ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXTORSÃO MAJORADA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GRAVIDADE DA CONDUTA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. NECESSIDADE DA MEDIDA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A prisão preventiva, de natureza excepcional, exige a demonstração da prova da materialidade do crime, indícios suficientes de autoria e perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, nos termos do art. 312 do CPP.<br>2. Constatada a gravidade concreta da conduta imputada ao agravante, que, em concurso de agentes, teria se apresentado falsamente como fiscal de órgãos públicos para extorquir empresários, exigindo vultosas quantias em dinheiro, inclusive mediante reiteradas ameaças à vítima e sua família, evidencia-se a elevada periculosidade do agente, circunstância que justifica a manutenção da prisão preventiva para resguardar a ordem pública.<br>3. Condições pessoais favoráveis, como primariedade e bons antecedentes, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando presentes os requisitos legais que a autorizam.<br>4. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando evidenciada a sua insuficiência para acautelar a ordem pública.<br>5. Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por WILLIANS APARECIDO DE OLIVEIRA contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em seu favor.<br>Conforme consta dos autos, o agravante foi preso em flagrante no dia 28 de maio de 2025, pela suposta prática do crime de extorsão majorada, previsto no art. 158, §1º, c.c. art. 61, II, "h", ambos do Código Penal. Em 6 de junho de 2025, a prisão foi convertida em preventiva.<br>A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, o qual denegou a ordem. Posteriormente, foi impetrado novo habeas corpus nesta Corte Superior, alegando ausência de fundamentos idôneos para a manutenção da prisão cautelar, ausência de risco concreto à ordem pública, bem como a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão. Argumenta, ainda, que o reconhecimento fotográfico e pessoal foi realizado em desconformidade com o art. 226 do Código de Processo Penal.<br>A decisão ora agravada não conheceu da impetração, por entender tratar-se de substituição indevida de recurso ordinário constitucional, nos termos do art. 105, II, "a", da Constituição Federal. Reforçou-se que a prisão está devidamente fundamentada em elementos concretos extraídos dos autos, não se verificando ilegalidade flagrante.<br>No presente agravo regimental, a defesa sustenta que houve efetiva demonstração de ilegalidade manifesta nas decisões proferidas pelas instâncias ordinárias, reiterando os argumentos de ausência de fundamentação concreta para a prisão e inidoneidade do reconhecimento realizado. Alega, ainda, que o habeas corpus se justifica como instrumento constitucional de proteção à liberdade, inclusive com possibilidade de concessão de ofício, diante de constrangimento ilegal evidenciado nos autos. Pede, ao final, a reconsideração da decisão monocrática ou o provimento do agravo para que o mérito do habeas corpus seja analisado, com a consequente revogação da prisão preventiva.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXTORSÃO MAJORADA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GRAVIDADE DA CONDUTA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. NECESSIDADE DA MEDIDA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A prisão preventiva, de natureza excepcional, exige a demonstração da prova da materialidade do crime, indícios suficientes de autoria e perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, nos termos do art. 312 do CPP.<br>2. Constatada a gravidade concreta da conduta imputada ao agravante, que, em concurso de agentes, teria se apresentado falsamente como fiscal de órgãos públicos para extorquir empresários, exigindo vultosas quantias em dinheiro, inclusive mediante reiteradas ameaças à vítima e sua família, evidencia-se a elevada periculosidade do agente, circunstância que justifica a manutenção da prisão preventiva para resguardar a ordem pública.<br>3. Condições pessoais favoráveis, como primariedade e bons antecedentes, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando presentes os requisitos legais que a autorizam.<br>4. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando evidenciada a sua insuficiência para acautelar a ordem pública.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>O agravo regimental não merece provimento.<br>A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, a restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI e art. 93, IX, da CF).<br>Para a privação desse direito fundamental da pessoa humana, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime, da presença de indícios suficientes da autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal.<br>A decisão que decretou a prisão preventiva, teceu os seguintes fundamentos (e-STJ fls. 38/41 - grifei):<br>Segundo os relatos constantes nos autos, dois homens compareceram na empresa da vítima, a bordo de um veículo GM/Meriva, e se identificaram como fiscais do Ministério do Trabalho e do Ministério Público. Conhecendo os dados pessoais e da rotina do ofendido, os homens exigiram, mediante ameaças, o pagamento de cerca de R$2.000.000,00 (dois milhões de reais) para não prejudicar a empresa em eventual investigação e vistoria. Com medo de sofrer represálias, a vítima concordou em realizar o pagamento e determinou que o gerente Wellington acompanhasse os homens até a agência bancária, onde os pagamentos foram realizados em espécie. Posteriormente, o ofendido ficou sabendo que os homens não eram fiscais e que havia sofrido um golpe. Em março e abril de 2025 outros indivíduos compareceram no estabelecimento exigindo pagamento de valores e, em março de 2025, o ofendido realizou o pagamento de R$200.000,00 (duzentos mil reais) (fls. 5/6).