ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO, TORTURA, CORRUPÇÃO DE MENORES, ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MODUS OPERANDI. PERICULOSIDADE DO AGENTE. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INADEQUAÇÃO. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. TRÂMITE REGULAR DO FEITO. COMPLEXIDADE DA CAUSA. AUSÊNCIA DE DESÍDIA ESTATAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada na gravidade concreta da conduta atribuída ao agravante, que, em tese, integrou associação criminosa estruturada e articulada para a prática de extorsão mediante sequestro, com emprego de violência física e psicológica contra a vítima  um idoso de 60 anos, mantido em cativeiro em condições degradantes e insalubres, após ser arrebatado de sua residência por indivíduos trajando uniformes policiais e utilizando veículos clonados. A sofisticada organização do crime, o planejamento meticuloso da ação e o risco concreto de reiteração delitiva evidenciam a periculosidade do agente e justificam a necessidade da segregação cautelar para a garantia da ordem pública.<br>2. As circunstâncias do caso revelam risco concreto de reiteração delitiva, sendo insuficientes medidas cautelares diversas da prisão para acautelar a ordem pública.<br>3. As condições pessoais favoráveis do agravante, como primariedade, residência fixa e ocupação lícita, não são suficientes para desconstituir a custódia cautelar quando presentes os requisitos legais.<br>4. O trâmite da ação penal segue de forma regular, com impulso processual contínuo, realização de audiências e reavaliações da prisão preventiva, não se verificando excesso de prazo diante da complexidade do feito, da pluralidade de réus, da dificuldade para citação de corréu foragido, da necessidade de provas técnicas e dos adiamentos solicitados pelas defesas.<br>5. Ausente demonstração de inércia ou desídia por parte do Poder Judiciário, não há falar em constrangimento ilegal apto a justificar a revogação da prisão preventiva.<br>6. Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por EDER BARBOSA FERREIRA JÚNIOR em face da decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, o qual denegou a ordem anteriormente requerida em favor do agravante.<br>Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente pela suposta prática do crime previsto nos artigos 159, § 1º, 180, caput, 311, § 2º, inciso III, e 288, parágrafo único, todos do Código Penal; no artigo 1º, inciso I, alínea "a" e parágrafo 4º, inciso II e III, da Lei n. 9.455/1997; no artigo 14, caput, e artigo 16, parágrafo único, inciso IV, da Lei n. 10.826/2003; e no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006, todos combinados com o artigo 29, caput, e artigo 69, caput, ambos do Código Penal.<br>A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, alegando excesso de prazo na formação da culpa e ausência de fundamentação idônea na manutenção da prisão preventiva. Ao denegar a ordem, o acórdão consignou que a tramitação do feito estava dentro da razoabilidade, diante da complexidade dos fatos, da pluralidade de réus e da necessidade de diligências diversas, especialmente em razão da recente captura de corréu foragido.<br>Inconformada, a defesa impetrou novo habeas corpus perante este Superior Tribunal de Justiça, reiterando os argumentos de constrangimento ilegal por excesso de prazo e ausência de requisitos para manutenção da prisão cautelar. A liminar foi indeferida e, posteriormente, o pedido de habeas corpus foi igualmente denegado. A decisão ora agravada destacou a regularidade da tramitação processual, a ausência de desídia por parte do Juízo de origem e a persistência dos fundamentos autorizadores da prisão preventiva, sobretudo diante da gravidade concreta dos fatos imputados.<br>No presente agravo regimental, a defesa alega fato novo e superveniente ocorrido na audiência de 1º de setembro de 2025. Sustenta que foi surpreendida com a informação, prestada por policial em depoimento, de que a investigação criminal ainda estaria em curso e que existiria documento investigativo não juntado aos autos. Argumenta que tal circunstância demonstra grave falha estatal e justifica a reavaliação da prisão preventiva, apontando a existência de flagrante constrangimento ilegal pelo prolongamento injustificado da instrução penal. Aduz, ainda, que a ausência de nova designação de audiência acentua a morosidade indevida e que a manutenção da prisão por mais de 400 dias sem culpa formada constitui antecipação de pena. Requer, ao final, a reconsideração da decisão monocrática ou, caso mantida, o provimento do presente agravo, com a concessão da ordem de habeas corpus para revogação da prisão preventiva ou substituição por medidas cautelares diversas, com expedição de alvará de soltura.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO, TORTURA, CORRUPÇÃO DE MENORES, ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MODUS OPERANDI. PERICULOSIDADE DO AGENTE. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INADEQUAÇÃO. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. TRÂMITE REGULAR DO FEITO. COMPLEXIDADE DA CAUSA. AUSÊNCIA DE DESÍDIA ESTATAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada na gravidade concreta da conduta atribuída ao agravante, que, em tese, integrou associação criminosa estruturada e articulada para a prática de extorsão mediante sequestro, com emprego de violência física e psicológica contra a vítima  um idoso de 60 anos, mantido em cativeiro em condições degradantes e insalubres, após ser arrebatado de sua residência por indivíduos trajando uniformes policiais e utilizando veículos clonados. A sofisticada organização do crime, o planejamento meticuloso da ação e o risco concreto de reiteração delitiva evidenciam a periculosidade do agente e justificam a necessidade da segregação cautelar para a garantia da ordem pública.