ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.<br>EMENTA<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ARTIGO 121, § 2º, INCISOS I E IV, DO CÓDIGO PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. CONSELHO DE SENTENÇA. PLEITO MINISTERIAL DE NOVO JULGAMENTO. ALEGADA DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. RÉU ABSOLVIDO PELO CONSELHO DE SENTENÇA. QUESITO ABSOLUTÓRIO. ARTIGO 483, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. TESE DE LEGÍTIMA DEFESA SUSTENTADA PERANTE O PLENÁRIO DO TRIBUNAL DO JÚRI E EXPRESSAMENTE REGISTRADA EM ATA DE JULGAMENTO. TEMA 1087/STF. VERSÃO ACOLHIDA PELOS JURADOS. RESPALDO NO CONJUNTO PROBATÓRIO. ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DE LEGÍTIMA DEFESA. VÍTIMA ATINGIDA PELAS COSTAS. TESE NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULAS N. 282/STF E 356/STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. No que concerne à pretensão de anulação do veredicto absolutório proferido pelo Conselho de Sentença do Tribunal do Júri, como é cediço, com o advento da Lei n. 11.689/2008, a sistemática de quesitação no Tribunal do Júri sofreu significativa alteração, com vistas a facilitar o julgamento e reduzir as chances de ocorrerem nulidades. Essa simplificação erradicou o excesso de formalismo e racionalizou a forma de elaborar os quesitos. A principal alteração promovida pelo referido diploma legal diz respeito ao quesito trazido no art. 483, inciso III, do CPP, sendo imprescindível questionar aos jurados "se o acusado deve ser absolvido", ainda que a resposta aos quesitos anteriores, relativos à materialidade e à autoria, tenha sido afirmativa.<br>2. A Terceira Seção desta Corte Superior, ao apreciar o HC n. 323.409/RJ, em julgamento realizado em 28/2/2018, acolhendo, por maioria, voto-vista elaborado pelo Ministro Felix Fischer, firmou entendimento no sentido de que a decisão de clemência será passível de revisão pelo Tribunal de origem quando não houver respaldo fático mínimo nos autos que dê suporte à benesse.<br>3. É firme, portanto, no âmbito deste Superior Tribunal, o entendimento no sentido de que "a anulação da decisão absolutória do Conselho de Sentença (relativa ao quesito genérico), manifestamente contrária à prova dos autos, pelo Tribunal de Justiça, por ocasião do exame do recurso de apelação interposto pelo Ministério Público, não viola a soberania dos veredictos, porquanto, ainda que por clemência, não constitui decisão absoluta e irrevogável. Desse modo, pode o Tribunal cassar tal decisão quando ficar demonstrada a total dissociação da conclusão dos jurados com as provas apresentadas em plenário" (AgRg no AREsp 962.725/MG, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 8/6/2021, DJe 16/6/2021). Precedentes.<br>4. Sobre o tema, ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção desta Corte Superior, alinhadas ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, em tema com repercussão geral conhecida (Tema n. 1087/STF), consolidaram a orientação de que, "para que se mantenha o veredito absolutório, fundado no acolhimento do terceiro quesito, é necessário que exista, nos autos e registrada em ata, tese que dê amparo à decisão dos jurados, como, por exemplo, alegação de desnecessidade da pena, inexigibilidade de conduta diversa, legítima defesa, clemência. Do contrário, é cabível a anulação do julgamento por contradição entre as respostas aos quesitos e por ser a decisão do Conselho de Sentença manifestamente contrária à prova dos autos" (AgRg no AREsp n. 2.233.518/MG, Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti, Desembargador Convocado do TJRS, Quinta Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN 19/5/2025). Precedentes.<br>5. Na espécie, consoante se extrai da ata de julgamento e do acórdão recorrido, o Conselho de Sentença do Tribunal do Júri, em relação ao homicídio imputado na denúncia, respondeu afirmativamente aos quesitos da materialidade e autoria, mas absolveu o ora recorrido, respondendo "sim" ao quesito absolutório genérico, o que não se mostra manifestamente contrário à prova dos autos, haja vista que a tese de legítima defesa, sustentada perante os jurados (e-STJ fls. 531/540 e 588/604), e expressamente registrada em ata, encontra respaldo, ao menos, no depoimento do acusado.<br>6. A tese de que a legítima defesa não encontraria amparo nos autos, pelo fato de a vítima ter sido atingida pelas costas e em razão da inexistência de desentendimento entre ofendido e acusado no dia do crime (e-STJ fls. 622/623), não foi debatida pelo Tribunal local  as circunstâncias fáticas mencionadas pelo Parquet não foram enfrentadas no acórdão recorrido (e-STJ fls. 737/738)  , tampouco foi objeto de embargos de declaração, não podendo, portanto, ser analisada por esta Corte Superior, sob pena de frustrar a exigência constitucional do prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282/STF e 356/STF.<br>7. Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ, contra decisão monocrática da minha lavra, que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento (e-STJ fls. 709/727).<br>Nas razões do regimental (e-STJ fls. 734/742), a parte agravante sustenta a inaplicabilidade das Súmulas n. 282/STF e 356/STF ao caso, sob o argumento de que a tese de que a legítima defesa sustentada pelo réu não encontraria amparo nos autos, pelo fato de a vítima ter sido atingida pelas costas e por não ter havido nenhum desentendimento entre essa e acusado no dia do crime se encontra devidamente prequestionada, dispensando a oposição de embargos de declaração (e-STJ fls. 737/738)<br>Afirma que, "no caso em apreço, tem-se a aplicação do Tema 1.087 do STF para afastar a mácula à legislação federal, precisamente aos artigos 121, §2º, IV do CP e 593, III, "d", do CPP, sendo a prova viva de que é possível recorrer de decisão do Tribunal do Júri que absolve réu sem fundamentação específica, quando a decisão se encontra em sentido contrário à prova dos autos" (e-STJ fl. 738).<br>Pondera que, na hipótese vertente, é incontestável que "a decisão absolutória dos jurados contrariou a prova coligida nos autos", na medida em que, não obstante o réu, ao confessar o crime, tenha alegado a legítima defesa, a vítima foi atingida pelo golpe fatal de foice "por detrás", ou seja, "pelas costas", sendo certo, ainda, que "inexistiu qualquer altercação prévia com o acusado que pudesse ter ensejado a agressão injusta alegada pela defesa" (e-STJ fl. 739).<br>Acrescenta que a apreciação da matéria ventilada no recurso especial prescinde de revolvimento do conjunto fático-probatório, porquanto o que se busca é a "harmonização da jurisprudência no trato da matéria afeta à decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos, sendo incontroversa a existência de erro no julgamento realizado pelos jurados, que responderam positivamente aos dois primeiros quesitos, afastando assim a única tese defensiva e adotando a chamada "clemência cega", a qual não pode ser mantida, por imperativo de direito" (e-STJ fl. 741).