ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. QUANTIDADE EXPRESSIVA DE ENTORPECENTE. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A prisão preventiva constitui medida excepcional, admitida quando demonstrada a prova da materialidade, indícios de autoria e a imprescindibilidade da medida para a garantia da ordem pública, da instrução criminal ou da aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do CPP.<br>2. A apreensão de aproximadamente 905g de maconha, em contexto de abordagem policial motivada por denúncia de tráfico, aliada às circunstâncias da prisão, evidencia a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do agente, indicando destinação da droga à mercancia ilícita e não ao consumo pessoal, o que justifica a manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública e prevenção da reiteração delitiva.<br>3. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa e ocupação lícita, não afastam a necessidade da segregação cautelar quando presentes os requisitos legais que a autorizam.<br>4. Inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, em face da gravidade concreta da conduta e da inadequação das medidas do art. 319 do CPP ao caso.<br>5. Ausentes novos argumentos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, mantém-se a custódia preventiva.<br>6. Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por WANDERSON GABRIEL DA SILVA contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em seu favor.<br>O agravante foi preso em flagrante no dia 30/05/2025, sob a imputação do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, por transportar, em compartimento de motocicleta, 905 gramas de maconha, sendo a prisão convertida em preventiva no dia seguinte.<br>Contra o decreto prisional, foi impetrado habeas corpus perante o Tribunal de Justiça de Rondônia, tendo a ordem sido denegada sob o fundamento de que a quantidade de droga apreendida e as circunstâncias do flagrante evidenciam a gravidade concreta da conduta, não sendo suficientes, por si só, as condições pessoais favoráveis do paciente para autorizar a revogação da custódia cautelar.<br>Inconformada, a Defensoria Pública impetrou habeas corpus nesta Corte Superior, reiterando a tese de ilegalidade da prisão por ausência de periculosidade concreta. Sustentou, para tanto, que o acusado é primário, possui residência fixa, emprego formal e é pai de uma criança de três meses, sem que tenham sido apreendidos elementos normalmente associados à prática do tráfico, como balança de precisão ou anotações. Requereu a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas.<br>A decisão ora agravada entendeu não ser cabível o conhecimento do habeas corpus, porquanto não demonstrada ilegalidade flagrante no decreto prisional. Afirmou que a quantidade de entorpecente apreendido (905g de maconha), o local de ocultação da substância (bagageiro de motocicleta) e mesmo a presença de antecedentes por posse de drogas para consumo pessoal configurariam, em conjunto, elementos aptos a justificar a manutenção da prisão para garantia da ordem pública. Destacou, ainda, que eventuais condições subjetivas favoráveis não bastam para afastar os fundamentos concretos da custódia.<br>No presente agravo regimental, a defesa reitera que a decisão monocrática não enfrenta adequadamente os argumentos apresentados. Sustenta que os fundamentos invocados  a quantidade de drogas e a existência de denúncia anônima  não se mostram idôneos para justificar a prisão preventiva, pois ausentes elementos concretos de risco à ordem pública. Ressalta, ainda, a inércia do juízo de origem quanto à análise da adequação de medidas cautelares diversas, em violação à jurisprudência consolidada. Alega que a manutenção da custódia, ante a primariedade e a inexistência de circunstâncias agravantes, representa medida desproporcional.<br>Requer, ao final, o provimento do agravo regimental, com o conhecimento e concessão da ordem de habeas corpus para revogar a prisão preventiva, com ou sem imposição de medidas cautelares alternativas.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. QUANTIDADE EXPRESSIVA DE ENTORPECENTE. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A prisão preventiva constitui medida excepcional, admitida quando demonstrada a prova da materialidade, indícios de autoria e a imprescindibilidade da medida para a garantia da ordem pública, da instrução criminal ou da aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do CPP.<br>2. A apreensão de aproximadamente 905g de maconha, em contexto de abordagem policial motivada por denúncia de tráfico, aliada às circunstâncias da prisão, evidencia a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do agente, indicando destinação da droga à mercancia ilícita e não ao consumo pessoal, o que justifica a manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública e prevenção da reiteração delitiva.<br>3. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa e ocupação lícita, não afastam a necessidade da segregação cautelar quando presentes os requisitos legais que a autorizam.<br>4. Inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, em face da gravidade concreta da conduta e da inadequação das medidas do art. 319 do CPP ao caso.<br>5. Ausentes novos argumentos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, mantém-se a custódia preventiva.<br>6. Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>O agravo regimental não merece provimento.<br>Conforme relatado, busca-se, em síntese, a revogação da prisão preventiva do agravante, acusado de praticar o crime de tráfico de drogas.<br>A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, a restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI e art. 93, IX, da CF).<br>Para a privação desse direito fundamental da pessoa humana, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime, da presença de indícios suficientes da autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal.<br>Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em motivação concreta de fatos novos ou contemporâneos, bem como demonstrado o lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revelem a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime.<br>No caso, assim foi indeferido o pedido de revogação de prisão pelo Juízo a quo (e-STJ fl. 9):<br>Inicialmente, ressalto que a prisão preventiva do requerente foi devidamente fundamentada na decisão anterior, que apontou a presença dos requisitos legais previstos nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal. Conforme consta nos autos, o requerente foi preso transportando aproximadamente 900 gramas de maconha (sendo 805 gramas em um recipiente e 100 gramas em outro), após abordagem policial motivada por denúncia anônima que indicava o transporte de entorpecentes. A substância foi confirmada como maconha pelo laudo pericial preliminar, demonstrando a materialidade delitiva. O art. 312 do Código de Processo Penal estabelece que a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. No caso em apreço, verifica-se que permanecem presentes os requisitos que autorizam a manutenção da prisão preventiva, uma vez que a expressiva quantidade de entorpecente apreendido (cerca de 900 gramas de maconha) revela a gravidade concreta da conduta e demonstra a periculosidade do agente. Conforme entendimento consolidado na jurisprudência, a quantidade, a natureza e a diversidade dos entorpecentes apreendidos podem servir de fundamento ao decreto de prisão preventiva, sendo idônea a custódia cautelar, independente das condições subjetivas favoráveis ao acusado, quando presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, pelas circunstâncias concretas do delito. Não merece prosperar a alegação de que não foram encontrados objetos comumente associados ao tráfico. Como bem pontuado na decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva, a quantidade de entorpecentes apreendida, aliada às circunstâncias da prisão, é suficiente para indicar a prática de tráfico de drogas e não de mero porte para consumo pessoal. A expressiva quantidade de droga apreendida (cerca de 900 gramas de maconha), por si só, evidencia que o entorpecente não se destinava ao consumo próprio, mas sim à mercancia ilícita, demonstrando o risco concreto de reiteração criminosa, o que justifica a manutenção da custódia cautelar para garantia da ordem pública. Ademais, embora o requerente alegue possuir condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, residência fixa, emprego e filho menor, tais circunstâncias, por si sós, não são suficientes para autorizar a revogação da segregação cautelar, quando presentes os motivos que autorizam a prisão preventiva, conforme pacífico entendimento jurisprudencial. Nesse sentido:  ..  Quanto à alegação de desproporcionalidade da medida em relação à eventual pena a ser aplicada, ressalto que o princípio da homogeneidade não pode ser avaliado nesta fase processual. Conforme entendimento pacífico, a análise sobre o regime prisional só pode ocorrer após a conclusão do julgamento da ação penal, sendo inaplicável o princípio da homogeneidade neste momento. Outrossim, as medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP mostram-se inadequadas e insuficientes para o caso concreto, tendo em vista a quantidade expressiva de entorpecente apreendido, o que demonstra risco concreto à ordem pública. Diante do exposto, considerando que permanecem presentes os requisitos ensejadores da prisão preventiva e que as condições pessoais favoráveis, por si só, não são suficientes para autorizar a concessão da liberdade provisória, o pedido de revogação da prisão preventiva formulado pela defesa de INDEFIRO WANDERSON GABRIEL DA SILVA.<br>Ao examinar a matéria, o Tribunal manteve a custódia, ponderando o seguinte (e-STJ fls. 10 - 11):<br>Diferentemente do alegado pelo impetrante, a decisão que indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada e em consonância com as particularidades do caso concreto. A materialidade delitiva está comprovada pelo laudo pericial que atestou tratar-se de 905g de maconha apreendida em poder do paciente, enquanto os indícios de autoria decorrem da abordagem policial motivada por denúncia anônima, que revelou a substância escondida no bagageiro da motocicleta utilizada por Wanderson, além do forte odor característico da droga. Tais elementos corroboram a narrativa de que supostamente a substância destinava-se ao comércio, e não ao uso pessoal. O também se faz presente, diante da expressiva quantidade de droga periculum libertatis apreendida, que evidencia a gravidade concreta da conduta e a potencialidade lesiva à ordem pública, justificando a segregação cautelar como meio necessário à contenção da criminalidade e à prevenção de novas infrações penais. Ressalto que, embora a defesa alegue a ausência de apetrechos típicos do tráfico (como balança de precisão, anotações ou dinheiro trocado), o Superior Tribunal de Justiça já consolidou o entendimento de que a quantidade, qualidade e forma de acondicionamento da droga, aliadas às circunstâncias da prisão, são suficientes para caracterizar a mercancia ilícita. (..) Ademais, o paciente possui histórico de reiteração delitiva, uma vez que constam em seu desfavor dois Termos Circunstanciados, nos autos n. 7000595-13.2022.8.22.0003 e n. 7005700-68.2022.8.22.0003, ambos relativos à infração prevista no art. 28 da Lei n. 11.343/06. Há evidente evolução de conduta ilícita. Assim, a habitualidade delitiva evidencia o risco concreto de reiteração criminosa, tornando inadequadas e insuficientes quaisquer medidas cautelares diversas da prisão. Dessa forma, a prisão cautelar do paciente Wanderson Gabriel da Silva deve ser mantida, pois realizada em harmonia com a legislação processual penal e sem ofensa às garantias constitucionais previstas. Em face do exposto, a ordem. denego É como voto.<br>Cumpre verificar se o decreto prisional afronta aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, como aduz a inicial.