ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. INTERPOSIÇÃO CONCOMITANTE DE RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PARTE DOS PEDIDOS REPRESENTA REITERAÇÃO DO RHC 180062/ES. ANÁLISE DO MÉRITO PREJUDICADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. "O STJ não admite o uso de habeas corpus concomitantemente ou após a interposição de recurso especial em face do mesmo aresto, para evitar a subversão do sistema recursal e a violação do princípio da unirrecorribilidade". (AgRg no HC n. 984.540/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 4/7/2025).<br>2. Parte dos pedidos da defesa (nulidade das provas e legalidade da prisão preventiva) já foi enfrentada por esta Corte Superior no julgamento do RHC n. 180062/ES, com trânsito em julgado certificado.<br>3. A impossibilidade de admissão do habeas corpus torna prejudicada a análise de mérito dos pedidos defensivos.<br>4. Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental (e-STJ fls. 1036/1073) interposto por IGOR PAULA FRANCO, contra a decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em seu favor, por entender configurada a inadequação da via eleita, diante da interposição simultânea de recurso especial, bem como por se tratar de reiteração de argumentos já examinados no RHC n. 180062/ES (e-STJ fls. 1028/1031).<br>Em suas razões recursais, a defesa afirma que a decisão agravada incorre em equívoco ao aplicar a regra da unirrecorribilidade ao caso, ao argumento de que o habeas corpus possui natureza jurídica distinta do recurso especial e, portanto, não haveria óbice ao seu conhecimento. Cita precedentes para reforçar o entendimento de que a garantia constitucional da liberdade não se submete à lógica recursal estrita.<br>No mérito, reitera os fundamentos do habeas corpus, sustentando nulidades processuais, fragilidade das provas e requerendo a absolvição do agravante. De forma subsidiária, postula a revisão da dosimetria da pena e a restituição dos bens apreendidos.<br>Requer, assim, a reconsideração da decisão monocrática ou, alternativamente, o julgamento do agravo pelo colegiado, com a análise dos pedidos constantes das razões recursais.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. INTERPOSIÇÃO CONCOMITANTE DE RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PARTE DOS PEDIDOS REPRESENTA REITERAÇÃO DO RHC 180062/ES. ANÁLISE DO MÉRITO PREJUDICADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. "O STJ não admite o uso de habeas corpus concomitantemente ou após a interposição de recurso especial em face do mesmo aresto, para evitar a subversão do sistema recursal e a violação do princípio da unirrecorribilidade". (AgRg no HC n. 984.540/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 4/7/2025).<br>2. Parte dos pedidos da defesa (nulidade das provas e legalidade da prisão preventiva) já foi enfrentada por esta Corte Superior no julgamento do RHC n. 180062/ES, com trânsito em julgado certificado.<br>3. A impossibilidade de admissão do habeas corpus torna prejudicada a análise de mérito dos pedidos defensivos.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>O agravo regimental não merece provimento.<br>A defesa pleiteia a admissão do habeas corpus e enfrentamento do mérito dos seus pedidos, apesar de ter interposto recurso especial contra o mesmo ato coator originário (acórdão da Apelação Criminal n. 0006824-60.2022.8.08.0048).<br>Conforme consignado na decisão agravada, o habeas corpus impetrado em favor do agravante não comporta conhecimento por manifesta inadmissibilidade, tendo em vista a interposição simultânea de recurso especial, ainda pendente de juízo de admissibilidade na origem.<br>A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que não se admite o manejo concomitante de habeas corpus e recurso próprio contra o mesmo ato decisório, sob pena de violação ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais.<br>Com efeito, O STJ não admite o uso de habeas corpus concomitantemente ou após a interposição de recurso especial em face do mesmo aresto, para evitar a subversão do sistema recursal e a violação do princípio da unirrecorribilidade. (AgRg no HC n. 984.540/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 4/7/2025). (AgRg no HC n. 918.830/PB, relator Ministro Messod Azulay Neto, relator para acórdão Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 10/9/2025.)<br>Ainda nesse sentido:<br>PROCESSUAL PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I.<br>Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, sob o argumento de que a impetração foi feita concomitantemente à interposição de agravo em recurso especial, violando o princípio da unirrecorribilidade.<br>II. Questão em discussão<br>2. A discussão consiste em saber se é possível a impetração de habeas corpus concomitantemente à interposição de agravo em recurso especial, em face do mesmo ato judicial, sem violar o princípio da unirrecorribilidade. 3. Alega-se que a manutenção da prisão preventiva é inaceitável, considerando a quantidade insignificante de maconha e a ausência de indícios de atividade comercial.