ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE FLAGRANTE PREPARADO. NÃO CONFIGURAÇÃO. NULIDADE DECORRENTE DE ACESSO INDEVIDO AO CELULAR PELOS POLICIAIS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DE TESES NÃO SUBMETIDAS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O alegado flagrante preparado não restou configurado, porquanto os policiais, já cientes da prática do delito, apenas aguardaram o momento oportuno para efetivar a prisão em flagrante, tratando-se de hipótese de flagrante esperado, não de flagrante preparado.<br>2. A alegação de nulidade do feito, em razão de os policiais atenderem o telefone da testemunha e acessarem dados de seu celular, não foi submetida ao Tribunal de origem, sendo inviável o seu exame, sob pena de indevida supressão de instância.<br>3. O pleito de desclassificação da conduta para aquela prevista no art. 28 da Lei n. 11.343/2006 demanda reexame aprofundado do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a estreita via do habeas corpus.<br>4. Ausente flagrante ilegalidade, impõe-se a manutenção da decisão agravada.<br>5. Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por JOANIRES TEIXEIRA SANTOS contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em seu favor.<br>Segundo se extrai dos autos, o agravante foi denunciado pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/06 e no art. 333 do Código Penal, na forma do art. 69 do Código Penal. Encerrada a instrução criminal, foi prolatada sentença que o condenou pelos crimes previstos no art. 33 da Lei de Drogas e no art. 333 do Código Penal, também na forma do art. 69 do mesmo diploma, à pena de 9 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 620 dias-multa.<br>Contra a sentença foi interposto recurso de apelação, tendo o Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo dado parcial provimento ao apelo, reduzindo as penas fixadas: quanto ao crime do art. 33 da Lei 11.343/06, para 5 anos e 2 meses de reclusão e 516 dias-multa; quanto ao crime de corrupção ativa (art. 333 do CP), para 2 anos e 4 meses de reclusão e 13 dias-multa.<br>No habeas corpus impetrado perante esta Corte Superior, a defesa alegou a nulidade da condenação em razão de suposto flagrante preparado e do acesso não autorizado ao aparelho celular da testemunha ADRIANO DOS SANTOS NUNES, por parte dos policiais militares. Sustentou, ainda, a desclassificação da conduta descrita no art. 33 da Lei de Drogas para o tipo do art. 28 do mesmo diploma legal.<br>A decisão ora agravada não conheceu do writ, ao fundamento de que as matérias nele suscitadas  notadamente a alegação de flagrante preparado e a nulidade decorrente da suposta devassa no aparelho celular da testemunha  não teriam sido objeto de apreciação pelo Tribunal de Justiça, o que configuraria indevida supressão de instância. Ademais, considerou-se que a análise das teses defensivas demandaria inevitável incursão no acervo fático-probatório dos autos da ação penal, providência incabível na via estreita do habeas corpus.<br>Em suas razões recursais, sustenta o agravante que as matérias suscitadas no habeas corpus foram devidamente enfrentadas pelo Tribunal a quo, especialmente no julgamento da apelação criminal, razão pela qual não haveria óbice ao conhecimento da impetração. Argumenta, ainda, que os fatos constantes no acórdão recorrido permitiriam, sem necessidade de reexame probatório, a caracterização do flagrante preparado e a ausência de elementos suficientes à tipificação do crime de tráfico de drogas. Por fim, requer o conhecimento do agravo, com a reforma da decisão impugnada, para que seja conhecido o habeas corpus e concedida a ordem.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE FLAGRANTE PREPARADO. NÃO CONFIGURAÇÃO. NULIDADE DECORRENTE DE ACESSO INDEVIDO AO CELULAR PELOS POLICIAIS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DE TESES NÃO SUBMETIDAS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O alegado flagrante preparado não restou configurado, porquanto os policiais, já cientes da prática do delito, apenas aguardaram o momento oportuno para efetivar a prisão em flagrante, tratando-se de hipótese de flagrante esperado, não de flagrante preparado.<br>2. A alegação de nulidade do feito, em razão de os policiais atenderem o telefone da testemunha e acessarem dados de seu celular, não foi submetida ao Tribunal de origem, sendo inviável o seu exame, sob pena de indevida supressão de instância.