ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, negar-lhe provimento.<br>Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PARCIAL CONHECIMENTO. NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA - DISPONI BILIZAÇÃO DE MÍDIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIAS. NULIDADE DAS PROVAS TELEMATICA E AUDIOVISUAL. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL. ASSOCIAÇÃO ESTÁVEL E PERMANENTE CONFIGURADA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. NÃO INCIDÊNCIA. EXTENSÃO DA ABSOLVIÇÃO DO CORRÉU. INAPLICABILIDADE DO ART. 580 DO CPP. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. Parcial conhecimento. Não se conhece da alegação de cerceamento de defesa não apreciada pela instância de origem, sob pena de indevida supressão de instância.<br>2. Preliminar de nulidade das provas rejeitada. A quebra da cadeia de custódia, por si só, não enseja nulidade da prova, quando não demonstrada adulteração ou prejuízo concreto, nos termos do art. 563 do CPP (pas de nullité sans grief).<br>3. Autoria e materialidade comprovadas. Tráfico de drogas e associação para o tráfico. O conjunto probatório evidencia que os recorrentes participavam ativamente da mercancia ilícita e gerenciavam ponto de venda de entorpecentes, o que torna inviável a desclassificação da conduta para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006. Configurada a associação estável e permanente entre eles, impõe-se a manutenção da condenação pela adequação típica ao art. 35 da Lei de Drogas.<br>4. A condenação por associação para o tráfico de drogas afasta a aplicação da minorante do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, diante da dedicação à atividade criminosa.<br>5. A absolvição concedida ao corréu não se estende aos agravantes, pois decorreu de fundamentos distintos. Ausente a identidade fático-jurídica, não se aplica o art. 580 do CPP.<br>6. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por LUANA DA SILVA LUIZ e NATANAEL SANTOS SANTANA contra decisão monocrática desta relatoria que não conheceu do habeas corpus mas, analisando o mérito de ofício, afastou a existência de constrangimento ilegal no julgamento da Apelação Criminal n. 1.0000.24.293753-0/001/TJMG (e-STJ fls. 266/276).<br>Consta dos autos que os agravantes foram condenados, em primeira e segunda instâncias, como incursos nas sanções dos artigos. 33, caput, e no art. 35, caput, ambos da Lei 11.343/2006, em concurso material, à pena de 8 anos de reclusão, em regime semiaberto (e-STJ fls. 185/195).<br>Irresignados com o desprovimento do recurso de apelação, os r ecorrentes impetraram o presente habeas corpus o qual, como antes relatado, não foi conhecido (e-STJ fls. 266/276). Esta é a decisão agravada.<br>Em suas razões recursais (e-STJ fls. 281/301), a defesa pede a reconsideração da decisão agravada, com a concessão da ordem em benefício dos recorrentes. Suscita preliminar de (i) nulidade das provas telemáticas e audiovisuais utilizadas na condenação, em razão da quebra da cadeia de custódia, do cerceamento de defesa e da ausência de perícia oficial. Pede a (ii) a absolvição dos agravantes, diante da dúvida acerca da autoria e da materialidade delitivas. Invocam a absolvição do corréu Wellington, pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais, uma vez que há identidade fática e jurídica, nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal.<br>Em relação ao crime de tráfico de drogas, afirma que a agravante LUANA DA SILVA LUIZ não tinha ciência da existência dos entorpecentes, e que NATANAEL SANTOS SANTANA não realizou qualquer ato de comércio, o enseja na desclassificação da sua conduta para a figura do art. 28 da Lei n. 11.343/2006. Subsidiariamente, requer em favor de NATANAEL, a incidência da causa de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, com a fixação de regime mais brando e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.<br>Em relação ao crime de associação para o tráfico, diante da ausência de provas da habitualidade, estabilidade e permanência do vínculo associativo, sustenta a defesa que a absolvição dos agravantes é medida que se impõe.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PARCIAL CONHECIMENTO. NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA - DISPONI BILIZAÇÃO DE MÍDIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIAS. NULIDADE DAS PROVAS TELEMATICA E AUDIOVISUAL. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL. ASSOCIAÇÃO ESTÁVEL E PERMANENTE CONFIGURADA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. NÃO INCIDÊNCIA. EXTENSÃO DA ABSOLVIÇÃO DO CORRÉU. INAPLICABILIDADE DO ART. 580 DO CPP. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. Parcial conhecimento. Não se conhece da alegação de cerceamento de defesa não apreciada pela instância de origem, sob pena de indevida supressão de instância.