<br>2. As circunstâncias do caso revelam risco concreto de reiteração delitiva, sendo insuficientes medidas cautelares diversas da prisão para acautelar a ordem pública.<br>3. As condições pessoais favoráveis do agravante, como primariedade, residência fixa e ocupação lícita, não são suficientes para desconstituir a custódia cautelar quando presentes os requisitos legais.<br>4. O trâmite da ação penal segue de forma regular, com impulso processual contínuo, realização de audiências e reavaliações da prisão preventiva, não se verificando excesso de prazo diante da complexidade do feito, da pluralidade de réus, da dificuldade para citação de corréu foragido, da necessidade de provas técnicas e dos adiamentos solicitados pelas defesas.<br>5. Ausente demonstração de inércia ou desídia por parte do Poder Judiciário, não há falar em constrangimento ilegal apto a justificar a revogação da prisão preventiva.<br>6. Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>O agravo regimental não merece provimento.<br>A defesa busca, em suma, a revogação da prisão preventiva do agravante pelo excesso de prazo na formação da culpa.<br>A Constituição Federal, no art. 5º, inciso LXXVIII, prescreve: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação". No entanto, essa garantia deve ser compatibilizada com outras de igual estatura constitucional, como o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório que, da mesma forma, precisam ser asseguradas às partes no curso do processo.<br>Assim, segundo a jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal, eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional.<br>No caso, segue o que o Tribunal consignou a respeito da manutenção da prisão do agravante e do alegado excesso de prazo (e-STJ fls. 12/16):<br> .. <br>Em análise do mérito, verifico que nada foi trazido que modificasse o entendimento já exarado, persistindo os motivos que levaram ao indeferimento dos pedidos, em sede liminar, aos quais me reporto para evitar desnecessária tautologia (5.1):<br>"Não obstante as alegações apresentadas pelo impetrante, não verifico, no caso concreto, ilegalidade ou vício aparante na segregação cautelar.<br>Quanto ao excesso de prazo na formação da culpa, não prospera a alegação, pois ainda que o paciente esteja há mais de seis meses segregado, o processo vem recebendo impulso pela magistrada, que justificou a inserção do corréu localizado, nos seguintes termos (191.1):<br>No caso, verifico que não há justificativa para a tramitação separada dos processos, uma vez que, com a prisão do corréu Maicon Becker, ambos os feitos se encontram na mesma fase processual, não tendo a instrução criminal se iniciado. Dessa forma, não há qualquer prejuízo processual na reunião dos autos, que se mostra medida necessária para a melhor instrução e julgamento conjunto, garantindo a eficiência processual. Pelo exposto, indefiro o pedido de manutenção da cisão. Ademais, trata-se de fatos complexos com pluralidade de réus, com diversas testemunhas ,justificando-se a reunião dos feitos para instrução de forma conjunta. Neste momento, o processo encontra-se aguardando a resposta à acusação do corréu - cujo prazo encerra em 17/03/2025 (evento 198). Ademais, o excesso de prazo deve ser analisado caso a caso, não se tratando de cálculo objetivo, uma vez que requer juízo de razoabilidade, devendo ser considerado não apenas o período da prisão provisória, como também as características do caso, sua complexidade e demais fatores que possam impactar na condução do processo. Nesse sentido, é posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, que refere que "a jurisprudência desta Corte considera os prazos processuais como parâmetros gerais, permitindo variações conforme as especificidades do caso concreto, não se reconhecendo constrangimento ilegal se o atraso não for atribuído ao Judiciário ou se for razoável diante das circunstâncias. (AgRg no HC n. 925.038/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 23/10/2024.)Na mesma linha, é a jurisprudência desta Corte:<br>(..)<br>Quando do recebimento da denúncia, em 09/10/2024, a magistrada assim fundamentou o indeferimento do pedido de liberdade do paciente (6.1):<br>(..)Como se vê, bem demonstrados pela origem a presença de indícios suficientes de autoria e materialidade, bem como o risco na liberdade do paciente, oriundo do risco à ordem pública pela gravidade concreta das condutas, assim como pela necessidade de resguardar a ordem pública e garantir a integridade física e psicológica das vítimas. Assim, tenho que a existência de circunstâncias pessoais positivas, ao exemplo de primariedade, moradia fixa e emprego, como apontadas pelo impetrante, não tem o condão de, sozinhas, justificar a revogação da prisão preventiva. Esse é, inclusive, o entendimento solidificado do e. STJ:<br>(..)<br>Dessa forma, entendo não haver flagrante ilegalidade ou constrangimento na prisão preventiva, pois respeitados os requisitos que a autorizam, e bem fundamentada a decisão que a decretou. Ante o exposto, indefiro a liminar."