<br>3. O pleito de desclassificação da conduta para aquela prevista no art. 28 da Lei n. 11.343/2006 demanda reexame aprofundado do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a estreita via do habeas corpus.<br>4. Ausente flagrante ilegalidade, impõe-se a manutenção da decisão agravada.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>O agravo regimental não merece provimento.<br>Conforme relatado, a defesa busca a anulação do feito, em decorrência de suposto flagrante preparado; o reconhecimento de nulidade sob o fundamento de que os policiais atenderam o telefone de testemunha, por ela se passando, em conversa mantida com o agravante e também por terem os policiais acessado dados do aparelho celular da testemunha sem autorização judicial e sem consentimento da testemunha e, por fim, que a conduta deve ser desclassificada para aquela prevista no art. 28 da Lei n. 11.343/06.<br>No que concerne à alegação de nulidade do flagrante, a Corte estadual decidiu (e-STJ fls. 180):<br> .. <br>Na espécie, entretanto, consta que os policiais abordaram previamente Adriano dos Santos Nunes, vindo a apurar, ao acessar-lhe o telefone celular, que ele receberia drogas, vindo a tomar conhecimento de que os entorpecentes seriam entregues por pessoas a bordo de um veículo Fiat/Strada placas FVM3120, sendo que, nas imediações da praça da Avenida Sérgio Cardoso, local conhecido pelo intenso tráfico de drogas, avistaram o citado automóvel, no qual se encontrava a ré ALINE DOS SANTOS BANHOS, que estava na posse de uma caixa com as drogas apreendidas. Durante a abordagem, o apelante JPOANIRES TEIXEIRA SANTOS chegou e assumiu a propriedade do material.<br>Como se vê, não restou configurado o flagrante preparado. Cientes de que a infração penal estava em andamento, os Policiais tomaram as medidas necessárias visando a prisão dos envolvidos, uma vez que, com efeito, o tráfico ilícito de substâncias entorpecentes já se consumara antes mesmo da ação policial, notadamente, na modalidade transportar e trazer consigo.<br>Dessa forma, concluindo-se que a prática do crime de tráfico não foi instigado ou induzido pela ação policial, já se tendo consumado previamente, impossível visualizar o flagrante preparado e, via de consequência, acolher a alegação de crime impossível.<br>Nesse contexto, não é possível, na via eleita, desconstituir as conclusões das instâncias ordinárias a respeito da suposta ocorrência de flagrante preparado por parte dos agentes de polícia, porquanto demandaria indevido revolvimento de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de habeas corpus.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FLAGRANTE PREPARADO AFASTADO. INCURSÃO EM MATÉRIA FÁTICO-PROBARÓRIA. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. BUSCA PESSOAL LEGÍTIMA. ATUAÇÃO POLICIAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE . AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "no flagrante preparado, a polícia provoca o agente a praticar o delito e, ao mesmo tempo, impede a sua consumação, cuidando-se, assim, de crime impossível; ao passo que no flagrante forjado a conduta do agente é criada pela polícia, tratando-se de fato atípico. Hipótese totalmente diversa é a do flagrante esperado, em que a polícia tem notícias de que uma infração penal será cometida e aguarda o momento de sua consumação para executar a prisão" (HC n. 307.775/GO, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 11/03/2015).<br>2. In casu, o Tribunal de Justiça do Paraná afastou a alegação de flagrante preparado, explicando que a ação que resultou na prisão em flagrante da corré Márcia foi motivada por pedido dos funcionários do 3º Tabelionato de Notas de Londrina - PR após comunicação anônima de que alguém estava se passando pela pessoa de Camila Wazlawick.<br>Ressaltou a Corte a quo que a comprovação acerca desses fatos depende de dilação probatória, registrando, contudo, que da análise dos procedimentos adotados inexiste nulidade a ser declarada. De fato, conforme devidamente explicitado pelas instâncias ordinárias, a corré Márcia foi presa em flagrante delito. Após ter comparecido ao Tabelionato sem toda a documentação necessária para a conclusão do procedimento, foi dispensada, tendo o seu retorno posterior ao Cartório sido espontâneo, sem qualquer comunicação prévia.