ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE, RESISTÊNCIA, DESACATO E LESÃO CORPORAL. PROVAS PARA A CONDENAÇÃO, LEGÍTIMA DEFESA E CONSUNÇÃO. TESES QUE NÃO PRESCINDEM DO REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ . DOSIMETRIA. FRAÇÃO. RAZOABILIDADE. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. As teses defensivas atinentes à ausência de provas para a condenação, legítima defesa e aplicação do princípio da consunção não prescindem do revolvimento fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>2. O réu não tem direito subjetivo à utilização das frações de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima ou mesmo outro valor. Tais parâmetros não são obrigatórios, porque o que se exige das instâncias ordinárias é a fundamentação adequada e a proporcionalidade na exasperação da pena (AgRg no HC n. 707.862/AC, relator Ministro Olindo Menezes - Desembargador Convocado do TRF/1.ª Região -, Sexta Turma, DJe de 25/02/2022).<br>3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Agrava-se de decisão que não admitiu recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado:<br>DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE, RESISTÊNCIA, DESACATO E LESÃO CORPORAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. AUTORIA E MATERIALIDADE. COMPROVAÇÃO. LEGÍTIMA DEFESA. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO ENTRE OS CRIMES DE LESÃO E RESISTÊNCIA. DOSIMETRIA. FRAÇÃO DE AUMENTO. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME:<br>1. Apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal para, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, absolver o réu da imputação do crime previsto no artigo 311, , da Lei 9.503/1997, ecaput condená-lo pela prática dos delitos tipificados nos artigos 306, §1º, inciso II, e §2º, da Lei 9.503/1997, e artigo 129, §12, e 329, , e 331, , todos do Código de Trânsitocaput caput Brasileiro. A Defesa pretende a absolvição do réu, sob o argumento de insuficiência probatória ou reconhecimento da excludente da legítima defesa. Subsidiariamente, pretende a absorção do crime de lesão corporal pelo de resistência e a redução das penas impostas.<br>II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO:<br>2. Há cinco questões em discussão: (i) averiguar se há provas de autoria e materialidade em relação aos crimes de embriaguez ao volante e desacato; (ii) verificar se, em relação aos crimes de resistência e lesão corporal, o réu agiu em legítima defesa; (iii) analisar se é possível o crime de resistência absorver o delito de lesão corporal; (iv) avaliar a legalidade da fração de aumento da pena adotada para cada circunstância negativa na primeira fase.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR:<br>3. A materialidade e autoria dos delitos de embriaguez ao volante e desacato e estão suficientemente comprovadas pelas provas dos autos, sobretudo, pela prisão em flagrante do réu, laudo de exame de corpo de delito - embriaguez e prova oral coligida aos autos, não cabendo o pleito de absolvição por insuficiência probatória.<br>4. É ônus da Defesa comprovar a alegação de legítima defesa. Não comprovadas as agressões injustas dos policiais, não merece acolhimento a tese.<br>5. O delito de lesão corporal não se apresenta como meio necessário ou fase de preparação ou execução para o crime de resistência. Ainda que a violência ou ameaça seja elementar do crime de resistência, a agressão perpetrada pelo réu contra o policial ultrapassa os limites da mera resistência.<br>6. O legislador não estabeleceu critérios objetivos para o aumento da pena e fixação da pena-base. Assim, o magistrado tem discricionariedade para, observada a razoabilidade e proporcionalidade, fixar a pena adequada para o caso concreto. Tanto a fração de 1/6 sobre a pena mínima quanto a fração de um 1/8 sobre a diferença entre a pena máxima e a pena mínima são aceitos indistintamente, não havendo que determinação para adoção da fração mais benéfica.<br>IV. DISPOSITIVO: Recurso desprovido.<br>Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 129, §12, 329 e 331; CTB, art. 306. Julgados relevantes citados: TJDFT, ApCrim 07116710320208070003; STJ, AgRg no AgRg no AREsp n. 1.775.871. (e-STJ fls. 371/372)<br>O recorrente aponta a violação do art. 386, III e VII do CPP e 59 do CP. Sustenta as seguintes teses: i) fragilidade probatória para a condenação de todos os crimes; ii) legítima defesa; iii) consunção entre os crimes de lesão corporal e resistência e; iv) desproporcionalidade no uso da fração de 1/8 sobre o intervalo da pena para exasperar a pena basilar.<br>Contrarrazões às e-STJ fls. 450/455.<br>Manifestação do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do recurso às e-STJ fls. 546/554.