ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS E CORRUPÇÃO ATIVA. ACÓRDÃO CONDENATÓRIO TRANSITADO EM JULGADO. ALEGAÇÕES DE INOCÊNCIA E DE AUSÊNCIA DE PROVAS. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. INAPLICABILIDADE. MAUS ANTECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.<br>2. O Tribunal de Justiça de São Paulo foi expresso ao consignar que a materialidade e a autoria delitivas restaram comprovadas pelo auto de prisão em flagrante, boletim de ocorrência, auto de apreensão, exame toxicológico e, sobretudo, pelos depoimentos firmes e coerentes dos policiais militares, corroborados pelas imagens de câmeras corporais. Afastar tais conclusões demandaria reexame do conjunto probatório, inviável na via estreita do habeas corpus.<br>3. Ademais, após ampla instrução, foi proferida sentença condenatória, confirmada no segundo grau de jurisdição, em acórdão transitado em julgado em 2024, o que reforça a inviabilidade da análise do pedido de reconhecimento de inocência em sede de habeas corpus. Caso contrário, se estaria transmutando-o em sucedâneo de revisão criminal.<br>4. Incabível o reconhecimento da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, por expressa vedação legal, diante da existência de maus antecedentes.<br>5. Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por CESAR AUGUSTO PEREIRA DA SILVA contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão proferido pela 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos autos da Apelação Criminal n. 1512617-73.2024.8.26.0228.<br>Consta dos autos que o agravante foi preso em flagrante em 23/5/2024, em posse de 33,7 g de cocaína, 2 frascos de lança-perfume e 56 g de maconha. Na ocasião, também teria oferecido vantagem indevida a policiais militares, com o intuito de evitar a prisão.<br>Encerrada a instrução, sobreveio sentença condenando-o pelos delitos previstos no art. 33 da Lei n. 11.343/2006 e no art. 333 do Código Penal, às penas de 8 anos e 2 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de multa.<br>A defesa interpôs apelação, cujo provimento foi negado pelo Tribunal a quo (e-STJ fls. 9/19):<br>APELAÇÃO TRÁFICO DE DROGAS e CORRUPÇÃO ATIVA - Materialidade e autoria delitiva nitidamente demonstradas nos autos Negativa do réu que restou isolada do restante do conjunto probatório - Palavras dos agentes penitenciários Não haveria como se questionar tais depoimentos, eis que se revestem de fé-pública e foram corroborados pelas demais provas Desclassificação para o delito previsto no art. 28 Inadmissibilidade - Traficância configurada Condenação mantida Pena devidamente dosada Atenuante da Confissão Impossibilidade - Regime fechado era de rigor - Recurso defensivo desprovido.<br>Na sequência, foi impetrado habeas corpus nesta Corte Superior, sustentando fragilidade do conjunto probatório e requerendo a absolvição.<br>A ordem não foi conhecida pela decisão agravada (e-STJ fls. 145/149).<br>Nas razões do agravo regimental, a defesa reitera os argumentos de ausência de provas para a condenação pelos crimes de tráfico de drogas e corrupção ativa, além da necessidade de reconhecimento da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS E CORRUPÇÃO ATIVA. ACÓRDÃO CONDENATÓRIO TRANSITADO EM JULGADO. ALEGAÇÕES DE INOCÊNCIA E DE AUSÊNCIA DE PROVAS. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. INAPLICABILIDADE. MAUS ANTECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.<br>2. O Tribunal de Justiça de São Paulo foi expresso ao consignar que a materialidade e a autoria delitivas restaram comprovadas pelo auto de prisão em flagrante, boletim de ocorrência, auto de apreensão, exame toxicológico e, sobretudo, pelos depoimentos firmes e coerentes dos policiais militares, corroborados pelas imagens de câmeras corporais. Afastar tais conclusões demandaria reexame do conjunto probatório, inviável na via estreita do habeas corpus.<br>3. Ademais, após ampla instrução, foi proferida sentença condenatória, confirmada no segundo grau de jurisdição, em acórdão transitado em julgado em 2024, o que reforça a inviabilidade da análise do pedido de reconhecimento de inocência em sede de habeas corpus. Caso contrário, se estaria transmutando-o em sucedâneo de revisão criminal.<br>4. Incabível o reconhecimento da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, por expressa vedação legal, diante da existência de maus antecedentes.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>O agravo não comporta provimento.<br>A ordem não foi conhecida uma vez que, de acordo com a nossa sistemática recursal, o recurso cabível contra acórdão do Tribunal de origem que denega a ordem no habeas corpus é o recurso ordinário, consoante dispõe o art. 105, II, "a", da Constituição Federal. Do mesmo modo, o recurso adequado contra acórdão que julga apelação ou recurso em sentido estrito é o recurso especial, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal.<br>Assim, o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.<br>No caso, em homenagem ao princípio da ampla defesa, foram examinadas as alegações defensivas, não se verificando, entretanto, constrangimento ilegal a ser sanado.<br>Ao manter a condenação, o Tribunal a quo se pronunciou nos seguintes termos (e-STJ fls. 12/15):<br>O recurso não comporta provimento.