ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.<br>Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração são cabíveis quando presentes omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão.<br>2. No caso, o acórdão embargado foi claro ao consignar que, a despeito do não conhecimento do writ, as teses foram analisadas em homenagem ao princípio da ampla defesa, com o intuito de verificar a existência de eventual ilegalidade manifesta, o que não configura contradição.<br>2. Não há omissão quanto à possibilidade de concessão da ordem de ofício, pois expressamente analisada e afastada a existência de manifesta ilegalidade.<br>3. As demais teses expostas pela defesa, relativas à inépcia da denúncia, ausência de justa causa, responsabilização penal objetiva e medida cautelar impeditiva de gestão, foram devidamente enfrentadas e rejeitadas, não sendo os embargos via adequada para rediscussão da matéria já decidida.<br>4. Consoante entendimento pacífico desta Corte, "os embargos declaratórios não constituem recurso de revisão, sendo inadmissíveis se a decisão embargada não padecer dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição e omissão)". (EDcl no AgRg no REsp n. 1339703/RS, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 4/11/2014, DJe 17/11/2014).<br>5. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por ANTONIO HONORATO BERGAMO contra o acórdão que negou provimento ao agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, assim ementado (e-STJ fls. 127/135):<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ART. 1º, I, DA LEI N. 8.137/1990. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME NA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. DENÚNCIA LASTREADA EM ELEMENTOS INDICIÁRIOS MÍNIMOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.<br>2. Hipótese na qual a denúncia oferecida contra o agravante preenche os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal e está lastreada em elementos mínimos de autoria e materialidade, notadamente documentos fiscais, informações obtidas em procedimento administrativo da Receita Federal e depoimento testemunhal que indicam, em tese, sua condição de administrador de fato da empresa utilizada na suposta fraude tributária.<br>3. Eventuais teses acerca da inexistência de dolo ou da efetiva atuação do agravante devem ser analisadas na instrução criminal, sendo incabível, nesta fase processual, o trancamento da ação penal com base em alegações cuja comprovação exige dilação probatória.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>Sustenta o embargante, inicialmente, contradição insanável, porquanto o acórdão afirma a inadmissibilidade do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, mas, em seguida, adentra no mérito das teses defensivas e as rejeita, em manifesta incoerência com a negativa de conhecimento.<br>Aponta, ainda, omissão quanto ao cabimento da via eleita e à possibilidade de concessão da ordem de ofício, por ilegalidade manifesta, conforme autoriza o art. 654, §2º, do Código de Processo Penal.<br>Defende que o acórdão embargado não enfrentou os fundamentos centrais deduzidos no agravo regimental, especialmente as alegações de inépcia da denúncia, ausência de justa causa e responsabilização penal objetiva.<br>Ressalta, ademais, que a existência de medida cautelar judicial vigente à época dos fatos vedava ao embargante o exercício de atividades financeiras e tributárias, o que, segundo a defesa, afastaria a possibilidade de atuação dolosa na condição de gestor.<br>Requer, assim, o acolhimento dos embargos de declaração, com o reconhecimento da contradição e das omissões apontadas, para que sejam sanadas.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração são cabíveis quando presentes omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão.<br>2. No caso, o acórdão embargado foi claro ao consignar que, a despeito do não conhecimento do writ, as teses foram analisadas em homenagem ao princípio da ampla defesa, com o intuito de verificar a existência de eventual ilegalidade manifesta, o que não configura contradição.<br>2. Não há omissão quanto à possibilidade de concessão da ordem de ofício, pois expressamente analisada e afastada a existência de manifesta ilegalidade.<br>3. As demais teses expostas pela defesa, relativas à inépcia da denúncia, ausência de justa causa, responsabilização penal objetiva e medida cautelar impeditiva de gestão, foram devidamente enfrentadas e rejeitadas, não sendo os embargos via adequada para rediscussão da matéria já decidida.<br>4. Consoante entendimento pacífico desta Corte, "os embargos declaratórios não constituem recurso de revisão, sendo inadmissíveis se a decisão embargada não padecer dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição e omissão)". (EDcl no AgRg no REsp n. 1339703/RS, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 4/11/2014, DJe 17/11/2014).<br>5. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Os embargos de declaração são recurso com fundamentação vinculada, sendo imprescindível a demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou omissa, conforme disciplina o art. 619 do Código de Processo Penal. Podem ser admitidos, ainda, para correção de eventual erro material e, excepcionalmente, para alteração ou modificação do decisum embargado.<br>É insuficiente, todavia, a mera irresignação com o entendimento apresentado na decisão, assim como inviável seu uso como mero meio de reanálise das alegações.<br>No caso, não se constatam os vícios alegados.<br>O embargante alega contradição no acórdão, sob o argumento de que houve simultaneamente negativa de conhecimento da impetração por inadmissibilidade da via eleita e análise do mérito das teses defensivas.<br>Todavia, o acórdão foi claro ao expor que em homenagem ao princípio da ampla defesa, foram examinadas as alegações defensivas, de modo a verificar a existência de eventual constrangimento ilegal apto a ser conhecido de ofício.<br>Pelo mesmo motivo, não houve omissão quando ao segundo ponto (descumprimento do art. 654, § 2º, do CPP), já que foram averiguadas as alegações da defesa, não se constatando a existência de ilegalidade manifesta.<br>Quanto às demais alegações de não enfrentamento das teses de inépcia da denúncia, ausência de justa causa e responsabilização penal objetiva, ou da existência de medida cautelar judicial vigente à época dos fatos vedando ao embargante o exercício de atividades financeiras e tributárias, consistem em pretensão de rediscussão à matéria já decidida e que foi contrária à sua pretensão, sem demonstrar, todavia, ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 619 do CPP.<br>De fato, o entendimento desta Corte é pacífico no sentido de que "os embargos declaratórios não constituem recurso de revisão, sendo inadmissíveis se a decisão embargada não padecer dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição e omissão)". (EDcl no AgRg no REsp n. 1339703/RS, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 4/11/2014, DJe 17/11/2014).<br>Manifesta, portanto, a impossibilidade de acolhimento dos presentes aclaratórios, porquanto não demonstrada ambiguidade, omissão, contradição ou obscuridade, mas mera irresignação do embargante com a solução apresentada por esta Corte Superior.<br>Diante do exposto, rejeito os presentes embargos.<br>É como voto.