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE, RESISTÊNCIA, DESACATO E LESÃO CORPORAL. PROVAS PARA A CONDENAÇÃO, LEGÍTIMA DEFESA E CONSUNÇÃO. TESES QUE NÃO PRESCINDEM DO REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ . DOSIMETRIA. FRAÇÃO. RAZOABILIDADE. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. As teses defensivas atinentes à ausência de provas para a condenação, legítima defesa e aplicação do princípio da consunção não prescindem do revolvimento fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>2. O réu não tem direito subjetivo à utilização das frações de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima ou mesmo outro valor. Tais parâmetros não são obrigatórios, porque o que se exige das instâncias ordinárias é a fundamentação adequada e a proporcionalidade na exasperação da pena (AgRg no HC n. 707.862/AC, relator Ministro Olindo Menezes - Desembargador Convocado do TRF/1.ª Região -, Sexta Turma, DJe de 25/02/2022).<br>3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>O recurso não prospera.<br>Os elementos existentes nos autos informam que o recorrente foi condenado à pena de 3 anos, 8 meses e 15 dias de detenção, em regime inicial semiaberto, pelo cometimento dos crimes dos arts. 306, §1º, inciso II, e §2º, da Lei 9.503/1997, e 129, § 12, e 329, caput, e 331, caput, todos do Código Penal.<br>A defesa alega que não há nos autos provas seguras para a condenação do recorrente pela prática dos crimes de embriaguez ao volante, resistência e lesão corporal.<br>A tese defensiva não pode se analisada nesta via recursal, isso porque cabe ao aplicador da lei, em instância ordinária, fazer um cotejo fático e probatório a fim de analisar a existência de provas suficientes a absolver, condenar ou desclassificar a imputação feita ao acusado. Óbice do enunciado n.º 7 da Súmula deste STJ (ut, AgInt no AREsp n. 1.265.017/DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe de 24/5/2018.)<br>Nesse ponto, consta do acórdão recorrido que "a materialidade dos delitos foi comprovada mediante Ocorrência Policial 2825/2024-15ª DP, contendo Auto de Prisão em Flagrante 143/2024 - 15ª DP (ID 66532955); Laudo de Exame de Corpo de Delito - Embriaguez 8148/24 (ID 66532956); Auto de Apresentação e Apreensão 164/2024 (ID 66533962); Laudo de Exame de Corpo de Delito - Lesões Corporais 8246/24 (ID 66533970); Relatório Final (ID 66533984); Laudo de Exame de Corpo de Delito - Lesões Corporais 8156/2024 (ID 66534007); Laudo de Exame de Corpo de Delito - Lesões Corporais Complementar 19421/24 (ID 66534044); bem como pela prova oral coligida nos autos. A autoria está igualmente comprovada." (e-STJ fls. 377/378)<br>De igual forma, a pretensão de reavaliar a legítima defesa exigiria o revolvimento do material fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. NO caso, "as testemunhas foram enfáticas ao afirmar que o réu resistiu à prisão e apresentava agressividade incomum. Por outro lado, a Defesa não se desincumbiu do ônus de comprovar as agressões injustas dos policiais." (e-STJ fl. 381)<br>Sobre a aplicação do princípio da consunção, o TJDFT consignou que "o delito de lesão corporal não se apresenta como meio necessário ou fase de preparação ou execução para o crime de resistência. Ainda que a violência ou ameaça seja elementar do crime de resistência, a agressão perpetrada pelo réu contra o policial ultrapassa os limites da mera resistência, deixando, inclusive, cicatriz permanente no agente policial." (e-STJ fl. 382)<br>Para verificar se há, no caso dos autos, elementos suficientes para perquirir se existe dependência entre os delitos de lesão corporal e de resistência, ou se um deles (lesão corporal) constitui meio necessário ou fase normal de preparação ou execução para o outro (resistência), no sentido de se afastar a conclusão a que chegou o Tribunal de origem e decidir pela aplicação do princípio da consunção, seria necessário, invariavelmente, o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça (ut, AgRg no AREsp n. 1.247.188/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 23/5/2018.)<br>Por fim, vê-se que a utilização da fração de exasperação da pena-base em 1/8 sobre a diferença entre a pena máxima e a mínima abstratamente cominada para o crime está em perfeita harmonia com a jurisprudência desta Corte, firme no sentido de que não existe direito subjetivo a critério rígido ou puramente matemático para a exasperação da pena-base. Em regra, afasta-se a tese de desproporcionalidade em casos de aplicação de frações de 1/6 sobre a pena mínima ou de 1/8 sobre o intervalo entre os limites mínimo e máximo do tipo, admitido outro critério mais severo, desde que devidamente justificado (ut, AgRg no AREsp n. 2.782.946/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 21/2/2025.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>É como voto.<br>Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA<br>Relator