<br>Requer, ao final, a reconsideração do decisum agravado ou, não sendo esse o entendimento do Relator, seja o regimental submetido à apreciação do órgão colegiado, para conhecer e dar provimento ao recurso especial.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ARTIGO 121, § 2º, INCISOS I E IV, DO CÓDIGO PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. CONSELHO DE SENTENÇA. PLEITO MINISTERIAL DE NOVO JULGAMENTO. ALEGADA DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. RÉU ABSOLVIDO PELO CONSELHO DE SENTENÇA. QUESITO ABSOLUTÓRIO. ARTIGO 483, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. TESE DE LEGÍTIMA DEFESA SUSTENTADA PERANTE O PLENÁRIO DO TRIBUNAL DO JÚRI E EXPRESSAMENTE REGISTRADA EM ATA DE JULGAMENTO. TEMA 1087/STF. VERSÃO ACOLHIDA PELOS JURADOS. RESPALDO NO CONJUNTO PROBATÓRIO. ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DE LEGÍTIMA DEFESA. VÍTIMA ATINGIDA PELAS COSTAS. TESE NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULAS N. 282/STF E 356/STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. No que concerne à pretensão de anulação do veredicto absolutório proferido pelo Conselho de Sentença do Tribunal do Júri, como é cediço, com o advento da Lei n. 11.689/2008, a sistemática de quesitação no Tribunal do Júri sofreu significativa alteração, com vistas a facilitar o julgamento e reduzir as chances de ocorrerem nulidades. Essa simplificação erradicou o excesso de formalismo e racionalizou a forma de elaborar os quesitos. A principal alteração promovida pelo referido diploma legal diz respeito ao quesito trazido no art. 483, inciso III, do CPP, sendo imprescindível questionar aos jurados "se o acusado deve ser absolvido", ainda que a resposta aos quesitos anteriores, relativos à materialidade e à autoria, tenha sido afirmativa.<br>2. A Terceira Seção desta Corte Superior, ao apreciar o HC n. 323.409/RJ, em julgamento realizado em 28/2/2018, acolhendo, por maioria, voto-vista elaborado pelo Ministro Felix Fischer, firmou entendimento no sentido de que a decisão de clemência será passível de revisão pelo Tribunal de origem quando não houver respaldo fático mínimo nos autos que dê suporte à benesse.<br>3. É firme, portanto, no âmbito deste Superior Tribunal, o entendimento no sentido de que "a anulação da decisão absolutória do Conselho de Sentença (relativa ao quesito genérico), manifestamente contrária à prova dos autos, pelo Tribunal de Justiça, por ocasião do exame do recurso de apelação interposto pelo Ministério Público, não viola a soberania dos veredictos, porquanto, ainda que por clemência, não constitui decisão absoluta e irrevogável. Desse modo, pode o Tribunal cassar tal decisão quando ficar demonstrada a total dissociação da conclusão dos jurados com as provas apresentadas em plenário" (AgRg no AREsp 962.725/MG, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 8/6/2021, DJe 16/6/2021). Precedentes.<br>4. Sobre o tema, ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção desta Corte Superior, alinhadas ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, em tema com repercussão geral conhecida (Tema n. 1087/STF), consolidaram a orientação de que, "para que se mantenha o veredito absolutório, fundado no acolhimento do terceiro quesito, é necessário que exista, nos autos e registrada em ata, tese que dê amparo à decisão dos jurados, como, por exemplo, alegação de desnecessidade da pena, inexigibilidade de conduta diversa, legítima defesa, clemência. Do contrário, é cabível a anulação do julgamento por contradição entre as respostas aos quesitos e por ser a decisão do Conselho de Sentença manifestamente contrária à prova dos autos" (AgRg no AREsp n. 2.233.518/MG, Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti, Desembargador Convocado do TJRS, Quinta Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN 19/5/2025). Precedentes.<br>5. Na espécie, consoante se extrai da ata de julgamento e do acórdão recorrido, o Conselho de Sentença do Tribunal do Júri, em relação ao homicídio imputado na denúncia, respondeu afirmativamente aos quesitos da materialidade e autoria, mas absolveu o ora recorrido, respondendo "sim" ao quesito absolutório genérico, o que não se mostra manifestamente contrário à prova dos autos, haja vista que a tese de legítima defesa, sustentada perante os jurados (e-STJ fls. 531/540 e 588/604), e expressamente registrada em ata, encontra respaldo, ao menos, no depoimento do acusado.<br>6. A tese de que a legítima defesa não encontraria amparo nos autos, pelo fato de a vítima ter sido atingida pelas costas e em razão da inexistência de desentendimento entre ofendido e acusado no dia do crime (e-STJ fls. 622/623), não foi debatida pelo Tribunal local  as circunstâncias fáticas mencionadas pelo Parquet não foram enfrentadas no acórdão recorrido (e-STJ fls. 737/738)  , tampouco foi objeto de embargos de declaração, não podendo, portanto, ser analisada por esta Corte Superior, sob pena de frustrar a exigência constitucional do prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282/STF e 356/STF.<br>7. Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>No que concerne à pretensão de anulação do veredicto absolutório proferido pelo Conselho de Sentença do Tribunal do Júri, extrai-se dos autos que, conforme consignado pela Juíza Presidente do Tribunal do Júri, o Ministério Público ratificou, em Plenário, o pedido de condenação do ora recorrido pela prática do crime do art. 121, § 2º, inciso IV, do CP, ao passo que a defesa sustentou a tese de absolvição, por legítima defesa (e-STJ fls. 535/536); encerrados os debates, os jurados proferiram o seguinte veredicto: (i) quanto ao 1º quesito, reconheceram a materialidade; (ii) quanto ao 2º quesito, reconheceram a autoria em relação ao réu; e (iii) quanto ao 3º quesito (quesito de genérico de absolvição), responderam "sim", absolvendo o acusado (e-STJ fls. 531/540).<br>A Corte local, na apreciação do apelo ministerial, assim se manifestou para manter o veredicto absolutório, afastando a tese de decisão manifestamente contrária à prova dos autos e o pleito de submissão do réu a novo julgamento (e-STJ fls. 588/604):<br>Conforme relatado, a insurgência recursal se dá em face da sentença de fls. 253 proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Aracoiaba (fls. 523), que absolveu o Francisco Everardo Nogueira Lima da prática do delito previsto nos art. 121, §2º, incisos I e IV do Código Penal.<br>Narra a denúncia (fls. 02/04) em síntese que, no dia 21 de junho de 1996, na localidade da Lagoa Grande, neste Município de Araçoiaba, o indiciado desferiu um golpe de foice em Manoel Vieira Ventura, conhecido naquela localidade como Luciano, causando-lhe a lesão descrita no auto de exame cadavérico, que o levou à morte.