ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXTORSÃ RECONHECIMENTO PESSOAL E FOTOGRÁFICO. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. AMEAÇA A IDOSO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O reconhecimento fotográfico ou pessoal realizado em sede inquisitorial, ainda que eventualmente em desconformidade com o art. 226 do CPP, pode constituir indício suficiente de autoria para fins de decretação da prisão preventiva, desde que corroborado por outros elementos informativos, sendo necessária sua confirmação judicial em momento oportuno.<br>2. No caso concreto, concluiu a Corte de origem que tanto o reconhecimento fotográfico quanto o pessoal foram precedidos de prévia descrição dos suspeitos pelas vítimas e realizados nos moldes legais, sendo corroborados por outros elementos colhidos nas investigações, como objetos apreendidos e arquivos digitais, não havendo que se falar em nulidade quanto ao ponto.<br>3. A prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada em elementos concretos dos autos, evidenciando a gravidade do delito de extorsão majorada, praticado mediante grave ameaça contra idoso, com expressiva vantagem econômica, sendo justificada pela presença de indícios suficientes de autoria, periculosidade do agente e risco à ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>4. Condições pessoais favoráveis, como primariedade e residência fixa, não afastam a necessidade da prisão preventiva quando presentes os requisitos legais.<br>5. É inviável a substituição da prisão por medidas cautelares diversas, diante da gravidade concreta da conduta imputada e da necessidade de garantir a ordem pública.<br>6. Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por SÉRGIO JEAN BAURI contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado em seu favor.<br>Consta dos autos que o agravante foi preso em flagrante em 28/05/2025, pela suposta prática do crime de extorsão majorada, previsto no art. 158, § 1º, c.c. art. 61, II, "h", do Código Penal, tendo a custódia sido convertida em preventiva em 06/06/2025.<br>A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça de São Paulo, que denegou a ordem, ao fundamento de que não havia ilegalidade no reconhecimento pessoal e fotográfico, realizado em conformidade com o art. 226 do Código de Processo Penal, e de que a prisão preventiva se justificava diante da periculosidade dos agentes e da gravidade concreta do crime.<br>Contra esse acórdão, foi manejado habeas corpus nesta Corte Superior, no qual se alegou a ausência de fundamentação idônea para a custódia cautelar, sustentando-se que a decisão estaria apoiada em argumentos genéricos, sem individualização da conduta e sem demonstração de periculum libertatis. A defesa destacou, ainda, que o reconhecimento pessoal teria ocorrido em desconformidade com a lei, e que o agravante possui condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa e ocupação lícita.<br>A decisão ora agravada não conheceu do habeas corpus substitutivo de recurso ordinário, ressaltando que a utilização da via mandamental não pode desvirtuar a finalidade do remédio constitucional, salvo em casos de flagrante ilegalidade, hipótese não caracterizada. Registrou que os reconhecimentos fotográfico e pessoal, segundo o Tribunal de origem, teriam observado o disposto no art. 226 do CPP, tendo sido corroborados por outras provas colhidas na investigação. Reafirmou, ademais, a suficiência dos indícios de autoria e materialidade e a adequação da custódia preventiva para garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP.<br>No presente agravo regimental, a defesa reitera as teses já deduzidas, insistindo que a prisão preventiva foi mantida com base em fundamentos abstratos e desprovidos de concretude, em afronta ao art. 312 do CPP e ao princípio da presunção de inocência. Ressalta a inexistência de ameaça real à vítima, a ausência de contemporaneidade nos elementos utilizados e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP. Ao final, pede a reconsideração da decisão agravada ou, subsidiariamente, a reforma pelo colegiado, com a consequente revogação da custódia.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXTORSÃ RECONHECIMENTO PESSOAL E FOTOGRÁFICO. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. AMEAÇA A IDOSO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O reconhecimento fotográfico ou pessoal realizado em sede inquisitorial, ainda que eventualmente em desconformidade com o art. 226 do CPP, pode constituir indício suficiente de autoria para fins de decretação da prisão preventiva, desde que corroborado por outros elementos informativos, sendo necessária sua confirmação judicial em momento oportuno.<br>2. No caso concreto, concluiu a Corte de origem que tanto o reconhecimento fotográfico quanto o pessoal foram precedidos de prévia descrição dos suspeitos pelas vítimas e realizados nos moldes legais, sendo corroborados por outros elementos colhidos nas investigações, como objetos apreendidos e arquivos digitais, não havendo que se falar em nulidade quanto ao ponto.<br>3. A prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada em elementos concretos dos autos, evidenciando a gravidade do delito de extorsão majorada, praticado mediante grave ameaça contra idoso, com expressiva vantagem econômica, sendo justificada pela presença de indícios suficientes de autoria, periculosidade do agente e risco à ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>4. Condições pessoais favoráveis, como primariedade e residência fixa, não afastam a necessidade da prisão preventiva quando presentes os requisitos legais.<br>5. É inviável a substituição da prisão por medidas cautelares diversas, diante da gravidade concreta da conduta imputada e da necessidade de garantir a ordem pública.<br>6. Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>O agravo regimental não merece provimento.<br>Inicialmente, alega a defesa que o reconhecimento pessoal foi realizado em desconformidade com o disposto no artigo 226 do Código de Processo Penal.<br>Segundo os recentes julgados desta Corte, eventual reconhecimento fotográfico e/ou pessoal efetuado em sede inquisitorial em descompasso com os ditames do art. 226 do CPP não podem ser considerados provas aptas, por si sós, a engendrar uma condenação sem o apoio do restante do conjunto probatório produzido na fase judicial, com a observância do contraditório e da ampla defesa.<br>Isso não implica, todavia, que não possam ser considerados como indícios mínimos de autoria aptos a autorizar a prisão cautelar e a deflagração da persecução criminal.<br>No caso, "trata-se de prisão preventiva, o que, segundo o art. 312 do CPP, demanda apenas indícios suficientes de autoria. Não obstante, tendo em vista tratar-se de medida extrema, a confirmação do reconhecimento do agente, em juízo, deve ser realizada o mais breve possível". (HC 651.595/PR, Relator Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/08/2021, DJe 25/08/2021).<br>De qualquer sorte, o Tribunal de origem afirma que, além de existirem outras provas a indicar a participação do agravante no delito, tanto o reconhecimento fotográfico como o reconhecimento pessoal observaram os ditames do art. 226 do CPP. Senão vejamos (e-STJ fls. 33/34):<br>No tocante ao reconhecimento fotográfico, Clóvis, representante da empresa vítima declarou que, antes de lhe serem apresentadas fotografias, ele foi convidado a descrever os indivíduos, oportunidade em que afirmou que ambos eram de tez branca, compleição física normal, imberbe e cabelos castanhos curtos (fls. 5-7 dos autos de origem).<br>Somente após a descrição de Clóvis é que lhe foram apresentadas fotografias, dentre as quais ele reconheceu os pacientes como sendo os indivíduos que lhe extorquiram.<br>No auto de reconhecimento pessoal (fls. 24 dos autos de origem), consta que os representantes da empresa vítima, Clóvis e Wellington, descreveram as características das pessoas a serem reconhecidas e, após, foram colocados diante de diversas pessoas e apontaram os pacientes como os autores do crime.<br>Ou seja, tanto no reconhecimento fotográfico como no reconhecimento pessoal, foi observado o que dispõe o art. 226 do Código de Processo Penal.<br>Importante mencionar, ainda, que, ao serem cumpridos os mandados de busca e apreensão, foram encontrados diversos objetos, além de arquivos nos celulares e computadores dos pacientes, que os implicam na prática delitiva, o que, consequentemente, fortalece a credibilidade do reconhecimento operado pelos representantes da empresa vítima.<br>Portanto, reputo como válidos os atos de reconhecimento realizados em sede policial.<br>Não há, portanto, como se dar guarida à alegação de nulidade, no ponto.<br>Passa-se ao exame dos fundamentos do decreto prisional.<br>A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, a restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI e art. 93, IX, da CF).