ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer parcialmente da ordem e, nessa extensão, conceder parcialmente, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. TESE DE FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. OMISSÃO SOBRE A MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. OFENSA À REGRA DISPOSTA NO ART. 387, § 1º, DO CPP. NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA.<br>1. Esta Corte Superior tem entendido que a omissão na sentença condenatória acerca da necessidade da manutenção da custódia cautelar do acusado não enseja sua imediata soltura, mas, sim, a devolução dos autos à origem para que o magistrado singular se manifeste, fundamentadamente, sobre a conveniência da manutenção da medida extrema, nos termos do art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal.<br>2. Ao proferir a sentença condenatória, o Juízo de origem deixou de se manifestar a respeito da segregação cautelar.<br>3. A prisão encontra-se suficientemente fundamentada. Segundo consta da sentença, trata-se de paciente reincidente (e-STJ fl. 32). Ainda, conforme a Corte de origem, o paciente foi preso preventivamente e permaneceu nesta condição durante toda a persecução criminal (e-STJ fl. 14).<br>4. Observo que o acórdão (e-STJ fl. 10/15), à exceção do voto vencido (e-STJ fl. 16/19), não está de acordo com o entendimento deste Superior Tribunal, no sentido de que, ao reconhecer a omissão quanto à manutenção da segregação cautelar do sentenciado, deve ser determinado que o juiz se manifeste expressamente sobre a questão, proferindo nova decisão sobre a necessidade da prisão cautelar.<br>5. Estando justificada a segregação preventiva pela gravidade concreta do delito, deve a ordem ser parcialmente concedida unicamente para determinar ao Magistrado singular que supra a omissão da sentença.<br>6. Agravo conhecido em parte e, nessa extensão, concedido parcialmente para, mantida a segregação e os demais termos da sentença, determinar ao Juízo sentenciante se manifeste fundamentadamente, no prazo máximo de 5 dias, sobre a necessidade da manutenção da segregação cautelar do recorrente, nos termos do art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por SINESIO VICENTE contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus (e-STJ fls. 108/118).<br>Consta dos autos que o agravante, preso preventivamente desde 21/5/2023, foi condenado à pena de 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, em regime fechado, pela prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 (e-STJ fl. 20/33).<br>Em suas razões, a defesa alega em síntese, a ocorrência de constrangimento ilegal em minha decisão a qual, ao conceder parcialmente a ordem, reconheceu o vício processual, mas negou a expedição do alvará de soltura do agravante, devendo, por isso, ser submetida à Turma (e-STJ fl. 125).<br>Argumenta que, se o magistrado sentenciante não justificou a necessidade da prisão, não é razoável manter o cárcere até que este se manifeste.<br>Diante disso, pede a reconsideração da decisão agravada ou que o recurso seja julgado pelo colegiado para revogar a prisão preventiva do agravante (e-STJ fl. 124/128).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. TESE DE FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. OMISSÃO SOBRE A MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. OFENSA À REGRA DISPOSTA NO ART. 387, § 1º, DO CPP. NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA.<br>1. Esta Corte Superior tem entendido que a omissão na sentença condenatória acerca da necessidade da manutenção da custódia cautelar do acusado não enseja sua imediata soltura, mas, sim, a devolução dos autos à origem para que o magistrado singular se manifeste, fundamentadamente, sobre a conveniência da manutenção da medida extrema, nos termos do art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal.<br>2. Ao proferir a sentença condenatória, o Juízo de origem deixou de se manifestar a respeito da segregação cautelar.<br>3. A prisão encontra-se suficientemente fundamentada. Segundo consta da sentença, trata-se de paciente reincidente (e-STJ fl. 32). Ainda, conforme a Corte de origem, o paciente foi preso preventivamente e permaneceu nesta condição durante toda a persecução criminal (e-STJ fl. 14).<br>4. Observo que o acórdão (e-STJ fl. 10/15), à exceção do voto vencido (e-STJ fl. 16/19), não está de acordo com o entendimento deste Superior Tribunal, no sentido de que, ao reconhecer a omissão quanto à manutenção da segregação cautelar do sentenciado, deve ser determinado que o juiz se manifeste expressamente sobre a questão, proferindo nova decisão sobre a necessidade da prisão cautelar.