ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INVASÃO DE DISPOSITIVO INFORMÁTICO, FURTO MEDIANTE FRAUDE POR MEIO ELETRÔNICO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DE PEDIDOS JÁ APRECIADOS EM IMPETRAÇÕES ANTERIORES. AUSÊNCIA DE FATO NOVO OU DE ATO COATOR AUTÔNOMO. ÓBICE PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O agravo regimental limita-se a reproduzir fundamentos já apreciados e afastados em impetrações anteriores, inclusive no RHC n. 215.338/DF, que tinha como objeto o mesmo acórdão proferido pelo Tribunal de origem.<br>2. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que não se admite a reiteração de habeas corpus com idêntico objeto, sem a demonstração de fato novo ou superveniente apto a justificar a rediscussão da matéria.<br>3. O argumento relativo à suspensão do feito de origem por ausência de laudo pericial não configura fato novo capaz de afastar o óbice processual, tratando-se de questão já alcançada pelas impetrações anteriores.<br>4. Inexistindo constrangimento ilegal e mantidos os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a negativa de provimento ao agravo regimental.<br>5. Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por JEFERSON MEDEIROS, em face da decisão monocrática que indeferiu habeas corpus impetrado com o objetivo de revogar a prisão preventiva decretada contra o agravante.<br>O agravante teve a prisão cautelar decretada pelo Juízo da 3ª Vara Criminal de Brasília, no bojo do processo n. 0740034-64.2024.8.07.0001, em razão da suposta prática dos crimes previstos nos arts. 154-A, §2º (invasão de dispositivo informático), 155, §4º-B (furto mediante fraude por meio de dispositivo eletrônico ou informático) e 288 (associação criminosa), todos do Código Penal, em concurso material.<br>A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, alegando, em síntese, que o acusado seria primário, de bons antecedentes, e que sua prisão teria sido fundamentada apenas pela apreensão de seu aparelho celular na residência de corréu durante diligência de busca e apreensão, sem ordem judicial específica contra ele. Requereu a revogação da prisão preventiva, com eventual aplicação de medidas cautelares diversas.<br>A ordem foi conhecida e denegada, por unanimidade, sob o fundamento de que não se evidenciava ilegalidade na manutenção da custódia cautelar, especialmente diante da periculosidade concreta atribuída à conduta do paciente, do risco à ordem pública e do fato de estar foragido.<br>Posteriormente, foi impetrado habeas corpus perante este Superior Tribunal de Justiça, oportunidade em que reiteraram-se as teses anteriormente suscitadas, sustentando-se que a prisão se baseava apenas na presença do agravante no local da diligência e na apreensão indevida de seu aparelho celular, e invocando-se também o princípio da isonomia em relação ao corréu Rafael Cavalcanti da Silva, que obteve liberdade provisória.<br>A decisão monocrática ora agravada denegou a ordem ao fundamento de que as matérias suscitadas já haviam sido apreciadas e rejeitadas em feitos conexos, inclusive no RHC n. 215.338/DF, e que não se verificava fato novo ou constrangimento ilegal manifesto a justificar nova análise da controvérsia.<br>O presente agravo regimental sustenta, em síntese, que a decisão merece reforma por quatro fundamentos centrais: (i) existência de fato novo, consistente na suspensão do processo de origem por ausência de prova pericial essencial, cujo prazo estimado seria de cerca de um ano; (ii) ausência dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, dada a primariedade e bons antecedentes do agravante; (iii) violação ao princípio da isonomia, uma vez que o corréu, em situação mais gravosa, foi beneficiado com medida menos gravosa; e (iv) indevida presunção de fuga como fundamento para a prisão, contrariando entendimento consolidado nos tribunais superiores. Ao final, requer o provimento do agravo, com a consequente concessão da ordem de habeas corpus e revogação da prisão preventiva.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INVASÃO DE DISPOSITIVO INFORMÁTICO, FURTO MEDIANTE FRAUDE POR MEIO ELETRÔNICO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DE PEDIDOS JÁ APRECIADOS EM IMPETRAÇÕES ANTERIORES. AUSÊNCIA DE FATO NOVO OU DE ATO COATOR AUTÔNOMO. ÓBICE PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O agravo regimental limita-se a reproduzir fundamentos já apreciados e afastados em impetrações anteriores, inclusive no RHC n. 215.338/DF, que tinha como objeto o mesmo acórdão proferido pelo Tribunal de origem.<br>2. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que não se admite a reiteração de habeas corpus com idêntico objeto, sem a demonstração de fato novo ou superveniente apto a justificar a rediscussão da matéria.<br>3. O argumento relativo à suspensão do feito de origem por ausência de laudo pericial não configura fato novo capaz de afastar o óbice processual, tratando-se de questão já alcançada pelas impetrações anteriores.<br>4. Inexistindo constrangimento ilegal e mantidos os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a negativa de provimento ao agravo regimental.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>O agravo regimental não merece provimento.<br>No caso, a decisão agravada encontra-se redigida nos seguintes termos (e-STJ fls. 1867/1870):<br>No caso dos autos, trata-se de prisão preventiva que foi decretada no contexto do aparente cometimento dos crimes previstos no art. 154-A, §2º (invasão de dispositivo informático), no art. 155, §4º-B (furto mediante fraude por meio de dispositivo eletrônico ou informático) e no art. 288 (associação criminosa), todos do Código Penal, por réu que " pratica  crimes de forma recorrente, sendo  experiente  em fraudes bancárias e em campanhas de phishing por SMS, e-mail e WhatsApp" (e-STJ fls. 43/45).<br>Ocorre que a irresignação quanto a essa prisão preventiva já havia sido veiculada no RHC n. 215.338/DF, no qual a defesa apontava como recorrido o mesmo acórdão ora apontado como coator, qual seja, aquele proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios no julgamento do HC n. 0707340-11.2025.8.07.0000.<br>Referido acórdão, contudo, não conheceu da impetração originária, sob o fundamento de que as matérias nela suscitadas já teriam sido apreciadas em feito conexo, confira-se (e-STJ fls. 22/25):<br>Acresça-se a isso o fato de que a suposta ilegalidade da prisão cautelar do paciente já foi objeto de análise anterior, por ocasião da impetração do HCCrim 0742719-47.2024.8.07.0000. cuja ementa assim se apresenta:<br>PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. INVASÃO DE DISPOSITIVO DE INFORMÁTICA. FURTO MEDIANTE FRAUDE. BUSCA E APREENSÃO. CELULAR E COMPUTADORES. INVESTIGAÇÃO EM CURSO. LEGALIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA. ORDEM DENEGADA. 1. Se nos autos da investigação conduzida pela Polícia Federal a busca e apreensão foi autorizada em toda a sua extensão, nos termos como requisitada pela autoridade policial, todo e qualquer aparelho eletrônico porventura localizado nas dependências da residência poderia ser apreendido, não se vislumbrando ilegalidade ou abuso de poder na apreensão do aparelho celular do paciente, que estava na residência alvo no momento do cumprimento do mandado de busca e apreensão. 2. Mantém-se o decreto de prisão preventiva dirigido a salvaguardar a ordem pública e a aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, quando o cotejo das circunstâncias do caso concreto aponta para a gravidade da conduta reiterada imputada ao paciente - invasão de dispositivo de informática e furto mediante fraude - com indícios de reiteração delitiva, em associação criminosa, a configurar o perigo que o seu estado de liberdade representa. 3. Habeas corpus conhecido. Ordem denegada. (Acórdão 1943921, 0742719-47.2024.8.07.0000, Relator(a): CRUZ MACEDO, 3a TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 13/11/2024, publicado no DJe: 25/11/2024.)<br>Interessante colacionar, nesta oportunidade, os fundamentos lançados no bojo desse julgado, inclusive por abordarem, afastando-as, as questões aqui repisadas, tais como a apreensão do aparelho celular do paciente e a própria legalidade da prisão preventiva imposta. Confiram-se:<br>(..).<br>No quadro apresentado, cotejado com os termos da presente impetração, não vejo qualquer elemento novo que convença da existência de constrangimento ilegal imposto ao ora paciente a ser dissipado nesta via constitucional, sendo certo que também não vinga a insatisfação com a condição de foragido do acusado JEFERSON, cabendo transcrever, no ponto, as certeiras considerações do alentado parecer da ilustre Procuradora de Justiça, verbis:<br>(..).<br>Ademais, todas as teses erigidas contra o ato ora apontado como coator já haviam sido veiculadas perante esta Corte no RHC n. 215.338/DF, o qual também não foi conhecido, ante a constatação de que o acórdão impugnado naquela oportunidade - e que é o mesmo apontado como coator neste feito - havia deixado de examiná-las.<br>Assim, constata-se que a presente impetração reproduz os mesmos fundamentos já anteriormente suscitados, agora com idêntico objeto e sem qualquer fato novo superveniente ou novo ato coator autônomo.<br>Nos termos da jurisprudência consolidada desta Corte, não se admite a reiteração de pedidos já analisados ou rejeitados por deficiência de origem, salvo superveniência de novo constrangimento, o que não se verifica nos autos.<br>Sobre a inviabilidade da reiteração de demandas, sem alegação de fato novo, como visto no caso destes autos, confiram-se:<br>PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO EM HABEAS CORPUS. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. MERA REITERAÇÃO DE HABEAS CORPUS CONEXO. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE.<br>1. O pedido de reconsideração apresentado pela defesa dentro do prazo legal deve ser recebido como agravo regimental, em homenagem ao princípio da fungibilidade das formas processuais.<br>2. O presente mandamus possui as mesmas causas de pedir e pedido do HC 754.379/SP, verificando, assim, tratar-se de mera reiteração daquele habeas corpus.<br>3. Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental, ao qual se nega provimento.<br>(RCD no HC n. 760.091/SP, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 7/10/2022.)<br>PENAL. AGRAVO REGIMENTAL CONTRA INDEFERIMENTO LIMINAR DE HABEAS CORPUS. ABSOLVIÇÃO QUANTO AO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA. REITERAÇÃO DE PEDIDO JÁ DECIDIDO.<br>1. Configurada a reiteração de pedido, está o Relator autorizado a indeferir liminarmente o habeas corpus, nos termos do art. 210 do RISTJ.<br>2. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 771.832/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 10/10/2022.)<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ART. 33, DA LEI N. 11.343/2006, E ART. 2.º, DA LEI N. 8.072/1990. PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA E DE ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL INICIAL. REITERAÇÃO DO PEDIDO. MATÉRIA JÁ VEICULADA, COM A MESMA CAUSA DE PEDIR, NO ARESP N. 1.222.516/MG. DECISÃO DEFINITIVA DO STJ. HIPÓTESE DE INDEFERIMENTO LIMINAR DO WRIT. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>- A defesa pretendeu, com o mandamus, que a pena definitiva do agravante fosse reduzida e que se abrandasse o seu regime prisional inicial.<br>- O mandamus, porém, consiste em mera reiteração do pedido formulado no AREsp n. 1.222.516/MG, o qual, ademais, tinha a mesma causa de pedir.<br>- Naquela oportunidade (julgamento do AgRg nos EDcl no AREsp n.º 1.222.516/MG) decidiu-se que "houve fundamentação concreta quando do não reconhecimento do tráfico privilegiado, consubstanciada na conclusão de que o recorrente se dedica às atividades criminosas, ante a apreensão de quantidade elevada de drogas e pelas demais circunstâncias que envolveram o delito, elementos aptos a justificar o afastamento do redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006".<br>Outrossim, ficou decidido que, "considerando o patamar da pena definitiva que, em tese, comportaria o regime semiaberto, foi estabelecido o fechado de forma fundamentada, não havendo, portanto, ilegalidade a ser sanada.".<br>- Em casos como o presente, a impetração deve ser inadmitida de plano, nos termos do art. 210, do RISTJ.<br>- Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 762.206/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 26/8/2022.)<br>Diante da repetição de pedido já examinado, sem alegação de matéria superveniente que justificasse revisitar o tópico, é evidente a sua inviabilidade.<br>Assim, apesar dos argumentos apresentados pela defesa, não há elementos nos autos que evidenciem a existência de constrangimento ilegal.<br>Ante o exposto, denego o pedido de habeas corpus.<br>Não obstante as razões recursais, a decisão agravada, como visto, consignou acertadamente que a impetração renovou fundamentos já anteriormente apreciados por esta Corte no RHC n. 215.338/DF, tendo como objeto o mesmo acórdão proferido pelo Tribunal de origem no HC n. 0707340-11.2025.8.07.0000.<br>Como registrado, todas as teses apresentadas pela defesa já haviam sido analisadas, não se admitindo a reiteração de habeas corpus com igual objeto e sem a indicação de fato superveniente relevante, nos termos da jurisprudência consolidada desta Corte.<br>O fundamento de suspensão do feito de origem por falta de laudo pericial não se revela suficiente para afastar o óbice processual, pois não representa fato novo apto a ensejar rediscussão da matéria já apreciada, não havendo demonstração de que se trate de elemento superveniente à impetração anteriormente rejeitada.<br>Oportuno anotar que eventual insurgência quanto a excesso de prazo ou desproporcionalidade da custódia diante de novos fatos ocorridos na origem deve ser arguido perante as instâncias precedentes, cuja análise prévia se mostra imprescindível para que esta Corte venha a se debruçar sobre a questão, sob pena de se incidir em indevida supressão de instâncias.<br>O agravo regimental, portanto, limita-se a insistir nas mesmas razões de ilegalidade já anteriormente afastadas, não se prestando a afastar os óbices processuais reconhecidos na decisão agravada.<br>Dessa forma, não se verifica qualquer razão para modificação da decisão agravada.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.