<br>Para a privação desse direito fundamental da pessoa humana, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime, da presença de indícios suficientes da autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal.<br>Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em motivação concreta de fatos novos ou contemporâneos, bem como demonstrado o lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revelem a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime.<br>Narra a denúncia (e-STJ fls. 45/46 grifei:<br>Consta do incluso inquérito policial que, no mês de maio de 2024, na empresa Dutoplast do Brasil Indústria de Plástico Ltda, situada na Rua São Teodoro, n 862, Vila Carmosina, nesta cidade e comarca, SÉRGIO JEAN BAURI e WILLIANS APARECIDO DE OLIVEIRA, qualificados às fls. 54 e 47, com vínculo subjetivo, prévio ajuste e unidade de desígnios entre si e com outro(s) indivíduo(s) por ora não identificado(s), com o intuito de obter, para proveito comum, indevida vantagem econômica, constrangeram Clovis Rodrigues dos Anjos, idoso de 78 anos à época do fato, mediante grave ameaça, a fazer o pagamento do valor de R$1.600.000,00 (um milhão e seiscentos mil reais), que foram entregues por Wellington Vieira de Lima (gerente financeiro) e Leandro Daniel da Silva (gerante do Recursos Humanos), de forma fracionada durante alguns meses.<br>Segundo o apurado, Sérgio e Willians compareceram na empresa Dutoplast do Brasil Indústria de Plástico Ltda, de propriedade de Clovis, a bordo de um veículo automotor GM/Meriva, cor preta, simulando ser um carro oficial, ocasião em que se identificaram como integrantes do Ministério Público do Trabalho. Valendo-se de informações privilegiadas previamente obtidas - possivelmente de Leandro Daniel da Silva -, tais como os dados pessoais e a rotina de Clovis, os denunciados exigiram da vítima, mediante grave ameaça, o pagamento de R$1.600.000,00 para não prejudicar a pessoa jurídica retro em eventual investigação e vistoria, assim como para não causar mal à família dele. Naquela oportunidade - dia 14 de maio de 2024 -, temendo pelo que poderia ocorrer, Clovis cedeu à exigência. O valor de R$1.600.000,00 foi entregue aos denunciados, por Wellington (gerente financeiro) e por Leandro (gerente do Recurso Humanos), de forma fracionadas - em várias parcelas -, findando no início do ano de 2025 (vide extratos acostados às fls. 31/63 dos autos nº 1531487-84.2025.8.26.0050). Sérgio e Willians foram reconhecidos fotograficamente por Clovis como sendo os autores do crime (fl. 07).<br>No decorrer das investigações, se apurou que Crisley, esposa de Sérgio, possuía uma GM/Meriva, placas DPP0A23, de cor preta, isto é, o mesmo modelo e cor do automóvel usado pelos denunciados. Além disso, em novembro de 2024, Sérgio adquiriu, em nome de Crisley, um veículo automotor I/GMW Haval H6, placas TJE7G14. Willians, por sua vez, adquiriu, em dezembro de 2024, em seu próprio nome, um veículo automotor Nivus/Vw, placas FAV5D47. Foi adquirido, também, em abril de 2025, um Chevrolet/Onix, placas DVD7D81, que estava em posse de Sérgio.<br>A decisão que decretou a prisão preventiva, teceu os seguintes fundamentos (e-STJ fls. 38/40 - grifei):<br>Consta do Relatório de Investigação (fls. 8/12) que os investigadores identificaram que SERGIO JEAN BAURI e WILLIANS APARECIDO DE OLIVEIRA estariam cometendo delitos de extorsão contra empresários, nos quais se apresentam como policiais, fiscais do Ministério do Trabalho e do Ministério Público e exigem o pagamento de quantias de dinheiro. Consta, ainda, que a Autoridade Policial verificou que Sérgio comprou, recentemente, um veículo avaliado em R$200.000,00 (duzentos mil reais) para a esposa, que não está alienado ou financiado. A esposa do investigado possui, ainda, um veículo GM/Meriva, placas DPP0A23, semelhante ao utilizado na abordagem.<br>SERGIO JEAN BAURI e WILLIANS APARECIDO DE OLIVEIRA foram reconhecidos fotograficamente pela vítima como os autores do delito em tela (fls. 7).<br> .. <br>Com efeito, os elementos até então coligidos nos autos apontam a prova da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria do cometimento do crime de extorsão, cuja pena privativa de liberdade máxima ultrapassa o patamar de 4 (quatro) anos, os quais recaem sobre os averiguados. Ressalte-se, nesse tocante, o reconhecimento pessoal positivo realizado pela vítima e pela testemunha em sede policial (fls. 24), bem como as informações constantes no Relatório de Investigação de fls. 13/22, relativas ao resultado do cumprimento dos mandados de busca e apreensão deferidos por este Juízo.