ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Prejudicada a análise do pedido de reconsideração formulado às e-STJ fls. 301 /336 (RCD 00718007/2025)".<br>Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE QUE A AGRAVANTE NÃO ESTARIA FORAGIDA. INVIÁVEL ANÁLISE. FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE DO AGENTE. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUGA. OBSTÁCULO AO DESENVOLVIMENTO REGULAR DO PROCESSO E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. PROVÁVEL INTEGRAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA VOLTADA AO TRÁFICO DE DROGAS E LAVAGEM DE DINHEIRO. ALEGAÇÃO DE INOCÊNCIA. ANÁLISE DE FATOS E PROVAS. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. PRESENÇA DO PERICULUM LIBERTATIS. RÉU EM LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO. PRESENÇA DE CONTEMPORANEIDADE. TRANCAMENTO. NULIDADE. NÃO DEBATIDA NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ALEGAÇÕES DE PARTICIPAÇÃO EM AUDIÊNCIA E ENTREGA DE ENDEREÇO SOB SIGILO POR CANAL OFICIAL DO GABINETE. SIMILITUDE FÁTICO-PROCESSUAL COM O CORRÉU CRISTHIAN CARVALHO VIEIRA. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ.<br>2. De início, quanto às alegações da defesa de que a agravante não estaria foragida, tratam-se de análise dos fatos e provas que é providência inviável de ser realizada dentro dos estreitos limites do habeas corpus, que não admite dilação probatória e o aprofundado exame do acervo processual.<br>3. No particular, a agravante foi beneficiada com a prisão domiciliar mediante o cumprimento de medidas alternativas, tais como o monitoramento eletrônico e a indicação do endereço de cumprimento da domiciliar. Todavia, segundo registrado, a investigada não indicou novo local onde pode ser encontrada e nem o endereço, onde supostamente, estaria em cumprimento da prisão em regime domiciliar, nem tampouco instalou o equipamento de monitoramento eletrônico que constitui mecanismo essencial à fiscalização do cumprimento das condições impostas, viabilizando o controle jurisdicional das restrições estabelecidas por ocasião da concessão da prisão domiciliar (e-STJ fl. 114) criando obstáculo ao desenvolvimento regular do processo e à aplicação da lei penal, sendo, em um primeiro momento, motivo suficiente para o restabelecimento da restrição da liberdade.<br>4. Em tais circunstâncias, é certo que a agravante age com má-fé e, junto aos demais eventos aqui destacados, tais condutas autorizam a conversão da custódia domiciliar em preventiva, realizada mediante requerimento do Ministério Público Estadual, dada a constatação acerca do descumprimento das condições fixadas para a prisão domiciliar e a manifesta urgência da medida (art. 282, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Penal).<br>5. Ainda que assim não fosse, consignou a Corte a quo que a agravante estaria foragida do distrito da culpa, eis que não há elementos que comprovem que esta esteja nem no Estado de Goiás, vez que o seu o marido e também denunciado nos autos, encontra-se foragido desde o início da persecução penal, estando com o mandado de prisão preventiva pendente de cumprimento (e-STJ fl. 114).<br>6. Ora, ao acusado que comete delitos, o Estado deve propiciar meios para o processo alcançar um resultado útil. Assim, determinadas condutas, como a ausência do distrito da culpa, a fuga (mesmo após o fato) podem demonstrar o intento do agente de frustrar o direito do Estado de punir, justificando, assim, a custódia.<br>7. Conforme narrado nos autos, a agravante foi denunciada pelos delitos de integração em organização criminosa voltada para o tráfico de drogas e lavagem de dinheiro (e-STJ fl. 108) diante das evidências de materialidade e indícios suficientes de envolvimento nos referidos crimes.<br>8. Desta maneira, é de se notar que a tese de insuficiência das provas de autoria e materialidade quanto ao tipo penal imputado consiste em alegação de inocência, a qual não encontra espaço de análise na estreita via do habeas corpus ou do recurso ordinário, por demandar exame do contexto fático-probatório.<br>9. No mais, não verifico a alegada ausência de contemporaneidade, na medida em que a gravidade da conduta e a periculosidade da agravante evidenciam a contemporaneidade da prisão. Ainda, uma vez demonstrada a existência do periculum libertatis, no momento da imposição da prisão preventiva, não há se falar em ausência de contemporaneidade do decreto prisional.<br>10. Desta forma, ressalte-se, por oportuno, que não se pode confundir a ausência de contemporaneidade entre a decretação da prisão preventiva em relação ao fato delituoso com a falta de execução efetiva da medida, que se distanciou do fato, em razão da incontestável fuga do acusado. Destarte, a permanência do réu em local incerto, confere contemporaneidade à aplicação da medida extrema.<br>11. Por sua vez, observo que as instâncias ordinárias não chegaram a deliberar sobre os argumentos ora trazidos pela defesa quanto ao pedido de trancamento da ação penal, bem como as alegações de retaliação institucional e de ausência de comunicação da prisão à seccional da OAB, o que inviabilizaria o exame por parte do Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. Assim, a ausência de prévia manifestação das instâncias ordinárias sobre os temas discutidos no inviabiliza seu conhecimento pelo Superior Tribunal de Justiça, mandamus porquanto estar-se-ia atuando em patente afronta à competência constitucional reconhecida a esta Corte, nos termos do art. 105 da Carta Magna.