<br>2. Preliminar de nulidade das provas rejeitada. A quebra da cadeia de custódia, por si só, não enseja nulidade da prova, quando não demonstrada adulteração ou prejuízo concreto, nos termos do art. 563 do CPP (pas de nullité sans grief).<br>3. Autoria e materialidade comprovadas. Tráfico de drogas e associação para o tráfico. O conjunto probatório evidencia que os recorrentes participavam ativamente da mercancia ilícita e gerenciavam ponto de venda de entorpecentes, o que torna inviável a desclassificação da conduta para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006. Configurada a associação estável e permanente entre eles, impõe-se a manutenção da condenação pela adequação típica ao art. 35 da Lei de Drogas.<br>4. A condenação por associação para o tráfico de drogas afasta a aplicação da minorante do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, diante da dedicação à atividade criminosa.<br>5. A absolvição concedida ao corréu não se estende aos agravantes, pois decorreu de fundamentos distintos. Ausente a identidade fático-jurídica, não se aplica o art. 580 do CPP.<br>6. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.<br>VOTO<br>O agravo regimental não merece prosperar.<br>Ab initio, a preliminar de cerceamento de defesa - em virtude da ausência de disponibilização das mídias, não merece ser conhecida. Isso porque, consoante consignado na decisão agravada, a questão não foi apreciada pelo Tribunal de origem, razão pela qual não poderia ser examinada diretamente por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância. Confira-se (e-STJ fls. 270/271):<br>Quanto à alegação de cerceamento de defesa, observo que não foi previamente submetida ao crivo do Tribunal de origem. Portanto, não houve manifestação da Corte local sobre o tema, motivo pelo qual não é possível conhecer do writ no ponto, sob pena de indevida supressão de instância.<br>Com efeito, "é vedada a apreciação per saltum da pretensão defensiva, sob pena de supressão de instância, uma vez que compete ao Superior Tribunal de Justiça, na via processual do habeas corpus, apreciar ato de um dos Tribunais Regionais Federais ou dos Tribunais de Justiça estaduais (art. 105, inciso II, alínea a, da Constituição da República)" (EDcl no HC n. 609.741/MG, Relatora Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 15/9/2020, DJe 29/9/2020).<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. NULIDADES. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. PROLAÇÃO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA QUE PREJUDICA A APRECIAÇÃO DO TEMA. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DAS TESES DEFENSIVAS PELA SENTENÇA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXCESSO DE PRAZO PARA O TÉRMINO DA INSTRUÇÃO . ENUNCIADO N. 52, DA SÚMULA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. As alegadas nulidades decorrentes da sentença condenatória não foram examinadas pelo Tribunal de origem, de modo que inviável a análise inaugural por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. Outrossim, prolatada a sentença condenatória, fica obstada a análise de eventuais nulidades decorrentes do recebimento da denúncia.<br>2. No que se refere ao alegado excesso de prazo para o encerramento da instrução, incide o Enunciado n. 52, da Súmula do STJ, que afirma que "Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo". Nesse contexto, prolatada a sentença condenatória, inviável o reconhecimento do excesso de prazo.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 837.966/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 27/10/2023.)<br>Prosseguindo, a defesa se insurge contra a quebra da cadeia de custódia da prova, uma vez que as gravações não foram extraídas por perito oficial e o aparelho foi acessado pelos policiais antes de ser custodiado.<br>Sobre a matéria, a decisão agravada registrou que, embora tenha havido descuido em algumas etapas da cadeia de custódia, não se verificou qualquer comprometimento da integridade e autenticidade dos dados extraídos do celular. Ademais, a defesa não demonstrou prejuízo concreto, requisito indispensável para o reconhecimento de nulidade, nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal (pas de nullité sans grief).<br>Reitero que, sobre o tema, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que "o instituto da quebra da cadeia de custódia refere-se à idoneidade do caminho que deve ser percorrido pela prova até sua análise pelo magistrado, e uma vez ocorrida qualquer interferência durante o trâmite processual, esta pode implicar, mas não necessariamente, a sua imprestabilidade" (AgRg no RHC n. 147.885/SP, Relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 13/12/2021).<br>O Tribunal Local, ao analisar os argumentos defensivos, registrou que (e-STJ fls. 188-189):<br>Alega a defesa que houve quebra da cadeia de custódia probatória, pois os dados armazenados no aparelho celular do acusado foram acessados pelos policiais antes dele ser custodiado e inexistem nos autos informação sobre o acondicionamento ou integridade do invólucro em que o aparelho estava acondicionado.