<br>Quanto ao periculum libertatis e à proporcionalidade da medida, destaco que estão presentes os pressupostos subjetivos que autorizam a medida prisional cautelar, sendo necessária para garantir a ordem pública, a conveniência da instrução criminal e, em caso de eventual condenação, a aplicação da pena.<br>No caso dos autos, a prisão preventiva é necessária para a garantia da ordem pública, sobretudo para acautelar o meio social, diante da gravidade concreta do delito praticado pelos averiguados, demonstrando-se que a conduta delitiva dos autuados, caracterizada pela prática de crime extremamente grave, é revestida de acentuada reprovabilidade e periculosidade.<br>O Tribunal estadual reafirmou a necessidade da medida e denegou a ordem (e-STJ fls. 20/21 - grifei):<br>Quanto ao periculum libertatis, não dá para desconsiderar a gravidade concreta da infração.<br> .. <br>Nesse sentido, anota-se a acentuada periculosidade social nos atos praticados pelos pacientes, que, ao que consta, além de personificarem agentes públicos, ainda ameaçaram o representante da empresa vítima, e sua família, a fim de obterem grande vantagem econômica. Tais circunstâncias recomendam máxima prudência ao julgador, a fim de se resguardar a incolumidade social. Afinal, como falar de ordem pública diante de indivíduos que praticam crime de extorsão majorada  Ou seja, crime cometido com violência ou grave ameaça (ou ambos) e que merece uma resposta imediata, sob pena de, em assim não sendo, o mecanismo repressor do Estado, fiel escudeiro da cidadania de bem, perder toda credibilidade, e a insegurança, que já não é pouca nos dias de hoje, galgar a patamar incompatível com o ambiente civilizado.<br>Dessa forma, inegável que as circunstâncias do delito (extorsão majorada pelo concurso de agentes) autorizam crer que os pacientes, ainda que primários (fls. 237-239 dos autos de origem), representam verdadeiro perigo ao convívio social.<br>De fato, conforme visto, trata-se de crime grave, praticado com grave ameaça contra pessoa idosa - o agravante, com a intenção de obter, indevida vantagem econômica, constrangeu a vítima, idoso de 78 anos, à época dos fatos, mediante grave ameaça de causar mal à sua família, a fazer pagamento do valor de R$ 1.600.000,00, que foram entregues de forma fracionada durante alguns meses.<br>De fato, a gravidade concreta do crime como fundamento para a decretação ou manutenção da prisão preventiva deve ser aferida, como no caso, a partir de dados colhidos da conduta delituosa praticada pelo agente, que revelem uma periculosidade acentuada a ensejar uma atuação do Estado cerceando sua liberdade para garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>Com efeito, " ..  demonstrada a gravidade concreta do crime praticado, revelada, na maioria das vezes, pelos meios de execução empregados, ou a contumácia delitiva do agente, a jurisprudência desta Casa autoriza a decretação ou a manutenção da segregação cautelar, dada a afronta às regras elementares de bom convívio social" (Informações adicionais do HC n. 494.373/SP, Relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 2/4/2019, DJe 10/4/2019).<br>Na mesma linha, assim concluiu o parecer ministerial (e-STJ fl. 86):<br>A determinação que ordenou a prisão preventiva (fls. 53/59) está adequadamente fundamentada, mencionando claramente a imprescindibilidade da custódia para manter a ordem pública, ressaltando a seriedade dos eventos em discussão como justificativa primordial e pertinente.<br>As circunstâncias específicas do caso em apreço, demonstram que o paciente, além de personificar agente público, ameaçou o representante da empresa vítima e sua família, com o fim de obter vantagem ilícita.<br>No contexto destes autos, a medida de prisão se revela apropriada não apenas para assegurar a ordem pública, mas também como forma preventiva, visando evitar a reincidência em novas práticas delituosas.<br>Dessa forma, pela simples leitura de todas as decisões de decretação e manutenção da preventiva, tem-se que o Juízo a quo fundamentou suficientemente o decreto prisional, preenchendo os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, o que foi convalidado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.