<br>12. Por fim, as alegações de participação em audiência e entrega de endereço sob sigilo por canal oficial do gabinete, bem como de existência de similitude fático-processual com o corréu Cristhian Carvalho Vieira, que teve a prisão revogada, em nenhum momento foram suscitadas pela agravante, sendo vedado, no âmbito do agravo regimental, que a parte amplie objetivamente as causas de pedir e os pedidos formulados na petição inicial ou no recurso, suscitando matérias que não foram abordadas na inicial, por se tratar de inovação recursal.<br>13. Registre-se, ainda, que eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.<br>14. Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas.<br>15. Agravo regimental a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por LUDMILA PEREIRA DOS SANTOS ARAUJO, contra decisão de minha lavra, que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus (e-STJ fls. 286/300).<br>Na presente oportunidade, a agravante insiste que a decisão deixou de apreciar as teses de nulidade/trancamento por ausência de prévio enfrentamento na origem, acrescentando que estes fundamentos serão rebatidos diante de novos elementos constantes nos autos, requerendo a reconsideração da decisão ou que o agravo regimental seja levado a julgamento pela Turma.<br>Sustenta a existência dos seguintes fatos supervenientes:<br>a) Suposta evasão/local incerto e descumprimentos que restou superada por fatos supervenientes documentados: a.1) Participação em audiência por videoconferência (01/07/2025); a.2) entrega de endereço sob sigilo por canal oficial do gabinete, e remessa de elementos comprobatórios das ameaças e do furto no escritório, nos termos expressamente exigidos pelo Juízo. Aduz que o que havia por sanar foi sanado; descumprimentos justificáveis não autorizam manter a medida extrema quando cautelares são suficientes e adequadas.<br>b) Aponta, ainda, a ausência de contemporaneidade diante da colaboração e comparecimento da agravante em audiência, negando que estaria foragida.<br>c) Afirma que a agravante é primária, possui endereço residencial fixo e vínculo de trabalho formal. Ademais, é mãe de uma menina de apenas 5 anos, que depende exclusivamente de seus cuidados e sustento.<br>d) Aduz a identidade fático-processual com o corréu Cristhian Carvalho Vieira ao que requer a extensão do mesmo tratamento à agravante, com a substituição da custódia preventiva pelas medidas cautelares diversas da prisão.<br>e) Reitera a ausência de nulidades (suspeição/impedimento, cadeia de custódia, retaliação institucional, comunicação à OAB etc.) ao que requer a revogação da preventiva, a fim de que o STJ casse o acórdão/decisão local no ponto e determine ao TJGO o enfrentamento específico e fundamentado das teses de nulidade e trancamento, em prazo razoável, superando-se a paralisia decisória e evitando nova supressão.<br>Diante disso, pede a reconsideração da decisão anterior ou que o recurso seja levado a julgamento pelo Colegiado da Quinta Turma, para conceder a ordem postulada (e-STJ fl. 342/380).<br>Pedido de reconsideração (RCD 00718007/2025) formulado às e-STJ fls. 301/336.<br>Juntada Petição PET 00939553/2025 informando a ocorrência de fatos supervenientes (e-STJ fl. 384/416).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE QUE A AGRAVANTE NÃO ESTARIA FORAGIDA. INVIÁVEL ANÁLISE. FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE DO AGENTE. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUGA. OBSTÁCULO AO DESENVOLVIMENTO REGULAR DO PROCESSO E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. PROVÁVEL INTEGRAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA VOLTADA AO TRÁFICO DE DROGAS E LAVAGEM DE DINHEIRO. ALEGAÇÃO DE INOCÊNCIA. ANÁLISE DE FATOS E PROVAS. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. PRESENÇA DO PERICULUM LIBERTATIS. RÉU EM LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO. PRESENÇA DE CONTEMPORANEIDADE. TRANCAMENTO. NULIDADE. NÃO DEBATIDA NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ALEGAÇÕES DE PARTICIPAÇÃO EM AUDIÊNCIA E ENTREGA DE ENDEREÇO SOB SIGILO POR CANAL OFICIAL DO GABINETE. SIMILITUDE FÁTICO-PROCESSUAL COM O CORRÉU CRISTHIAN CARVALHO VIEIRA. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ.<br>2. De início, quanto às alegações da defesa de que a agravante não estaria foragida, tratam-se de análise dos fatos e provas que é providência inviável de ser realizada dentro dos estreitos limites do habeas corpus, que não admite dilação probatória e o aprofundado exame do acervo processual.<br>3. No particular, a agravante foi beneficiada com a prisão domiciliar mediante o cumprimento de medidas alternativas, tais como o monitoramento eletrônico e a indicação do endereço de cumprimento da domiciliar. Todavia, segundo registrado, a investigada não indicou novo local onde pode ser encontrada e nem o endereço, onde supostamente, estaria em cumprimento da prisão em regime domiciliar, nem tampouco instalou o equipamento de monitoramento eletrônico que constitui mecanismo essencial à fiscalização do cumprimento das condições impostas, viabilizando o controle jurisdicional das restrições estabelecidas por ocasião da concessão da prisão domiciliar (e-STJ fl. 114) criando obstáculo ao desenvolvimento regular do processo e à aplicação da lei penal, sendo, em um primeiro momento, motivo suficiente para o restabelecimento da restrição da liberdade.<br>4. Em tais circunstâncias, é certo que a agravante age com má-fé e, junto aos demais eventos aqui destacados, tais condutas autorizam a conversão da custódia domiciliar em preventiva, realizada mediante requerimento do Ministério Público Estadual, dada a constatação acerca do descumprimento das condições fixadas para a prisão domiciliar e a manifesta urgência da medida (art. 282, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Penal).<br>5. Ainda que assim não fosse, consignou a Corte a quo que a agravante estaria foragida do distrito da culpa, eis que não há elementos que comprovem que esta esteja nem no Estado de Goiás, vez que o seu o marido e também denunciado nos autos, encontra-se foragido desde o início da persecução penal, estando com o mandado de prisão preventiva pendente de cumprimento (e-STJ fl. 114).