<br>5. Estando justificada a segregação preventiva pela gravidade concreta do delito, deve a ordem ser parcialmente concedida unicamente para determinar ao Magistrado singular que supra a omissão da sentença.<br>6. Agravo conhecido em parte e, nessa extensão, concedido parcialmente para, mantida a segregação e os demais termos da sentença, determinar ao Juízo sentenciante se manifeste fundamentadamente, no prazo máximo de 5 dias, sobre a necessidade da manutenção da segregação cautelar do recorrente, nos termos do art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal.<br>VOTO<br>Em que pese o esforço da zelosa defesa, a decisão deve ser mantida.<br>De acordo com a nossa sistemática recursal, o recurso cabível contra acórdão do Tribunal de origem que denega a ordem no habeas corpus é o recurso ordinário, consoante dispõe o art. 105, II, "a", da Constituição Federal. Do mesmo modo, o recurso adequado contra acórdão que julga apelação ou recurso em sentido estrito é o recurso especial, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal.<br>Assim, o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.<br>Busca-se, no caso, a revogação da prisão do agravante, condenado pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de de 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, mantida a prisão preventiva.<br>Prosseguindo, a prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, a restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI e art. 93, IX, da CF).<br>Para a privação desse direito fundamental da pessoa humana, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime, da presença de indícios suficientes da autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal.<br>Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em motivação concreta de fatos novos ou contemporâneos, bem como demonstrado o lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revelem a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime.<br>No caso, assim foi fundamentada a prisão do paciente por ocasião da prolação da sentença condenatória (e-STJ fls. 32/33):<br> .. <br>B) CONDENO SINÉSIO VICENTE, qualificado nos autos, à pena de SEIS (06) ANOS, NOVE (09) MESES E VINTE (20) DIAS DE RECLUSÃO (REGIME FECHADO) E PAGAMENTO DE SEISCENTOS E OITENTA (680) DIAS MULTAS, NO PISO LEGAL, pela prática dos delitos previstos nos artigo 33, caput, da lei 11343/2006l. Custas "ex lege".<br>Expeça-se o mandado de recomendação.<br> .. <br>De acordo com os autos, verifico que, ao proferir sentença condenatória, o juiz sentenciante não se manifestou a respeito da necessidade de manutenção da segregação cautelar, deixando de analisar, portanto, a possibilidade do paciente recorrer em liberdade. Assim, constato a existência de ilegalidade flagrante, apta a ensejar a concessão parcial da ordem.<br>De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a manutenção da custódia cautelar no momento da sentença condenatória, em hipóteses em que o acusado permaneceu preso durante toda a instrução criminal, não requer fundamentação exaustiva, sendo suficiente, para a satisfação do art. 387, § 1.º, do Código de Processo Penal, declinar que permanecem inalterados os motivos que levaram à decretação da medida extrema em um primeiro momento.<br>Entretanto, no caso dos autos, o juiz sentenciante deixou de justificar de forma adequada em que medida a liberdade do paciente poderia comprometer a ordem pública ou econômica, ou, ainda, a aplicação da lei penal, bem como a insuficiência das medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, não tendo mencionado nada a respeito da manutenção de sua prisão.<br>Por sua vez, o Tribunal estadual manteve a prisão do paciente justificando o seguinte (e-STJ fl. 12/15):<br> .. <br>O habeas corpus deve ser denegado. Verifica-se que, por sentença proferida em 09/01/2025, o paciente, que é reincidente, foi absolvido da imputação relativa ao artigo 16, "caput", da Lei nº 10.826/2003 e condenado como incurso no artigo 33, "caput", da Lei nº 11.343/2006, ao cumprimento de 06 (seis) anos, 09 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, no regime inicial fechado, e ao pagamento de 680 (seiscentos e oitenta) dias- multa, no valor unitário mínimo, mantida a prisão preventiva (fls. 08/21). Contra a sentença condenatória foi protocolizado recurso de apelação pela defesa em 27/01/2025, no qual se postula absolvição por insuficiência probatória ou a desclassificação para a conduta prevista no artigo 28 da Lei nº 11.343/2006, assim como a incidência do redutor previsto no artigo 33, § 4º, da referida lei e o abrandamento do regime prisional para o semiaberto (fls. 22/81). O recurso foi recebido, determinando-se a expedição da guia de recolhimento provisória e a apresentação das contrarrazões pelo