ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. REINCIDÊNCIA. CONDENAÇÕES ANTERIORES PELOS CRIMES DE TRÁFICO, ROUBO E ESTATUTO DO DESARMAMENTO. RÉU QUE PRATICOU NOVO DELITO ENQUANTO CUMPRIA PENA. PERICULUM LIBERTATIS EVIDENCIADO. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. RISCO DE REITERAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A prisão preventiva, de caráter excepcional, exige demonstração da materialidade, indícios de autoria e do perigo decorrente do estado de liberdade, bem como fundamentação concreta que indique a imprescindibilidade da medida, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>2. É inviável, na via restrita do habeas corpus, a análise de alegações que demandem dilação probatória, como a fragilidade das provas de autoria, devendo tais questões ser examinadas durante a instrução criminal, sob o crivo do contraditório.<br>3. No caso, ainda que se cogitasse não ser expressiva a quantidade de drogas apreendida (47g de crack), anotou-se que o agravante ostenta condenações anteriores por tráfico de drogas, crimes previstos no Estatuto do Desarmamento e roubo, além de encontrar-se em cumprimento de pena no momento da prá tica do novo delito, circunstâncias que evidenciam seu forte envolvimento com a criminalidade e clara inclinação para a prática delitiva, revelando a necessidade da segregação para garantia da ordem pública.<br>4. Inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas quando a gravidade da conduta e a reincidência demonstram a insuficiência dessas providências para resguardar a ordem pública.<br>5. Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por LUCAS JEFERSON SOUZA SANTOS em face da decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão da 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que, por sua vez, denegou a ordem pleiteada na instância originária.<br>Consta dos autos que o agravante foi preso em flagrante no dia 07/08/2025 pela suposta prática dos crimes previstos no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, e artigo 311 do Código Penal, sendo a prisão convertida em preventiva<br>A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça de Minas Gerais, alegando ausência dos requisitos legais para a prisão preventiva, fundamentada, segundo afirmou, em elementos genéricos e na gravidade abstrata do delito. Argumentou que a reincidência não justificaria, por si só, a custódia cautelar, e pleiteou a aplicação de medidas alternativas à prisão. A ordem foi denegada, com fundamento na gravidade do caso e na reincidência específica do acusado.<br>Posteriormente, novo habeas corpus foi impetrado perante esta Corte Superior, reiterando os mesmos fundamentos, com destaque para a quantidade não expressiva da droga apreendida e a ausência de periculosidade concreta. A decisão agravada não conheceu do writ, por entender tratar-se de substitutivo de recurso próprio, mas, ao apreciar o mérito, afastou a tese de ilegalidade flagrante, destacando que o acusado já cumpria pena por condenação anterior, o que reforçaria o risco de reiteração delitiva.<br>Inconformada, a defesa interpôs o presente agravo regimental, reiterando as alegações de ausência de fundamentação concreta para a prisão preventiva. Sustenta que a medida extrema baseou-se apenas na reincidência e na gravidade abstrata do delito de tráfico de drogas, sem elementos contemporâneos que evidenciem risco atual à ordem pública. Destaca que a quantidade de droga apreendida é reduzida e, portanto, não revelaria periculosidade suficiente para justificar a segregação cautelar. Alega, ainda, que a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a reincidência e os antecedentes, embora relevantes, não bastam, isoladamente, para decretar ou manter a prisão preventiva, sendo necessária a demonstração de fatos concretos que evidenciem o periculum libertatis.<br>Ao final, requer o conhecimento e provimento do agravo, para que seja reconsiderada a decisão monocrática, com o consequente julgamento do mérito do habeas corpus, e a concessão da ordem, com a revogação da prisão preventiva, ainda que mediante imposição de medidas cautelares alternativas.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. REINCIDÊNCIA. CONDENAÇÕES ANTERIORES PELOS CRIMES DE TRÁFICO, ROUBO E ESTATUTO DO DESARMAMENTO. RÉU QUE PRATICOU NOVO DELITO ENQUANTO CUMPRIA PENA. PERICULUM LIBERTATIS EVIDENCIADO. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. RISCO DE REITERAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A prisão preventiva, de caráter excepcional, exige demonstração da materialidade, indícios de autoria e do perigo decorrente do estado de liberdade, bem como fundamentação concreta que indique a imprescindibilidade da medida, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>2. É inviável, na via restrita do habeas corpus, a análise de alegações que demandem dilação probatória, como a fragilidade das provas de autoria, devendo tais questões ser examinadas durante a instrução criminal, sob o crivo do contraditório.<br>3. No caso, ainda que se cogitasse não ser expressiva a quantidade de drogas apreendida (47g de crack), anotou-se que o agravante ostenta condenações anteriores por tráfico de drogas, crimes previstos no Estatuto do Desarmamento e roubo, além de encontrar-se em cumprimento de pena no momento da prá tica do novo delito, circunstâncias que evidenciam seu forte envolvimento com a criminalidade e clara inclinação para a prática delitiva, revelando a necessidade da segregação para garantia da ordem pública.