<br>6. Ora, ao acusado que comete delitos, o Estado deve propiciar meios para o processo alcançar um resultado útil. Assim, determinadas condutas, como a ausência do distrito da culpa, a fuga (mesmo após o fato) podem demonstrar o intento do agente de frustrar o direito do Estado de punir, justificando, assim, a custódia.<br>7. Conforme narrado nos autos, a agravante foi denunciada pelos delitos de integração em organização criminosa voltada para o tráfico de drogas e lavagem de dinheiro (e-STJ fl. 108) diante das evidências de materialidade e indícios suficientes de envolvimento nos referidos crimes.<br>8. Desta maneira, é de se notar que a tese de insuficiência das provas de autoria e materialidade quanto ao tipo penal imputado consiste em alegação de inocência, a qual não encontra espaço de análise na estreita via do habeas corpus ou do recurso ordinário, por demandar exame do contexto fático-probatório.<br>9. No mais, não verifico a alegada ausência de contemporaneidade, na medida em que a gravidade da conduta e a periculosidade da agravante evidenciam a contemporaneidade da prisão. Ainda, uma vez demonstrada a existência do periculum libertatis, no momento da imposição da prisão preventiva, não há se falar em ausência de contemporaneidade do decreto prisional.<br>10. Desta forma, ressalte-se, por oportuno, que não se pode confundir a ausência de contemporaneidade entre a decretação da prisão preventiva em relação ao fato delituoso com a falta de execução efetiva da medida, que se distanciou do fato, em razão da incontestável fuga do acusado. Destarte, a permanência do réu em local incerto, confere contemporaneidade à aplicação da medida extrema.<br>11. Por sua vez, observo que as instâncias ordinárias não chegaram a deliberar sobre os argumentos ora trazidos pela defesa quanto ao pedido de trancamento da ação penal, bem como as alegações de retaliação institucional e de ausência de comunicação da prisão à seccional da OAB, o que inviabilizaria o exame por parte do Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. Assim, a ausência de prévia manifestação das instâncias ordinárias sobre os temas discutidos no inviabiliza seu conhecimento pelo Superior Tribunal de Justiça, mandamus porquanto estar-se-ia atuando em patente afronta à competência constitucional reconhecida a esta Corte, nos termos do art. 105 da Carta Magna.<br>12. Por fim, as alegações de participação em audiência e entrega de endereço sob sigilo por canal oficial do gabinete, bem como de existência de similitude fático-processual com o corréu Cristhian Carvalho Vieira, que teve a prisão revogada, em nenhum momento foram suscitadas pela agravante, sendo vedado, no âmbito do agravo regimental, que a parte amplie objetivamente as causas de pedir e os pedidos formulados na petição inicial ou no recurso, suscitando matérias que não foram abordadas na inicial, por se tratar de inovação recursal.<br>13. Registre-se, ainda, que eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.<br>14. Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas.<br>15. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>VOTO<br>Em que pese o esforço argumentativo da defesa, a decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>Busca-se, no caso, a revogação do mandado de prisão preventivo expedido diante do descumprimento das condições impostas na decisão que concedeu a prisão domiciliar à agravante.<br>A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, a restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI e art. 93, IX, da CF).<br>Para a privação desse direito fundamental da pessoa humana, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime, da presença de indícios suficientes da autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal.<br>Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em motivação concreta de fatos novos ou contemporâneos, bem como demonstrado o lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revelem a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime.<br>No caso dos autos, o juiz primevo decretou a prisão preventiva da agravante por conveniência da instrução criminal e a fim de assegurar a aplicação da lei penal, em razão do descumprimento das condições impostas na decisão que concedeu a prisão domiciliar. Sobre o tema, o Tribunal estadual consignou (e-STJ fl. 107/114):<br> .. <br>A decisão que revogou o benefício da prisão domiciliar e decretou a preventiva, em desfavor da paciente LUDMILA PEREIRA DOS SANTOS ARAÚJO foi fundamentada nos seguintes termos:<br>"Inicialmente, para melhor análise dos fatos, calha rememorar o contexto do Inquérito Policial que ensejou o oferecimento da denúncia. O Inquérito Policial nº 09/2022 no âmbito do Departamento Estadual de Investigações sobre Narcóticos, com o objetivo precípuo para apurar a suposta prática dos crimes de organização criminosa, tráfico de drogas e lavagem de capitais, que tem como principal investigado BRUNO BORGES VAZ RIBEIRO, entre outros envolvidos. Foi deferida a representação do Delegado de Polícia, para a quebra de sigilo de dados telefônicos e telemáticos, interceptação telefônica e telemática e ação controlada no âmbito do Inquérito Policial, sob o n. 5118049-61. As apurações realizadas, constataram a suposta existência de uma organização criminosa estruturada, com divisão de tarefas, dedicada à comercialização de drogas em larga escala e à lavagem do dinheiro obtido com essa atividade ilícita. Diante dos relatórios dessas medidas, segundo a acusação, foi verificado a existência de um grupo criminoso com núcleos organizados, tanto para o