ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES DO ART. 155, § 1º, DO CÓDIGO PENAL. CONDENAÇÃO COM TRÂNSITO EM JULGADO APÓS O COMETIMENTO DO NOVO CRIME ADMITIDA COMO REINCIDÊNCIA. TESE NÃO DEBATIDA PELA INSTÂNCIA DE ORIGEM. SÚMULAS NS. 282 E 356 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A tese defensiva consistente na impossibilidade de se reconhecer a reincidência com base em condenação com trânsito em julgado após o cometimento do novo crime não foi debatida pelo acórdão estadual, ressentindo-se o recurso, no ponto, do necessário prequestionamento. Incidência das Súmulas ns. 282 e 356 do STF.<br>3. Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão de e-STJ fls. 760/762, de minha relatoria, em que conheci do agravo para não conhecer do recurso especial pela incidência do óbice das Súmulas ns. 282 e 356 do STF.<br>O agravante se insurge contra essa decisão alegando que "a sentença e o acórdão do Tribunal local utilizaram-se de condenação posterior ao fato criminoso para justificar o reconhecimento da reincidência e o consequente agravamento da pena". (e-STJ fl. 771)<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES DO ART. 155, § 1º, DO CÓDIGO PENAL. CONDENAÇÃO COM TRÂNSITO EM JULGADO APÓS O COMETIMENTO DO NOVO CRIME ADMITIDA COMO REINCIDÊNCIA. TESE NÃO DEBATIDA PELA INSTÂNCIA DE ORIGEM. SÚMULAS NS. 282 E 356 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A tese defensiva consistente na impossibilidade de se reconhecer a reincidência com base em condenação com trânsito em julgado após o cometimento do novo crime não foi debatida pelo acórdão estadual, ressentindo-se o recurso, no ponto, do necessário prequestionamento. Incidência das Súmulas ns. 282 e 356 do STF.<br>3. Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>O agravo regimental não merece acolhida.<br>Com efeito, dessume-se das razões recursais que o agravante não trouxe elementos suficientes para infirmar a decisão agravada, que, de fato, apresentou a solução que melhor espelha a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria.<br>Portanto, nenhuma censura merece o decisório ora recorrido, que deve ser mantido pelos seus próprios e jurídicos fundamentos, in verbis (e-STJ fls. 760/762):<br>Os elementos existentes nos autos informam que o recorrente foi condenado à pena de 9 meses e 10 dias de reclusão, pela prática do crime do art. 155, § 1º do CP.<br>A defesa alega que a condenação com trânsito em julgado após o cometimento do novo crime, não pode ser admitida como reincidência.<br>Ocorre que a tese defensiva não foi debatida pelo acórdão estadual, ressentindo-se o recurso, no ponto, do necessário prequestionamento.<br>Acresça-se, ainda, que sequer foram opostos embargos de declaração para suprir eventual omissão. Incidência dos enunciados n. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. Confiram-se:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE. ART. 210 DO RISTJ. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGADA NULIDADE DA DECISÃO DE PRONÚNCIA, POIS SUPOSTAMENTE BASEADA APENAS EM DEPOIMENTOS DE "OUVI DIZER" E EM PROVAS NÃO JUDICIALIZADAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NA CORTE DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME NESTA CORTE SUPERIOR. PRECEDENTES DO STJ. PRECLUSÃO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. Como é de conhecimento, matéria não apreciada pelo Tribunal de origem inviabiliza a análise por esta Corte Superior, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal, mesmo em caso de suposta nulidade absoluta.<br>2. Na hipótese, deve ser mantida a decisão que indeferiu liminarmente o mandamus, ante a evidente supressão de instância, uma vez que a questão trazida pela defesa (nulidade da pronúncia em razão de estar fundamentada exclusivamente em depoimentos de "ouvi dizer" e em provas não judicializadas) não foi efetivamente debatida pelo Tribunal de origem.<br>3. De fato, não basta, para inaugurar a competência desta Corte Superior, que a Corte local tenha declinado genericamente a existência de indícios suficientes de autoria e a materialidade para a pronúncia do Réu. Deve a instância pretérita debater minuciosamente a tese suscitada pela Defesa, o que não ocorreu no caso em exame (AgRg no HC n. 831.509/BA, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023).<br>4. Ademais, ainda que a tese tenha sido suscitada, de forma indireta, nas razões recursais, ressalta-se que, na esteira dos precedentes desta Corte Superior, caberia à defesa a oposição de embargos de declaração em face daquele acórdão para suprir o suposto vício e provocar a referida manifestação, o que, conforme consta dos autos, não fora realizado.<br>5. Ainda que assim não fosse, verifica-se que a defesa busca anular a decisão de pronúncia, com preclusão evidenciada, pois o acusado já foi condenado perante o Tribunal do Júri e o veredicto dos jurados foi mantido pelo Tribunal de origem após o julgamento do recurso de apelação. Nesse panorama, não obstante a fundamentação da combativa defesa de que o envolvido teria sido pronunciado com base em prova inquisitorial e em testemunhos indiretos, não é possível, portanto, voltar atrás para examinar sentença de pronúncia há muito acobertada pelo exaurimento temporal e temático na instância antecedente, notadamente nos autos em que houve a condenação do réu, ratificada em grau de apelação. Precedentes.<br>6. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 912.805/MG, desta Relatoria, DJe de 29/5/2024).<br>Como bem destacado no parecer ministerial à e-STJ fl. 754, o acórdão recorrido limitou-se a manter a reincidência já reconhecida na sentença condenatória e que sequer foi objeto do recurso de apelação defensivo. Assim, de fato incide o óbice da ausência de prequestionamento.<br>Com essas considerações, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.<br>Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA<br>Relator