<br>Como cediço, a finalidade da cadeia de custódia é a de garantir a integridade dos vestígios deixados por uma infração penal, que devem ser arrecadados pela polícia, examinados e apresentados ao Juízo sem sofrer nenhum tipo de alteração no período em que passaram sob a custódia do Estado. Enfim, refere-se à idoneidade do caminho percorrido pela prova até sua análise pelo Magistrado.<br>No entanto, a violação da cadeia de custódia, por si só, não acarreta a nulidade da prova, se as irregularidades verificadas no procedimento não comprometem a sua integridade e autenticidade, não se podendo olvidar que a cadeia de custódia é o procedimento destinado a garantir maior segurança acerca da coleta, acondicionamento e trâmite administrativo dos vestígios arrecadados.<br>Na espécie, conquanto realmente tenha havido descuido nas etapas da cadeia de custódia, não há dúvidas quanto à integridade e autenticidade dos dados recolhidos do aparelho celular da acusada Luana, tanto que a defesa da própria Luana não contestou o teor das aludidas mensagens, enquanto a do acusado Wellington somente apontou o vício do procedimento em sede recursal, mesmo assim sem contestar o teor dos diálogos arrecadados e trazer qualquer demonstração concreta de prejuízo.<br>Assim, rejeito a preliminar e considero válida a prova resultante da coleta de dados telemáticos armazenados no telefone da acusada Luana.<br>Conforme exposto nos trechos acima, além de não haver dúvidas da integridade e da autenticidade das provas extraídas do aparelho, a defesa não obteve êxito em demonstrar o prejuízo sofrido, razão pela qual não se pode falar em nulidade. De fato, no âmbito das nulidades do processo penal, tem-se o princípio pas de nullité sans grief, previsto no art. 563, do Código de Processo Penal, o qual exige a comprovação de um prejuízo para que haja o reconhecimento de uma nulidade. Nesse contexto, tem-se a idoneidade da fundamentação da Corte de origem e da utilização da prova para compor o acervo probatório.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial.<br>2. O agravante foi pronunciado pela prática de homicídio duplamente qualificado, por motivo fútil e mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, conforme art. 121, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal.<br>3. O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná negou provimento ao recurso em sentido estrito, afirmando a inexistência de irregularidade na cadeia de custódia e a presença de indícios suficientes de autoria e materialidade.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a alegada quebra da cadeia de custódia dos projéteis e estojos apreendidos na cena do crime invalida as provas e se justifica a despronúncia ou o afastamento das qualificadoras.<br>5. Outra questão é se o reexame do conjunto fático-probatório é admissível em sede de recurso especial, considerando a incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ.<br>III. Razões de decidir<br>6. A decisão monocrática foi devidamente fundamentada, afastando a alegada nulidade da prova por quebra da cadeia de custódia, com base na inexistência de demonstração concreta de prejuízo para o acusado, conforme o princípio pas de nullité sans grief.<br>7. O reexame do conjunto fático-probatório é inadmissível em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ, sendo necessário para a desconstituição das premissas fáticas e reconhecimento da nulidade da decisão.<br>8. O entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência do STJ, que exige a demonstração de efetivo prejuízo para a decretação de nulidade processual.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A quebra da cadeia de custódia deve ser demonstrada com prejuízo concreto para o acusado para ensejar nulidade. 2. O reexame de fatos e provas é inadmissível em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ".<br>(AgRg no AREsp n. 2.858.111/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025.)<br> .. .<br>3. É firme a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, não evidenciada a existência de adulteração da prova, supressão de trechos, alteração da ordem cronológica dos diálogos ou interferência de terceiros, como na espécie, não há falar em nulidade por quebra da cadeia de custódia.<br>4. Ademais, a jurisprudência desta Corte Superior se firmou no sentido de que, no campo da nulidade no processo penal, vigora o princípio pas de nullité sans grief, previsto no art. 563, do CPP, segundo o qual, o reconhecimento de nulidade exige a comprovação de efetivo prejuízo. (AgRg no AREsp n. 2.684.625/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 16/9/2024).