tráfico de drogas, quanto para a lavagem de dinheiro, utilizando-se de empresas para conferir a imagem de legalidade aos valores ilícitos. No decorrer das investigações, o Juízo Criminal declinou da competência para umas das Varas Especializadas em Crimes de Organização Criminosa e Lavagem de Capitais de Goiânia, em razão da emergência de indícios da prática de tais delitos, cuja competência é absoluta. Ao ser efetuada a redistribuição, foi determinado a remessa a Vara das Garantias de Goiânia/GO, uma vez que não havia, até então, denúncia oferecida pelo Ministério Público. Após a redistribuição para a 2ª Vara de Garantias de Goiânia/GO, nos autos n. 5145072-11.2024.8.09.0051, foi deferida representação do Delegado de Polícia e decretada a prisão preventiva de LUDMILA PEREIRA DOS SANTOS e outros investigados, sob forte indício de integração em organização criminosa voltada para o tráfico de drogas e lavagem de dinheiro (decisão prolatada no evento n. 16 dos autos 5145072-11.2024.8.09.0051). O mandado de prisão preventiva expedido em desfavor de LUDMILA PEREIRA DOS SANTOS foi cumprido no dia 11/04/2024 e a audiência de custódia respectiva foi realizada no dia 12/04/2024, pelo Juízo da 2ª Vara de Garantias de Goiânia/GO, ocasião em que foi mantida a segregação cautelar. Por conseguinte, foi impetrado Habeas Corpus em favor de LUDMILA (PJD n. 5347584-39), o qual foi substituído a prisão preventiva por prisão domiciliar cumulada com o cumprimento de algumas cautelares diversas da prisão (evento n. 38), dentre elas o item "b" (obrigação de informar ao juízo de origem qualquer mudança ou atualização de enderenço) e o item "e" (monitoramento eletrônico, se houver disponibilidade do equipamento na Comarca e pelo prazo de até 90 dias, ficando a cargo do Juiz processante a revisão e prorrogação do prazo), sendo conforme ficou comprovado nestes autos e também nos autos da ação penal de PJD n. 5787948-29.2024, a denunciada vem descumprindo desde o início da concessão do benefício (concessão da prisão domiciliar - ). Ao término das investigações, em 23/05/2024 , o Ministério Público do Estado de Goiás ofereceu denúncia 04/07/2024 contra LUDMILA PEREIRA DOS SANTOS ARAÚJO e outros 22 (vinte e dois) acusados, imputando- lhes a prática dos crimes previstos no artigo 2º, caput e §3º, da Lei nº 12.850/13, artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, e artigo 1º, §4º, da Lei nº 9.613/98, na forma do artigo 69 do Código Penal, no âmbito da Operação "Olhos de Lince" (evento n. 50 dos autos de n. 5596476- 36.2024.8.09.0051). Após a redistribuição dos autos para a 2ª Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa e Lavagem de Bens, Direitos e Valores, que em 15/07/2024, este Juízo recebeu a denúncia, revisou as prisões preventivas e domiciliares, mantendo a prisão domiciliar de LUDMILA (evento n. 71 do PJD n. 5596476-36). Em seguida, devido ao grande número de denunciados presos e foragidos, foi determinado o desmembramento dos autos para agilizar a marcha processual. Em 02/01/2025, diante da não localização da denunciada LUDMILA para citação pessoal, tendo sido expedido dois mandados de citação (eventos n. 132 e 184), não tendo sido encontrada na sua residência, local onde, supostamente, deveria cumprir a prisão domiciliar, sendo que o Oficial de Justiça esteve no local nos dias 01/08/2024 e 20/09/2024, inclusive no evento de n. 184, há na certidão a informação as diligências foram realizadas "em dias e horários diversos", restando evidenciado que ao contrário do compromisso assumido quando da concessão da prisão domiciliar, a denunciada LUDMILA PEREIRA DOS SANTOS ARAÚJO, não reside mais no local e também não informou novo endereço a este Juízo. Assim, não tendo sido a mesma encontrada pessoalmente para citação e apesar de ter comparecido espontaneamente no processo, pessoalmente advogando em causa própria e também constituindo Defensores, manteve até a data de hoje (07/03/2025), a inércia na apresentação de resposta à acusação, apesar deste Juízo já ter determinado novo desmembramento dos autos com relação a denunciada LUDMILA originando os autos 5005911- 49.2025.8.09.0051. Em análise às petições acostadas nos eventos n. 41 e 49, verifico que apesar de devidamente intimada, a denunciada LUDMILA PEREIRA DOS SANTOS ARAÚJO, tentou justificar não instalação do equipamento de monitoração eletrônica e também o fato de não residir no endereço constante nos autos, devido a "supostas" ameaças de morte que vem recebendo. Argumentou ainda, na tentativa de se justificar do descumprimento das medidas impostas quando da concessão da prisão domiciliar, que há relatos frequentes de policiais fardados em veículos descaracterizados rondando o local, numa aparente tentativa de simular um confronto armado, ocasião em que afirmou que essa é uma prática recorrente entre os policiais militares do Estado de Goiás, que frequentemente alegam legítima defesa em supostas trocas de tiros. Afirmou ainda que as imagens foram enviadas à Corregedoria da Polícia Militar, onde foi solicitada uma medida protetiva para a autora, todavia, até o momento, sem retorno e temendo por sua vida e pela segurança de sua família, inclusive de sua filha, a requerente optou por não comparecer ao local para a instalação da tornozeleira eletrônica, visto que acredita que, através do monitoramento, os policiais poderiam localizá-la e atentar contra sua vida. Vê-se que em nenhum momento a denunciada LUDMILA PEREIRA DOS SANTOS ARAÚJO, pessoalmente ou por sua Defensora Constituída, indicou novo local onde pode ser encontrada e nem o endereço, onde supostamente, estaria em cumprimento da prisão em regime domiciliar, ficando comprovado que desde o início da concessão do benefício (prisão domiciliar) não vem cumprindo a condições que lhe foram impostas