ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.<br>EMENTA<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. NULIDADES. MATÉRIA NÃO EXAMINADA NA ORIGEM. ORDEM CONCEDIDA EM OUTRO WRIT. MERA REITERAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>1. Os temas suscitados neste habeas corpus não foram previamente examinados pelo Tribunal de origem, de maneira que a análise dos temas diretamente pelo Superior Tribunal de Justiça não se mostra viável, sob pena de indevida supressão de instância.<br>2. Os pedidos formulados neste habeas corpus já foram previamente examinados no HC n. 1.029.514/SP, no qual se concedeu a ordem, de ofício, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo para o exame de mérito das alegações defensivas, de maneira que o pleito formulado neste writ está prejudicado por se tratar de mera reiteração de pedido já apreciado por esta Corte Superior.<br>3. Agravo regimental não conhecido .

RELATÓRIO<br>VALDIR IZIDORO PASCOALIN interpôs agravo regimental, nos termos do art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferido no julgamento do HC n. 2261502-48.2025.8.26.0000.<br>Em suas razões, a parte agravante reitera os argumentos em favor do reconhecimento de diversas nulidades ocorridas ao longo da ação penal que resultou na condenação do réu a 9 anos, 8 meses e 27 dias de reclusão no regime fechado, como incurso nas sanções do art. 317 do Código Penal.<br>Nas razões deste regimental, a defesa reitera as alegações previamente apresentadas acerca da ocorrência de nulidades no curso dos atos persecutórios e postula a reconsideração da decisão agravada ou, subsidiariamente, a apresentação deste feito ao Colegiado.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. NULIDADES. MATÉRIA NÃO EXAMINADA NA ORIGEM. ORDEM CONCEDIDA EM OUTRO WRIT. MERA REITERAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>1. Os temas suscitados neste habeas corpus não foram previamente examinados pelo Tribunal de origem, de maneira que a análise dos temas diretamente pelo Superior Tribunal de Justiça não se mostra viável, sob pena de indevida supressão de instância.<br>2. Os pedidos formulados neste habeas corpus já foram previamente examinados no HC n. 1.029.514/SP, no qual se concedeu a ordem, de ofício, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo para o exame de mérito das alegações defensivas, de maneira que o pleito formulado neste writ está prejudicado por se tratar de mera reiteração de pedido já apreciado por esta Corte Superior.<br>3. Agravo regimental não conhecido .<br>VOTO<br>Este agravo não merece ser conhecido.<br>Conforme destacado na decisão agravada, a Corte estadual, ao julgar o habeas corpus lá impetrado, não examinou o mérito das alegações, de maneira que eventual exame direto dos temas suscitados pelo Superior Tribunal de Justiça incorreria em indevida supressão de instância.<br>Constato, ainda, que, contra o mesmo ato coator, foi impetrado o HC n. 1.029.514/SP, no qual se concedeu a ordem, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, para que examine o mérito do writ originário, julgando-o como entender de direito.<br>Diante desse quadro, constata-se a prejudicialidade deste habeas corpus, tendo em vista a reiteração de pedidos já submetidos a este Tribunal Superior.<br>Sobre esse tema, cito os seguintes precedentes:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO PELO DELITO PREVISTO NO ART. 35, CAPUT, DA LAD. RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. INVIABILIDADE. REITERAÇÃO DE MATÉRIAS JÁ APRECIADAS E DECIDIDAS POR ESTA CORTE SUPERIOR. PLEITOS PREJUDICADOS. REDUÇÃO DA PENA-BASE. INVIABILIDADE. MONTANTE DE DROGA APREENDIDA. JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE DE JUSTIÇA. PRECEDENTES. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRECEDENTES. WRIT NÃO CONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Ao compulsar os autos e os dados processuais desta Corte Superior, verifico que em impetração anterior, interposta pela defesa do paciente, nos autos do HC n. 850.885/SP, de minha Relatoria, o qual se insurgia contra o mesmo acórdão ora impugnado - Apelação Criminal n. 1500220-32.2019.8.26.0559 -, era vindicada também a absolvição do paciente, pelo crime de associação para o tráfico de drogas, o reconhecimento do tráfico privilegiado, o abrandamento do regime prisional e a substituição da reprimenda do paciente, pelos mesmos fundamentos ora invocados.<br>2. Na oportunidade, asseverei que o Tribunal a quo, com base no acervo probatório presente nos autos, firmou compreensão no sentido da efetiva prática do crime de associação para o tráfico, inclusive acerca da estabilidade e permanência do vínculo associativo, necessários à sua configuração; sendo que o habeas corpus, ação constitucional de rito célere e de cognição sumária, não é meio processual adequado para analisar a tese de insuficiência probatória para a condenação (e-STJ, fl. 59, daqueles autos).<br>3. Ademais, ressaltei no que se referia à incidência do redutor de pena, à fixação de regime prisional inicialmente mais brando e à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, constituía o mesmo objeto do AREsp n. 1.975.267/SP, o qual já foi julgado por esta Corte (e-STJ, fl. 60, daqueles autos).