ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA COM FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PROPORCIONALIDADE DA MEDIDA. RISCO À INTEGRIDADE DA VÍTIMA. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. DOMICILIAR. NÃO ADEQUADA NO CASO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O descumprimento reiterado de medidas protetivas de urgência autoriza a decretação da prisão preventiva, nos termos dos arts. 312 e 313, III, do Código de Processo Penal, sendo insuficientes as cautelares em meio aberto para resguardar a integridade da vítima.<br>2. Consta do acórdão que a última vez que o paciente descumpriu as medidas protetivas foi em setembro de 2024. Em outubro de 2024 foi decretada a prisão, cumprida em abril de 2025. Assim, de início, não verifico a alegada ausência de contemporaneidade, na medida em que o alegado transcurso de apenas 6 meses da prisão à data do fato, aliado à gravidade da conduta e a periculosidade do paciente evidenciam a contemporaneidade da prisão. Ainda, uma vez demonstrada a existência do periculum libertatis, no momento da imposição da prisão preventiva, não há se falar em ausência de contemporaneidade do decreto prisional.<br>3. Tampouco, não há se falar em desproporcionalidade da medida imposta. Em relação à alegação de desproporcionalidade da prisão em cotejo à futura pena a ser aplicada, trata-se de prognóstico que somente será confirmado após a conclusão do julgamento da ação penal, não sendo possível inferir, nesse momento processual e na estreita via ora adotada, o eventual regime prisional a ser fixado em caso de condenação (e consequente violação do princípio da homogeneidade).<br>4. Por sua vez, com relação à alegação de excesso de prazo, deve atentar o julgador às peculiaridades de cada ação criminal. Ademais, é uníssona a jurisprudência ao afirmar que a ilegalidade da prisão por excesso de prazo só pode ser reconhecida quando a demora for injustificada, impondo-se a adoção de critérios de razoabilidade no exame da ocorrência de indevida coação. No caso dos autos, ao menos em cognição sumária, não se detecta manifesta ilegalidade apta a ensejar o deferimento da medida de urgência, pois se faz necessário o exame circunstancial do prazo de duração do processo.<br>5. Ainda que assim não fosse, sobre o tema, a Corte de origem consignou que a audiência de instrução foi designada para o dia 17 de junho de 2025, mas em razão da impossibilidade de reserva de sala no CDP III de Pinheiros, o ato redesignado para o dia 15 de setembro de 2025, certamente a primeira data desimpedida da pauta de audiência. Analisando detidamente os autos, até o presente momento pelo juízo foi dado o devido andamento ao processo, sendo que até agora o prazo utilizado é perfeitamente razoável em face das circunstâncias do fato e do feito, não caracterizando constrangimento ilegal a justificar a revogação da prisão cautelar (e-STJ fl. 25/26). Dessarte, não verifico haver desídia ou constrangimento ilegal por excesso de prazo.<br>6. Por fim, quanto à concessão da prisão domiciliar pleiteada pelo paciente ao argumento de que está acobertado por hipótese legal, em razão de ser genitor de 2 filhos menores e ser o responsável pelo sustento dos mesmos, é entendimento iterativo deste Superior Tribunal de Justiça que a prisão domiciliar no caso do homem com filho de até 12 anos incompletos, não possui caráter absoluto ou automático, podendo o Magistrado conceder ou não o benefício, após a análise, no caso concreto, da sua adequação.<br>7. No caso dos autos, a prisão preventiva foi decretada de forma adequada e baseada em fatos concretos aptos a justificar a medida mais gravosa, para resguardar a ordem pública e diante da gravidade em concreto da conduta, em tese praticada, eis que o paciente teria descumprido, por diversas vezes, medida protetiva fixada, além de ter ameaçado de morte a ex-esposa, mãe dos infantes, não tendo, ainda, ficado demonstrado que o paciente seria o único responsável pelo cuidado/sustento das crianças, não havendo falar em prisão domiciliar no caso (e-STJ fl. 26).<br>8. Registre-se, ainda, que eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.<br>9. Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas.<br>10. Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por TIAGO REIS CARDOSO DOS SANTOS contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus (e-STJ fls. 133/141).<br>Consta dos autos que o agravante teve sua prisão preventiva decretada pelo descumprimento de medidas protetivas impostas, pela prática, em tese, dos delitos previstos nos artigos 129, § 13, 147, caput, 147-A, § 1º, II, 147- B, todos do Código Penal, e no artigo 24-A da Lei n. 11.340/2006 (e-STJ fls. 99/102).