<br>A materialidade e a autoria do delito restaram incontestes pela documentação carreada aos autos, a saber, auto de prisão em flagrante (fls. 01), boletim de ocorrência (fls. 05/08), auto de exibição e apreensão (fls. 11/12), exame químico toxicológico definitivo (fls. 146/149), bem como nas provas orais coletadas tanto na fase oral como em juízo.<br>Com seu reclamo, o apelante procura repisar aspectos muito bem fundamentados na r. sentença.<br>Dessa feita, o apelo se limita a reproduzir os mesmos fundamentos e argumentações expostos nas alegações finais e já apreciados e repelidos pelo digno juiz sentenciante.<br>O conjunto probatório reunido nos autos não permite dúvidas sobre a materialidade e a autoria do que tange aos dois crimes, sendo a absolvição impossível.<br>O réu, quando interrogado, se limitou a negar os fatos, dizendo que tudo não se passou de uma armação policial. Também negou que tivesse resistido contra o ato de prisão, bem como negou que tivesse oferecido dinheiro para os policiais.<br>Ocorre que a versão do réu, além de inverossímil, restou isolada dos autos e não foi confirmada pelo restante do conjunto probatório.<br>Vejamos.<br>Os policiais militares Sergio Luis e Pedro Felipe, em juízo, contaram que estavam em patrulhamento quando viram dois indivíduos que ao verem a viatura se abaixaram ao lado de um veículo e depois tentaram entrar em uma casa, mas não conseguiam e isso chamou a atenção. Ao tentar abordar o réu, este quase conseguiu fugir, mas foi algemado. Ao lado do carro, encontraram duas sacolas contendo a droga apreendida, dividida em porções e de diversos tipos. Relataram que quando ele foi algemado ofereceu um valor em dinheiro para não ser preso. Esclareceram, por fim, que o acusado confirmou que estava vendendo a droga para uns "meninos" e que tudo o que quisessem seria dado (gravação nos autos).<br>Desse modo, temos que a versão policiais deve ser acolhida com total credibilidade, inexistindo elementos nos autos hábeis a infirmá-las.<br>E não existem sequer indícios nos autos de que tivessem os agentes da lei motivos para incriminar falsamente o acusado.<br>(..)<br>Com efeito, os policiais foram claros que acharam a droga com o réu, já que a sacola estava junto dele, e que ele teria confessado a prática do tráfico. As imagens da câmara corporal demonstram a abordagem e o encontro da droga. Ao ser detido, logo ofereceu dinheiro para que fosse libertado.<br>Evidente que, cada um destes elementos, isoladamente, não ensejaria a condenação. Mas a reunião de todos eles, por óbvio, leva a certeza da prática do tráfico pelo réu.<br>Aliás, é cediço que para configuração do crime de tráfico não se faz necessário que ocorram atos de comercialização, ou seja, não se exige que o agente esteja efetivamente comprando ou vendendo as drogas a terceiros, eis que este delito é crime de ação múltipla, admitindo várias condutas, como trazer consigo e transportar a substância entorpecente, para fins de tráfico.<br>(..)<br>Por outro lado, o crime de corrupção ativa é classificado doutrinariamente como delito formal, ou seja, sua consumação independe de resultado naturalístico.<br>Em outras palavras, basta que o funcionário público tome efetivo conhecimento do oferecimento ou da promessa de vantagem indevida para que esteja configurada a infração, o que ocorreu no presente caso.<br>Assim, mesmo que o réu tivesse ou não a suposta importância oferecida aos milicianos para efetuar o pagamento da promessa, o delito já estava consumado, portanto, não se podendo falar em crime impossível, eis que não é necessária prova efetiva da existência da quantia em dinheiro.<br>Também por isso, a palavra dos policiais que efetuaram o flagrante mostra-se de suma importância para a comprovação da autoria delitiva.<br>Diante desse quadro, o crime de corrupção ativa também restou configurado, razão pela qual deve ser mantida a condenação imposta.<br>Vê-se que tanto a sentença quanto o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo foram claros ao consignar que a materialidade e a autoria delitiva restaram comprovadas pelos depoimentos dos policiais militares, corroborados pelos demais elementos constantes dos autos, inclusive pelas imagens captadas pelas câmeras corporais. Afastar essas conclusões implicaria indevido revolvimento da prova, providência que não se coaduna com os limites da via processual eleita.<br>Ora, o exame de tese de inocência não encontra espaço de análise na estreita via do habeas corpus ou do recurso ordinário, por demandar exame do contexto fático-probatório.<br>Com efeito, segundo a Suprema Corte, " a  análise minuciosa para o fim de concluir pela inexistência de indícios mínimos de autoria demandaria incursão no acervo fático-probatório, inviável em sede de habeas corpus". (AgRg no HC n. 215.663/SP, Rel. Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 04/07/2022, DJe 11/07/2022).<br>De igual modo, neste Tribunal Superior de Justiça é assente que " o  enfrentamento da tese relativa à negativa de autoria é incompatível com a via estreita do habeas corpus, ante a necessária incursão probatória, devendo tal análise ser realizada pelo Juízo competente para a instrução e julgamento da causa". (AgRg no HC n. 727.242/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe 22/12/2022)<br>No caso dos autos, cumpre destacar que, após ampla instrução, já foi proferida sentença condenatória, confirmada no segundo grau de jurisdição, em acórdão transitado em julgado em 2024, o que reforça a inviabilidade da análise do pedido de reconhecimento de inocência em sede de habeas corpus . Caso contrário, se estaria transmutando-o em sucedâneo de revisão criminal.<br>De igual modo, incabível a aplicação da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, por expressa vedação legal, uma vez que o agravante ostenta maus antecedentes.<br>A propósito:<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE APLICAÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. RÉU PORTADOR DE MAUS ANTECEDENTES. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE PELOS MAUS ANTECEDENTES DO RÉU E NEGATIVA DA MINORANTE PELAS MESMAS RAZÕES. BIS IN IDEM NÃO CONFIGURADO, ANTECEDENTES CRIMINAIS PREVISTOS NO ART. 59 DO CP COMO CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL. BONS ANTECEDENTES. REQUISITO INDISPENSÁVEL PARA A MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. DEDICAÇÃO AO TRÁFICO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. REVISÃO. VIA IMPRÓPRIA. REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO. ADEQUAÇÃO. PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se pleiteava a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, em favor de condenado por tráfico de drogas.<br>2. O paciente foi condenado, em primeira instância, a 6 anos e 8 meses de reclusão, mais 666 dias-multa, em regime inicial fechado, por tráfico de drogas. O Tribunal de origem reduziu a pena para 5 anos e 10 meses de reclusão, mais 583 dias-multa, mantendo o regime fechado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a elevada quantidade de droga apreendida, aliada às circunstâncias fáticas do delito, é suficiente para afastar a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. Tratando-se de réu portador de maus antecedentes, descabe a aplicação da minorante do tráfico privilegiado, por expressa vedação legal prevista no art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006, inexistindo bis in idem, diante da sua consideração na primeira e terceira fases da dosimetria, na medida em que os antecedentes estão previstos no art. 59 do CP como circunstância judicial a ser sopesada na fixação da pena-base, sendo, também, previstos, como pressuposto indispensável para a aplicação da minorante, os bons antecedentes do réu, nos termos do art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006.<br>5. A elevada quantidade de droga apreendida, 19,4 kg de cocaína, aliada às circunstâncias fáticas do delito, denota maior reprovabilidade da conduta e revela indícios de envolvimento com o tráfico em escala mais ampla, incompatível com a condição de réu primário, de bons antecedentes e não vinculado a organização criminosa.<br>6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que a presença de circunstância judicial desfavorável autoriza a fixação de regime prisional inicial mais rigoroso do que aquele que seria decorrente da quantidade de pena imposta.<br>IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>(AgRg no HC n. 1.004.523/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 9/9/2025.)<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. RÉU PORTADOR DE MAUS ANTECEDENTES. AGRAVO IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, em que o agravante foi condenado por tráfico de drogas, com base no art. 33, caput, c/c o art. 40, III, da Lei nº 11.343/06, à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, mais 583 dias-multa.<br>2. A defesa alega que o agravante preenche os requisitos para o tráfico privilegiado e aponta bis in idem na consideração dos antecedentes e da quantidade de droga na dosimetria da pena e na fixação do regime prisional.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o agravante faz jus ao benefício do tráfico privilegiado.<br>4. Outra questão é a alegação de bis in idem na dosimetria da pena e na fixação do regime prisional.<br>III. Razões de decidir<br>5. A causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, foi corretamente afastada, pois o agravante possui maus antecedentes, o que impede o reconhecimento do tráfico privilegiado.<br>6. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a análise dos maus antecedentes não está limitada ao período depurador quinquenal, conforme o Sistema da Perpetuidade adotado pelo Código Penal.<br>7. Não há falar em bis in idem, uma vez que é possível a valoração negativa dos maus antecedentes para majorar a pena-base e, na terceira fase, negar a incidência da minorante do tráfico privilegiado<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento: "1. A análise dos maus antecedentes não está limitada ao período depurador quinquenal, conforme o Sistema da Perpetuidade do Código Penal. 2. A causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, não se aplica a réu com maus antecedentes".<br>(AgRg no HC n. 1.008.275/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)<br>Diante do exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.