<br>Na mesma linha, é o parecer do Ministério Público, que, com razão, assinalou:<br>"A pena privativa de liberdade máxima prevista tão somente para o crime de extorsão mediante sequestro (art. 159, §1º, CP), supostamente praticado pelo paciente, supera 04(quatro) anos, restando observado, portanto, o artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal. Bem evidenciados estão, também, o fumus comissi delicti e o periculum libertatis. Quanto ao fumus comissi delicti, além das provas da materialidade do crime, há elementos suficientes a apontar para a autoria delitiva do paciente, notadamente a investigação policial, sua prisão em flagrante, além dos autos de apreensão, imagens das câmeras de segurança das vias públicas, depoimento dos policiais e da vítima. Destaca-se, outrossim, que, para a decretação da preventiva, não se exige prova concludente da autoria, reservada à condenação criminal, mas apenas indícios suficientes desta, o que há no caso concreto, já tendo a inicial acusatória, inclusive, sido recebida. O periculum libertatis, por sua vez, está amplamente demonstrado pela gravidade concreta do crime e pelo risco concreto de reiteração delituosa. Ao que se depreende dos autos eletrônicos, o sequestro foi cometido contra idoso, com extrema violência física - vítima sofreu lesões nos pulsos e uma fratura de um arco costal à direita - e intensa violência psicológica, sendo obrigado a contatar a esposa para exigir o resgate, enquanto os algozes demonstravam saber muito sobre a sua vida para intimidá-lo. Ainda, o crime foi meticulosamente planejado e executado, incluindo o uso de uniformes policiais, armas de fogo e veículos clonados e receptados. Isso demonstra um alto grau de organização e planejamento, indicando que o paciente e seus comparsas possuem recursos e habilidades para cometer novos crimes se estiverem em liberdade. Não se pode desprezar, outrossim, que a vítima foi mantida em condições desumanas e extremamente degradantes, sendo mantida em um espaço apertado e insalubre, sem acesso a alimentos e água, e privada de sua liberdade por um período prolongado, o que evidencia a crueldade e a periculosidade do grupo e coloca em risco à garantia da ordem pública. Importante pontuar, além disso, que, ao que tudo indica, alguns dos integrantes, incluindo o ora paciente, tentaram fugir do distrito da culpa, a evidenciar, por mais esta razão, a necessidade de mantê-lo segregado. Diante desse contexto, a prisão preventiva do paciente é indispensável para garantir a ordem pública, a segurança da vítima e a conveniência e eficácia da instrução criminal. Absolutamente necessária, portanto, a manutenção da prisão cautelar, restando patente, de acordo com o juízo hipotético, pretendido pelo legislador, acerca da suficiência das medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código Penal, que não seriam aptas a conter o paciente. Em outras palavras, embora sabido que a prisão deve ser tida como ultima ratio, isso não significa que devam primeiramente ser aplicadas outras medidas e, apenas diante da ineficácia concreta destas, ser decretada a segregação. O que se exige é um juízo de insuficiência hipotética das medidas cautelares diversas da prisão, o que restou observado no caso em exame. No ponto, vale salientar que, no momento em que se entende pela necessidade de segregação preventiva, evidentemente, reputa-se insuficiente a aplicação de medidas cautelares diversas, sendo despiciendo analisá-las uma a uma. Sublinha-se, ainda, que a medida cautelar não fica atrelada ao resultado do processo principal, mas a sua regular tramitação ou ao interesse social. Por isso, a segregação preventiva não configura antecipação de pena<br>(..)<br>Registra-se, por fim, que eventual comprovação de condições pessoais favoráveis pelo paciente, tal como a primariedade, por si só, não tem o condão de desconstituir a custódia preventiva.<br>(..)<br>Sendo assim, ausentes quaisquer das hipóteses previstas no artigo 648 do Código de Processo Penal, deve ser mantida a segregação cautelar do paciente. PELO EXPOSTO, manifesta-se o MINISTÉRIO PÚBLICO pela denegação da ordem, para que seja mantida a segregação cautelar da paciente"<br>Ademais, consultando novamente os autos, verifica-se que foi designada audiência de instrução para o dia 05/05/2025, às 13h (249.1). Desse modo, é possível constatar que a autoridade dita como coatora vem empregado os esforços possíveis a fim dever solucionada a demanda, não havendo que se falar em demora injustificada, inércia ou desídia no andamento da ação penal. Destarte, o constrangimento ilegal anunciado pela Defesa não está demonstrado, já que presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, justificada a impossibilidade, in casu, de concessão de medidas cautelares diversas da prisão, e comprovado o regular andamento do feito de origem. Diante do exposto, voto por confirmar a liminar e denegar a ordem de habeas corpus.<br> .. <br>As informações solicitadas vieram prestadas no seguinte sentido (e-STJ fls. 63/65):<br> .. <br>O paciente foi preso em flagrante em 23/08/2024, conforme se verifica do Inquérito Policial nº 5017681-94.2024.8.21.0033. Na decisão proferida em 24/08/2024(evento 30, DOC1), o auto de prisão foi homologado e a custódia convertida em prisão preventiva.