<br>4. Inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas quando a gravidade da conduta e a reincidência demonstram a insuficiência dessas providências para resguardar a ordem pública.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>O agravo regimental não merece provimento.<br>A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, a restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI e art. 93, IX, da CF).<br>Para a privação desse direito fundamental da pessoa humana, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime, da presença de indícios suficientes da autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal.<br>Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em motivação concreta de fatos novos ou contemporâneos, bem como demonstrado o lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revelem a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime.<br>O MM. Juiz de primeiro grau, prestou informações, esclarecendo sobre os fundamentos da prisão preventiva (e-STJ fls. 22/23 - grifei):<br>Em que pese a insurgência da parte impetrante, penso que suas teses não comportam acolhimento. A decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva encontra-se devidamente fundamentada, especialmente diante da existência de provas seguras da materialidade dos crimes e de fortes indícios de autoria. Ademais, consignou-se que a soma das penas máximas previstas em abstrato aos delitos, em tese, praticados pelo paciente, ultrapassa quatro anos, de modo que o decreto prisional atende ao requisito do art. 313, I, do CPP. Indo além, verifica-se da CAC acostada aos autos que o paciente é duplamente reincidente, ostentando condenações transitadas em julgado por crimes previstos no Estatuto do Desarmamento (autos nº 0233924-61.2013.8.13.0313) e por tráfico de drogas (autos nº 0171400-57.2015.8.13.0313), o que atrai também a hipótese do art. 313, II, do CPP. Saliente-se, ainda, que o paciente possui outra condenação pela prática de crime grave, consistente em roubo, a qual ainda não transitou em julgado.<br>Como se não bastasse, o paciente se envolveu nos fatos ora apurados enquanto se encontrava em pleno cumprimento das penas impostas pelas condenações pretéritas, circunstância que evidencia sua recalcitrância e revela, de forma segura, o periculum libertatis. Dessa forma, resta claro que a imposição da medida extrema não se fundamentou unicamente na reincidência, mas sim na concreta demonstração do perigo que o paciente representa à ordem pública, diante de seu insistente envolvimento com o submundo do crime e com a prática de delitos de elevada gravidade social, tais como tráfico de drogas, roubo e crimes previstos no Estatuto do Desarmamento.<br>O Tribunal reafirmou a necessidade da medida e denegou a ordem (e-STJ fls. 9/10 - grifei):<br>Destaco que, pela CAC colacionada ao documento eletrônico de ordem 08, verifica-se que Lucas possui condenação anterior pelo mesmo delito de tráfico de drogas (Autos nº 0171400-57.2015.8.13.031), e se encontrava em cumprimento de pena, o que demonstra concretamente a possibilidade de reiteração criminosa e sua periculosidade em concreto, ao contrário do que asseverou o impetrante.<br>No caso, como se viu das transcrições, apesar da quantidade de drogas, encontradas com o agravante, não ser expressiva - 47g de crack - o acusado possui condenação anterior pelo mesmo crime e se encontrava cumprindo pena na ocasião do crime, circunstâncias aptas a evidenciarem o risco à ordem pública.<br>Nesse contexto, " a  quantidade de droga apreendida, embora pequena, não é suficiente para afastar a necessidade da prisão preventiva, considerando o histórico de reincidência do acusado." (AgRg no HC n. 990.359/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20/8/2025, DJEN de 25/8/2025.)<br>De igual modo, o entendimento da Suprema Corte é no sentido de que "a periculosidade do agente e a fundada probabilidade de reiteração criminosa constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva" (AgRg no HC n. 150.906/BA, Rel. Ministro ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 13/4/2018, DJe 25/4/2018).<br>Ainda, "ante a constatação de tratar-se de acusado reincidente, tem-se como viável a prisão preventiva, considerada a sinalização de periculosidade" (HC n. 174.532/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 19/11/2019, DJe 2/12/2019).<br>Assim, mostra-se legítima, por ora, a manutenção da medida cautelar, nos termos do art. 312 do CPP.<br>Por fim, demonstrada a necessidade de custódia cautelar, mostra-se inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas. Sobre o tema: RHC 81.745/MG, Relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; RHC n. 82.978/MT, Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; HC n. 394.432/SP, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017". (AgRg no HC n. 779.709/MG, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe 22/12/2022).<br>Nesse contexto, dessume-se das razões recursais que o agravante não traz alegações suficientes para reverter a decisão agravada, não se verificando elementos que efetivamente logrem infirmar os fundamentos adotados, devidamente amparados na jurisprudência desta Corte, de modo que, inexistindo demonstração de ilegalidade flagrante ou situação excepcional que justifique a atuação do Judiciário em sede de habeas corpus, deve ser mantida a decisão agravada.<br>Diante do exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.