<br>Em suas razões, a defesa reitera que, desde a decretação da prisão preventiva, em outubro de 2024, até a data da prisão, em abril de 2025, o agrava nte não descumpriu qualquer das medidas protetivas, de modo que a prisão é ausente de contemporaneidade.<br>Aponta, ainda, que a decisão que indeferiu o pedido de relaxamento da prisão por excesso de prazo não possui fundamentação idônea, sendo a medida desproporcional, pois a pena para o delito em apreço é de 3 meses a 2 anos de detenção e se trata de réu primário.<br>Argumenta que o agravante é pai de dois filhos e empresário, mas em razão de sua custódia fica impossibilitado de arcar com a pensão alimentícia. Pugna, assim, pela prisão domiciliar.<br>Diante disso, pede a reconsideração da decisão agravada ou que o recurso seja julgado pelo colegiado para revogar a prisão preventiva do agravante (e-STJ fl. 146/151).<br>Petição PET 00809091/2025 informando que a audiência do agravante teria sido redesignada para o dia 22/10/2025, alertando que, desta forma, o agravante estará preso por mais de 6 meses, ferindo a presunção de inocência e duração razoável do processo em verdadeira antecipação de pena (e-STJ fl. 154/156) .<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA COM FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PROPORCIONALIDADE DA MEDIDA. RISCO À INTEGRIDADE DA VÍTIMA. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. DOMICILIAR. NÃO ADEQUADA NO CASO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O descumprimento reiterado de medidas protetivas de urgência autoriza a decretação da prisão preventiva, nos termos dos arts. 312 e 313, III, do Código de Processo Penal, sendo insuficientes as cautelares em meio aberto para resguardar a integridade da vítima.<br>2. Consta do acórdão que a última vez que o paciente descumpriu as medidas protetivas foi em setembro de 2024. Em outubro de 2024 foi decretada a prisão, cumprida em abril de 2025. Assim, de início, não verifico a alegada ausência de contemporaneidade, na medida em que o alegado transcurso de apenas 6 meses da prisão à data do fato, aliado à gravidade da conduta e a periculosidade do paciente evidenciam a contemporaneidade da prisão. Ainda, uma vez demonstrada a existência do periculum libertatis, no momento da imposição da prisão preventiva, não há se falar em ausência de contemporaneidade do decreto prisional.<br>3. Tampouco, não há se falar em desproporcionalidade da medida imposta. Em relação à alegação de desproporcionalidade da prisão em cotejo à futura pena a ser aplicada, trata-se de prognóstico que somente será confirmado após a conclusão do julgamento da ação penal, não sendo possível inferir, nesse momento processual e na estreita via ora adotada, o eventual regime prisional a ser fixado em caso de condenação (e consequente violação do princípio da homogeneidade).<br>4. Por sua vez, com relação à alegação de excesso de prazo, deve atentar o julgador às peculiaridades de cada ação criminal. Ademais, é uníssona a jurisprudência ao afirmar que a ilegalidade da prisão por excesso de prazo só pode ser reconhecida quando a demora for injustificada, impondo-se a adoção de critérios de razoabilidade no exame da ocorrência de indevida coação. No caso dos autos, ao menos em cognição sumária, não se detecta manifesta ilegalidade apta a ensejar o deferimento da medida de urgência, pois se faz necessário o exame circunstancial do prazo de duração do processo.<br>5. Ainda que assim não fosse, sobre o tema, a Corte de origem consignou que a audiência de instrução foi designada para o dia 17 de junho de 2025, mas em razão da impossibilidade de reserva de sala no CDP III de Pinheiros, o ato redesignado para o dia 15 de setembro de 2025, certamente a primeira data desimpedida da pauta de audiência. Analisando detidamente os autos, até o presente momento pelo juízo foi dado o devido andamento ao processo, sendo que até agora o prazo utilizado é perfeitamente razoável em face das circunstâncias do fato e do feito, não caracterizando constrangimento ilegal a justificar a revogação da prisão cautelar (e-STJ fl. 25/26). Dessarte, não verifico haver desídia ou constrangimento ilegal por excesso de prazo.<br>6. Por fim, quanto à concessão da prisão domiciliar pleiteada pelo paciente ao argumento de que está acobertado por hipótese legal, em razão de ser genitor de 2 filhos menores e ser o responsável pelo sustento dos mesmos, é entendimento iterativo deste Superior Tribunal de Justiça que a prisão domiciliar no caso do homem com filho de até 12 anos incompletos, não possui caráter absoluto ou automático, podendo o Magistrado conceder ou não o benefício, após a análise, no caso concreto, da sua adequação.