no acordão juntado no evento n. 38 do PJD n. 5347584-39. Vê-se que as alegações trazidas aos autos pela autora, na tentativa de justificar o descumprimento das condições impostas pelo Egrégio Tribunal de Justiça para a concessão da prisão domiciliar, veio desprovida de qualquer indício de veracidade, não realizando a juntada de nenhum elemento que traz indícios mínimos de que realmente os fatos narrados acontecerão e muito menos, que vem ocorrendo até a presente data, vez que apenas juntou um vídeo que, pelas fotos juntadas pela própria denunciada não foi gravado na porta da sua residência e não há nenhuma prova que se refere a qualquer fato narrado neste processo, sendo que as imagens acostada pela autora (vídeo e fotos), em nada demonstraram o alegado. Em que pese a afirmação de que o noticiado foi enviado à Corregedoria da Polícia Militar, ocasião em que supostamente teria solicitado a medida protetiva, observa-se que nenhum documento foi apresentado para comprovação. O que se verifica, na realidade, é que as informações apresentadas aos autos, demonstram que são meramente especulativas, sem uma razão plausível para o descumprimento da ordem judicial proferida, tentando a denunciada LUDMILA PEREIRA DOS SANTOS ARAÚJO apenas tentar justificar o descumprimento, onde esta, apesar de ter constituído defensora nos autos, e apresentar dezenas de pedidos junto ao primeiro grau (petições incidentais e requerimentos procrastinatórios na ação penal), perante ao segundo grau (inúmeros habeas corpus e mandado de segurança) e também aos Tribunais Superiores tendo impetrado diversos habeas corpus e recurso em habeas corpus ao STJ e Reclamações de Descumprimento de Preceitos Constitucionais ao Supremo Tribunal Federal, ainda não apresentou a defesa preliminar na ação penal. Vê-se portanto que apesar devidamente intimada por diversas vezes tanto para apresentar defesa preliminar, quanto para a instalação do equipamento de monitoramento eletrônico, não o fez desde o início, tentando de todas as formas procrastinar no andamento processual, bem como, descumprindo desde o início o estabelecido na prisão domiciliar, não havendo notícia nos autos nem onde esta se encontra residindo e nem onde pode ser encontrada, sendo que apesar de, comparecer virtualmente aos autos encontra-se em local incerto e não sabido, até mesmo a este Juízo, não sabendo nem mesmo se também descumpriu a condição dispostas no item "d" da decisão que concedeu a prisão domiciliar, vez que não há elementos que comprovem que esta esteja nem no Estado de Goiás, vez que o seu o marido e também denunciado nos autos, encontra-se foragido desde o início da persecução penal, estando com o mandado de prisão preventiva pendente de cumprimento. Destaca ainda que o monitoramento eletrônico é uma forma alternativa de monitorar a denunciada LUDMILA PEREIRA DOS SANTOS ARAÚJO, bem como, se este vem cumprindo as demais condições impostas quando da concessão da prisão domiciliar, restando evidenciado que desde o início, a denunciada vem descumprindo as condições impostas, tendo mudado sem informar novo endereço a este Juízo (item "b") e também não tendo comparecido para a instalação do monitoramento quando disponível a tornozeleira, apesar de legalmente intimada (item "e" ) , descumprindo também o compromisso de comparecimento mensal em Juízo (item "c") não tendo comparecido nenhuma vez após o oferecimento da ação, prejudicando com a sua conduta, a fiscalização das demais medidas impostas, como a proibição de ausentar da Comarca de origem, não podendo o tempo decorrido, entre a concessão do benefício e a data de hoje, ser considerado como cumprida a prisão domiciliar, até mesmo porque, pela análise de todos os elementos, esta não cumpriu desde o início da concessão. Noutro vértice, é imprescindível destacar que a concessão da prisão domiciliar estava condicionada ao monitoramento eletrônico e das demais condições, e havendo o descumprimento, poderá haver a substituição, impor outra em cumulação, ou, decretar a prisão preventiva, nos termos do artigo 282, §4º, do Código de Processo Penal. Necessário, por pertinente, rememorar o que preconiza os artigos 312 e 313, I, ambos do Código de Processo Penal: "Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado." "Art. 313. Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva: I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos;" No caso em análise, constato que os crimes imputados na denúncia são dolosos, punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 04 (quatro) anos, portanto, satisfeita a condição de admissibilidade. Ainda que a prisão preventiva seja uma medida excepcional, é providência necessária quando as circunstâncias o exigem, ainda mais no caso de descumprimento das condições impostas quando da concessão do benefício da prisão domiciliar, restando claro, pelo menos no entendimento deste Juízo, que desde a concessão do benefício (23/05 /2024) a mesma encontra-se foragida, pois descumpriu de forma voluntária todas as condições impostas no acórdão que a beneficiou, não havendo alternativa a este Juízo, a não ser revogar o benefício, até mesmo porque conforme decisão do Egrégio Tribunal de Justiça este Juízo seria o responsável pela fiscalização e a reanálise da necessidade da manutenção das condições impostas. Além do mais, vê-se que além do descumprimento reiterado e voluntário por parte da denunciada LUDMILA PEREIRA DOS SANTOS ARAÚJO, o que por si só, já ensejaria a possibilidade de revogação do benefício e a restauração do "status quo", vê-se ainda que vem tentando procrastinar e atrapalhar o andamento da ação penal e mesmo havendo indícios de fuga do distrito da culpa, pois nem mesmo forneceu o seu atual endereço a este juízo, o que também pode prejudicar a futura aplicação da