<br>III. Razões de decidir<br>4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admite a tramitação concomitante de recursos e habeas corpus contra o mesmo ato jurisdicional, em respeito ao princípio da unirrecorribilidade.<br>5. Não se vislumbra flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício, uma vez que a condenação foi baseada em elementos concretos que demonstraram a prática de tráfico de drogas.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O princípio da unirrecorribilidade impede a impetração de habeas corpus concomitantemente à interposição de recurso especial. 2. A ausência de flagrante ilegalidade não autoriza a concessão de habeas corpus de ofício. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 647-A, parágrafo único; CPP, art. 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 954.613/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 05.03.2025; STJ, AgRg no HC n. 921.673/GO, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/09/2024;<br>STF, RHC 255.900/AP, Rel. Min. Flávio Dino, Julgado em 14/05/2025;<br>STF, RHC 232.902 ED-AgR/SP. Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 09/12/2024.<br>(AgRg no HC n. 993.289/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025, g.n.)<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS PELA MESMA PARTE CONTRA A MESMA DECISÃO. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. SEGUNDO AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>1. Hipótese na qual a agravante já havia interposto agravo regimental por meio de advogado constituído. Desse modo, a posterior interposição de novo agravo pela Defensoria Pública é incompatível com o princípio da unirrecorribilidade.<br>2. "O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, no caso de interposição de dois recursos pela mesma parte e contra a mesma decisão, apenas o primeiro poderá ser conhecido em virtude da preclusão consumativa e do princípio da unicidade recursal, que veda a interposição simultânea de mais de um recurso contra a mesma decisão judicial. A ressalva a esse entendimento é a possibilidade de interposição de recursos especial e extraordinário pela mesma parte e contra a mesma decisão. Contudo, esse não é o caso dos autos". (AREsp n. 2.911.627/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/6/2025, DJEN de 7/7/2025).<br>3. Agravo regimental não conhecido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.955.070/MS, minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 27/8/2025, g.n.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO MANTIDA EM APELAÇÃO. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO. MANDAMUS IMPETRADO CONCOMITANTEMENTE COM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA ORIGEM. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO DA IMPETRAÇÃO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Não há falar em violação ao princípio da colegialidade na decisão proferida nos termos do art. 34, XVIII, a, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ que dispõe que cabe ao relator, em decisão monocrática, "não conhecer do recurso ou pedido inadmissível, prejudicado ou daquele que não tiver impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida", lembrando, ainda, a possibilidade de apreciação pelo órgão colegiado por meio da interposição do agravo regimental.<br>2. Não se mostra adequada a possibilidade de análise da matéria para eventual concessão da ordem de ofício, haja vista a interposição concomitante de recurso especial perante o Tribunal de origem. Com efeito, nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte Superior, inviável o conhecimento de habeas corpus impetrado concomitantemente com o recurso próprio, sob pena de subversão do sistema recursal e de violação ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais.<br>3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 809.553/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023.)<br>Registra-se, ainda, por respeito ao debate, que parte da alegações apresentadas neste habeas corpus já foram previamente examinadas por esta Corte Superior, por ocasião do julgamento do RHC n. 180062/ES, no qual restou rejeitou-se a tese de nulidade das provas por ilegalidades na busca pessoal e domiciliar; e foi reconhecida a idoneidade da fundamentação da prisão preventiva do ora recorrente (trânsito em julgado certificado em 26 de setembro de 2023).<br>Constata-se, portanto, que parte deste mandamus seria mera reiteração dos argumentos previamente já apresentados pela defesa do recorrente, motivo pelo qual não seria possível conhecer da impetração, nestes pontos. De fato, é assente nesta eg. Corte que "Não se conhece de habeas corpus que objetiva mera reiteração de pedido analisado em recurso anteriormente interposto" (AgRg no HC n. 403.778/CE, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 10/8/2017). (AgRg no HC n. 678.732/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato  Desembargador Convocado do TJDFT, Quinta Turma, julgado em 5/10/2021, DJe de 8/10/2021.)<br>Como o seguimento do habeas corpus esbarra na barreira da admissibilidade, declaro prejudicada a análise do mérito dos pedidos recursais.<br>Inexiste reparos a serem feitos na decisão agravada.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.