<br>No caso, a prisão preventiva do agravante foi fundamentada e mantida pelo Tribunal em razão da gravidade concreta da conduta. Em que pese o acusado não possuir condenação anterior, uma vez que as condutas alegadas nos demais processos referem-se à posse de drogas para consumo, a medida está devidamente motivada na necessidade de garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta imputada ao agravante, evidenciada pela apreensão de significativa quantidade de droga, aproximadamente 905 gramas de maconha. Segundo registrado, o acusado foi detido após abordagem policial motivada por denúncia anônima que indicava o transporte de entorpecentes<br>No que tange à segregação cautelar, é pacífico o entendimento jurisprudencial dos Tribunais Superiores no sentido de que as circunstâncias fáticas do crime, como a quantidade apreendida, a variedade, a natureza nociva dos entorpecentes, a forma de acondicionamento, entre outros aspectos, podem servir de fundamentos para o decreto prisional quando evidenciarem a periculosidade do agente e o efetivo risco à ordem pública, caso permaneça em liberdade. (AgRg no HC n. 787.386/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe 19/12/2022).<br>Do mesmo modo, " a  orientação do STF é no sentido de que a natureza e a quantidade da droga apreendida evidenciam a gravidade concreta da conduta capaz de justificar a ordem prisional (HC 115.125, Rel. Min. Gilmar Mendes; HC 113.793, Relª. Minª. Cármen Lúcia; HC 110.900, Rel. Min. Luiz Fux)". (AgRg no HC n. 210312, Rel. Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 28/03/2022, DJe 31/3/2022).<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. INDÍCIOS DE MERCANCIA ILÍCITA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado da suposta prática do crime de tráfico de drogas.<br>2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ.<br>3. No caso, em que pese o agravante não possuir condenação anterior por tráfico, pois a conduta no outro processo foi desclassificada para posse para consumo, a prisão preventiva está devidamente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, tendo em vista a gravidade concreta da conduta imputada ao agravante, evidenciada pela apreensão de significativa quantidade de droga, notadamente cerce de 500 g de maconha.<br>4. Sobre o tema, " a  orientação do STF é no sentido de que a natureza e a quantidade da droga apreendida evidenciam a gravidade concreta da conduta capaz de justificar a ordem prisional (HC 115.125, Rel. Min. Gilmar Mendes; HC 113.793, Relª. Minª. Cármen Lúcia; HC 110.900, Rel. Min. Luiz Fux)". (AgRg no HC n. 210312, Rel. Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 28/03/2022, DJe 31/3/2022).<br>5. Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.<br>6. Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas.<br>7. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 211.440/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 26/3/2025.)<br>GRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal.<br>II - In casu, a prisão preventiva do Agravante se encontra devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a necessidade de encarceramento provisório, notadamente se considerada a gravidade concreta da conduta, haja vista a quantidade de entorpecente apreendido no contexto da traficância, aproximadamente -1kg (um quilograma) de maconha-. Tais circunstâncias evidenciam um maior desvalor da conduta e a periculosidade do agente, justificando a segregação cautelar para a garantia da ordem pública. Precedentes.<br>III - A presença de circunstâncias pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de garantir a revogação da prisão se há nos autos elementos hábeis a justificar a imposição da segregação cautelar, como na hipótese.<br>Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.<br>IV - É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. Precedentes.<br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 923.435/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.)<br>Registre-se, ainda, que eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.<br>Mencione-se que na esteira da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, "condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, garantirem a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar, o que ocorre na hipótese". (AgRg no HC n. 214.290/SP, Rel. Ministro Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 23/05/2022, DJe 06/06/2022).<br>Do mesmo modo, "o fato de o agravante possuir condições pessoais favoráveis, por si só, não impede a decretação de sua prisão preventiva, consoante pacífico entendimento desta Corte". (AgRg no RHC n. 171.374/MG, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe 15/12/2022).<br>Ademais, considerando a alegação de ser o agravante pai de criança de apenas 3 meses de idade e a suposta possibilidade de abrandamento da prisão , rememore-se que " é  inadequada a substituição da custódia preventiva pela prisão domiciliar porque o recorrente não comprovou ser o único responsável pelos cuidados dos filhos menores" (RHC 129.125/CE, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 18/05/2021, DJe 21/05/2021).<br>Oportuno registrar, por fim, que "havendo fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, por consequência lógica, torna-se incabível sua substituição por medidas cautelares alternativas à prisão, por serem insuficientes". (HC 511.348/MG, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 06/02/2020, DJe 21/02/2020).<br>Nesse contexto, dessume-se das razões recursais que o agravante não traz alegações suficientes para reverter a decisão agravada, não se verificando elementos que efetivamente logrem infirmar os fundamentos adotados, devidamente amparados na jurisprudência consolidada desta Corte, de modo que, inexistindo demonstração de ilegalidade flagrante ou situação excepcional que justifique a atuação do Judiciário em sede de habeas corpus, deve ser mantida a decisão agravada.<br>Diante do exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.