<br>3. A análise da existência de flagrante preparado ou esperado demanda análise fático-probatória, sendo, portanto inadmissível na via eleita, devendo a questão ser analisada pelo juízo competente para a instrução e julgamento da causa, após a instrução processual.<br>(RHC 83.199/BA, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/9/2017, DJe 25/9/2017).<br> .. <br>8. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 863.551/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024.) - grifei.<br>A alegação defensiva relativa à nulidade do feito sob o fundamento de que os policiais atenderam o telefone de testemunha, por ela se passando, em conversa mantida com o agravante e também por terem os policiais acessado dados do aparelho celular da testemunha sem autorização judicial e sem consentimento da testemunha, não foi previamente submetida ao crivo do Tribunal de origem. Portanto, não houve manifestação da Corte local sobre o tema, motivo pelo qual não é possível conhecer do writ, sob pena de indevida supressão de instância.<br>Com efeito, "é vedada a apreciação per saltum da pretensão defensiva, sob pena de supressão de instância, uma vez que compete ao Superior Tribunal de Justiça, na via processual do habeas corpus, apreciar ato de um dos Tribunais Regionais Federais ou dos Tribunais de Justiça estaduais (art. 105, inciso II, alínea a, da Constituição da República)" (EDcl no HC 609.741/MG, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/9/2020, DJe 29/9/2020).<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. NULIDADES. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. PROLAÇÃO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA QUE PREJUDICA A APRECIAÇÃO DO TEMA. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DAS TESES DEFENSIVAS PELA SENTENÇA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXCESSO DE PRAZO PARA O TÉRMINO DA INSTRUÇÃO . ENUNCIADO N. 52, DA SÚMULA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. As alegadas nulidades decorrentes da sentença condenatória não foram examinadas pelo Tribunal de origem, de modo que inviável a análise inaugural por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. Outrossim, prolatada a sentença condenatória, fica obstada a análise de eventuais nulidades decorrentes do recebimento da denúncia.<br>2. No que se refere ao alegado excesso de prazo para o encerramento da instrução, incide o Enunciado n. 52, da Súmula do STJ, que afirma que "Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo". Nesse contexto, prolatada a sentença condenatória, inviável o reconhecimento do excesso de prazo.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 837.966/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 27/10/2023.)<br>Por fim, a pretensão de desclassificação da conduta do agravante para aquela prevista no art. 28 da Lei n. 11.343/06 foi afastada sob os seguintes fundamentos (e-STJ fls. 184/185):<br> .. <br>Aliás, a propósito desse pedido, rememoro que o § 2º do artigo 28 da Lei n. 11.343/2006 dá os direcionamento a serem seguidos pela autoridade judicial na apreciação da prova da destinação do entorpecente apreendido  .. .<br>Na espécie, cabe ressaltar que foram encontrados pedras grandes da droga, e não em pequenas pedras, como de costume ocorre na venda ao consumidor final. na verdade, a forma de apresentação do entorpecente se coaduna com a tese acusatória, no sentido de que o réu pretendia entregar o entorpecente a terceiro, a quem competiria o porcionamento e comercialização aos usuários.<br>Reunidas todos esses dados, possível concluir pelo fim comercial da droga.<br>Além do mais, nada impede que possam coexistir, no mesmo agente, as duas figuras - usuário e traficante - caso em que, ainda que o réu efetivamente faça uso de drogas, se praticava conduta dirigida para o tráfico ilícito de substância entorpecente, fica inviabilizado o reconhecimento da desclassificação.<br>Como visto, as instâncias ordinárias, com base no acervo probatório, firmaram compreensão no sentido da efetiva prática do crime de tráfico ilícito de entorpecentes pelo agravante . Nesse contexto, não se mostra possível o revolvimento dos fatos e das provas, haja vista o habeas corpus não ser meio processual adequado para analisar a tese de que os entorpecentes se destinavam a consumo próprio, uma vez que se trata de ação constitucional de rito célere e de cognição sumária.