<br>Em relação às alegações de que as drogas eram destinadas ao consumo do próprio Natanael e de que Luana não tinha conhecimento que seu marido traficava, o Tribunal de origem ressaltou que (e-STJ fls. 192-193, 194):<br>Conquanto o réu Natanael tenha afirmado em Juízo, única oportunidade em que foi ouvido, que as substâncias entorpecentes apreendidas se destinavam ao seu consumo pessoal, sendo que sua companheira Luana não tinha ciência de que a droga estava ali armazenada - o que foi por ela confirmado - não resta dúvida de que ambos estavam associados e praticavam o crime de tráfico de drogas.<br>A certeza a esse respeito emerge claramente dos diálogos extraídos do celular de Luana, conforme se depreende das transcrições abaixo:<br> .. <br>Como se vê, Luana não apenas tinha ciência das atividades ilícitas de seu companheiro, como também o auxiliava na prática da mercancia, seja entregando drogas para os usuários que iriam busca-las em sua residência - como é o caso da pessoa identificada "Lili" - como também o avisava sobre operações policiais, além de ser responsável pelo transporte de Natanael da "boca de fumo" em que ele atuava, até a residência de ambos.<br>De acordo com as transcrições acima, o paciente era responsável por uma boca de fumo e as drogas apreendidas eram destinadas ao tráfico. Ademais, a paciente tinha conhecimento das atividade ilícita do marido e, inclusive, o auxiliava na prática delitiva. Nesse contexto, mostra-se idônea a fundamentação da Corte local e não se pode acolher os pleitos defensivos de absolvição da paciente e de desclassificação da conduta do para a prevista no art. 28, caput, da Lei n. 11.343/2006.<br>A propósito:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. SUSTENTAÇÃO ORAL. PROVAS OBTIDAS EM CELULAR. TRÁFICO DE DROGAS. AGRAVO IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que deu parcial provimento ao recurso especial, mas manteve a condenação do agravante por tráfico de drogas nos fatos 13 e 14, com base em provas obtidas de celular apreendido e depoimentos de policiais.<br>II. Questão em discussão<br>2. A primeira questão em discussão consiste em saber se a obtenção de provas de celular sem autorização judicial ou do acusado é nula.<br>3. A segunda questão é verificar se houve nulidade processual pela juntada de documentos após o término da instrução processual sem intimação da defesa.<br>4. A terceira questão é avaliar se há fragilidade probatória que justifique a absolvição ou desclassificação para o delito de posse de drogas para consumo pessoal.<br>5. A quarta questão é determinar se estão preenchidos os requisitos para a incidência da minorante do tráfico privilegiado.<br>III. Razões de decidir<br>6. A autorização judicial para a quebra de sigilo dos dados do celular foi devidamente obtida, e o consentimento do acusado para o acesso ao aparelho foi confirmado, não havendo ilicitude na obtenção das provas.<br>7. A juntada de documentos pela acusação antes das alegações finais não trouxe prejuízo concreto à defesa, que teve oportunidade de exercer o contraditório e a ampla defesa.<br>8. As provas documentais, depoimentos de policiais e conteúdo extraído do celular são suficientes para comprovar a prática do crime de tráfico de entorpecentes, inviabilizando a desclassificação para uso pessoal ou a absolvição.<br>9. A habitualidade delitiva do acusado foi evidenciada pelas mensagens no celular e informações policiais, não preenchendo os requisitos para a minorante do tráfico privilegiado.<br>IV. Dispositivo e tese<br>10. Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento: "1. A obtenção de provas de celular com autorização judicial ou consentimento do acusado é válida. 2. A juntada de documentos antes das alegações finais não gera nulidade sem demonstração de prejuízo concreto à defesa. 3. A habitualidade delitiva impede a aplicação da minorante do tráfico privilegiado".<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 6º; Lei 11.343/06, art. 33, caput e §4º; Lei 8.906/1994, art. 7º, § 2º-B, III.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 617.719/RJ, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26.06.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.703.590/RJ, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17.12.2024.<br>(AgRg no AREsp n. 2.788.560/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 26/2/2025.)<br>No tocante ao pedido de absolvição dos pacientes em relação ao delito previsto no art. 35, caput, da Lei n. 11.343/2006, registro que o entendimento desta Corte Superior consolidou-se no sentido de que é condição,para a configuração do crime de associação para o tráfico, que estejam presentes a estabilidade e a permanência no vínculo entre dois ou mais indivíduos.<br>Ao ensejo:<br>Para a caracterização do crime previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006 é necessária a demonstração concreta e inequívoca do vínculo permanente e estável entre 02 (duas) ou mais pessoas, com a finalidade de praticarem os delitos do art. 33, caput e § 1º e/ou do art. 34 da mencionada lei. (AgRg no HC n. 890.093/RJ, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 11/9/2024.<br>No caso, a Corte local entendeu que o vínculo entre os pacientes possuía estabilidade e permanência, estando configurada a associação para o tráfico (e-STJ fl. 194):<br>Como se vê, Luana não apenas tinha ciência das atividades ilícitas de seu companheiro, como também o auxiliava na prática da mercancia, seja entregando drogas para os usuários que iriam busca-las em sua residência - como é o caso da pessoa identificada "Lili" - como também o avisava sobre operações policiais, além de ser responsável pelo transporte de Natanael da "boca de fumo" em que ele atuava, até a residência de ambos.<br>A divisão de tarefas entre os dois réus é clara, sendo Luana encarregada de apoiar seu companheiro na prática da mercancia ilícita, estando ambos associados, em caráter estável e permanente, para tal fim.<br>Assim, diante da apreensão de drogas diversas, divididas em porções distintas, prontas para a entrega ao consumo, na residência dos acusados Luana e Natanael, durante o cumprimento de mandado judicial, expedido mediante suspeita de tráfico no local, bem como da comprovação de que ambos estavam associados, em caráter estável e duradouro, para realizar a traficância, a condenação deles pela prática dos delitos previstos nos artigos 33 e 35, da Lei 11.343/06, não merece censura.<br>Nesse contexto, havendo clara divisão de tarefas entre os paciente, sendo Natanael responsável pela gestão de uma boca de fumo e Luana responsável por avisar sobre operações policiais e distribuir entorpecentes, evidencia-se a estabilidade e a permanência no vínculo associativo entre os pacientes. Assim, tem-se a idoneidade da fundamentação do Tribunal de origem.<br>Em semelhante perspectiva:<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA. DIVISÃO DE TAREFAS. PROVA IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. A condenação pelo crime previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006 exige a demonstração da estabilidade e permanência do vínculo associativo, não se confundindo com o mero concurso eventual de agentes.<br>2. No caso dos autos, ficou comprovado que o agravante e os corréus atuavam de forma coordenada, com clara divisão de tarefas, sendo responsáveis pelo armazenamento, transporte e venda dos entorpecentes, evidenciando a habitualidade da prática criminosa e o caráter estável da associação.<br>3. A confissão extrajudicial do agravante e dos corréus, corroborada pelos depoimentos dos policiais civis que acompanharam as investigações e flagraram a atuação conjunta e reiterada dos envolvidos, constitui prova idônea e suficiente para a condenação pelo delito de associação para o tráfico.<br>4. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 886.566/ES, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)<br>Por fim, em relação à alegada inidoneidade do fundamento que afastou a incidência do tráfico privilegiado, a Corte local deixou de aplicar a redutora, assentando que (e-STJ fl. 194):<br>Mantida a condenação dos acusados pelo delito de associação resta inviável o reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no §4º, do artigo 33, da Lei 11.343/06, em razão da dedicação dos réus à atividade criminosa do tráfico de drogas.<br>Verifica-se que o entendimento da Corte local se encontra em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, que é no sentido de que "a condenação pelo crime de associação para o tráfico, ao exigir a permanência e estabilidade dos agentes na prática criminosa, por óbvio, inviabiliza a aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei Antidrogas" (AgRg no HC n. 892.312/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/6/2024, DJE de 20/6/2024).<br>No mesmo sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO PELO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NO RITO ELEITO. INCIDÊNCIA DO REDUTOR PREVISTO NO § 4º, DO ART. 33, DA LEI N. 11.343/06. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. TRÁFICO PRIVILEGIADO INCOMPATÍVEL COM ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. TESE DE PREPONDERÂNCIA DA ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA. MATÉRIA NÃO ANALISADA NO ACÓRDÃO IMPUGNADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REDUÇÃO DA PENA-BASE. DESPROPORCIONALIDADE NO AUMENTO DA PENA EM 2/3. FRAÇÃO DE AUMENTO EM 1/2 QUE SE MOSTRA MAIS ADEQUADA ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO E QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O Tribunal de origem, com base nos elementos fáticos apurados nos autos, concluiu que estava configurado o delito de associação para o tráfico de drogas, com estabilidade e permanência entre o paciente e os corréus, e a modificação desse entendimento demanda o exame aprofundado de provas, o que é vedado na estreita via do habeas corpus.