lei penal, estando portanto, presentes também, os requisitos da prisão cautelar, em especial para garantia da instrução e da futura aplicação da lei penal. A revogação do benefício concedido a denunciada LUDMILA PEREIRA DOS SANTOS ARAÚJO também deve ter o caráter educativo, vez que, o desrespeito que esta teve com o próprio Poder Judiciário, inclusive, o próprio Tribunal de Justiça tentando ludibriar de todas as formas e fugir do cumprimento das condições impostas que concedeu o benefício da prisão domiciliar, fazendo inclusive alegações sem qualquer comprovação fática na tentativa de justificar a sua falha, somente demonstra o seu intuito de fugir da responsabilidade que, por ventura, poderá ser a ela imputada ao final, não havendo outra alternativa. Diante do reiterado descumprimento pela autora da ordem judicial determinada, bem como, de todas as condições impostas para a concessão da prisão domiciliar, torna-se evidente a ineficácia das cautelas alternativas (artigo 319, do Código de Processo Penal) e até mesmo do benefício concedido a denunciada, o que logo justifica a medida mais extrema, qual seja, a prisão preventiva da requerente. Destarte, está demonstrada a imprescindibilidade da custódia cautelar, razão pela qual, acolho o parecer ministerial, para REVOGAR a prisão domiciliar concedida à LUDMILA PEREIRA DOS SANTOS ARAÚJO e DECRETAR a prisão preventiva de LUDMILA PEREIRA DOS SANTOS ARAÚJO, nos termos dos artigos 282, §4º, 312 e 313, I, todos do Código de Processo Penal, com o intuito de assegurar a aplicação da lei penal e a instrução processual". (mov. 338)<br>Verifica-se que a autoridade coatora justificou satisfatoriamente a necessidade de encarceramento provisório da paciente, diante para a GARANTIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL e da FUTURA APLICAÇÃO DA LEI PENAL, uma vez que a paciente teria, logo após ser colocada em liberdade se recusado a instalar a tornozeleira eletrônica; encontrar-se em local incerto e não sabido desde a concessão do benefício da prisão domiciliar; contribuido para o atraso na marcha processual e haver indícios de que tenha se evadido do distrito da culpa. Nesse sentido, a paciente justificou o descumprimento das medidas cautelares, alegando que deixou de instalar o equipamento de monitoramento e de indicar seu endereço em juízo por temer por sua vida e pela segurança de sua família, inclusive sua filha, uma vez que recebeu ameaças de morte, por policiais militares que em veículos descaracterizados, rondam sua residência, com o suposto intuito de simular um confronto armado e que, através do monitoramento, os policiais poderiam localizá-la e atentar contra sua vida. Todavia, não apresentou nenhuma comprovação documental que corrobore tais alegações, aparentando serem referidas informações "meramente especulativas"; "sem uma razão plausível" apenas para "tentar justificar o descumprimento, onde esta, apesar de ter constituído defensora nos autos, e apresentar dezenas de pedidos junto ao primeiro grau (petições incidentais e requerimentos procrastinatórios na ação penal), perante ao segundo grau (inúmeros habeas corpus e mandado de segurança) e também aos Tribunais Superiores tendo impetrado diversos habeas corpus e recurso em habeas corpus ao STJ e Reclamações de Descumprimento de Preceitos Constitucionais ao Supremo Tribunal Federal, ainda não apresentou a defesa preliminar na ação penal". Ao contrário, o que se verifica dos autos é que não há comprovação do cumprimento de um único dia da decisão deste Tribunal. Verifica-se que a paciente tenta, de todas as formas procrastinar e atrapalhar o andamento processual, uma vez que em momento algum "indicou novo local onde pode ser encontrada e nem o endereço, onde supostamente, estaria em cumprimento da prisão em regime domiciliar" e conforme se verifica dos autos principais apenas apresentou resposta à acusação em , ou07/03/2025 seja, mais de 200 dias após o recebimento da denúncia (15/07/2024 - mov. 71), apesar de já ter apresentado vários pedidos tanto nesta instância quanto Comem primeiro grau, demonstrando desinteresse na instrução processual. efeito, a paciente também alterou seu domicílio sem prévia comunicação ao Juízo e negligenciou o compromisso de apresentação periódica em Juízo, inexistindo qualquer registro de comparecimento desde o oferecimento da ação penal. Cumpre destacar que a paciente não instalou o equipamento de monitoramento eletrônico que constitui mecanismo essencial à fiscalização do cumprimento das condições impostas, viabilizando o controle jurisdicional das restrições estabelecidas por ocasião da concessão da prisão domiciliar. Tal conduta inviabiliza a fiscalização das demais medidas cautelares fixadas, como a proibição de se ausentar da Comarca de origem, comprometendo a efetividade da tutela jurisdicional. Por fim, registre-se os indícios de fuga do distrito da culpa, uma vez que " não há elementos que comprovem que esta esteja nem no Estado de Goiás, vez que o seu o marido e também denunciado nos autos, encontra-se foragido desde o início da persecução penal, estando com o mandado de prisão preventiva pendente de cumprimento." O comportamento da paciente revela completo descaso com o Poder Judiciário, demonstrado pelo reiterado e voluntário descumprimento das condições estabelecidas, o que, justifica a revogação da prisão domiciliar, restando adequada e necessária a manutenção da custódia cautelar.<br> .. <br>De início, quanto às alegações da defesa de que a agravante não estaria foragida, tratam-se de análise dos fatos e provas que é providência inviável de ser realizada dentro dos estreitos limites do habeas corpus, que não admite dilação probatória e o aprofundado exame do acervo processual.