<br>Nesse mesmo sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA COM FUNDAMENTO EM PROVAS DIGITAIS. ALEGAÇÃO DE QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. HABEAS CORPUS INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 691/STF. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE EVIDENTE. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto por Vinícius Gabriel Silva contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se alegava a nulidade da prisão preventiva em razão de suposta quebra da cadeia de custódia de provas digitais, consistentes em mensagens de WhatsApp e chave PIX vinculada ao paciente, utilizadas para fins de extorsão contra agentes públicos do Município de Estrela/RS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível habeas corpus perante o STJ contra decisão que indefere liminar em habeas corpus originário ainda pendente de julgamento no Tribunal de Justiça; e (ii) examinar se a prisão preventiva está fundada em provas ilícitas por ausência de perícia e quebra da cadeia de custódia. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Não se conheceu do habeas corpus impetrado porque a decisão impugnada não constitui ato de ilegalidade manifesta, tratando-se de indeferimento de liminar por Desembargador no TJRS, estando pendente o julgamento do mérito do habeas corpus originário.<br>4. Aplica-se ao caso o enunciado da Súmula 691 do STF, que impede a apreciação de habeas corpus contra decisão que indefere liminar em outro habeas corpus, salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade, inexistentes no caso.<br>5. A prisão preventiva está devidamente fundamentada na gravidade concreta da conduta, evidenciada por mensagens ameaçadoras enviadas a autoridades municipais, identificação do número e dispositivo utilizados, e confirmação de vínculo do paciente com a conta bancária associada à chave PIX utilizada nas extorsões.<br>6. A análise da suposta ilicitude das provas, por ausência de perícia e cadeia de custódia, demanda reexame aprofundado que compete ao Tribunal de origem, inexistindo teratologia ou ilegalidade evidente a justificar a mitigação da Súmula 691/STF.<br>IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no HC 995649 / RS, Relator Ministro CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS), QUINTA TURMA, julgado em 28/5/2025, Djen 2/6/2025).<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ALEGADA TEMPESTIVIDADE DO AGRAVO REGIMENTAL. TEMPESTIVIDADE COMPROVADA. EXTORSÃO. PRISÃO PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. CONDIÇÕES PESOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. IMPOSSIBILIDADE. PRISÃO DE OFÍCIO. NÃO OCORRÊNCIA. REPRESENTAÇÃO DA AUTORIDADE POLICIAL. PANDEMIA DE COVID-19. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INVIABILIDADE DE ANÁLISE DE POSSÍVEL PENA A SER APLICADA.<br>I - Nos termos do art. 619 do CPP, serão cabíveis embargos declaratórios quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado e, ainda, para correção de eventual erro material, consoante entendimento preconizado pela doutrina e jurisprudência, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação do decisum embargado.<br>II - Na hipótese, os embargos devem ser acolhidos para reconhecer a tempestividade do agravo regimental interposto contra decisão monocrática de fls. 197-208, que negou provimento recurso ordinário.<br>III - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal.<br>IV - Na hipótese, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, aptos a demonstrar a necessidade de segregação cautelar, para a garantia da ordem pública, notadamente se considerada a gravidade concreta da conduta que lhe é imputada, consistente em extorsão, sendo que, na hipótese, o ora Agravante teria supostamente perpetrado a conduta em face de um casal de idosos, contra os quais teria proferido ameaças, nesse sentido consignou o magistrado primevo que:<br>" .. identificando como advogado, estava tentando resgatar quatro cheques sem fundos devolvidos pelos bancos com valores altos, sendo que o próprio LEANDRO deu os cheques à senhora identificada com Rosina antónio e seu esposo Hélio Alves, e que há muito tempo, desde que o ano passado, vem extorquindo o casal de idosos, sendo retirado destes mais ou menos a quantia de R$ 70.000,00 (setenta mil reais)", circunstâncias que revelam a sua periculosidade a justificar a imposição da medida constritiva em seu desfavor.