<br>4. Desse modo, concluí que se tratava de mera reiteração de insurgência já submetida ao exame desta Corte, revelando-se incabível novo habeas corpus, na esteira do disposto no art. 210 do Regimento Interno do STJ, segundo o qual: quando o pedido for manifestamente incabível, ou for manifesta a incompetência do Tribunal para dele tomar conhecimento originariamente, ou for reiteração de outro com os mesmos fundamentos, o relator indeferirá liminarmente.<br>5. Assim, por se tratar de questões já analisadas e decididas por esta Corte Superior, julguei prejudicada nova análise dessas insurgências.<br>6. Quanto à fixação das basilares, para ambos os delitos, ressaltei que a legislação brasileira não previa um percentual fixo para o aumento da pena-base em razão do reconhecimento das circunstâncias judiciais desfavoráveis, tampouco em razão de circunstância agravante ou atenuante, cabendo ao julgador, dentro do seu livre convencimento motivado, sopesar as circunstâncias do caso concreto e quantificar a pena, observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.<br>7. Nesses termos, verifiquei que as basilares foram exasperadas em 1/6, em virtude do desvalor conferido à quantidade do entorpecente apreendido - 449,64 gramas  271,8 gramas  13,8 gramas da droga Cannabis Sativa L. (maconha), acondicionados em trinta e uma porções, expressiva quantidade de drogas que possuíam para oferecer, vender e entregar ao consumo de terceiros; juntamente com dois rolos de folha plástica para embalo de drogas; diversos sacos plásticos com vedação específica, tipo zip; uma faca contendo resquícios de entorpecentes; e uma balança digital de precisão também com resquícios de drogas, petrechos comumente utilizados por narcotraficantes para embalar, separar ou fracionar e pesar os entorpecentes destinados ao comércio proibido; salientando ainda a apreensão da quantia de R$ 172,00, em dinheiro, em notas ou cédulas variadas, como produto arrecadado da reiterada atividade mercantil ilícita equiparada à hedionda, além de duas máquinas eletrônicas de pagamento ou cobrança de cartão bancário, popularmente conhecidas como maquininhas (e-STJ, fl. 23).<br>8. Nesse contexto, não verifiquei nenhuma ilegalidade a ser sanada na vetorial negativada e tampouco, no incremento operado, porquanto encontrava-se dentro dos parâmetros habitualmente utilizada por esta Corte de Justiça, que adota a usual fração de 1/6, para cada circunstância judicial desfavorável. Desse modo, as penas-base permaneceram inalteradas. Precedentes.<br>9. Quanto ao reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, constatei que essa insurgência não foi submetida à apreciação e, tampouco, analisada pelas instâncias de origem, tratando-se, portanto, de matéria nova, somente aventada nesta impetração, não sendo possível sua análise diretamente por esta Corte de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. Precedentes.<br>10. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 1.016.181/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 21/8/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. REITERAÇÃO DE PEDIDO JÁ APRECIADO EM WRIT ANTERIOR. INVIABILIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que julgou prejudicado habeas corpus, sob o fundamento de reiteração de pedido idêntico ao já apreciado no HC 978.329/SP, no qual se denegou a ordem. O pedido inicial pretendia o reconhecimento de nulidade de provas e absolvição por suposta ausência de provas para condenação, com base na ilegalidade da entrada em domicílios sem mandado judicial e na fragilidade do conjunto probatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o habeas corpus configura reiteração de pedido já analisado, o que inviabiliza seu conhecimento; (ii) examinar se a condenação dos corréus poderia ser revista, à luz da alegação de ausência de provas suficientes e nulidade da prova decorrente de ingresso domiciliar sem mandado judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O habeas corpus impetrado repete pedido anteriormente analisado e julgado no HC 978.329/SP, o que atrai a prejudicialidade da nova impetração, nos termos do art. 210 do RISTJ e da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.<br>4. A decisão monocrática que julgou prejudicado o habeas corpus por reiteração de pedido encontra respaldo na Súmula 568 do STJ, que autoriza o relator a decidir monocraticamente quando houver entendimento dominante sobre o tema.<br>5. A Corte local entendeu, com base nos elementos probatórios colhidos, que a entrada em domicílio foi precedida de fundada suspeita, respaldada pelo art. 240, § 2º, e art. 244 do CPP, diante da observação direta de comportamento típico de tráfico de drogas em local de conhecida mercancia ilícita.<br>6. A condenação foi fundamentada em elementos robustos, como apreensão de significativa quantidade de drogas, relato dos policiais envolvidos, e confissões espontâneas dos réus, não sendo possível a rediscussão desses elementos na via estreita do habeas corpus, por demandar reexame do conjunto fático-probatório. IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: Não se conhece de habeas corpus que reitera pedido já apreciado em mandamus anterior. (AgRg no HC n. 992.986/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti  Desembargador Convocado TJRS, Quinta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 18/6/2025.)<br>Diante do exposto, não conheço deste agravo regimental.<br>É como voto.<br>Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA<br>RELATOR