<br>No particular, a agravante foi beneficiada com a prisão domiciliar mediante o cumprimento de medidas alternativas, tais como o monitoramento eletrônico e a indicação do endereço de cumprimento da domiciliar. Todavia, segundo registrado, a investigada não indicou novo local onde pode ser encontrada e nem o endereço, onde supostamente, estaria em cumprimento da prisão em regime domiciliar, nem tampouco instalou o equipamento de monitoramento eletrônico que constitui mecanismo essencial à fiscalização do cumprimento das condições impostas, viabilizando o controle jurisdicional das restrições estabelecidas por ocasião da concessão da prisão domiciliar (e-STJ fl. 114) criando obstáculo ao desenvolvimento regular do processo e à aplicação da lei penal, sendo, em um primeiro momento, motivo suficiente para o restabelecimento da restrição da liberdade.<br>Inclusive, o Ministério Público Federal, em seu parecer, reforça o total descaso da agravante com a aplicação da lei penal (e-STJ fl. 279):<br> .. <br>Além do descumprimento contínuo das condições impostas para a prisão domiciliar, as informações prestadas pelo Juízo de 1º grau (fls. 221 e ss.) apontam diversas condutas praticadas pela recorrente e pela defesa, no intuito de prejudicar a regular tramitação do processo, a exemplo (a) da apresentação de resposta à acusação somente após 235 dias desde o recebimento da denúncia e do conhecimento da ação penal, e (b) da ausência injustificada na audiência de instrução e julgamento designada para o dia 19/05/2025, da qual tinha plena ciência.<br> .. <br>Em tais circunstâncias, é certo que a agravante age com má-fé e, junto aos demais eventos aqui destacados, tais condutas autorizam a conversão da custódia domiciliar em preventiva, realizada mediante requerimento do Ministério Público Estadual, dada a constatação acerca do descumprimento das condições fixadas para a prisão domiciliar e a manifesta urgência da medida (art. 282, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Penal).<br>A respeito, a jurisprudência desta Corte Superior reiteradamente assentou que "o descumprimento de medidas cautelares diversas da prisão anteriormente fixadas é fundamentação idônea para ensejar o restabelecimento da custódia preventiva". (HC n. 750.997/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/9/2022 DJe 6/10/2022.)<br>A propósito, julgado do Superior Tribunal de Justiça:<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DA PRIMEIRA PRISÃO PREVENTIVA, CONTEMPORANEIDADE E FALTA DE CONTRADITÓRIO PRÉVIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. SEGUNDA PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. PRISÃO DOMICILIAR CUMULADA COM MONITORAMENTO ELETRÔNICO. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.<br>1. As matérias postas nos presentes autos (fundamentação da primeira prisão preventiva, contemporaneidade da segunda constrição e contraditório prévio) não foram tratadas pelo Tribunal a quo, de forma que o seu exame perante o Superior Tribunal de Justiça fica inviabilizado, sob pena de ocorrência de indevida supressão de instância.<br>2. Substituída a prisão preventiva por prisão domiciliar, aliado ao monitoramento eletrônico, considerando ser a paciente genitora de menores de 12 anos de idade, após a instalação da tornozeleira, sobrevieram dias "sem comunicação, com alerta de fim de bateria. A acusada ignorou os alertas enviados e não foi possível contatá-la pelo telefone de cadastro", de maneira a ser válida nova decretação da segregação extrema, nos termos do art. 312, § 1º.<br>3. "O descumprimento reiterado da prisão domiciliar e das medidas cautelares aplicadas cumulativamente caracteriza situação excepcionalíssima, hábil a afastar o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Habeas Corpus coletivo n. 143.641/SP. "(AgRg no HC n. 774.665/GO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/3/2023, DJe de 30/3/2023.)<br>4. Agravo regimental desprovido." (AgRg no RHC n. 176.927/PR, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 24/8/2023.)<br>No mesmo sentido, o precedente do Supremo Tribunal Federal:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. DESCABIMENTO DE IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TRÁFICO DE ENTORPECENTE E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. QUANTIDADE DE ENTORPECENTE APREENDIDA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MÃE DE DUAS CRIANÇAS MENORES DE DOZE ANOS. PRISÃO PREVENTIVA RESTABELECIDA APÓS DESCUMPRIMENTO REITERADO DE PRISÃO DOMICILIAR POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA . DE DESCUMPRIMENTO DO DECIDIDO NO HABEAS CORPUS N. 143.641. INVIABILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (STF - HC 175311 AgR, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em , PROCESSO ELETRÔNICO DJe-242 DIVULG 05-18/10/2019 11-2019 PUBLIC 06-11-2019, g.n.). PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.<br>1. Inexistindo pronunciamento colegiado do Superior Tribunal de Justiça, não compete ao Supremo Tribunal Federal examinar a questão de direito discutida na impetração.<br>2. Hipótese de paciente denunciada pelo crime de organização criminosa que teve a prisão preventiva restabelecida em razão do descumprimento da prisão domiciliar anteriormente concedida. Ausência de teratologia, ilegalidade flagrante ou abuso de poder que justifique a concessão da ordem de ofício.<br>3. Agravo regimental desprovido. (STF - HC 172188 AgR, Relator(a):Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em ,27/09/2019 PROCESSO ELETRÔNICO D Je-221 DIVULG 10-10-2019 PUBLIC 11-10- 2019).<br>Ainda que assim não fosse, consignou a Corte a quo que a agravante estaria foragida do distrito da culpa, eis que não há elementos que comprovem que esta esteja nem no Estado de Goiás, vez que o seu o marido e também denunciado nos autos, encontra-se foragido desde o início da persecução penal, estando com o mandado de prisão preventiva pendente de cumprimento (e-STJ fl. 114).