<br>Consoante o registro de ocorrência (evento 1, DOC4), a prisão decorreu de suposto envolvimento do paciente, juntamente com outros investigados, na prática do crime de extorsão mediante sequestro. Na ocasião, foram apreendidos em sua posse, inclusive, uniformes da Polícia Civil, possivelmente utilizados na execução do delito. O relatório final do inquérito foi encaminhado em 03/09/2024 e a ação penal foi distribuída em 06/10/2024. A denúncia (evento 1, DOC1) descreve um complexo e articulado esquema criminoso que culminou no sequestro da vítima Oneide Machado Ferreira, empresário de 60anos de idade, arrebatado da garagem de sua residência, em 19 de agosto de 2024, por indivíduos que se passavam por policiais civis, utilizando veículos clonados e armamento pesado. A vítima foi mantida em cativeiro por mais de 24 horas, em condições degradantes e desumanas, sofrendo agressões físicas que resultaram em fratura de costela e escoriações, além de intensa tortura psicológica, tudo com o objetivo de obter vantagem econômica mediante o pagamento de resgate por seus familiares.<br>Com o recebimento da inicial acusatória em 09/10/2024 (evento 6, DOC1), o feito passou a tramitar sob o nº 5021126-23.2024.8.21.0033. 5021126-23.2024.8.21.0033<br>Os réus Vanderlei Luciano Machado, Eder Barbosa Ferreira Júnior e Thais Francine Puziski Ferreira, já segregados preventivamente, foram citados nas unidades prisionais onde se encontravam (eventos 23, 25 e 28). O corréu Maicon Becker Ribeiro, por estar foragido, somente foi citado em 21/02/2025 (evento 197, DOC1). Diante da ausência de localização para citação, foi determinada a cisão processual em relação ao réu Maicon Becker Ribeiro (evento 137, DOC1). Na mesma decisão, foram analisadas as respostas à acusação dos réus Vanderlei, Eder e Thais, determinando-se o prosseguimento do feito. No evento 151, DOC1, designou-se audiência de instrução para 05/03/2025. Contudo, antes da data designada, o corréu Maicon foi capturado, o que motivou a reunião dos processos e o cancelamento da audiência (evento 170, DOC7), tendo em vista a necessidade de se garantir a apresentação da resposta à acusação. Posteriormente, no evento 249, DOC1, após a resposta à acusação apresentada pela Defesa do réu Maicon, foram marcadas duas audiências para 05/05/2025 e 08/05/2025. A audiência de 08/05/2025 foi transferida para 09/06/2025, a pedido da Defesa da ré Thais (evento 332, DOC1). Na solenidade de 05/05/2025 (evento 389, DOC1), foram ouvidas três vítimas e sete testemunhas arroladas pelo Ministério Público. Em 21/05/2025, foi concedida prisão domiciliar à ré Thais (evento 418, DOC1),mediante monitoramento eletrônico. Por solicitação da Defesa dos réus Maicon e Vanderlei (evento 448, DOC1), em razão da pendência de juntada de provas extraídas de aparelhos celulares apreendidos, a audiência designada para o dia 09/06/2025 foi cancelada (evento 450, DOC1). No evento 473, DOC1, foi indeferido o pedido de liberdade formulado pela Defesa do réu Eder. Após a juntada das provas pendentes, foi proferida decisão designando audiência de instrução para dia 01/09/2025 (evento 534, DOC1), ocasião em que também foi realizada a revisão da necessidade de manutenção da prisão preventiva dos réus, nos termos do artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal. O processo, atualmente, aguarda a realização da audiência do dia 01/09/2025 para o encerramento da instrução criminal. Especificamente quanto à alegação de excesso de prazo, uma análise pormenorizada do trâmite processual revela que o tempo transcorrido até o presente momentos e justifica plenamente, não decorrendo de inércia ou desídia deste Juízo. Conforme se depreende da detalhada cronologia processual, o trâmite da ação penal, embora complexo, tem sido conduzido com a devida diligência, sendo o tempo de sua duração compatível comas peculiaridades do caso. Sobre o ponto, ressalto que o lapso temporal verificado decorreu de circunstâncias excepcionais e devidamente justificadas, a saber: (i) a necessidade de realizar diligências para localizar e citar o réu Maicon que permaneceu foragido por meses; (ii) a complexidade intrínseca de uma causa com quatro acusados e nove fatos, o que demanda a oitiva de múltiplas vítimas e testemunhas; (iii) a superveniência de pedidos de adiamento formulados pelas Defesas; e (iv) a necessidade de aguardar a produção de prova técnica complexa (extração de dados de celulares). Ademais, ainda que o paciente esteja segregado há mais de 400 (quatrocentos)dias, este Juízo tem reavaliado periodicamente a necessidade da manutenção da custódia cautelar, nos termos do parágrafo único do artigo 316 do Código de Processo Penal. Em todas as oportunidades, concluiu-se pela persistência dos requisitos da prisão preventiva, notadamente a garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta e do modus operandi do delito de extorsão mediante sequestro, que revela a periculosidade acentuada do paciente e de seus comparsas. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, por sua vez, mostra-se absolutamente insuficiente e inadequada para acautelar o meio social diante da magnitude da empreitada criminosa.<br> .. <br>Como dito, para a caracterização do excesso de prazo, a demora excessiva deve estar vinculada à desídia do Poder Público, em decorrência, por exemplo, de eventual procedimento omissivo do magistrado ou da acusação, o que não se verifica na espécie, uma vez que a ação penal apresenta processamento dentro dos limites da razoabilidade. Destarte, observo que a ação se desenvolve de forma regular, sem comprovação de desídia ou inércia do magistrado singular.<br>Conforme informações colhidas dos autos, verifica-se que o agravante foi preso em flagrante em 23/8/2024, sendo a prisão convertida em preventiva em 24/8/2024, e a denúncia já foi oferecida. No momento, de acordo com informações do juiz primevo, o processo encontrava-se aguardando a realização da audiência agendada para o último dia 1º/9/2025.<br>No caso, constata-se, ademais, que o presente processo é complexo, envolvendo 4 denunciados por crime de extorsão mediante sequestro, patrocinados por advogados distintos, e, de acordo com as instâncias de origem, existe a necessidade de realizar diligências para localizar e citar o réu Maicon que permaneceu foragido por meses; (ii) a complexidade intrínseca de uma causa com quatro acusados e nove fatos, o que demanda a oitiva de múltiplas vítimas e testemunhas; (iii) a superveniência de pedidos de adiamento formulados pelas Defesas; e (iv) a necessidade de aguardar a produção de prova técnica complexa (extração de dados de celulares) (e-STJ fls. 64/65).<br>Nesse sentido: " p ara a aferição do excesso de prazo, devem ser sopesados não só o tempo da prisão provisória, mas, também, as peculiaridades da causa, sua complexidade, bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação da ação penal." (HC604.980/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 20/10/2020, DJe 26/10/2020.)<br>Dessa forma, verifica-se que o processo tem seguido seu curso regular, não havendo que se falar em desídia por parte deste Juízo Processante, nem excesso de prazo, sobretudo ao considerar a complexidade do presente feito, tendo em vista a quantidade de denunciados, bem como devido às diligências requisitadas, sem registro de qualquer evento relevante atribuído ao Poder Judiciário que possa caracterizar constrangimento ilegal e justificar o relaxamento da prisão.<br>Confira-se, por oportuno:<br>RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. MODUS OPERANDI. DIVERSOS DISPAROS DE TIROS CONTRA A VÍTIMA.DISPUTA DE PONTO DE TRÁFICO DE DROGAS. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. ATOS INFRACIONAIS ANTERIORES. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA.EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. DELITOS COMPLEXOS. PLURALIDADE DE RÉUS. RECORRENTE PRONUNCIADO. SESSÃO DO TRIBUNAL DO JÚRI DESIGNADA.TRÂMITE REGULAR DO FEITO. RAZOABILIDADE. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO MAGISTRADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP.<br>Na hipótese dos autos, verifica-se, que a prisão preventiva foi adequadamente motivada, pois resta demonstrada a periculosidade do ora agravante, ante o modus operandi da conduta criminosa - o recorrente, associado a três comparsas armados, em razão de disputa de ponto de tráfico de drogas, dispararam nove tiros contra a vítima em via pública, que veio a óbito -, bem como pelo risco de reiteração delitiva, haja vista que o Magistrado sentenciante ressaltou que o recorrente e os corréus ostentam diversos atos infracionais análogos aos crimes de roubo, tráfico de drogas, receptação, porte ilegal de arma de fogo, dano e outras fraudes, recomendando-se a sua custódia cautelar para garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal.<br>2. É certo que, conforme orientação jurisprudencial desta Corte, o modo como o crime é cometido, revelando a gravidade em concreto da conduta praticada, constitui elemento capaz de demonstrar o risco social, o que justifica a decretação da prisão preventiva para garantia da ordem pública.<br>3. É firme o entendimento nesta Corte Superior de Justiça que "a prática de ato infracional, embora não possa ser utilizada para fins de reincidência ou maus antecedentes, por não ser considerada crime, pode ser sopesada na análise da personalidade do recorrente, reforçando os elementos já suficientes dos autos que o apontam como pessoa perigosa e cuja segregação é necessária (HC 529.471/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 18/10/2019).<br>4. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ que as condições favoráveis do recorrente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada.<br>5. São inaplicáveis quaisquer medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP, uma vez que as circunstâncias do delito evidenciam a insuficiência das providências menos gravosas.<br>6. Esta Corte Superior tem o entendimento de que, somente configura constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, apto a ensejar o relaxamento da prisão cautelar, a mora que decorra de ofensa ao princípio da razoabilidade, consubstanciada em desídia do Poder Judiciário ou da acusação, jamais sendo aferível apenas a partir da mera soma aritmética dos prazos processuais. Na hipótese, não restou caracterizada a existência de mora na tramitação do processo que justifique o relaxamento da prisão preventiva, porquanto este tem seguido seu trâmite regular. O maior prazo para o julgamento decorre da complexidade do feito, em que se apura a imputação a uma pluralidade de réus (4), o delito de homicídio qualificado proveniente de rixa entre gangues rivais de tráfico de drogas. Nas informações prestadas às fls. 1.002/1.003, verifica-se que foram realizadas audiências de instrução e julgamento em 14/5/2019, 16/5/2019 e 23/5/2019, nas quais foram ouvidas as testemunhas e interrogados os acusados, sendo proferida a sentença de pronúncia em 5/8/2019, há cerca de 7 meses. Em consulta ao sítio eletrônico do Tribunal de origem verifica-se que foi marcada a sessão do Tribunal do Júri para 28/7/2020.<br>Assim, não há, pois, falar em desídia do Magistrado condutor, o qual tem diligenciado no sentido de dar andamento ao processo, não podendo ser imputada ao Judiciário a responsabilidade pela demora, como bem fundamentado pelo Tribunal de origem.