Ministério Público por decisão proferida em 29/01/2025 (fls. 82). O Ministério Público ofertou as contrarrazoes em 07/02/2025 (fls. 83/85). Conforme informações prestadas pela autoridade apontada como coatora, o Ministério Público ofertou as contrarrazoes em 07/02/2025 e em 27/02/2025 ocorreu a expedição da guia de execução provisória e seu encaminhamento ao DEECRIM 2 Araçatuba. Em 20/05/2025 os autos recursais foram remetidos a esta Segunda Instância, apesar de determinada essa providência em 25 de março de 2025 (fls. 91/92). Analisando o andamento dos autos da ação penal, impende consignar que, após a prisão temporária do paciente em 21/05/2023 (fls. 145/146), sobreveio sua prisão preventiva, decretada por decisão fundamentada nas circunstâncias concretas dos fatos, reveladoras da necessidade desta medida para a garantia da ordem pública e o bom andamento da ação penal. Segundo consta do "decisum", em cumprimento de mandado de busca e apreensão na residência do paciente foram encontradas drogas, munições de fuzil, aparelhos celulares, dinheiro e objetos utilizados para o acondicionamento, ocultação e transporte de drogas. O paciente seria fornecedor de drogas destinadas por terceiros à comercialização e teria abandonado distrito da culpa logo após o fato (fls. 211/212). O decreto da prisão preventiva foi mantido curso da ação penal por decisões igualmente motivadas, nos prazos a que se refere o artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal. Especificamente quanto ao tempo de duração da prisão preventiva, vale lembrar que o Colendo Superior Tribunal de Justiça, apreciando o HC nº 963165, impetrado em favor do paciente, denegou a ordem por r. decisão proferida em 25/08/2024, afastando a tese de constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa. No julgado monocrático, o douto Relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA assim fez consignar a inexistência de excesso de prazo na formação da culpa "levando em conta o tempo da prisão, a necessidade de instauração de incidente de insanidade mental, as penas mínimas em abstrato dos crimes imputados e o atual estágio da ação penal". Enfatizou-se, ainda, que o procedimento foi instaurado a pedido da defesa e o laudo pericial já se encontrava juntado aos autos, com manifestação das partes e a abertura de conclusão para a prolação da sentença (fls. 618/626). O agravo regimental interposto pela defesa contra esse ato decisório foi conhecido e improvido por v. Acórdão da Quinta Turma daquele Colendo Tribunal, datado de 19/02/2025 (fls. 826/831). Demais disso, pontua-se tendo permanecido durante toda a ação penal em custódia cautelar, os motivos que a ensejaram foram intensificados com a prolação da r. sentença condenatória ao cumprimento de pena em regime inicial fechado.<br>(..)<br>Destarte, em que pese o decurso de tempo superior ao necessário para o cumprimento da decisão que determinou o encaminhamento dos autos recursais a esta Instância, é certo que esse período, mesmo acrescido ao da tramitação de toda a ação penal, não revela a demora excessiva e injustificada capaz de ensejar a revogação da prisão preventiva. No mais, considerando que foi expedida e encaminhada a guia de execução provisória ao Juízo da Execução logo após o recebimento do recurso, sendo possível ao recorrente postular os benefícios prisionais que entender cabíveis, bem como a efetivação do encaminhamento dos autos a esta Colenda Oitava Câmara Criminal para julgamento, não há que se falar no alegado constrangimento ilegal. Ante o exposto, por maioria de votos, denegaram a ordem de "habeas corpus" impetrada em favor de Sinesio Vicente, vencido o E. Relator Sorteado que concedia a ordem, nos termos de sua declaração de voto.<br> .. <br>Porém, o entendimento desta Corte é que a ausência de manifestação do magistrado, nos termos do art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal, não culmina em imediata invalidação dos termos do decreto preventivo anteriormente prolatado.<br>No caso, como se vê, a prisão encontra-se suficientemente fundamentada. Segundo consta da sentença, trata-se de paciente reincidente (e-STJ fl. 32). Ainda, conforme a Corte de origem, o paciente foi preso preventivamente e permaneceu nesta condição durante toda a persecução criminal (e-STJ fl. 14).<br>Com efeito, se as circunstâncias concretas da prática do crime indicam, pelo modus operandi, a periculosidade do agente ou o risco de reiteração delitiva, está justificada a decretação ou a manutenção da prisão cautelar para resguardar a ordem pública, desde que igualmente presentes boas provas da materialidade e da autoria (HC n. 126.756, Relatora Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 23/6/2015, publicado em 16/9/2015).<br>Ainda, Demonstrando o magistrado, de forma efetiva, as circunstâncias concretas ensejadoras da decretação da prisão preventiva, não há que se falar em ilegalidade da segregação cautelar em razão de deficiência na fundamentação (Precedentes) (HC n. 63.237/SP, Relator Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 1º/3/2007, DJ 9/4/2007).<br>Convém, ainda, ponderar que o entendimento abraçado pelas instâncias ordinárias encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que, tendo o recorrente permanecido preso durante todo o andamento da ação penal, não faria sentido, ausentes alterações nas circunstâncias fáticas, que, com a superveniência da condenação, fosse-lhe deferida a liberdade.<br>Ora, "a existência de édito condenatório enfraquece a presunção de não culpabilidade, de modo que seria incoerente, não havendo alterações do quadro fático, conceder, nesse momento, a liberdade" (RHC n. 105.918/BA, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 12/3/2019, DJe 25/3/2019).<br>A posição é consonante, além disso, com o Supremo Tribunal Federal, o qual possui entendimento pacífico de que "permanecendo os fundamentos da prisão cautelar, revela-se um contrassenso conferir ao réu, que foi mantido custodiado durante a instrução, o direito de aguardar em liberdade o trânsito em julgado da condenação" (RHC n. 117.802/DF, Relator Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 10/6/2014, DJe de 1º/7/2014).<br>Assim, a segregação cautelar está, portanto, devidamente justificada para resguardar a ordem pública em virtude da gravidade concreta da conduta, além risco de reiteração delitiva, além de ter permanecido segregado por todo a instrução processual. O cárcere, nesse contexto, mostra-se justificado, na linha dos seguintes julgados:<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. RÉU REINCIDENTE. CONSTRANGIMNTO ILEGAL NÃO VERFICADO. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. Nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.<br>2. No caso, a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na garantia da ordem pública, dada a gravidade da conduta, em que o paciente foi flagrado em concurso de agentes na posse de 259 porções de cocaína (com peso bruto de 265,67g e 41,17 gramas de peso líquido), bem como no risco de reiteração delitiva, por ser reincidente.<br>3. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que "a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade" (RHC 107.238/GO, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, DJe 12/ 3/2019).<br>4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 802.845/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 24/4/2023.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. GRAVIDADE DO DELITO. REITERAÇÃO DELITIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO DO PROCESSO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Ressaltou-se na decisão agravada que os fundamentos da prisão preventiva anteriores à sentença condenatória, os quais foram mantidos por ocasião da prolação do édito repressivo, já haviam sido analisados nos autos do HC n. 662.439/SP, ocasião em que este Sodalício entendeu que a segregação cautelar foi adequadamente motivada, tendo sido demonstrada, com base em elementos concretos, a maior periculosidade do agravante, revelada pela quantidade de drogas apreendida - mais de 7kg de maconha - o que, somado à apreensão de dois celulares que possivelmente seriam enviados para o presídio, dada a forma como estavam embalados, além da quantia de R$1.600,00, (mil e seiscentos reais) demonstram seu maior envolvimento com o narcotráfico e o risco ao meio social. Ademais, restou consignado que a prisão também se justificava para impedir a reiteração delitiva, uma vez que o agravante é reincidente específico e estava em cumprimento de pena anterior quando da prática do delito ora analisado.<br>2. Conforme orientação jurisprudencial desta Corte, inquéritos e ações penais em curso constituem elementos capazes de demonstrar o risco concreto de reiteração delituosa, justificando a decretação da prisão preventiva para garantia da ordem pública.<br>3. Tendo o agravante permanecido preso durante todo o processo, não deve ser permitido o recurso em liberdade, especialmente porque, inalteradas as circunstâncias que justificaram a custódia, não se mostra adequada a soltura dele depois da condenação em primeiro grau.<br>4. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que as condições favoráveis da paciente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada.<br>5. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública.<br>6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 742.120/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 3/11/2022.)