivo e possessivo, levando a entender que, uma vez solto, voltará a delinquir, colocando em risco a integridade da vítima." Prisão preventiva devidamente justificada para a garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP, mostrando-se necessária, ainda, para assegurar a integridade física e psicológica da vítima.<br>4. Eventuais condições subjetivas favoráveis ao paciente não são impeditivas à decretação da prisão cautelar, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da referida segregação. Precedentes.<br>5. A alegação de desproporcionalidade da prisão em relação à futura pena a ser aplicada ao paciente, trata-se de prognóstico que somente será confirmado após a conclusão do julgamento da ação penal, não sendo possível inferir, nesse momento processual e na estreita via ora adotada, o eventual regime prisional a ser fixado em caso de condenação (e consequente violação do princípio da homogeneidade). A confirmação (ou não) da tipicidade da conduta do agente e da sua culpabilidade depende de ampla dilação probatória, com observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, o que não se coaduna com a finalidade da presente ação constitucional.<br>6. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão; o contexto fático e a reiteração delitiva indicam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública. Precedentes.<br>7. Não se justifica, assim, a revogação da custódia, em especial diante dos veementes indícios de periculosidade acima expostos.<br>Suficiente, portanto, recomendar ao magistrado que reexamine a necessidade da segregação cautelar, tendo em vista o tempo decorrido e o disposto na Lei n. 13.964/2019, conforme já feito na decisão agravada.<br>8. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC 577.334/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 2/6/2020, DJe 15/6/2020).<br>Registre-se, ainda, que eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.<br>Mencione-se que é firme a jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal no sentido de que as condições subjetivas favoráveis do Agravante, tais como emprego lícito, residência fixa e família constituída, não obstam a segregação cautelar. (AgRg no HC n. 127.486/SP, Relatora Ministra CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 5/5/2015, DJe 18/5/2015).<br>Do mesmo modo, segundo este Tribunal, a presença de condições pessoais favoráveis não representa óbice, por si só, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela. (HC n. 472.912/RS, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 5/12/2019, DJe 17/12/2019).<br>Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas.<br>Nesse contexto, dessume-se das razões recursais que o agravante não traz alegações suficientes para reverter a decisão agravada, não se verificando elementos que efetivamente logrem infirmar os fundamentos adotados, devidamente amparados na jurisprudência desta Corte, de modo que se impõe, no presente caso, a manutenção da decisão agravada.<br>Diante do exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.