<br>7. Recurso em habeas corpus desprovido. (RHC 118.529/MG, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 12/05/2020, DJe 25/05/2020)<br>RECURSO EM HABEAS CORPUS. SEQUESTRO. CONSTITUIÇÃO DE MILÍCIA PRIVADA. HOMICÍDIO MAJORADO. OCULTAÇÃO DE CADÁVER. NEGATIVA DE AUTORIA. ANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE CONCRETA DO AGENTE. INTEGRANTE DE MILÍCIA ARMADA. CIRCUNSTÂNCIAS DOS DELITOS. NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA. COMPLEXIDADE DO FEITO. PLURALIDADE DE RÉUS.ADVOGADOS DISTINTOS. TESTEMUNHAS. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS PARA DILIGÊNCIAS. DESÍDIA DO JUDICIÁRIO NÃO CONFIGURADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. RECURSO DESPROVIDO. RECOMENDAÇÃO.<br>1. A análise da tese defensiva relativa à negativa de autoria demanda o exame aprofundado de todo conjunto probatório como forma de desconstituir as conclusões das instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos, providência inviável de ser realizada dentro dos estreitos limites do habeas corpus, que não admite dilação probatória. Precedentes.<br>2. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal  CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP.<br>3. A prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo sido demonstradas pelas instâncias ordinárias, com base em elementos extraídos dos autos, a periculosidade do recorrente, por ser apontado como integrante de grupo de milicianos, em associação criminosa armada, conhecido por praticar homicídios e ocultar cadáveres na região. Tais circunstâncias demonstram o risco ao meio social e recomendam a custódia cautelar para garantia da ordem pública.<br>4. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que as condições favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada.<br>5. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública.<br>6. Constitui entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça  STJ que somente configura constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, apto a ensejar o relaxamento da prisão cautelar, a mora que decorra de ofensa ao princípio da razoabilidade, consubstanciada em desídia do Poder Judiciário ou da acusação, jamais sendo aferível apenas a partir da mera soma aritmética dos prazos processuais.<br>7. Na hipótese, eventual mora na tramitação do processo não pode ser atribuída ao Juízo, mas às peculiaridades do feito, considerando que o recorrente foi preso em 10/10/2018, há pluralidade de réus (5) com advogados distintos, houve dificuldade em proceder à citação de um os réus, há inúmeras testemunhas a serem ouvidas, necessidade de expedição de ofícios para a realização de diligências, análises de pedidos de liberdade provisória e informações em habeas corpus 8.<br>Não há, pois, falar em desídia do Magistrado condutor, o qual tem diligenciado no sentido de dar andamento ao processo, não podendo ser imputada ao Judiciário a responsabilidade pela demora do feito.<br>9. Recurso ordinário em habeas corpus desprovido.<br>Expeça-se recomendação ao magistrado de primeiro grau para imprimir esforços na conclusão da Ação Penal n. 016997-57.2018.8.19.0001.<br>(RHC 124.653/RJ, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 15/09/2020, DJe 21/09/2020)<br>HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. ESTELIONATO, EXTORSÃO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE JUSTIFICADA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO CRIMINOSA. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. AÇÃO PENAL COMPLEXA. DIVERSOS RÉUS. NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE CARTAS PRECATÓRIAS. IMPULSO REGULAR PELO MAGISTRADO CONDUTOR DO FEITO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal.<br>2. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art.<br>93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal.<br>3. Na hipótese, havendo prova da materialidade do delito e indícios de autoria, justifica-se a prisão preventiva para garantia da ordem pública. A gravidade concreta das condutas imputadas e o modus operandi revelam articulada organização voltada para a prática de ilícitos contra o patrimônio. O paciente responde a 18 ações penais por crimes contra o patrimônio, cometidos em diversas comarcas do estado, havendo fortes elementos, portanto, de que o acusado fazia do crime um meio de vida.<br>4. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a existência de ações penais em curso, ainda que sem o trânsito em julgado, pode autorizar a prisão preventiva para garantia da ordem pública, à luz das peculiaridades do caso concreto, consubstanciando forte indicativo de dedicação à atividades criminosas.<br>5. O constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto.<br>6. No caso, a ação penal apresenta certa complexidade, em virtude da quantidade de réus e de crimes em apuração, bem como diante da necessidade de expedição de cartas precatórias, mas vem se desenvolvendo de forma regular, sem desídia do Juiz processante, que tem proferido decisões e dado impulso ao feito de forma tempestiva, não havendo como reconhecer, por ora, qualquer excesso de prazo que justifique a concessão da ordem, de ofício, por esta Corte.<br>7. Eventual prisão anterior, relativa a processo diverso, não interfere na avaliação do excesso de prazo na presente ação penal.<br>8. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 364.847/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/10/2016, REPDJe de 10/02/2017, DJe de 27/10/2016.)<br>Outrossim, não se reputa configurado, na espécie, excesso de prazo hábil a permitir a revogação da prisão preventiva do agravante, especialmente diante das particularidades do caso concreto  trata-se de suposto crime de extorsão mediante sequestro, em que a denúncia descreveu um complexo e articulado esquema criminoso que culminou no sequestro da vítima, de 60 anos de idade, arrebatado da garagem de sua residência por indivíduos que se passavam por policiais civis, utilizando veículos clonados e armamento pesado. Na ocasião, a vítima foi mantida em cativeiro por mais de 24 horas, em condições degradantes e desumanas, sofrendo agressões físicas que resultaram em fratura de costela e escoriações, além de intensa tortura psicológica, tudo com o objetivo de obter vantagem econômica mediante o pagamento de resgate por seus familiares (e-STJ fl. 63).<br>Assim, se a conduta do agente - seja pela gravidade concreta da ação, seja pelo próprio modo de execução do crime - revelar inequívoca periculosidade, imperiosa a manutenção da prisão para a garantia da ordem pública, sendo despiciendo qualquer outro elemento ou fator externo àquela atividade (HC n. 296.381/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Quinta Turma, julgado em 26/8/2014, DJe 4/9/2014).<br>Com efeito, " a  gravidade concreta do crime, aferida pelo modus operandi de sua prática, constitui base empírica idônea da prisão preventiva fundamentada na garantia da ordem pública" (AgRg no HC n. 122.046/SP, Relator Ministro LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 25/8/2015, publicado em 22/9/2015).<br>Neste sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ROUBO MAJORADO E EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO COM RESULTADO MORTE. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO OU SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR. MULHER COM FILHO MENOR DE 12 ANOS. ART. 318 DO CPP. IMPOSSIBILIDADE. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO, PERPETRADO MEDIANTE VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA COM RESULTADO MORTE. ORDEM DENEGADA.<br>I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente presa preventivamente, após o advento de sentença condenatória, pela prática de roubo triplamente majorado e extorsão mediante sequestro com resultado morte, com pedido de revogação da prisão preventiva ou substituição por prisão domiciliar, fundamentado no fato de a paciente ser mãe de filho menor de 12 anos.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) analisar se estão presentes os requisitos para a revogação da prisão preventiva da paciente; (ii) avaliar a possibilidade de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, nos termos do art. 318 do Código de Processo Penal.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão preventiva é mantida com base na gravidade concreta dos crimes cometidos pela paciente, que participou de delitos com emprego de violência e grave ameaça, resultando em morte da vítima, o que justifica a custódia para garantir a ordem pública.<br>4. A substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, embora prevista para mulheres com filhos menores de 12 anos (art. 318, CPP), não é cabível nos casos de crimes praticados com violência ou grave ameaça, conforme expressamente vedado pelo art. 318-A do CPP.<br>5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal reconhece a impossibilidade de concessão de prisão domiciliar quando o crime envolve violência ou grave ameaça, mesmo que a ré seja mãe de criança menor de 12 anos.<br>6. As circunstâncias do caso concreto, incluindo a participação relevante da paciente no crime e a existência de indícios de envolvimento em atividades criminosas, demonstram a periculosidade da ré, afastando a possibilidade de medidas cautelares menos gravosas.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Ordem de habeas corpus denegada. (HC 812820/SP, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe em 29/10/2024)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. EXTORSÃO QUALIFICADA. SEQUESTRO. CORRUPÇÃO DE MENORES. PRISÃO DOMICILIAR. AGRAVANTE MÃE DE CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS. CRIMES QUE ENVOLVEM VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA À PESSOA. IMPOSSIBILIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS, IRRELEVÂNCIA. INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELA CORTE DE ORIGEM. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.<br>1. No caso, considerando a imputação pela prática de crime gravíssimo, praticado mediante violência ou grave ameaça à pessoa, já que a acusada responde pelos crimes de roubo triplamente majorado, extorsão, sequestro e corrupção de menores (art. 157, § 2º, incisos II e V, c/c o § 2º-A, inciso I; art. 158, §§ 1º e 3º; art. 159, § 1º, todos do Código Penal, em concurso material com o art. 244-B, § 2º, da Lei n. 8.069/1990), fica inviabilizada a concessão da prisão domiciliar, por expressa proibição legal, prevista no art. 318-A, I, do Código de Processo Penal.<br>2. A propósito, conforme a jurisprudência desta Corte, "nem a legislação nem mesmo o habeas corpus coletivo, julgado pelo Supremo Tribunal Federal, asseguram às mulheres gestantes, mães ou responsáveis por crianças ou pessoas com deficiência a substituição prisão preventiva em estabelecimento prisional pela custódia domiciliar, quando o ilícito investigado envolve violência ou grave ameaça, como é o caso em concreto" (AgRg no HC n. 736.727/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 13/6/2022).<br>3. Frise-se que as condições subjetivas favoráveis à acusada, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória.<br>4. Por fim, quanto à ausência de delimitação das condutas praticadas da ora agravante, tem-se que a tese não foi debatida pelo Tribunal de origem, o que impede a análise por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.