<br>Nesse sentido:<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO E PROBATÓRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. MERA REITERAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Nos termos do art. 158-A do Código de Processo Penal, considera-se cadeia de custódia o conjunto de todos os procedimentos utilizados para manter e documentar a história cronológica do vestígio coletado em locais ou em vítimas de crimes, para rastrear sua posse e manuseio a partir de seu reconhecimento até o descarte.<br>2. A configuração da quebra da cadeia de custódia pressupõe a existência de irregularidades no procedimento de colheita e conservação da prova, não demonstradas pelo agravante.<br>3. O habeas corpus não se presta à apreciação de alegações que buscam a absolvição ou desclassificação de crime, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita. Precedentes.<br>4. As instâncias ordinárias ofertaram fundamentos concretos para a condenação pelo crime de associação para o tráfico, destacando a estabilidade e a permanência.<br>5. Em relação ao tráfico privilegiado, o pleito constituiu mera reiteração do pedido formulado no HC n. 787.004/SP.<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 930.910/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 28/10/2024.)<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 105, I, E, DA CRFB/1988. AUSENTE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. A ocorrência do trânsito em julgado do ato objeto da impetração torna inviável a apreciação do pedido nesta instância superior.<br>2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, sob pena de configuração da supressão de instância, em desacordo com o que dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal acerca das competências do Superior Tribunal de Justiça.<br>3. Inexiste flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, pois o Tribunal de origem consignou a ocorrência de fundadas razões para a atuação policial no caso, consistentes em movimentação suspeita de pessoas ao redor da residência do acusado, seguida da fuga deste, quando percebeu a aproximação dos policiais.<br>4. Ademais, baseado nos elementos probatórios angariados aos autos, concluiu pela configuração do delito de associação para o tráfico e pela impossibilidade de desclassificação para o tipo previsto no art. 28 da Lei de Drogas. A adoção da tese suscitada pela defesa, tendente à absolvição do paciente ou à desclassificação do delito, demandaria o revolvimento de todo o conjunto fático, o que não se compatibiliza com a natureza estreita do habeas corpus. Precedentes.<br>5. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 908.700/MA, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 25/10/2024.)<br>PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. DESCABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ABSOLVIÇÃO EM RELAÇÃO AO DELITO DE ASSOCIAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE AMPLO REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA NÃO PERMITIDO NA VIA ESTREITA DO WRIT. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE COM AMPARO EM ELEMENTOS IDÔNEOS. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE. DELITOS PRATICADOS DURANTE O CUMPRIMENTO DE PENA. INOCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM. QUANTIDADE DE ENTORPECENTES. PREPONDERÂNCIA SOBRE AS DEMAIS CIRCUNSTÂNCIAS. INTELIGÊNCIA DO ART. 42 DA LEI N. 11.343/2006. DISCRICIONARIEDADE DO MAGISTRADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.<br>Ordem denegada.<br>(HC n. 853.831/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 31/3/2025.)<br>Nesse contexto, dessume-se das razões recursais que o agravante não traz alegações suficientes para reverter a decisão agravada, não se verificando elementos que efetivamente logrem infirmar os fundamentos adotados, devidamente amparados na jurisprudência consolidada desta Corte, de modo que, inexistindo demonstração de ilegalidade flagrante ou situação excepcional que justifique a atuação do Judiciário em sede de habeas corpus, deve ser mantida a decisão agravada.<br>Diante do exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.