<br>Consta do Relatório de Investigação (fls. 8/12) que os investigadores identificaram que SERGIO JEAN BAURI e WILLIANS APARECIDO DE OLIVEIRA estariam cometendo delitos de extorsão contra empresários, nos quais se apresentam como policiais, fiscais do Ministério do Trabalho e do Ministério Público e exigem o pagamento de quantias de dinheiro. Consta, ainda, que a Autoridade Policial verificou que Sérgio comprou, recentemente, um veículo avaliado em R$200.000,00 (duzentos mil reais) para a esposa, que não está alienado ou financiado. A esposa do investigado possui, ainda, um veículo GM/Meriva, placas DPP0A23, semelhante ao utilizado na abordagem.<br> .. <br>Quanto ao periculum libertatis e à proporcionalidade da medida, destaco que estão presentes os pressupostos subjetivos que autorizam a medida prisional cautelar, sendo necessária para garantir a ordem pública, a conveniência da instrução criminal e, em caso de eventual condenação, a aplicação da pena. No caso dos autos, a prisão preventiva é necessária para a garantia da ordem pública, sobretudo para acautelar o meio social, diante da gravidade concreta do delito praticado pelos averiguados, demonstrando-se que a conduta delitiva dos autuados, caracterizada pela prática de crime extremamente grave, é revestida de acentuada reprovabilidade e periculosidade. A custódia cautelar visa também à conveniência da instrução criminal, assegurando a participação dos investigados nos principais atos processuais, resguardando, ainda, as testemunhas e a vítima, especialmente diante do reconhecimento do averiguado por elas levado a efeito em sede policial, de modo que se mantenham isentas de coação ou pressão, preservando a prova a ser colhida durante a fase judicial, sob o crivo do contraditório. Também não se pode ignorar que, considerando a quantidade de pena prevista para o crime cuja prática se lhes imputa e à míngua de ligações concretas com o distrito da culpa, não é desprezível a possibilidade de evasão, o que, inexoravelmente, implicaria no retardamento da marcha processual, obstando a desejável citação pessoal e o efetivo cumprimento de eventual pena condenatória, em evidente prejuízo à aplicação da lei penal.<br>O Tribunal de origem, manteve a decisão e denegou a ordem. Confira-se teor (e-STJ fls. 34/35 - grifei):<br>Quanto ao periculum libertatis, não dá para desconsiderar a gravidade concreta da infração.<br> .. <br>Nesse sentido, anota-se a acentuada periculosidade social nos atos praticados pelos pacientes, que, ao que consta, além de personificarem agentes públicos, ainda ameaçaram o representante da empresa vítima, e sua família, a fim de obterem grande vantagem econômica. Tais circunstâncias recomendam máxima prudência ao julgador, a fim de se resguardar a incolumidade social. Afinal, como falar de ordem pública diante de indivíduos que praticam crime de extorsão majorada  Ou seja, crime cometido com violência ou grave ameaça (ou ambos) e que merece uma resposta imediata, sob pena de, em assim não sendo, o mecanismo repressor do Estado, fiel escudeiro da cidadania de bem, perder toda credibilidade, e a insegurança, que já não é pouca nos dias de hoje, galgar a patamar incompatível com o ambiente civilizado.<br>Dessa forma, inegável que as circunstâncias do delito (extorsão majorada pelo concurso de agentes) autorizam crer que os pacientes, ainda que primários (fls. 237-239 dos autos de origem), representam verdadeiro perigo ao convívio social.<br>No caso, conforme visto, a prisão preventiva está fundamentada na gravidade da ação, caracterizador da periculosidade do agente. O réu está sendo acusado, de extorsão majorada. Segundo consta, o agravante estaria, juntamente com os corréus, cometendo delitos de extorsão contra empresários, nos quais se apresentavam como policiais, fiscais do Ministério do Trabalho e do Ministério Público e exigem o pagamento de quantias de dinheiro.<br>De fato, a gravidade concreta do crime como fundamento para a decretação ou manutenção da prisão preventiva deve ser aferida, como no caso, a partir de dados colhidos da conduta delituosa praticada pelo agente, que revelem uma periculosidade acentuada a ensejar uma atuação do Estado cerceando sua liberdade para garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>Ou seja, "se a conduta do agente  seja pela gravidade concreta da ação, seja pelo próprio modo de execução do crime  revelar inequívoca periculosidade, imperiosa a manutenção da prisão para a garantia da ordem pública, sendo despiciendo qualquer outro elemento ou fator externo àquela atividade" (HC n. 296.381/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Quinta Turma, julgado em 26/8/2014, DJe 4/9/2014).<br>No mesmo diapasão, este Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência consolidada no sentido de que "a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do Agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública" (AgRg no HC n. 687.840/MS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe 19/12/2022).<br>No ponto, ademais, não obstante as alegações recursais, o parecer ministerial igualmente conclui pela presença de elementos concretos e fundamentação adequada a amparar a custódia cautelar (e-STJ fls. 96/97):<br>In casu, verifica-se que há elementos consolidados de que WILLIANS e o corréu foram os autores do crime de extorsão praticado contra o idoso Clóvis, e obtiveram a quantia vultosa de R$1.600.000,00, bem como motivos concretos que revelam a necessidade da prisão para a garantia da ordem pública, aplicação da lei penal e conveniência da instrução.<br>Ora, a gravidade da ação, sua reprovabilidade e a periculosidade do agente são incontestes. Com efeito, caso seja solto, o paciente representa risco à ordem pública, em virtude da concreta possibilidade que volte a praticar crimes como os analisados neste feito, além da real possibilidade de empreender fuga e intimidar vítima e testemunhas.<br>Como consignado pela magistrada de 1ª instância (fl.56), "Consta do Relatório de Investigação (fls. 5/9) que os investigadores identificaram que SERGIO JEAN BAURI e WILLIANS APARECIDO DE OLIVEIRA estariam cometendo delitos de extorsão contra empresários, nos quais se apresentam como policiais, fiscais do Ministério do Trabalho e do Ministério Público e exigem o pagamento de quantias de dinheiro. Consta, ainda, que a Autoridade Policial verificou que Sérgio comprou, recentemente, um veículo avaliado em R$200.000,00 (duzentos mil reais) para a esposa, que não está alienado ou financiado. A esposa do investigado possui, ainda, um veículo GM/Meriva, placas DPP0A23, semelhante ao utilizado na abordagem."<br>Sem ingressar na questão de fundo, mas para os fins da cautelaridade -, os elementos informativos até então colhidos constituem fortes indicativos que sustentam com razoabilidade a atribuição da autoria do crime de extorsão, com magnitude suficiente para amparar a custódia cautelar. O acentuado desvalor da conduta, as circunstâncias do caso concreto e a natureza do crime imputado são fatores denotam o perigo gerado pelo estado de liberdade dele.<br>Confira-se, ainda, no mesmo sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO DE LIMINAR. SÚMULA 691 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente a ordem de habeas corpus, em razão de prisão preventiva decretada por suposta prática dos crimes de organização criminosa, extorsão e lavagem de dinheiro.<br>2. A defesa alegou constrangimento ilegal, ausência de fundamentação idônea para a prisão preventiva, e a possibilidade de substituição por prisão domiciliar, considerando a maternidade da paciente.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante ilegalidade que justifique a superação da Súmula 691 do STF, que impede o conhecimento de habeas corpus contra decisão que indefere liminar em outro habeas corpus.<br>4. Outra questão é a análise da contemporaneidade dos motivos que ensejaram a prisão preventiva e a possibilidade de substituição por prisão domiciliar.<br>III. Razões de decidir<br>5. A decisão de origem não se revela teratológica, pois a prisão preventiva está fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública e no risco de reiteração delitiva.<br>6. A gravidade concreta do delito e o modus operandi empregado justificam a manutenção da prisão preventiva, não havendo flagrante ilegalidade.<br>7. A substituição da prisão preventiva por domiciliar é vedada, pois a paciente é acusada de crime cometido com violência ou grave ameaça, conforme art. 318-A, I, do CPP.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: "1. Não se admite habeas corpus contra decisão que indefere liminar em outro habeas corpus, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A gravidade concreta do delito e o risco de reiteração delitiva justificam a manutenção da prisão preventiva.<br>3. A substituição da prisão preventiva por domiciliar é vedada em casos de crimes cometidos com violência ou grave ameaça".<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 318-A, I.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 691; STJ, AgRg no HC 778.187/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 16.11.2022; STJ, AgRg no HC 763.329/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 27.9.2022. (AgRg no HC 998549 / MT , Relator Ministro OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP), SEXTA TURMA, julgado em 11/6/2025, Djen 26/6/2025).<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. EXTORSÃO QUALIFICADA E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA E AMEAÇA A VÍTIMA APÓS O CRIME. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. DESPROVIMENTO.<br>1. Apresentada fundamentação concreta para a prisão preventiva, consistente na gravidade concreta da conduta, evidenciada na simulação de serem policiais civis para a prática de extorsão da vítima, que após o crime ainda ficou sendo ameaçada pelo agravante e comparsas, é evidente o risco de reiteração delitiva, diante do noticiado envolvimento do agravante com outras atividades semelhantes. Precedentes.<br>2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC 211417 / CE , Relator Ministro CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS), QUINTA TURMA, Julgado em 11/6/2025), Djen 18/6/2025.<br>Cabe reforçar que eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.<br>De fato, na esteira da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, "condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, garantirem a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar, o que ocorre na hipótese". (AgRg no HC n. 214.290/SP, Rel. Ministro Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 23/05/2022, DJe 06/06/2022).<br>Por último, demonstrada a necessidade custódia cautelar, mostra-se inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas. Sobre o tema: RHC n. 81.745/MG, Relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; RHC n. 82.978/MT, Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; HC n. 394.432/SP, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017". (AgRg no HC n. 779.709/MG, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe 22/12/2022).<br>Nesse contexto, dessume-se das razões recursais que o agravante não traz alegações suficientes para reverter a decisão agravada, não se verificando elementos que efetivamente logrem infirmar os fundamentos adotados, devidamente amparados na jurisprudência consolidada desta Corte, de modo que, inexistindo demonstração de ilegalidade flagrante ou situação excepcional que justifique a atuação do Judiciário em sede de habeas corpus, deve ser mantida a decisão agravada.<br>Diante do exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.