<br>7. No caso dos autos, a prisão preventiva foi decretada de forma adequada e baseada em fatos concretos aptos a justificar a medida mais gravosa, para resguardar a ordem pública e diante da gravidade em concreto da conduta, em tese praticada, eis que o paciente teria descumprido, por diversas vezes, medida protetiva fixada, além de ter ameaçado de morte a ex-esposa, mãe dos infantes, não tendo, ainda, ficado demonstrado que o paciente seria o único responsável pelo cuidado/sustento das crianças, não havendo falar em prisão domiciliar no caso (e-STJ fl. 26).<br>8. Registre-se, ainda, que eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.<br>9. Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas.<br>10. Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>Em que pese o esforço da zelosa defesa, a decisão deve ser mantida.<br>De acordo com a nossa sistemática recursal, o recurso cabível contra acórdão do Tribunal de origem que denega a ordem no habeas corpus é o recurso ordinário, consoante dispõe o art. 105, II, "a", da Constituição Federal. Do mesmo modo, o recurso adequado contra acórdão que julga apelação ou recurso em sentido estrito é o recurso especial, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal.<br>Assim, o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.<br>Busca-se a revogação da prisão do agravante, decretada em razão do descumprimento de medidas protetivas estabelecidas em favor de sua ex-esposa.<br>O descumprimento de medida protetiva anteriormente fixada com amparo na Lei n. 11.340/2006 explicita a insuficiência da cautela, justificando, portanto, a decretação da prisão nos termos do art. 313, inciso III, do Código de Processo Penal.<br>A prisão preventiva do paciente foi mantida pelo Tribunal de origem pelos motivos a seguir (e-STJ fl. 24/26):<br> .. <br>A ordem deve ser denegada. Consta dos autos que o Paciente foi denunciado como incurso nas penas do artigo 24-A da Lei Maria da Penha, porque no dia 07 de novembro de 2021 a 21 de novembro de 2021, teria descumprido decisão judicial que deferiu medidas protetivas de urgência em benefício de sua ex-companheira. O Paciente foi preso em dezembro de 2021, mas acabou solto em janeiro de 2022 por excesso de prazo, sendo-lhe fixada medidas cautelares de proibição de aproximação da vítima e familiares. Em março de 2023 tornou a descumprir a medida ao perseguir a vítima de carro, motivando a decretação da prisão preventiva, mas a vítima declarou que não havia necessidade da prisão, sendo a medida revogada em julho de 2024. Todavia, o Paciente tornou descumprir as medidas em setembro de 2024, novamente perseguindo a vítima e o namorado dela, e a prisão preventiva foi mais uma vez decretada, estando o Paciente preso desde abril de 2025. Tais fatos resultaram no oferecimento de denúncia, imputando ao Paciente a prática dos crimes de ameaça ("VOU PARA ILHABELA, E DESSA VEZ VOCÊ NÃO ESCAPA! VOU CORTAR O SEU PESCOÇO") e descumprimento de medida protetiva de urgência, demonstrando que o comportamento do Paciente, há muito, vem colocando em risco a integridade física e psicológica da vítima. As medidas protetivas, obviamente, não surtem efeitos para proteção à vítima, tornando a custódia cautelar a única medida segura para resguardar a integridade da vítima, evitando-se, assim, possível desfecho trágico. Sabe-se que há um número crescente de mortes no âmbito doméstico, até mesmo por vingança após a notícia do crime ser levada às autoridades. A necessidade da prisão do Paciente também se justifica em função da conveniência da instrução, vez que nos crimes dessa natureza é essencial que se garanta à vítima o relato dos fatos ao juízo com tranquilidade e segurança, sem percalços, o que poderia não ocorrer com o paciente em liberdade. O Superior Tribunal de Justiça tem decidido pela regularidade da prisão em casos semelhantes:<br>(..)