<br>No mais, ainda observo que o acórdão (e-STJ fl. 10/15), à exceção do voto vencido (e-STJ fl. 16/19), não está de acordo com o entendimento deste Superior Tribunal, no sentido de que, ao reconhecer a omissão quanto à manutenção da segregação cautelar do sentenciado, deve ser determinado que o juiz se manifeste expressamente sobre a questão, proferindo nova decisão sobre a necessidade da prisão cautelar.<br>Assim, " o missa a sentença condenatória a respeito da necessidade de manutenção da prisão cautelar, a instância superior pode determinar ao juízo de primeiro grau que, fundamentadamente, decida a esse respeito" (STF, HC 120984, Rel. Ministro DIAS TOFFOLI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/09/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-199 DIVULG 10-10-2014 PUBLIC 13-10-2014).<br>Também é esse o entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema:<br>"RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIMES DESCRITOS NO ART. 121, CAPUT, DO CP (VÍTIMA WILLIAN NASCIMENTO DE LIMA) E ART. 121, CAPUT, C/C O ART. 14, II, AMBOS DO CP (VÍTIMA THIAGO VILHALBA CURVO), EM CONCURSO FORMAL (ART. 69 DO CP). PRISÃO PREVENTIVA. TESE DE FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. OMISSÃO SOBRE A MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. OFENSA À REGRA DISPOSTA NO ART. 387, § 1º, DO CPP. NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO.<br>1. Esta Corte Superior tem entendido que a omissão na sentença condenatória acerca da necessidade da manutenção da custódia cautelar do acusado não enseja sua imediata soltura, mas, sim, a devolução dos autos à origem para que o magistrado singular se manifeste, fundamentadamente, sobre a conveniência da manutenção da medida extrema, nos termos do art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal.<br>2. In casu, ao proferir a sentença condenatória, o Juízo de origem deixou de se manifestar a respeito da segregação cautelar.<br>3. Recurso em habeas corpus provido apenas para determinar que o Juízo de origem se manifeste fundamentadamente, no prazo máximo de 5 dias, sobre a necessidade da manutenção da segregação cautelar do recorrente, nos termos do art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal." (RHC 78.738/MS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 12/02/2019, DJe 07/03/2019)<br>"HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. SÚMULA N. 691 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DECISÃO DE PRONÚNCIA. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. NECESSÁRIA REAVALIAÇÃO DA NECESSIDADE DA CUSTÓDIA CAUTELAR. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.<br>1. As matérias aventadas na presente ordem de habeas corpus não foram objeto de análise pelo Tribunal de origem, ficando, assim, impedida sua admissão, sob pena de incidir-se na indevida supressão de instância, nos termos do enunciado da Súmula n. 691 do STF.<br>2. O referido impeditivo é ultrapassado tão somente em casos excepcionais, nos quais a ilegalidade é tão flagrante de modo a não escapar à pronta percepção do julgador, o que ocorre na espécie.<br>3. O Juiz de primeira instância, ao exarar a decisão de pronúncia, não analisou a necessidade da manutenção da prisão preventiva do paciente.<br>4. Esta Sexta Turma, em casos similares, entende que a ausência de análise da manutenção das condições que ensejaram a constrição cautelar pelo Juiz de primeiro grau, seja na sentença, seja na decisão de pronúncia, engendra a concessão da ordem, apenas - e neste aspecto registro minha ressalva pessoal - para determinar que o Juiz de Direito analise, de forma fundamentada, a necessidade ou não da manutenção da prisão cautelar do paciente, nos termos dos arts. 387, § 1º, ou 413, § 3º, ambos do CPP.<br>5. Habeas corpus parcialmente concedido, apenas para determinar que o Juízo de primeiro grau analise, de forma fundamentada, a necessidade ou não da manutenção da prisão cautelar do paciente, nos termos do art. 413, § 3º, do CPP." (HC 378.807/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 23/02/2017)<br>Portanto, estando justificada a segregação preventiva pela gravidade concreta do delito, deve a ordem ser parcialmente concedida unicamente para determinar ao Magistrado singular que supra a omissão da sentença.<br>Ante o exposto, conheço parcialmente da ordem e, nessa extensão, concedo parcialmente para, mantida a segregação e os demais termos da sentença, determinar ao Juízo sentenciante se manifeste fundamentadamente, no prazo máximo de 5 dias, sobre a necessidade da manutenção da segregação cautelar do recorrente, nos termos do art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal.<br>É como voto.