ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.<br>EMENTA<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. IMPETRAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. TRANSCURSO DE LONGO LAPSO TEMPORAL. PRECLUSÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.<br>2. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ, em respeito à segurança jurídica e a lealdade processual, tem se orientado no sentido de que mesmo as nulidades denominadas absolutas, ou qualquer outra falha ocorrida no acórdão impugnado, também devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal". (AgRg no HC n. 690.070/PR, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 25/10/2021).<br>3. No caso, a condenação transitou em julgado em 22/6/2022 e o habeas corpus foi impetrado apenas em 25/7/2025, ou seja, mais de três anos depois, circunstância que afasta a existência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão, de ofício, da ordem de habeas corpus substitutiva de revisão criminal.<br>4. Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de NELCI LADIMIR CHERVENSKI DOS ANJOS contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (Apelação n. 5001208-15.2013.8.21.0002).<br>Extrai-se dos autos que o agravante foi condenado à pena de 22 (vinte e dois) anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime previsto no art. 121, § 2º, inciso IV, do Código Penal, com as agravantes do art. 61, II, "e", e atenuante do art. 65, III, "d", do mesmo diploma legal.<br>A apelação criminal defensiva foi julgada em 22.06.2022, sendo o recurso desprovido, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 11):<br>APELAÇÃO. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. ALEGAÇÃO DE DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. ERRO OU INJUSTIÇA NA FIXAÇÃO DAS PENAS. MINORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.<br>Preliminar. Alegação de nulidade por falta de quesito obrigatório e vício de quesitação. Matéria preclusa, pois não atendido o prazo do artigo 571, inciso VIII, do Código de Processo Penal. Ademais, o primeiro quesito englobava o terceiro, que foi julgado prejudicado, não havendo nulidade a ser declarada. Mérito. A partir da prova oral disposta, imperativo reconhecer que o veredicto, na parte em que decretou a condenação do réu pela prática do homicídio, não contraria a prova dos autos. Há relatos suficientes capazes de indicar que o réu estava dirigindo carro na companhia da namorada quando dos fatos, que ao chegar em sua casa visualizou seu irmão, que em vez de frear, acelerou o carro em direção ao ofendido, o prensando na parede, que o réu desceu do veículo e passou a realizar disparos de arma de fogo contra a vítima, a qual faleceu no local. A suficiência probatória, assim, atinge a qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima. A causa descrita no inciso IV do § 2º do artigo 121 do Código Penal encontra respaldo na prova oral, como acima demonstrado. Além do mais, observo que os jurados exteriorizaram o entendimento sobre a matéria nos exatos termos que lhes foi outorgado na decisão pronunciatória, não se mostrando coerente a exclusão no atual momento, pois naquela oportunidade registrou-se que a causa qualificativa em discussão não se encontrava manifestamente improcedente. Mantenho hígido o apenamento estabelecido, por entender que o raciocínio aplicado na decisão de origem atende, de forma satisfatória, aos princípios da proporcionalidade e da individualização da pena, estando em consonância com o art. 59 do CP.<br>PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO IMPROVIDO.<br>A defesa impetrou o presente writ buscando a anulação do julgamento, a redução da pena-base ao mínimo legal ou a redução da pena.<br>A ordem não foi conhecida pela decisão ora agravada (e-STJ fls. 983/988).<br>Nas razões do agravo regimental, os agravantes contestam a ocorrência de preclusão, reafirmando a nulidade do julgamento pela omissão de quesito obrigatório e a desproporcionalidade da pena imposta.<br>Requer, assim, a reforma da decisão agravada para que seja concedida a ordem de habeas corpus, inclusive de ofício.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. IMPETRAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. TRANSCURSO DE LONGO LAPSO TEMPORAL. PRECLUSÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.<br>2. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ, em respeito à segurança jurídica e a lealdade processual, tem se orientado no sentido de que mesmo as nulidades denominadas absolutas, ou qualquer outra falha ocorrida no acórdão impugnado, também devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal". (AgRg no HC n. 690.070/PR, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 25/10/2021).<br>3. No caso, a condenação transitou em julgado em 22/6/2022 e o habeas corpus foi impetrado apenas em 25/7/2025, ou seja, mais de três anos depois, circunstância que afasta a existência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão, de ofício, da ordem de habeas corpus substitutiva de revisão criminal.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>O agravo regimental não comporta provimento.<br>A ordem não foi conhecida uma vez que, de acordo com a nossa sistemática recursal, o recurso cabível contra acórdão do Tribunal de origem que denega a ordem no habeas corpus é o recurso ordinário, consoante dispõe o art. 105, II, "a", da Constituição Federal. Do mesmo modo, o recurso adequado contra acórdão que julga apelação ou recurso em sentido estrito é o recurso especial, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal.<br>Assim, o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.<br>No caso, em homenagem ao princípio da ampla defesa, foram examinadas as alegações defensivas, não se verificando, entretanto, constrangimento ilegal a ser sanado.<br>Conforme exposto na decisão agravada, "a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ, em respeito à segurança jurídica e a lealdade processual, tem se orientado no sentido de que mesmo as nulidades denominadas absolutas, ou qualquer outra falha ocorrida no acórdão impugnado, também devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal". (AgRg no HC n. 690.070/PR, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 25/10/2021).<br>Segundo se extrai dos autos, o Tribunal de origem julgou a apelação criminal objurgada neste writ em 22/6/2022 - cuja condenação transitou em julgado no dia 25/7/2022 (e-STJ fl. 966) ante a ausência de interposição de recursos pelo agravante - e somente no dia 25/7/2025 (e-STJ fl. 1), após mais de 3 (três) anos, foi impetrado o presente habeas corpus. Desse modo, o seu conhecimento encontra-se obstado em decorrência da preclusão.<br>Em outras palavras, não obstante os argumentos defensivos, em deferência à segurança jurídica e lealdade processual, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem se orientado no sentido de que as nulidades, ainda quando denominadas absolutas, devem ser arguidas em momento oportuno, bem como qualquer outra falha ocorrida no julgamento, sob pena de preclusão temporal.<br>Com efeito, "consoante a pacífica jurisprudência desta Corte Superior e também do STF, o manejo do habeas corpus muito tempo após a edição do ato atacado demanda o reconhecimento de que fulminada pela preclusão o direito postulado (termo cujo uso guardo pessoal ressalva)". (AgRg no HC n. 447.420/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 25/9/2018, DJe de 11/10/2018).<br>Assim, considerando o longo decurso de tempo sem que tenha sido alegada qualquer nulidade ou falha no acórdão impugnado, deve ser afastada a existência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão, de ofício, da ordem de habeas corpus substitutiva de revisão criminal.<br>Ao ensejo, destaco os recentes julgados do STJ:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. PRECLUSÃO TEMPORAL . TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que manteve a condenação do paciente por tráfico de drogas e associação para o tráfico, com penas de 9 anos e 4 meses de reclusão e 1399 dias-multa.<br>2. O impetrante alega constrangimento ilegal devido à insuficiência probatória para a condenação por associação para o tráfico, argumentando que não foram comprovados os requisitos de estabilidade e permanência do vínculo associativo.<br>3. A decisão agravada não foi retratada pela Presidência, que determinou a distribuição ao relator, com posterior intimação do Ministério Público Federal, que opinou pelo desprovimento do recurso.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal para reavaliar a condenação por associação para o tráfico, considerando a alegada ausência de provas suficientes sobre a estabilidade e permanência do vínculo associativo.<br>III. Razões de decidir<br>5. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, especialmente após o trânsito em julgado da apelação criminal, ocorrido em 18/9/2018, configurando preclusão temporal.<br>6. A jurisprudência do STJ e do STF estabelece que alegações de nulidades absolutas estão sujeitas à preclusão temporal, em respeito aos princípios da segurança jurídica e da lealdade processual.<br>7. Não há competência recursal do STJ para revisar o mérito da condenação, uma vez que a linha recursal foi encerrada na apelação, e não há julgamento de mérito passível de revisão nesta Corte.<br>8. A pretensão do recorrente demanda revolvimento fático-probatório, o que é incabível em sede de habeas corpus.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Recurso desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal após o trânsito em julgado. 2.<br>Alegações de nulidades absolutas estão sujeitas à preclusão temporal. 3. A competência recursal do STJ não abrange revisão de mérito de condenações já transitadas em julgado."<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e".<br>Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência específica citada no documento.<br>(AgRg no HC n. 1.005.952/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025.) - negritei.<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. PRECLUSÃO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, impetrado em substituição à revisão criminal, visando à absolvição por insuficiência de provas, reconhecimento de tráfico privilegiado, revisão da dosimetria da pena e alteração do regime inicial de cumprimento da pena.<br>2. O habeas corpus foi indeferido liminarmente com base na competência do Superior Tribunal de Justiça para processar e julgar revisões criminais, conforme artigo 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal, e pela ausência de ilegalidade manifesta.<br>3. A condenação transitou em julgado em 25/05/2021, e o habeas corpus foi impetrado em 11/04/2025, mais de três anos após o trânsito em julgado.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser conhecido como substitutivo de revisão criminal, após o trânsito em julgado da condenação, e se há ilegalidade manifesta que justifique a superação da preclusão.<br>III. Razões de decidir<br>5. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, especialmente após o trânsito em julgado da condenação, em respeito à coisa julgada e ao princípio da segurança jurídica.<br>6. A decisão monocrática está em conformidade com o ordenamento jurídico, não havendo ilegalidade manifesta que autorize a superação da preclusão.<br>7. O reconhecimento da preclusão é necessário, uma vez que o habeas corpus foi impetrado mais de três anos após o trânsito em julgado da condenação.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal após o trânsito em julgado da condenação. 2. A preclusão deve ser reconhecida em respeito à coisa julgada e ao princípio da segurança jurídica, na ausência de ilegalidade manifesta."<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e".<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 02.09.2024; STJ, AgRg no HC 713708/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j.<br>29.03.2022.<br>(AgRg no HC n. 996.096/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 13/5/2025.) - negritei.<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PLEITO DE REVISÃO DA PENA-BASE. TRANSCURSO DE MAIS DE 5 ANOS DO TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. PRECLUSÃO TEMPORAL. WRIT NÃO CONHECIDO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que acolheu os embargos de declaração sem efeitos modificativos, mantendo a decisão que não conheceu do habeas corpus, devido ao transcurso de mais de cinco anos do trânsito em julgado da apelação.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em determinar se é possível conhecer de habeas corpus impetrado após o trânsito em julgado da decisão impugnada, há mais de cinco anos.<br>III. Razões de decidir<br>3. O recurso é tempestivo e a decisão monocrática está de acordo com a jurisprudência da Corte, que não admite habeas corpus após longo período do trânsito em julgado, em respeito à segurança jurídica e à coisa julgada.<br>4. A preclusão temporal impede o conhecimento do habeas corpus, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.<br>IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>(AgRg nos EDcl no HC n. 791.716/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 6/11/2024.) - negritei.<br>Assim, ausente situação de manifesta ilegalidade ou constrangimento ilegal evidente, não há como acolher as teses recursais, mantendo-se incólume a decisão que não conheceu do habeas corpus.<br>Diante do exposto, nega-se provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.