<br>Outrossim, não há que se falar em falta de contemporaneidade, visto que a contemporaneidade se refere aos motivos ensejadores da prisão preventiva e não ao momento da prática delituosa, sendo essencial apenas que estejam presentes os requisitos ensejadores da decretação da prisão preventiva, como parece ser o caso em tela. Por fim, quanto à alegação de excesso de prazo, tem-se dos autos que a audiência de instrução foi designada para o dia 17 de junho de 2025, mas em razão da impossibilidade de reserva de sala no CDP III de Pinheiros, o ato redesignado para o dia 15 de setembro de 2025, certamente a primeira data desimpedida da pauta de audiência. Analisando detidamente os autos, até o presente momento pelo juízo foi dado o devido andamento ao processo, sendo que até agora o prazo utilizado é perfeitamente razoável em face das circunstâncias do fato e do feito, não caracterizando constrangimento ilegal a justificar a revogação da prisão cautelar. Outrossim, não há comprovação nos autos de que o Paciente seja o único responsável pelos cuidados e sustento dos filhos menores, de modo que incabível a concessão de prisão domiciliar, até porque constantemente ameaça a mãe das crianças de morte, o que em caso de consumação das ameaças, o mal às crianças seria muito maior. Ao que consta, nada de novo foi trazido aos autos que pudesse alterar a situação fática de modo a ensejar a soltura do Paciente.<br> .. <br>Consta do acórdão que a última vez que o paciente descumpriu as medidas protetivas foi em setembro de 2024. Em outubro de 2024 foi decretada a prisão, cumprida em abril de 2025. Assim, de início, não verifico a alegada ausência de contemporaneidade, na medida em que o alegado transcurso de apenas 6 meses da prisão à data do fato, aliado à gravidade da conduta e a periculosidade do paciente evidenciam a contemporaneidade da prisão. Ainda, uma vez demonstrada a existência do periculum libertatis, no momento da imposição da prisão preventiva, não há se falar em ausência de contemporaneidade do decreto prisional.<br>Conforme a orientação estabelecida no âmbito do Supremo Tribunal Federal " a  contemporaneidade diz com os motivos ensejadores da prisão preventiva e não o momento da prática supostamente criminosa em si, ou seja, é desimportante que o fato ilícito tenha sido praticado há lapso temporal longínquo, sendo necessária, no entanto, a efetiva demonstração de que, mesmo com o transcurso de tal período, continuam presentes os requisitos (i) do risco à ordem pública ou (ii) à ordem econômica, (iii) da conveniência da instrução ou, ainda, (iv) da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal" (STF, HC 185.893 AgR, Rel. Ministra ROSA WEBER, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/04/2021, DJe 26/04/2021; sem grifos no original).<br>Assim, a demonstração da " ..  contemporaneidade não está restrita à época da prática do delito, e sim da verificação da necessidade no momento de sua decretação, ainda que o fato criminoso tenha ocorrido em um período passado" (AgRg no HC n. 707.562/SP, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 8/3/2022, DJe 11/3/2022).<br>Além disso, esta Corte já decidiu que "quanto à alegação de ausência de contemporaneidade, embora não seja irrelevante o lapso temporal entre a data dos fatos e o decreto preventivo, a gravidade concreta do delito obstaculiza o esgotamento do periculum libertatis apenas pelo decurso do tempo" (AgRg no HC 564.852/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 12/05/2020, DJe 18/05/2020).<br>Tampouco, não há se falar em desproporcionalidade da medida imposta. Em relação à alegação de desproporcionalidade da prisão em cotejo à futura pena a ser aplicada, trata-se de prognóstico que somente será confirmado após a conclusão do julgamento da ação penal, não sendo possível inferir, nesse momento processual e na estreita via ora adotada, o eventual regime prisional a ser fixado em caso de condenação (e consequente violação do princípio da homogeneidade).<br>A propósito, confira-se:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA. AMEAÇA. RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E PROTEÇÃO DA INTEGRIDADE DA VÍTIMA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INVIABILIDADE DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME 1.Recurso em habeas corpus interposto por recorrente preso preventivamente, acusado de descumprir medidas protetivas impostas em favor de sua ex-companheira, proferindo ameaças contra ela e seu atual companheiro. A defesa alega ausência de requisitos para a custódia preventiva, insuficiência de provas, desproporcionalidade da medida, ausência de contemporaneidade e suficiência de medidas cautelares diversas da prisão.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há duas questões em discussão: (i) verificar se a prisão preventiva encontra-se fundamentada nos requisitos dos arts. 312 e 313 do CPP, considerando a alegada insuficiência das provas e o descumprimento das medidas protetivas; e (ii) analisar a possibilidade de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares menos gravosas, conforme o art. 282, § 6º, do CPP. III.<br>RAZÕES DE DECIDIR 3.A prisão preventiva se justifica para garantia da ordem pública e proteção da integridade física e psicológica da vítima, considerando-se o descumprimento reiterado das medidas protetivas e as ameaças dirigidas à vítima e a seu atual companheiro.<br>4.A decisão que decretou a prisão preventiva está devidamente fundamentada em elementos concretos dos autos, demonstrando a periculosidade do paciente e a insuficiência das medidas cautelares menos gravosas, conforme jurisprudência desta Corte.<br>5.A jurisprudência do STJ admite a prisão preventiva nos casos de violência doméstica em que o acusado descumpre medidas protetivas, em razão da necessidade de proteger a vítima e garantir a execução das medidas de urgência, conforme o art. 313, III, do CPP e o art. 12-C, § 2º, da Lei nº 11.340/2006.<br>6.A alegação de desproporcionalidade da prisão preventiva não se aplica, uma vez que a pena definitiva é incerta e a prisão cautelar visa proteger a ordem pública e evitar a reiteração de condutas lesivas à vítima.<br>7.A contemporaneidade do decreto prisional se confirma pela necessidade da medida no momento de sua decretação, sendo irrelevante o tempo transcorrido desde o evento delituoso, conforme entendimento desta Corte. IV. DISPOSITIVO 8.Recurso desprovido. (RHC n. 204.948/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 17/12/2024.)<br>Por sua vez, com relação à alegação de excesso de prazo, deve atentar o julgador às peculiaridades de cada ação criminal. Ademais, é uníssona a jurisprudência ao afirmar que a ilegalidade da prisão por excesso de prazo só pode ser reconhecida quando a demora for injustificada, impondo-se a adoção de critérios de razoabilidade no exame da ocorrência de indevida coação.<br>No caso dos autos, ao menos em cognição sumária, não se detecta manifesta ilegalidade apta a ensejar o deferimento da medida de urgência, pois se faz necessário o exame circunstancial do prazo de duração do processo.<br>Ainda que assim não fosse, sobre o tema, a Corte de origem consignou que a audiência de instrução foi designada para o dia 17 de junho de 2025, mas em razão da impossibilidade de reserva de sala no CDP III de Pinheiros, o ato redesignado para o dia 15 de setembro de 2025, certamente a primeira data desimpedida da pauta de audiência. Analisando detidamente os autos, até o presente momento pelo juízo foi dado o devido andamento ao processo, sendo que até agora o prazo utilizado é perfeitamente razoável em face das circunstâncias do fato e do feito, não caracterizando constrangimento ilegal a justificar a revogação da prisão cautelar (e-STJ fl. 25/26). Dessarte, não verifico haver desídia ou constrangimento ilegal por excesso de prazo.<br>Neste sentido:<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. AMEAÇA E DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS NO ÂMBITO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. HISTÓRICO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE EXCESSO DE PRAZO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP.<br>2. Apresentada fundamentação concreta para a decretação da prisão preventiva, evidenciada no descumprimento de medidas protetivas fixadas com base na Lei n. 11.340/06, não há que se falar em ilegalidade do decreto de prisão preventiva. Precedente.<br>3. A periculosidade do acusado, evidenciada pela reiteração de condutas delitivas, constitui fundamento idôneo para a decretação da prisão cautelar, visando à garantia da ordem pública, como ocorre no caso em questão.<br>4. Não evidenciada mora estatal na ação penal em que a sucessão de atos processuais infirma a ideia de paralisação indevida do processo, ou de culpa do Estado persecutor, não se vê demonstrada ilegalidade no prazo da persecução criminal desenvolvida.<br>5. A ausência de tratamento adequado no cárcere não foi discutida pelas instâncias ordinárias, sendo inviável a apreciação diretamente por esta Corte Superior.<br>6. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 960.053/PB, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 11/2/2025.)<br>Por fim, quanto à concessão da prisão domiciliar pleiteada pelo paciente ao argumento de que está acobertado por hipótese legal, em razão de ser genitor de 2 filhos menores e ser o responsável pelo sustento dos mesmos, é entendimento iterativo deste Superior Tribunal de Justiça que a prisão domiciliar no caso do homem com filho de até 12 anos incompletos, não possui caráter absoluto ou automático, podendo o Magistrado conceder ou não o benefício, após a análise, no caso concreto, da sua adequação.<br>Ou seja, além da observância dos dispositivos legais, faz-se necessária a demonstração de que o pai seja imprescindível aos cuidados com o filho menor.<br>No caso dos autos, a prisão preventiva foi decretada de forma adequada e baseada em fatos concretos aptos a justificar a medida mais gravosa, para resguardar a ordem pública e diante da gravidade em concreto da conduta, em tese praticada, eis que o paciente teria descumprido, por diversas vezes, medida protetiva fixada, além de ter ameaçado de morte a ex-esposa, mãe dos infantes, não tendo, ainda, ficado demonstrado que o paciente seria o único responsável pelo cuidado/sustento das crianças, não havendo falar em prisão domiciliar no caso (e-STJ fl. 26).<br>Dessa forma, ausente a comprovação dos requisitos previstos no inciso VI do artigo 318 do CPP, a prisão domiciliar não se afigura adequada.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E PROTEÇÃO DA INTEGRIDADE DA VÍTIMA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS CAPAZES DE ALTERAR O ENTENDIMENTO ANTERIORMENTE FIRMADO. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MANTIDA.<br>I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, no qual se discutia a legalidade da prisão preventiva decretada pelo descumprimento de medidas protetivas de urgência, imposta ao agravante no âmbito de processo por violência doméstica e tráfico de drogas.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões centrais: (i) verificar se a prisão preventiva decretada em razão do descumprimento de medidas protetivas de urgência está devidamente fundamentada e atende aos requisitos legais; e (ii) analisar a possibilidade de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, à luz das alegações da defesa.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, cumpre ao agravante impugnar especificamente todos os fundamentos estabelecido na decisão agravada sob pena de ser mantida a decisão pelos seus próprios fundamentos (súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça).<br>4. Limitando-se o recorrente a reiterar os argumentos expostos na inicial do habeas corpus, não deve o agravo regimental ser conhecido.<br>5. A prisão preventiva está fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública e proteger a integridade física e psicológica da vítima, conforme prevê o art. 313, III, do Código de Processo Penal, aplicável nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher.<br>6. Constatou-se o descumprimento das condições impostas para a prisão domiciliar, com registro de que o paciente se encontra foragido, o que indica risco concreto de reiteração delitiva e desrespeito à autoridade judicial.<br>7. Em casos de violência doméstica, o descumprimento de medidas protetivas justifica a decretação de prisão preventiva, tendo em vista a vulnerabilidade presumida da vítima e a necessidade de assegurar a eficácia das medidas de proteção.<br>IV. DISPOSITIVO 8. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no HC n. 950.783/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJe de 2/12/2024.)<br>Registre-se, ainda, que eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.<br>Nesse sentido, "é firme a jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal no sentido de que as condições subjetivas favoráveis do Agravante, tais como emprego lícito, residência fixa e família constituída, não obstam a segregação cautelar" (AgRg no HC n. 127.486/SP, Relatora Ministra CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 5/5/2015, DJe 18/5/2015).<br>Do mesmo modo, segundo este Tribunal, "a presença de condições pessoais favoráveis não representa óbice, por si só, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela" (HC n. 472.912/RS, Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 5/12/2019, DJe 17/12/2019).<br>Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas.<br>Quanto ao tema, trago aos autos precedente do Supremo Tribunal Federal no seguinte sentido:  ..  Necessidade da prisão provisória justificada. Gravidade concreta dos delitos. As medidas cautelares alternativas diversas da prisão, previstas na Lei n. 12.403/2011, não se mostram suficientes a acautelar o meio social  ..  (HC n. 123.172/MG, Relator Ministro GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 3/2/2015, DJe 19/2/2015).<br>Em harmonia, esta Corte entende que é indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando a constrição se encontra justificada e mostra-se necessária, dada a potencialidade lesiva da infração indicando que providências mais brandas não seriam suficientes para garantir a ordem pública (RHC n. 120.305/MG, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019).<br>Não se vislumbra, portanto, constrangimento ilegal a ser sanado por este Superior Tribunal de Justiça.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.