<br>5. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.<br>(AgRg no HC n. 995.164/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 16/6/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MODUS OPERANDI DO CRIME. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. VIOLÊNCIA MEDIANTE USO DE FACA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS DO PACIENTE. IRRELEVÂNCIA DIANTE DO CASO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos.<br>II - A prisão preventiva é cabível mediante decisão fundamentada em dados concretos, quando evidenciada a existência de circunstâncias que demonstrem a necessidade da medida extrema, nos termos dos arts.<br>312, 313 e 315 do Código de Processo Penal (HC n. 527.660/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe de 2/9/2020). dos requisitos do art. 312 do CPP, não sendo recomendável a aplicação de medida cautelar referida no art. 319 do CPP.<br>III - Tendo a necessidade de prisão cautelar sido exposta de forma fundamentada e concreta, é incabível a substituição por medidas cautelares mais brandas (RHC n. 133.153/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 21/9/2020). Observa-se que a gravidade concreta da conduta, evidenciada pelo o modus operandi do crime - mediante violência e ameaça, perpetrada por uma faca -, foi considerada pelo Juízo de primeiro grau para a decretação da prisão preventiva e justifica a imposição da medida extrema em detrimento das demais cautelares substitutivas.<br>IV - A gravidade concreta da conduta, evidenciada pelo modus operandi, é circunstância apta a indicar a periculosidade do agente e constitui fundamentação idônea para o decreto preventivo (RHC n. 119.549/RS, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 26/2/2020). "a gravidade concreta do crime como fundamento para a decretação ou manutenção da prisão preventiva deve ser aferida, como no caso, a partir de dados colhidos da conduta delituosa praticada pelo agente, que revelem uma periculosidade acentuada a ensejar uma atuação do Estado cerceando sua liberdade para garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal" (HC n. 596.566/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 4/9/2020).<br>V - conforme a jurisprudência do STJ, não há falar em falta de contemporaneidade nas situações em que os atos praticados no processo respeitaram a sequência necessária à decretação, em tempo hábil, de prisão preventiva devidamente fundamentada (HC n. 620.306/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 27/11/2020).<br>VI - Eventuais condições subjetivas favoráveis da recorrente, como residência fixa e trabalho lícito, não impedem a prisão preventiva quando preenchidos os requisitos legais para sua decretação. Essa orientação está de acordo com a jurisprudência do STJ. Vejam-se os seguintes precedentes: AgRg no HC n. 585.571/GO, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 8/9/2020; e RHC n. 127.843/MG, Sexta Turma, Relª. Min. Laurita Vaz, DJe de 2/9/2020. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 169.847/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 2/3/2023.)<br>Registre-se, ainda, que eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.<br>Mencione-se que "é firme a jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal no sentido de que as condições subjetivas favoráveis do Agravante, tais como emprego lícito, residência fixa e família constituída, não obstam a segregação cautelar" (AgRg no HC n. 127.486/SP, Relatora Ministra CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 5/5/2015, DJe 18/5/2015).<br>Do mesmo modo, segundo este Tribunal, "a presença de condições pessoais favoráveis não representa óbice, por si só, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela" (HC n. 472.912/RS, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 5/12/2019, DJe 17/12/2019).<br>Convém ainda anotar que a Lei n. 12.403/2011 estabeleceu a possibilidade de imposição de medidas alternativas à prisão cautelar, no intuito de permitir ao magistrado, diante das peculiaridades de cada caso concreto e dentro dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, resguardar a ordem pública, a ordem econômica, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal.<br>Nos termos do art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal, modificado pela Lei n. 13.964/2019, "a prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar, observado o art. 319 deste Código, e o não cabimento da substituição por outra medida cautelar deverá ser justificado de forma fundamentada nos elementos presentes do caso concreto, de forma individualizada".<br>No caso dos autos, todavia, foi demonstrada a necessidade de custódia cautelar, de modo que é inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, visto que a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. Sobre o tema: RHC 81.745/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; RHC 82.978/MT, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; HC 394.432/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017 (AgRg no HC n. 779.709/MG, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe 22/12/2022).<br>Nesse contexto, dessume-se das razões recursais que o agravante não traz alegações suficientes para reverter a decisão agravada, não se verificando elementos que efetivamente logrem infirmar os fundamentos adotados, devidamente amparados na jurisprudência desta Corte, de modo que se impõe, no presente caso, a manutenção da decisão agravada.<br>Diante do exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.