<br>V - Ressalte-se que a presença de condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, garantirem a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar, o que ocorre na hipótese. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão..<br>VI - No que tange à alegação de que a prisão cautelar teria sido imposta de ofício; não verifico, in casu, qualquer flagrante ilegalidade a ser sanada, vez que consoante se depreende dos autos, não houve decretação de ofício da prisão cautelar, em afronta à novel legislação, sendo que, no caso concreto, ultrapassada, a fase de apreciação do flagrante, restaram presentes os requisitos a autorizar a sua convolação em preventiva. No ponto observa-se, do r. decisium que impôs a prisão preventiva, que a autoridade policial teria representado pela prisão preventiva, fl. 41, ou seja, a prisão não foi decretada de ofício, eis que houve manifestação de legitimado do art. 311, do CPP, para imposição de prisão cautelar ao Agravante.<br>VII - No que concerne à tese da Defesa acerca da pandemia de COVID-19, tem-se que não há manifestação acerca de tal controvérsia pelo eg. Tribunal a quo, de maneira que sua análise diretamente por esta Corte fica impossibilitada, sob pena de indevida supressão de instância .<br>VIII - Revela-se inviável a análise de eventual pena ou regime a serem aplicados em caso de condenação, a fim de determinar possível desproporcionalidade da prisão cautelar, uma vez que tal exame deve ficar reservado ao Juízo de origem, que realizará cognição exauriente dos fatos e provas apresentados no caso concreto.<br>Embargos de declaração acolhidos para reconhecer a tempestividade do agravo regimental, ao qual se nega provimento. (EDcl no AgRg no RHC 133323/GO, Relator Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 15/12/2020, Dje 18/12/2020).<br>Registre-se, ainda, que eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.<br>Mencione-se que na esteira da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, "condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, garantirem a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar, o que ocorre na hipótese". (AgRg no HC n. 214.290/SP, Relator Ministro Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 23/05/2022, DJe 06/06/2022).<br>Do mesmo modo, "o fato de o agravante possuir condições pessoais favoráveis, por si só, não impede a decretação de sua prisão preventiva, consoante pacífico entendimento desta Corte". (AgRg no RHC n. 171.374/MG, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe 15/12/2022)<br>Convém ainda anotar que a Lei n. 12.403/2011 estabeleceu a possibilidade de imposição de medidas alternativas à prisão cautelar, no intuito de permitir ao magistrado, diante das peculiaridades de cada caso concreto e dentro dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, resguardar a ordem pública, a ordem econômica, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal.<br>Nos termos do art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal, modificado pela Lei n. 13.964/2019, "a prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar, observado o art. 319 deste Código, e o não cabimento da substituição por outra medida cautelar deverá ser justificado de forma fundamentada nos elementos presentes do caso concreto, de forma individualizada".<br>No caso dos autos, todavia, foi demonstrada a necessidade de custódia cautelar, de modo que é inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, visto que a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. Sobre o tema: RHC n. 81.745/MG, Relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; RHC n. 82.978/MT, Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; HC n. 394.432/SP, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017 (AgRg no HC n. 779.709/MG, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe 22/12/2022).<br>Nesse contexto, dessume-se das razões recursais que o agravante não traz alegações suficientes para reverter a decisão agravada, não se verificando elementos que efetivamente logrem infirmar os fundamentos adotados, devidamente amparados na jurisprudência desta Corte, de modo que, inexistindo demonstração de ilegalidade flagrante ou situação excepcional que justifique a atuação do Judiciário em sede de habeas corpus, deve ser mantida a decisão agravada.<br>Diante do exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.