<br>Ora, ao acusado que comete delitos, o Estado deve propiciar meios para o processo alcançar um resultado útil. Assim, determinadas condutas, como a ausência do distrito da culpa, a fuga (mesmo após o fato) podem demonstrar o intento do agente de frustrar o direito do Estado de punir, justificando, assim, a custódia.<br>Com efeito, "nos termos da jurisprudência desta Quinta Turma, a evasão do distrito da culpa, comprovadamente demonstrada nos autos e reconhecida pelas instâncias ordinárias, constitui motivação suficiente a justificar a preservação da segregação cautelar para garantir a aplicação da lei penal" (AgRg no RHC n. 117.337 /CE, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 21/11/2019, DJe. 28/11/2019)<br>Não é outra a conclusão da Suprema Corte, que entende que "a fuga do acusado do distrito da culpa é fundamento hábil a justificar a constrição cautelar com o escopo de garantir a aplicação da lei penal. Precedentes" (AgRg no HC n. 127.188/SP, Relatora Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 19/05/2015, DJe 10/6/2015).<br>Conforme narrado nos autos, a agravante foi denunciada pelos delitos de integração em organização criminosa voltada para o tráfico de drogas e lavagem de dinheiro (e-STJ fl. 108) diante das evidências de materialidade e indícios suficientes de envolvimento nos referidos crimes.<br>Desta maneira, é de se notar que a tese de insuficiência das provas de autoria e materialidade quanto ao tipo penal imputado consiste em alegação de inocência, a qual não encontra espaço de análise na estreita via do habeas corpus ou do recurso ordinário, por demandar exame do contexto fático-probatório.<br>Com efeito, segundo o STF, "não se admite no habeas corpus a análise aprofundada de fatos e provas, a fim de se verificar a inocência do Paciente" (HC n. 115.116/RJ, Relatora Ministra CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 16/09/2014, DJe 17/11/2014).<br>Também é o entendimento desta Corte que "reconhecer a ausência, ou não, de elementos de autoria e materialidade delitiva acarreta, inevitavelmente, aprofundado reexame do conjunto fático-probatório, sendo impróprio na via do habeas corpus" (RHC n. 119.441/CE, Relatora Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 07/11/2019, D Je 03/12/2019).<br>No mais, não verifico a alegada ausência de contemporaneidade, na medida em que a gravidade da conduta e a periculosidade da agravante evidenciam a contemporaneidade da prisão. Ainda, uma vez demonstrada a existência do periculum libertatis, no momento da imposição da prisão preventiva, não há se falar em ausência de contemporaneidade do decreto prisional.<br>Conforme a orientação estabelecida no âmbito do Supremo Tribunal Federal " a  contemporaneidade diz com os motivos ensejadores da prisão preventiva e não o momento da prática supostamente criminosa em si, ou seja, é desimportante que o fato ilícito tenha sido praticado há lapso temporal longínquo, sendo necessária, no entanto, a efetiva demonstração de que, mesmo com o transcurso de tal período, continuam presentes os requisitos (i) do risco à ordem pública ou (ii) à ordem econômica, (iii) da conveniência da instrução ou, ainda, (iv) da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal" (STF, HC n. 185.893 AgR, Relatora Ministra ROSA WEBER, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/04/2021, DJe 26/04/2021; sem grifos no original).<br>Assim, a demonstração da " ..  contemporaneidade não está restrita à época da prática do delito, e sim da verificação da necessidade no momento de sua decretação, ainda que o fato criminoso tenha ocorrido em um período passado" (AgRg no HC n. 707.562/SP, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 8/3/2022, DJe 11/3/2022).<br>Além disso, esta Corte já decidiu que "quanto à alegação de ausência de contemporaneidade, embora não seja irrelevante o lapso temporal entre a data dos fatos e o decreto preventivo, a gravidade concreta do delito obstaculiza o esgotamento do periculum libertatis apenas pelo decurso do tempo" (AgRg no HC 564.852/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 12/05/2020, DJe 18/05/2020 )<br>Desta forma, ressalte-se, por oportuno, que não se pode confundir a ausência de contemporaneidade entre a decretação da prisão preventiva em relação ao fato delituoso com a falta de execução efetiva da medida, que se distanciou do fato, em razão da incontestável fuga do acusado. Destarte, a permanência do réu em local incerto, confere contemporaneidade à aplicação d a medida extrema.<br>Ora, "a fuga constitui o fundamento do juízo de cautelaridade, em juízo prospectivo, razão pela qual a alegação de ausência de contemporaneidade não tem o condão de revogar a segregação provisória". (AgRg no RHC n. 133.180/SP, Relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 24/8/2021).<br>No mesmo sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. CONTEMPORANEIDADE DO DECRETO PRISIONAL EVIDENCIADA. CONDIÇÃO DE FORAGIDO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. A fuga constitui o fundamento da cautelaridade, em juízo prospectivo, razão pela qual a alegação de ausência de contemporaneidade não tem o condão de revogar a segregação provisória.<br>2. Outrossim, a prisão foi decretada há menos de 1 (um) ano da data dos fatos e logo após a conclusão do inquérito policial e o oferecimento da denúncia, que teriam fornecido elementos mais sólidos para evidenciar o fummus comissi delicti.<br>3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 133.180/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 24/8/2021).<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FALTA DE CONTEMPORANEIDADE NