ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.<br>EMENTA<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HAEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. PROVAS DO VÍNCULO ASSOCIATIVO. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Inicialmente, cumpre ressaltar que a sentença condenatória transitou em julgado em 2016, de maneira que a reversão de suas conclusões somente é viável se presentes uma das hipóteses previstas no art. 621 do Código de Processo Penal, que estabelece os requisitos para o ajuizamento de revisão criminal.<br>2. Da leitura do acórdão e da sentença, verifica-se que há elementos que confirmam a existência do vínculo associativo estável e permanente entre o agravante e o grupo criminoso. Desse modo, eventual reversão do entendimento acerca da materialidade e da autoria do crime de associação para o tráfico depende de revolvimento do acervo fático-probatório, providência incompatível com os estreitos limites cognitivos do habeas corpus.<br>3. Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>SIVONEI RODRIGUES DA SILVA interpôs agravo regimental, nos termos do art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>Em suas razões, a defesa reitera as alegações de que não há fundamentos suficientes para justificar a condenação pelo crime do art. 35 da Lei de Drogas. Aduz que os elementos colacionados não são suficientes para atestar a participação do agravante no grupo criminoso encarregado pelo comércio de entorpecentes.<br>Diante disso, requer a reconsideração da decisão agravada ou, subsidiariamente, a apresentação do feito ao Colegiado.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HAEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. PROVAS DO VÍNCULO ASSOCIATIVO. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Inicialmente, cumpre ressaltar que a sentença condenatória transitou em julgado em 2016, de maneira que a reversão de suas conclusões somente é viável se presentes uma das hipóteses previstas no art. 621 do Código de Processo Penal, que estabelece os requisitos para o ajuizamento de revisão criminal.<br>2. Da leitura do acórdão e da sentença, verifica-se que há elementos que confirmam a existência do vínculo associativo estável e permanente entre o agravante e o grupo criminoso. Desse modo, eventual reversão do entendimento acerca da materialidade e da autoria do crime de associação para o tráfico depende de revolvimento do acervo fático-probatório, providência incompatível com os estreitos limites cognitivos do habeas corpus.<br>3. Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>O agravo regimental é tempestivo e preenche os demais requisitos formais exigidos pelo art. 1.021 do Código de Processo Civil e art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. No entanto, não obstante os esforços dos agravantes, não constato elementos suficientes para reconsiderar a decisão, cujos fundamentos devem ser preservados.<br>Em primeiro lugar, destaco que, nas razões do agravo regimental, a parte insurgente não trouxe quaisquer argumentos novos para a desconstituição da decisão agravada, limitando-se a reproduzir integralmente as razões do habeas corpus, previamente examinadas e rechaçadas pelo decisum monocrático.<br>A relação jurídico-processual pauta-se pela dialeticidade, cabendo à parte insatisfeita com o provimento jurisdicional impugnado demonstrar o desacerto dos fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do recurso. A impugnação dos fundamentos da decisão que se pretende reformar é condição necessária de admissibilidade recursal, conforme demonstram inúmeros precedentes desta Corte Superior de Justiça.<br>Ilustrativamente:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO INFIRMADOS. SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>1. É inviável o agravo que deixa de atacar os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. Inexiste ofensa ao princípio da colegialidade nas hipóteses em que a decisão monocrática foi proferida em obediência ao art. 932 do Código de Processo Civil - CPC e art. 3º, do Código de Processo Penal - CPP, por se tratar de pedido em confronto com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ. Ademais, o julgamento colegiado do agravo regimental supre eventual vício da decisão agravada.<br>3. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no HC n. 728.963/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 5/4/2022, DJe de 7/4/2022.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE RISCO À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO DE PESSOA NATURAL. IMPOSSIBILIDADE DE MANEJO DE HABEAS CORPUS EM FAVOR DE PESSOA JURÍDICA PARA DESCONSTITUIR MEDIDA CAUTELAR DE SEQUESTRO. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO INFIRMADOS. SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>1. O agravante limitou-se a reiterar as teses já expendidas, não logrando êxito em rebater os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. Nos termos do art. 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal - CF, o habeas corpus é cabível exclusivamente para a tutela da liberdade ambulatorial de pessoa natural, não sendo possível seu manejo, bem como do correspondente recurso ordinário, para a tutela de direitos patrimoniais de pessoa jurídica, ainda que em discussão em ação de natureza criminal.<br>3. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no RHC n. 161.149/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 22/3/2022, DJe de 24/3/2022.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. PREVISÃO REGIMENTAL E SUMULADA. LAVAGEM DE CAPITAIS. CRIME ANTECEDENTE. TRÁFICO DE DROGAS DENTRO DO MUNICÍPIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. É assente neste Superior Tribunal que o agravo regimental deve trazer novos argumentos hábeis a infirmar a decisão agravada, sob pena de manutenção do decisum pelos próprios fundamentos.<br>2. Com lastro no art. 34, XX e XVIII, "b", do RISTJ, e no enunciado n. 568 da Súmula desta Casa, autoriza-se ao Relator proferir decisão unipessoal, se o decisum rechaçado se conformar com as diretrizes sedimentadas sobre a matéria pelos Tribunais Superiores, sejam ou não sumuladas, ou as confrontar.<br>3. Nos termos do art. 2º da Lei 9.613/1998, o crime de lavagem de dinheiro será da competência da Justiça Federal quando praticado contra o sistema financeiro, a ordem econômico-financeira, em detrimento de bens, serviços ou interesses da União, de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, ou quando a infração penal antecedente for de competência do Juízo Federal.<br>4. As evidências coletadas, na espécie, não demonstram a existência do mascaramento de valores ilícitos provenientes do comércio internacional de drogas; tão somente de recursos financeiros oriundos de tráfico de entorpecentes realizado no interior do Município.<br>5. "Não havendo prova de que o delito antecedente é de competência da Justiça Federal, nem tampouco indícios de que os crimes investigados têm potencial para afetar o sistema financeiro nacional ou interesses da União, de suas autarquias ou empresas públicas, é inviável o reconhecimento da competência da Justiça Federal" (CC n. 155.351/GO, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe 28/2/2018).<br>6. Agravo não provido. (AgRg no RHC n. 159.289/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 10/6/2022.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. REGIME INICIAL. FUNDAMENTOS NÃO INFIRMADOS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOBSERVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>1. É condição necessária à admissibilidade de qualquer recurso que a parte interessada impugne todos os fundamentos da decisão combatida.<br>2. O princípio da dialeticidade impõe ao agravante a demonstração específica do desacerto das razões lançadas no decisum atacado, e não são suficientes, para tanto, meras alegações genéricas ou a repetição dos termos já expostos no recurso.<br>3. Na espécie, a decisão agravada não conheceu do mandamus na parte em que pleiteava a declaração da extinção da punibilidade pelo cumprimento integral da pena, por ausência de análise da tese pelo Tribunal local, e, na parte conhecida, denegou a ordem para manter o regime inicial intermediário, ante a existência de avaliação negativa de circunstância judicial, na primeira fase da dosimetria.<br>A defesa, no entanto, em desconformidade com o que foi decidido, se limitou a tecer considerações acerca de suposta ilegalidade na fixação da pena-base acima do mínimo legal.<br>4. Ainda que assim não fosse, a despeito de a reprimenda privativa de liberdade ter sido estipulada em quantum inferior a 4 anos, deve ser mantida inalterada a imposição do regime inicial intermediário, haja vista que a sentenciada teve as penas-base estabelecidas acima do mínimo legal, circunstância que autoriza, nos termos do art. 33, § 3º, do CP, a fixação de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta.<br>5. Quanto ao pedido de declaração da extinção da punibilidade pelo cumprimento integral da pena privativa de liberdade, a ausência de análise da tese pelo Tribunal local impede a sua apreciação por esta Corte Superior, sob pena de atuar em indevida supressão de instância.<br>6. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no HC n. 736.560/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 12/5/2022.)<br>Assim, ante a inobservância do princípio da dialeticidade, o presente agravo não comporta conhecimento.<br>Conforme já mencionado nas decisões anteriores, destaca-se que a sentença condenatória transitou em julgado em 2016, de maneira que a reversão de suas conclusões somente é viável se presentes uma das hipóteses previstas no art. 621 do Código de Processo Penal, que estabelece os requisitos para o ajuizamento de revisão criminal, somente cabível:<br>I - quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos;<br>II - quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos;<br>III - quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena.<br>Desse modo, a revisão criminal é uma ação autônoma de impugnação cuja fundamentação está vinculada a uma dessas três hipóteses, não funcionando como um segundo recurso de apelação. O acolhimento da pretensão revisional deve ser limitado às hipóteses em que a alegada contradição às evidências dos autos seja patente, induvidosa, dispensando reinterpretação ou reanálise subjetiva das provas carreadas aos autos.<br>Ilustrativamente:<br>AGRAVO REGIMENTAL. REVISÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PREVISTOS NO ART. 621 DO CPPB. OFENSA AO ARTIGO 59 DO CP. INOCORRÊNCIA. DOSIMETRIA DA PENA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DAS QUESTÕES MERITÓRIAS POR MERO INCONFORMISMO DA DEFESA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I - De acordo com o art. 105, I, alínea "e", da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça, processar e julgar, originariamente, "as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados"<br>II - In casu, a revisão criminal não foi conhecida porquanto inviável a análise de pleito revisional que não encontra amparo nas hipóteses taxativamente previstas no artigo 621, do Código de Processo Penal Brasileiro.<br>III - É assente no âmbito deste Tribunal Superior de Justiça o entendimento de que o mero inconformismo da defesa com o provimento jurisdicional obtido, cuja pretensão, em verdade, visa rediscutir questões de mérito, não constitui vício a ser sanado através da via processual da revisão criminal.<br>Agravo regimental desprovido (AgRg na RvCr 3.930/ES, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Terceira Seção, DJe 29/8/2017).<br>O crime de associação para o tráfico exige a demonstração de dolo de se associar com estabilidade e permanência com a finalidade de cometer os crimes previstos nos arts. 33 ou 34 da Lei de Drogas.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO ABSOLUTÓRIO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA RECONHECIDAS PELA CORTE A QUO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. NECESSIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. ILEGALIDADE NÃO CARACTERIZADA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Para a caracterização do crime de associação para o tráfico é imprescindível o dolo de se associar com estabilidade e permanência, sendo que a reunião ocasional de duas ou mais pessoas não se subsome ao tipo do artigo 35 da Lei 11.343/2006. Doutrina. Precedentes. 2. Concluindo as instâncias de origem, com arrimo no conjunto probatório produzido nos autos, que o agravante, embora tenha evadido do local dos fatos, era um dos agentes que participava da ação ilícita flagrada e estava associado de maneira permanente e estável para o comércio de drogas aos Documento eletrônico VDA40626325 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): ANTONIO SALDANHA PALHEIRO Assinado em: 13/03/2024 19:32:00 Código de Controle do Documento: e20e1e37-e166-4213-81b8-c976a7832d19outros agentes, estão caracterizados os delitos de tráfico e associação para o tráfico de drogas, afastando-se a ilegalidade suscitada na insurgência. 3. Para se entender de modo diverso e desconstituir o édito repressivo, como pretendido no recurso, seria necessário o exame aprofundado do conjunto probatório produzido nos autos, providência que é inadmissível na via especial, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ. Agravo desprovido. (AgRg no AREsp 1676091/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 18/8/2020, DJe 31/8/2020)<br>PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. CONDENAÇÃO. EXISTÊNCIA DE VÍNCULO ASSOCIATIVO. REVERSÃO DO JULGADO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. REDUÇÃO DA PENA-BASE. FIXAÇÃO NO MÍNIMO LEGAL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Pedido de reconsideração apresentado dentro do quinquídio legal deve ser recebido como agravo regimental em homenagem ao princípio da fungibilidade. 2. Tendo o Tribunal a quo, soberano na apreciação da matéria fáticoprobatória, concluído pela existência de provas suficientes para condenação pelo delito de associação para tráfico, ficando demonstrada a existência de dolo de se associar com permanência e estabilidade para a prática do narcotráfico, e não uma mera reunião ocasional, a desconstituição do julgado implicaria o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, providência inviável na seara restrita do habeas corpus. 3. Fixada a pena-base no mínimo legal, evidencia-se a falta de interesse de agir em relação ao pedido de redução da reprimenda. 4. Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental ao qual se nega provimento. (RCD no HC 593.840/MG, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 1º/9/2020, DJe 16/9/2020)<br>Ora, da leitura do acórdão e da sentença, verifica-se que há elementos que confirmam a existência do vínculo associativo estável e permanente entre o agravante e o grupo criminoso. O Tribunal destacou que Rivonei estava efetivamente associado ao corréu Sivonei Rodrigues, seu irmão, participando do grupo criminoso. As instâncias antecedentes ressaltaram a grande quantidade de cocaína apreendida durante a ação policial, além de escutas telefônicas, demonstrando que o corréu Rivonei, mesmo preso, fiscalizava o sítio em que a droga foi apreendida. Os autos destacam que o depoimento do delegado responsável pelas investigações deixa claro o conluio entre o embargante e seu irmão, Rivonei com o propósito de comercializar drogas. Cumpre ressaltar que o agravante confessou a traficância, o que resultou, inclusive na incidência da atenuante prevista no art. 65, inciso III, alínea "b", do Código Penal.<br>Desse modo, eventual reversão do entendimento acerca da materialidade e da autoria do crime de associação para o tráfico depende de revolvimento do acervo fático-probatório, providência incompatível com os estreitos limites cognitivos do habeas corpus.<br>Ilustrativamente, cito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. APREENSÃO DE DROGAS E RÁDIO TRANSMISSOR EM ATIVIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ABSOLVIÇÃO. REVISÃO FÁTICO-PROBATÓRIA. VIA ELEITA INADEQUADA. TRÁFICO PRIVILEGIADO, SUBSTITUIÇÃO DA PENA E REGIME PRISIONAL MENOS RIGOROSO. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.1. "A Corte de origem, ao examinar a autoria delitiva do crime de associação para o tráfico de drogas, expressamente afastou o concurso eventual de pessoas, para consignar que o agente agia sob a chancela do Comando Vermelho, sendo preso na posse de considerável quantidade de entorpecentes e com rádio transmissor em atividade, o que afasta a alegação de ausência de provas em relação à estabilidade e permanência do vínculo associativo." (AgRg no HC n. 556.655/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/3/2020, DJe de 17/3/2020.) 2. Por outro lado, "tendo a instância de origem concluído, com base em elementos concretos, que foi comprovada a prática da associação criminosa, para se chegar a conclusão diversa, necessário o exame do conjunto-fático probatório, inviável em sede de habeas corpus." (HC 297.075/MS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, DJe 22/9/2016). 3. Por fim, mantida a condenação pelo delito de associação para o tráfico, fica inviabilizada a aplicação do redutor de pena do tráfico privilegiado. Precedentes. Do mesmo modo, fica inviabilizada a substituição da pena privativa de liberdade (pena corporal superior a 4 anos) e a aplicação de regime prisional menos gravoso (pena corporal superior a 8 anos). 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 799.542/RJ, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 27/2/2023)<br>Desse modo, as pretensões formuladas não encontram amparo na jurisprudência desta Corte Superior ou na legislação penal, de maneira que não se constata qualquer constrangimento ilegal apto a autorizar a concessão da ordem de habeas corpus.<br>Assim, diante das razoes apresentadas no decisum agravado, acima reiteradas, nego provimento a este agravo regimental.<br>É como voto.<br>Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA<br>RELATOR