<br>No caso em análise, o réu Francisco Everardo Nogueira Lima foi pronunciado (fls. 272/278), por suposta infringência ao art. 121, §2º, inciso IV, do Código Penal.<br>Submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri, entendeu o Conselho de Sentença pela absolvição do réu, ora apelado. Veja-se trecho da Sentença (fls. 523):<br>" ..  FRANCISCO EVERARDO NOGUEIRA LIMA foi submetido a julgamento, na data de hoje, e, após a leitura e a explicação dos quesitos, estes foram votados e o Conselho de Sentença respondeu SIM ao primeiro, segundo e terceiro quesito, restando os demais quesitos prejudicados e reconhecendo que o réu Francisco Everardo Nogueira Lima deve ser absolvido.<br>Amparada na decisão soberana e inafastável do Conselho de Sentença desta Comarca, absolvo Francisco Everardo Nogueira Lima, já qualificado na denúncia, da imputação de homicídio qualificado que lhe é formulada nestes autos, nos termos do artigo 492, inciso II, do Código de Processo Penal.<br>Dou a decisão por publicada, neste Plenário, dela ficando intimados os presentes."<br>Da referida decisão, insurgem-se o Ministério Público do Estado do Ceará.<br>Pretende o Ministério Público, em suma, que o réu Francisco Everardo Nogueira Lima seja submetido a novo julgamento pelo Tribunal do Júri, sustentando que o Conselho de Sentença decidiu de forma manifestamente contrária à prova dos autos quando absolveu o réu.<br>2.1. Da tese de decisão manifestamente contrária à prova dos autos.<br>A instituição do júri estatuída no inciso XXXVIII do art. 5º da Constituição Federal, assegura a soberania dos vereditos com competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida. Nesse perfilhar, é cabível apelação das decisões do Tribunal do Júri no prazo de 05 (cinco) dias, nas hipóteses do art. 593, III, do Código de Processo Penal, ressaltando a alínea "d" se a decisão dos jurados for manifestamente contrária à prova dos autos.<br>A apelação baseada no art. 593, inciso III, alínea "d", do Código de Processo Penal é recurso de fundamentação vinculada, devendo a parte interessada na reforma da decisão proferida pelo Tribunal do Júri demonstrar, de forma fundamentada, o alegado divórcio entre a decisão prolatada e a prova dos autos, num verdadeiro exercício silogístico.<br>Tal exigência se faz com base no princípio da soberania dos vereditos, que é um dos nortes que balizam as decisões oriundas do Conselho de Sentença que, por sua vez, se alicerça no sigilo do voto e do local da votação, justamente para proteger a imparcialidade na atuação dos juízes leigos, que são os juízes naturais para julgar questões que envolvam crimes dolosos contra a vida, conexos ou não com outras infrações penais.<br>Como se vê, a presente apelação encontra-se amparada no art. 593, III, "d", do Código de Processo Penal, que trata da anulação do julgamento do Tribunal do Júri, por manifesta contrariedade à prova dos autos. Nesse sentido, cabe-nos tão somente determinar se o julgamento encontra algum amparo na prova coligida aos autos, ou se realmente está divorciado dos elementos probatórios carreados, ressaltando que somente neste último caso é possível sua anulação, em virtude do princípio da soberania dos vereditos, consagrado na Constituição Federal de 1988, em seu artigo 5º, inciso XXXVIII, alínea "c", in verbis:<br> .. <br>Portanto, somente é passível de anulação a decisão dos jurados quando arbitrária, completamente em desacordo com as provas dos autos, não se incluindo aqui a decisão que, analisando os elementos probatórios, optar por uma das teses apresentadas. A propósito, o enunciado da Súmula 06 deste egrégio Tribunal de Justiça, verbis:<br> .. <br>Nessa senda, ante o princípio da soberania dos vereditos, não cabe a esta instância recursal observar qual prova ou versão de prova deve prevalecer, e sim se o veredicto se afasta ou não da prova existente, nos termos da jurisprudência do STF, conforme segue:<br> .. <br>Compulsando os autos, verifica-se que a versão acolhida pelos jurados NÃO destoou do acervo probatório como alegam os apelantes. Explico. No caso concreto, as partes sustentaram suas pretensões em Plenário, tendo o Ministério Público afirmado que o réu deveria ser condenado por homicídio qualificado, na forma da pronúncia, ante a comprovação da materialidade e autoria delitiva. Por sua vez, a defesa do réu sustentou a tese legítima defesa.<br>Assim, verifica-se que havia mais de uma tese para ser acolhida pelo Conselho de Sentença: a tese ministerial, de que haveria comprovação da materialidade e autoridade delitiva, ou a tese defensiva, em que se sustentou a legítima defesa.<br>Ao final do julgamento, o Conselho de Sentença deliberou e votou no seguinte sentido: respondendo afirmativamente ao primeiro quesito, reconheceram a materialidade do fato. Respondendo afirmativamente ao segundo quesito, decidiram reconhecer a autoria do delito. Respondendo positivamente ao terceiro quesito, resolveram absolver o réu.<br>Dessa forma, verifica-se que o Conselho de Sentença não obstante tenha reconhecido a materialidade do fato e a autoria delitiva, responderam  sic  positivamente ao terceiro quesito (absolvição genérica), absolvendo o réu. Assim, do exame das razões recursais expendidas, constata-se que o recorrente não logrou êxito em comprovar a alegação de que a decisão dos jurados foi inteiramente contrária à prova dos autos e que não encontra suporte nos elementos fáticos existentes no processo. Explico.<br>A materialidade delitiva do crime de homicídio qualificado é comprovada através do Laudo de Exame Cadavérico da vítima (fls. 08/09), bem como pelos depoimentos colhidos na fase policial e judicial, atestando o resultado morte.<br>Por sua vez, a autoria também restou satisfatoriamente demonstrada nos autos, pelos depoimentos colhidos em sede policial, em instrução e em plenário, notadamente pela confissão do acusado.<br>Ocorre que, o acusado, ora apelado, em todos os seus interrogatórios, tanto na instrução criminal como em sessão plenária, conforme mídias audiovisuais de fls. 241 e 542, embora tenha confessado a prática delitiva, sustentou que apenas agiu no intuito de defender-se, pois estava sendo ameaçado de morte pela vítima, que inclusive o tinha afogado anteriormente, o que teria feito com que, no dia dos fatos, acreditassem que o réu iria puxar uma peixeira, e em legítima defesa, teria disparado a foice em direção à vítima.<br>Nesse sentido, o Conselho de Sentença reconheceu a materialidade e a autoria delitiva em relação (quesitos 1 e 2). Porém, entendeu por absolver o réu na votação do quesito 3 (quesito legal da absolvição).<br>Esse quesito de cunho obrigatório do artigo 483, III, do Código de Processo Penal, introduzido pela Lei n.º11.689/08, permite a absolvição do acusado lastreada na íntima e livre convicção do jurado, que pode adotar tal solução em acolhimento a alguma tese defensiva ou a sua interpretação da prova dos autos, mas também por motivação divorciada de tais teses e das provas produzidas, como razões supralegais, humanitárias, clemência ou outras.<br>Nesse sentido, para fundamentar uma condenação, o jurado está adstrito às provas constantes nos autos, uma vez que é permitido condenar exclusivamente com base em fatos, os quais devem ser objeto de comprovação documental. Por outro lado, no que se refere à absolvição, o jurado goza de plena liberdade, podendo absolver em razão dos fatos ou por motivos diversos, inclusive de natureza subjetiva. De maneira intuitiva, o jurado avalia o fato sem dissociá-lo do autor. Diferentemente do magistrado togado, o Tribunal do Júri julga não apenas o fato, mas também o indivíduo que o praticou. Conforme destacado, é precisamente no caso em que os quesitos relacionados à materialidade e autoria são respondidos de maneira afirmativa pelos jurados que a legislação impõe a indagação "o jurado absolve o acusado ". Isso permite ao corpo de jurados a absolvição com base em teses defensivas diversas da inexistência do fato e da negativa de autoria, ou mesmo, como enfatizado, fundamentada em outras convicções íntimas e pessoais do julgador (Apelação Criminal - 0000427-53.2013.8.06.0210, Rel. Desembargador(a) ANDREA MENDES BEZERRA DELFINO, 3ª Câmara Criminal, data do julgamento: 20/02/2024, data da publicação: 20/02/2024).<br>Diante dessas considerações, colaciono o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, em sede de HC nº 350.895 - RJ (2016/0061223-6), que consolidou a temática:<br>"O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firme no sentido de que o quesito genérico de absolvição, previsto no art. 483, III, do Código de Processo Penal, deve ser formulado independente das teses sustentadas em Plenário, em observância ao princípio da plenitude da defesa e soberania dos veredictos. A conclusão no sentido de que a decisão dos jurados, em razão apenas da resposta positiva aos questionamentos sobre a materialidade e autoria do crime, mostra-se contrária à prova dos autos configura não só um esvaziamento do conteúdo do quesito genérico de absolvição, como também ofensa à soberania dos veredictos (..)" (trecho retirado do acordão).<br>No caso, verifica-se a existência de elementos probatórios que respaldam a tese de absolvição do réu fundamentada na plenitude da defesa, que não se submete estritamente à legalidade e pode se basear em elementos de natureza subjetiva, como a clemência ou a proporcionalidade entre o crime e o valor moral/social que motivou a ação, o que pode ter ocorrido no caso em análise, notadamente diante da tese de legítima defesa levantada pela defesa dos réus em todo o processo.<br>Merece relevo e anotação ainda que o mérito do Tema 1.087 com repercussão geral do Supremo Tribunal Federal foi julgado em 04/10/2024, fixando a seguinte tese: "1. É cabível recurso de apelação com base no artigo 593, III, d, do Código de Processo Penal, nas hipóteses em que a decisão do Tribunal do Júri, amparada em quesito genérico, for considerada pela acusação como manifestamente contrária à prova dos autos. 2. O Tribunal de Apelação não determinará novo Júri quando tiver ocorrido a apresentação, constante em Ata, de tese conducente à clemência ao acusado, e esta for acolhida pelos jurados, desde que seja compatível com a Constituição, os precedentes vinculantes do Supremo Tribunal Federal e com as circunstâncias fáticas apresentadas nos autos".<br>No caso concreto, a decisão dos jurados observou o entendimento firmado no Tema 1.087 com repercussão geral do Supremo Tribunal Federal foi julgado em 04/10/2024, uma vez que a tese da legítima defesa, conducente à clemencia ao acusado, consta expressamente em Ata (fl. 537), tendo sido acolhida pelos jurados, estando compatível com as circunstâncias fáticas apresentadas nos autos, tendo em vista que o acusado sustentou a tese de legítima defesa tanto em seu interrogatório, na fase de instrução criminal, como em sessão plenária.<br>Deste modo, vislumbro que não há decisão manifestamente contrária à prova dos autos, mas possível acolhimento, por parte dos jurados, de uma das teses, já que o réu defendeu a tese de que agiu em legítima defesa.<br>Portanto, estando os membros do Tribunal do Júri abarcados pelo princípio da íntima convicção, não precisam, assim, justificar por qual razão adotaram determinada tese. Infere-se que o Conselho de Sentença, ao analisar os autos e o contexto fático, entenderam que o acusado agiu acobertado pelo manto da legítima defesa, o que está resguardado por elementos probatórios contidos nos autos, conforme demonstrado acima. Desse modo, entende-se que não há decisão manifestamente contrária à prova dos autos, e sim apenas pronunciamento dos jurados por uma das teses apresentadas.<br>Tendo o Tribunal do Júri liberdade para avaliar o conjunto probatório e atribuir a cada elemento o grau de importância que achar devido, não há que se questionar a validade da tese defensiva sustentada pelo acusado em seu interrogatório (que também é elemento de prova), pois o Conselho de Sentença é soberano em suas decisões, descabendo a este Órgão de 2ª instância adentrar ao mérito do julgamento e discutir o valor atribuído pelos jurados às provas constantes nos autos.<br>Em casos análogos ao destes autos, envolvendo absolvição a partir da resposta positiva ao 3º quesito (quesito genérico de absolvição), em casos de tese de legítima defesa, entendeu este Egrégio Tribunal:<br> .. <br>Assim, ainda que existam duas ou mais versões amparadas pelo conjunto probatório produzido nos autos, deve ser preservada a decisão dos jurados, em respeito ao princípio constitucional da soberania dos veredictos. A simples opção dos jurados por uma das teses, ainda que não pareça a escolha mais acertada, não permite que a competência para julgar os crimes dolosos contra a vida seja usurpada pelas autoridades judiciais, as quais não receberam tal competência constitucionalmente.<br> .. <br>Assim, existindo amparo probatório para a tese acatada pelos jurados, afasta-se a hipótese de anulação do julgamento, razão pela qual não assiste razão o pleito recursal.<br> .. . - grifei<br>Como é cediço, com o advento da Lei n. 11.689/2008, a sistemática de quesitação no Tribunal do Júri sofreu significativa alteração, com vistas a facilitar o julgamento e reduzir as chances de ocorrerem nulidades. Essa simplificação erradicou o excesso de formalismo e racionalizou a forma de elaborar os quesitos.<br>A principal alteração promovida pelo referido diploma legal diz respeito ao quesito trazido no art. 483, inciso III, do Código de Processo Penal, sendo imprescindível questionar aos jurados "se o acusado deve ser absolvido", ainda que a resposta aos quesitos anteriores, relativos à materialidade e à autoria, tenha sido afirmativa.<br>A Terceira Seção desta Corte Superior, ao apreciar o HC n. 323.409/RJ, em julgamento realizado em 28/2/2018, acolhendo, por maioria, voto-vista elaborado pelo Ministro FELIX FISCHER, firmou entendimento no sentido de que a decisão de clemência será passível de revisão pelo Tribunal de origem quando não houver respaldo fático mínimo nos autos que dê suporte à benesse. Cabe destacar o excerto abaixo, extraído do mencionado voto:<br>Nesse diapasão, vale ressaltar que o entendimento desta Corte de Justiça, não visa criar óbice ao reconhecimento da possibilidade conferida aos jurados de absolver o acusado por sentimentos altruísticos, até mesmo por clemência, ao contrário, o que se pondera é o fato de ser tal absolvição desassociada de qualquer elemento de prova e, desse modo, ilegal, injusta, arbitrária, e até mesmo inconstitucional, premissas inadmissíveis em um Estado que se diz Democrático de Direito.<br>A absolvição dos réus pelos jurados com base no art. 483, inc. III, do Código de Processo Penal, não constitui decisão irrecorrível, podendo o Tribunal de origem, em sede de apelação, cassá-la, ao verificar que a conclusão alcançada pelo Conselho de Sentença é absolutamente dissociada das provas apresentadas no transcorrer da instrução e em plenário. Tal hipótese (art. 593, inc. III, "d", do CPP), apesar de excepcional, não ofende a soberania dos veredictos (art. 5º, inc. XXXVIII, "c", da Constituição Federal), pois exige a submissão do caso a novo juri, e caracteriza um mínimo de controle sobre o Conselho de Sentença, como corolário do duplo grau de jurisdição, no intuito de evitar excessos e arbitrariedades.<br>Desse modo, só será inatacável a opção dos Jurados que não seja manifestamente contrária à prova dos autos.<br>A mesma conclusão é alcançada na hipótese de absolvição por clemência. Muito embora possível tal resultado em julgamento pelo Tribunal do Júri, a decisão será passível de revisão pelo Tribunal de origem quando não houver respaldo fático mínimo nos autos que dêem suporte à benesse.<br> .. . - grifei<br>Nesse contexto, o tema foi pacificado pela Terceira Seção nos termos do acórdão assim ementado:<br>HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. JURI. DECISÃO ABSOLUTÓRIA DOS JURADOS. APELAÇÃO INTERPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. ART. 593, III, "D", DO CPP. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. CASSAÇÃO DA SENTENÇA. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE CONTRARIEDADE AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA SOBERANIA DOS VEREDICTOS. ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA. REVISÃO DO MATERIAL FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NESTA VIA. ORDEM NÃO CONHECIDA.<br>I - O Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso próprio. Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem de ofício.<br>II - A anulação da decisão absolutória do Conselho de Sentença, manifestamente contrária à prova dos autos, pelo Tribunal de Justiça, por ocasião do exame do recurso de apelação interposto pelo Ministério Público (art. 593, III, "d", do Código de Processo Penal), não viola a soberania dos veredictos.<br>III - Negar ao Ministério Público o direito ao recurso nas hipóteses de manifesto descompasso entre o veredicto popular e a prova dos autos implicaria violação à garantia do devido processo legal, que contempla, dentre outros elementos indispensáveis a sua configuração, o direito à igualdade entre as partes. (STF - HC 111207, Segunda Turma, Relª. Ministra Cármen Lúcia, SJe 17/12/2012).<br>IV - Inviável, na esfera do habeas corpus, o reexame da matéria fático-probatória. Ordem não conhecida. (HC 323.409/RJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Rel. p/ Acórdão Ministro FELIX FISCHER, Terceira Seção, julgado em 28/2/2018, DJe 8/3/2018).<br>É firme, portanto, no âmbito desta Corte Superior o entendimento no sentido de que "a anulação da decisão absolutória do Conselho de Sentença (relativa ao quesito genérico), manifestamente contrária à prova dos autos, pelo Tribunal de Justiça, por ocasião do exame do recurso de apelação interposto pelo Ministério Público, não viola a soberania dos veredictos, porquanto, ainda que por clemência, não constitui decisão absoluta e irrevogável. Desse modo, pode o Tribunal cassar tal decisão quando ficar demonstrada a total dissociação da conclusão dos jurados com as provas apresentadas em plenário" (AgRg no AREsp 962.725/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 8/6/2021, DJe 16/6/2021).<br>Na mesma linha:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. ABSOLVIÇÃO GENÉRICA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CASSAÇÃO DA DECISÃO DE ABSOLVIÇÃO. NOVO JÚRI. AUSÊNCIA DE LASTRO PROBATÓRIO PARA A ABSOLVIÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA RECONHECER A TEMPESTIVIDADE E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO REGIMENTAL.<br> .. <br>2. Tal como asseverado na decisão agravada, a Corte de origem cassou a decisão de absolvição do Recorrente porque absolutamente despida de embasamento probatório compatível. Aliás, ao contrário do asseverado pela Defesa, o acórdão impugnado é enfático ao referir que " e m plenário, a defesa técnica apenas suscitou a desclassificação do crime de homicídio para o de lesões corporais, não trazendo nenhuma tese pela absolvição do réu." (fl. 216; sem grifos no original).<br>3. Diante desse quadro, para o Superior Tribunal de Justiça acolher como certa a tese de que o Conselho de Sentença dispunha sim de lastro probatório razoável para fundamentar a absolvição - não obstante ter reconhecido a materialidade e a autoria delitiva -, teria de, irremediavelmente, rever fatos e provas, providência absolutamente proibida pelo óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>4. Ademais, " ..  esta Corte pacificou a compreensão de que a anulação da decisão absolutória do Conselho de Sentença, manifestamente contrária à prova dos autos, pelo Tribunal de Justiça, não viola a soberania dos veredictos, ainda que haja o reconhecimento da materialidade e da autoria delitiva pelos jurados e que única tese defensiva seja a de negativa de autoria (absolvição por clemência)" (AgRg no HC 362.674/RN, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 19/05/2020, DJe 27/05/2020.)<br>5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos para, afastando a intempestividade consignada no aresto embargado, conhecer do agravo regimental e, no mérito, negar-lhe provimento. (EDcl no AgRg no AgRg no AREsp 1647235/ES, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 1º/6/2021, DJe 16/6/2021).<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME TIPIFICADO NO ART. 121, § 2º, IV, DO CÓDIGO PENAL. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO MINISTERIAL CONTRA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA, EM RESPOSTA AFIRMATIVA AO QUESITO DA ABSOLVIÇÃO GENÉRICA, MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. TESE DEFENSIVA NÃO ENFRENTADA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. VIOLAÇÃO À SOBERANIA DOS VEREDICTOS. INOCORRÊNCIA. ATUAL ENTENDIMENTO DA TERCEIRA SEÇÃO DO STJ. RESSALVA AO ENTENDIMENTO PESSOAL DESTE RELATOR. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. A nova tese trazida pelo nobre advogado, diante da possível guinada jurisprudencial promovida pelo Supremo Tribunal Federal, consistente na impossibilidade de o Ministério Público recorrer, com base em alegada contrariedade à prova dos autos (art. 593, III, "d", do CPP), da decisão absolutória proferida pelo Tribunal do Júri fundada na resposta afirmativa ao quesito genérico, não foi submetida à apreciação do Tribunal de origem - tanto no julgamento da primeira apelação, interposta pelo Parquet, tampouco no julgamento da segunda apelação, interposta pela defesa -, o que, por si só, torna inviável o seu exame diretamente por esta Corte Superior, sob pena de incorrer em supressão de instância.<br>2. Ainda que não o fosse, consigno que a Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 313.251/RJ, da Relatoria do E. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, uniformizou sua jurisprudência sobre a possibilidade da interposição de recurso ministerial, uma única vez, contra a sentença absolutória do Tribunal do Júri, ainda que por clemência, quando esta for manifestamente contrária à prova dos autos, não havendo que se falar em violação ao princípio da soberania dos veredictos.<br>3. Conforme o entendimento que prevaleceu no Superior Tribunal de Justiça, a absolvição com base no quesito genérico, fundada em elementos metafísicos ou extra-autos, não pode excluir a possibilidade de revisão do julgado em segundo grau de jurisdição, máxime quando a pretensão recursal se fundar na manifesta contrariedade às provas dos autos, sob pena de malferimento à norma do art. 593, III, "d", do CPP. Fica ressalvado o entendimento pessoal desta relatoria em sentido contrário, sendo acompanhado, por ora, o entendimento majoritário da colenda Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema.<br> .. <br>7. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC 653.590/GO, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 18/5/2021, DJe 24/5/2021).<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO SIMPLES. TRIBUNAL DO JÚRI. ABSOLVIÇÃO PELO QUESITO GENÉRICO (POR CLEMÊNCIA). RÉU CONFESSO. DECISÃO DOS JURADOS MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS. ÚNICA TESE DEFENSIVA DE HOMICÍDIO PRIVILEGIADO NÃO QUESITADA. ANULAÇÃO DA DECISÃO DO JÚRI. NOVO JULGAMENTO. DECISÃO MANTIDA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. As decisões proferidas pelo conselho de sentença não são irrecorríveis ou imutáveis, podendo o Tribunal ad quem, nos termos do art. 593, III, d, do Código de Processo Penal  CPP, quando verificar a existência de decisão manifestamente contrária às provas dos autos, cassar a decisão proferida, uma única vez, determinando a realização de novo julgamento, sendo vedada, todavia, a análise do mérito da demanda.<br>2. A absolvição do réu pelos jurados, com base no art. 483, III, do CPP, ainda que por clemência, não constitui decisão absoluta e irrevogável, assim, resta plenamente possível o controle excepcional da decisão absolutória do Júri, com o fim de evitar arbitrariedades e em observância ao duplo grau de jurisdição. Entender em sentido contrário exigiria a aceitação de que o conselho de sentença disporia de poder absoluto e peremptório quanto à absolvição do acusado, o que, ao meu ver não foi o objetivo do legislador ao introduzir a obrigatoriedade do quesito absolutório genérico previsto no art. 483, III, do CPP.<br>3. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que " não ofende a soberania dos veredictos a anulação de decisão do Tribunal do Júri que se mostre manifestamente contrária a prova dos autos, ainda que os jurados tenham respondido positivamente ao terceiro quesito formulado nos termos do art. 483, § 2º, do CPP  .. "(AgRg no AREsp n. 1.116.885/RS, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 15/5/20). Precedentes.<br>4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 1567450/MG, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 22/9/2020, DJe 28/9/2020).<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO DESACOLHIDOS. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO CONFIGURADAS. VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. ACÓRDÃO QUE CRIA CONTRA LEGEM HIPÓTESE DE RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. HOMICÍDIO SIMPLES. TRIBUNAL DO JÚRI. ABSOLVIÇÃO PELOS JURADOS DECORRENTE DE CONTRADIÇÃO ENTRE AS RESPOSTAS DOS QUESITOS. TESE DEFENSIVA LIMITADA À DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO, DE HOMICÍDIO DOLOSO PARA CULPOSO, TIPIFICADO NO ART. 302 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. JULGAMENTO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS. VIOLAÇÃO DO ART. 593, III, "D", DO CPP. MITIGAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SOBERANIA DO JÚRI. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. SUBMISSÃO DO RÉU A NOVO JULGAMENTO PELO CONSELHO DE SENTENÇA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br> .. <br>2. Hipótese na qual o Tribunal a quo entendeu que, ao haver resposta afirmativa ao quesito previsto no inciso III e § 2o do art. 483 do CPP, não há possibilidade de o Ministério Público interpor recurso de apelação com base na decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos (art. 593, III, "d", do CPP), sob o fundamento de que o Tribunal do Júri é livre para absolver o réu por motivos desconhecidos, em homenagem ao princípio da soberania de seus veredictos.<br>3. Decisão que reconheceu, portanto, que o Conselho de Sentença goza de ilimitada liberdade para responder ao quesito genérico da absolvição, a despeito do contexto probatório constante dos autos e das teses defensivas suscitadas em Plenário, e pode por qualquer fundamento ou razão absolver o réu.<br>4. Acórdão que criou - contra legem - recurso exclusivo da defesa e negou ao Ministério Público a possibilidade de interposição de apelação com base em contradição entre as respostas dos quesitos ou em decisão manifestamente contrária à prova dos autos nos casos de absolvição segundo o quesito genérico do inciso III e § 2o do art. 483 do CPP.<br>5. As decisões do Conselho de Sentença são soberanas e não dependem de motivação ou fundamentação do Juiz Presidente do Tribunal do Júri ao proferir a sentença. No entanto, se ela se mostra claramente contraditória, é necessária a realização de novo julgamento do acusado pelo Conselho de Sentença.<br>6. A absolvição do réu pelos jurados, com base no art. 483, III, do CPP não constitui decisão absoluta e irrevogável. O Tribunal pode cassar tal decisão quando ficar demonstrada a total dissociação da conclusão dos jurados com as provas apresentadas em plenário.<br>7. Na hipótese, conforme se extrai do conjunto probatório, a defesa não pleiteou a absolvição por clemência e sua única tese limitou-se à desclassificação do delito, de homicídio doloso para culposo, tipificado no art. 302 do Código Brasileiro de Trânsito.<br>8. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1415980/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe 1º/7/2019).<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. TRIBUNAL DO JÚRI. ABSOLVIÇÃO POR CLEMÊNCIA. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. POSSIBILIDADE DE REVISÃO PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.<br>1. A jurisprudência desta Corte Superior é firmada no sentido de que "a absolvição do réu pelos jurados, com base no art. 483, III, do CPP, ainda que por clemência, não constitui decisão absoluta e irrevogável, podendo o Tribunal cassar tal decisão quando ficar demonstrada a total dissociação da conclusão dos jurados com as provas apresentadas em plenário. Assim, resta plenamente possível o controle excepcional da decisão absolutória do Júri, com o fim de evitar arbitrariedades e em observância ao duplo grau de jurisdição. Entender em sentido contrário exigiria a aceitação de que o conselho de sentença disporia de poder absoluto e peremptório quanto à absolvição do acusado, o que, ao meu ver não foi o objetivo do legislador ao introduzir a obrigatoriedade do quesito absolutório genérico, previsto no art. 483, III, do CPP" (HC n. 313.251/RJ, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/2/2018, DJe 27/3/2018).<br>2. Assim, faz-se necessário o retorno dos presentes autos ao Tribunal a quo para que, apreciando as provas e as razões recursais manifestadas pela acusação, proceda a novo julgamento, em observância às diretrizes fixadas pela jurisprudência da Terceira Seção desta Corte Superior.<br>3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1369287/RS, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 18/6/2019, DJe 27/6/2019).<br> .. . TRIBUNAL DO JÚRI. ABSOLVIÇÃO. APELAÇÃO INTERPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. PROVIMENTO. SUBMISSÃO DO AGRAVANTE A NOVO JULGAMENTO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. CONTRADIÇÃO ENTRE AS RESPOSTAS DADAS AOS QUESITOS. PRECLUSÃO. PREQUESTIONAMENTO. NECESSIDADE. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N. 282 E 356/STF. CONTRARIEDADE NA DECISÃO DOS JURADOS. OCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA SOBERANIA DO VEREDICTO POPULAR E DA ÍNTIMA CONVICÇÃO DOS JURADOS.<br> .. <br>3. "A absolvição do réu pelos jurados, com base no art. 483, III, do CPP, ainda que por clemência, não constitui decisão absoluta e irrevogável, podendo o Tribunal cassar tal decisão quando ficar demonstrada a total dissociação da conclusão dos jurados com as provas apresentadas em plenário. Assim, resta plenamente possível o controle excepcional da decisão absolutória do Júri, com o fim de evitar arbitrariedades e em observância ao duplo grau de jurisdição. Entender em sentido contrário exigiria a aceitação de que o conselho de sentença disporia de poder absoluto e peremptório quanto à absolvição do acusado, o que, ao meu ver não foi o objetivo do legislador ao introduzir a obrigatoriedade do quesito absolutório genérico, previsto no art. 483, III, do CPP." (HC 313.251/RJ, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/02/2018, DJe 27/03/2018).<br>4. Há contradição na resposta dos quesitos quando a negativa de autoria for a única defesa apresentada e, afastado o argumento com a votação positiva quanto ao respectivo quesito, houver a absolvição pelo quesito genérico.<br>5. "Se a tese da defesa foi, única e exclusivamente, negativa de autoria, a absolvição reconhecida pelos jurados, no terceiro quesito (obrigatório) conflita com a resposta afirmativa dos leigos para os dois primeiros." (AgRg no REsp 1610764/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 14/08/2018, DJe 29/08/2018)<br>6. Se a valoração dos elementos probatórios pelo Conselho de Sentença aponta ser o agravante o autor do delito, torna-se manifestamente contrária a esta mesma prova a sua absolvição, se não há qualquer argumento defensivo outro que não a negativa de autoria. Neste passo, não se verifica irregularidade alguma na decisão do Tribunal de origem, que encaminhou o acusado a novo julgamento, independentemente de uma profunda investigação no conteúdo dos testemunhos colhidos.<br>7. Agravo não conhecido. (AgRg no AREsp 667.441/AP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 4/4/2019, DJe 22/4/2019).<br>Sobre o tema, ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção desta Corte Superior, alinhadas ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, em tema com repercussão geral conhecida (Tema n. 1087/STF), consolidaram a orientação de que, "para que se mantenha o veredito absolutório, fundado no acolhimento do terceiro quesito, é necessário que exista, nos autos e registrada em ata, tese que dê amparo à decisão dos jurados, como, por exemplo, alegação de desnecessidade da pena, inexigibilidade de conduta diversa, legítima defesa, clemência. Do contrário, é cabível a anulação do julgamento por contradição entre as respostas aos quesitos e por ser a decisão do Conselho de Sentença manifestamente contrária à prova dos autos" (AgRg no AREsp n. 2.233.518/MG, Rel. Ministro CARLOS CINI MARCHIONATTI, Desembargador Convocado do TJRS, Quinta Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN 19/5/2025, grifei).<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. TORTURA QUALIFICADA. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. TRIBUNAL DO JÚRI. ABSOLVIÇÃO. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A soberania dos vereditos - garantia fundamental prevista no art. 5º, XXXVIII, "c", da Constituição Federal - é mitigada quando a decisão dos jurados é manifestamente contrária às provas do processo. Nesse caso, a instância revisora pode anular o julgamento pelo Tribunal do Júri e determinar a realização de um novo.<br>2. Nessa hipótese de insurgência - decisão manifestamente contrária à prova dos autos -, ao órgão recursal se permite, apenas, a realização de um juízo de constatação acerca da existência de suporte probatório para a decisão tomada pelos jurados integrantes da Corte Popular. Se o veredito estiver flagrantemente desprovido de elementos mínimos de prova capazes de sustentá-lo, admite-se a sua cassação. Caso contrário, deve ser preservado o juízo feito pelos jurados, no exercício da sua soberana função constitucional.<br>3. De acordo com o entendimento do STJ e do STF (firmado em tema com repercussão geral reconhecida), para que se mantenha o veredito absolutório, fundado no acolhimento do terceiro quesito, é necessário que exista, nos autos e registrada em ata, tese que dê amparo à decisão dos jurados (exemplificativamente, desnecessidade da pena, inexigibilidade de conduta diversa, legítima defesa, clemência etc.). Do contrário, é cabível a anulação do julgamento por ser a decisão do Conselho de Sentença manifestamente contrária à prova dos autos.