<br>2. Diante da manutenção da condenação pela prática do crime previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006, não há possibilidade de aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei Antidrogas. Isso porque a condenação pela prática do crime de associação para o tráfico obsta o reconhecimento da minorante, ante a dedicação à atividade criminosa inerente ao delito.<br>3. A tese de preponderância da atenuante da menoridade relativa não foi apreciada pelo Tribunal de origem no acórdão impugnado, restando afastada a competência desta Corte Superior para conhecimento da matéria, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.<br>4. As instâncias ordinárias apresentaram elementos concretos para justificar a exasperação da pena-base, tendo em vista a desvaloração da quantidade/natureza das drogas apreendidas - quase 14kg de maconha -, em observância ao disposto no art. 42 da Lei n. 11.343/2006, o qual prevê a preponderância de tais circunstâncias em relação às demais previstas no art. 59, do CP. Além disso, restou consignado que o paciente exercia o tráfico de forma profissional, como meio de vida, e que o tráfico era exercido em âmbito regional.<br>Embora haja fundamentação concreta para a exasperação da pena-base, o aumento na fração de 2/3 se mostra desproporcional, sendo de rigor a sua redução para 1/2.<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 873.748/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024.)<br>Ademais, afastado o tráfico privilegiado, fica prejudicado o pleito defensivo para que haja o retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de que o Ministério Público analise a possibilidade de oferecimento do acordo de não persecução penal.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRIVILÉGIO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS DEMONSTRADA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO VEDADO. REMESSA DOS AUTOS À INSTÂNCIA DE ORIGEM PARA OFERECIMENTO DE ANPP. PLEITO PREJUDICADO. ILEGALIDADE FLAGRANTE NÃO CONFIGURADA.<br>I - Não se conhece de habeas corpus substitutivo de revisão criminal.<br>II - Na hipótese de ilegalidade flagrante, concede-se a ordem de ofício. Precedentes.<br>III - No presente caso, o Tribunal de origem - soberano na análise da matéria fática - concluiu, a partir de elementos concretamente extraídos dos autos, que a agravante é entrelaçada com atividades criminosas voltadas ao tráfico de entorpecentes, não se tratando de mera traficante eventual.<br>IV - O rito do habeas corpus não admite o revolvimento de matéria fático-probatória, de modo que não há que se falar em desconstituição da conclusão bem exarada pelo Tribunal local.<br>V - Mantida a condenação nos moldes estipulados pelo Tribunal local, resta prejudicado o pleito de remessa dos autos ao Juízo de primeira grau para que o Ministério Público Estadual realize a análise acerca da possibilidade de oferecimento do acordo de não persecução Penal (ANPP).<br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 937.680/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/9/2024, DJe de 19/9/2024.)<br>Conclui-se, portanto, que a tese de absolvição dos agravantes não encontra respaldo. Em relação à agravante LUANA DA SILVA LUIZ, os diálogos extraídos de seu aparelho celular demonstraram sua efetiva participação na mercancia ilícita, seja avisando sobre operações policiais, seja auxiliando o corréu NATANAEL no transporte e na entrega de drogas a usuários. As provas colhidas evidenciam que NATANAEL SANTOS SANTANA, por sua vez, mantinha ponto de venda de entorpecentes, inviabilizando a desclassificação da conduta para a figura do art. 28 da Lei n. 11.343/2006.<br>Quanto ao crime de associação para o tráfico, o Tribunal de origem destacou a divisão de tarefas entre os agravantes, com demonstração concreta da estabilidade e permanência do vínculo associativo, razão pela qual não há como afastar a condenação pelo art. 35 da Lei n. 11.343/2006.<br>Diante da manutenção da condenação por associação, igualmente inviável o reconhecimento do tráfico privilegiado, previsto no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, pois a dedicação à atividade criminosa resta comprovada.<br>Por fim, a pretensão de extensão da absolvição concedida ao corréu Wellington, com base no art. 580 do Código de Processo Penal, não se aplica ao caso. A absolvição do corréu decorreu da ausência de elementos probatórios que o vinculassem às drogas e aos demais acusados, circunstância distinta da situação dos agravantes, cujas condutas foram comprovadamente relacionadas à mercancia ilícita.<br>Inexistem, portanto, ilegalidade ou descompasso entre a decisão agravada e a jurisprudência consolidada desta Corte Superior.<br>Diante do exposto, conheço em parte e, nessa extensão, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.