<br>4. Em situações nas quais a negativa de autoria é a única proposição defensiva que pode fundamentar a absolvição do acusado, o acolhimento, pelos jurados, do terceiro quesito (absolutório genérico - art. 483, III, do CPP) não deve subsistir quando houver votação positiva dos dois primeiros (referentes à materialidade e à autoria). Nessa hipótese, os jurados rejeitaram a tese da defesa, porquanto afirmaram ser o acusado o autor do delito.<br>5. No caso, a decisão do Tribunal do Júri mostrou-se contraditória, uma vez que a absolvição do réu era manifestamente contrária à prova dos autos, por não haver tese defensiva que pudesse sustentar a conclusão do Conselho de Sentença. Conforme se depreende da ata da sessão de julgamento, a defesa do agravante sustentou, tão somente, as teses de negativa de autoria e desclassificação de homicídio qualificado tentado para lesão corporal. Os jurados reconheceram a materialidade e a autoria do crime de homicídio qualificado tentado - ou seja, não acolheram a tese de negativa de autoria - e absolveram o réu no quesito genérico, apesar de a defesa não haver pleiteado a absolvição por clemência ou por outra tese que pudesse se enquadrar no referido quesito. Assim, é correta a anulação do julgamento.<br>6. Agravo regimental não provido. (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.452.912/SC, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN 23/12/2024). - grifei<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. ALEGAÇÃO DE QUE A DECISÃO FOI MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. ACOLHIMENTO DA TESE DE LEGÍTIMA DEFESA. RESPALDO NO CONJUNTO PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. As decisões proferidas no âmbito do Tribunal do Júri gozam de soberania, garantia de status constitucional que, dentre outros efeitos práticos, impede a reforma direta por parte de órgãos de segundo grau, a quem compete, em situações excepcionais, determinar a realização de novo julgamento, desde que presente uma das hipóteses do art. 593, inciso III, do Código de Processo Penal.<br>2. O recurso de apelação interposto pelo art. 593, inciso III, alínea "d", do CPP, não autoriza a Corte de Justiça a promover a anulação do julgamento realizado pelo Tribunal do Júri, simplesmente por discordar do juízo de valor resultado da interpretação das provas pelo Corpo de Jurados, sendo necessário que não haja nenhum elemento probatório a respaldar a tese acolhida pelo Conselho de Sentença, o que não ocorre nesse caso, em que a tese de legítima defesa encontra amparo no depoimento do acusado, de maneira que não cabe falar em dissociação entre as conclusões do Conselho de Sentença e as provas dos autos. Logo, existindo duas versões amparadas pelo conjunto probatório produzido nos autos, deve ser preservada a decisão dos jurados, em respeito ao princípio constitucional da soberania dos veredictos.<br>3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 926.030/PE, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe 6/11/2024).<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DO COLEGIADO. INEXISTÊNCIA. ABSOLVIÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. DECISÃO AMPARADA NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. APELAÇÃO. ART. 593, III, "D", DO CPP. CASSAÇÃO DO VEREDITO PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. JULGAMENTO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. AGRAVO DESPROVIDO.<br> .. <br>2. É cediço que a Terceira Seção desta Corte Superior, ao julgar o HC 313.251/RJ, da relatoria do Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, por maioria, uniformizou sua jurisprudência sobre a possibilidade da interposição de recurso ministerial, uma única vez, contra a sentença absolutória do Tribunal do Júri, ainda que por clemência, quando esta for manifestamente contrária à prova dos autos, não havendo que se falar em violação ao princípio da soberania dos veredictos, vencidos este Relator e os Ministros Sebastião Reis Júnior, Reynaldo Soares da Fonseca e Antonio Saldanha Palheiro.<br>3. Não basta que o Tribunal aponte elementos de prova favoráveis à argumentação do Ministério Público para se cassar um veredito favorável ao acusado, é preciso que os julgadores expliquem que a tese defensiva não corresponde a nenhum elemento de prova, o que não ocorreu na espécie, em que a tese de legítima defesa encontra amparo, ao menos, no depoimento do acusado, de sorte que não cabe falar em dissociação completa da conclusão do Conselho de Sentença do conjunto fático-probatório dos autos.<br>4. A competência para avaliar as provas da culpabilidade ou inocência do réu, nos crimes dolosos contra a vida, é do tribunal do júri. A reversão de seu veredito somente é cabível quando completamente dissociado e contrário às provas dos autos. Se, por outro lado, são apresentadas duas versões em plenário e os jurados optam por uma delas, é inviável o controle judicial com espeque no art. 593, III, "d", do CPP.<br>5 . Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 854.877/AM, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe 18/12/2023).<br>Desse modo, na espécie, consoante se extrai da Ata de julgamento e do acórdão recorrido, o Conselho de Sentença do Tribunal do Júri, em relação ao homicídio imputado na denúncia, respondeu afirmativamente aos quesitos da materialidade e autoria, mas absolveu o ora recorrido, respondendo "sim" ao quesito absolutório genérico, o que não se mostra manifestamente contrário à prova dos autos, haja vista que a tese de legítima defesa, sustentada perante os jurados (e-STJ fls. 531/540 e 588/604), encontra respaldo, ao menos, no depoimento do acusado.<br>Ademais, especificamente no que diz respeito à alegação de que a legítima defesa sustentada pelo réu não encontraria amparo nos autos, pelo fato de a vítima ter sido atingida pelas costas e por não ter havido nenhum desentendimento entre ofendido e acusado no dia do crime (e-STJ fls. 622/623), verifico que, ao contrário do aduzido nas razões do regimental, a referida tese não foi debatida pelo Tribunal local  as circunstâncias fáticas mencionadas pelo Parquet não foram enfrentadas no acórdão recorrido (e-STJ fls. 737/738)  , tampouco foi objeto de embargos de declaração, não podendo, portanto, ser analisada por esta Corte Superior, sob pena de frustrar a exigência constitucional do prequestionamento.<br>Ao ensejo, confira-se o teor do enunciado 282 da Súmula do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada". No mesmo sentido, o enunciado 356 da Súmula do STF.<br>Dessume-se das razões recursais que o agravante não trouxe elementos suficientes para infirmar a decisão agravada, que, de fato, apresentou a solução que melhor espelha a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria.<br>Assim, nenhuma censura merece o decisório ora recorrido, que deve ser mantido pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.<br>Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA<br>Relator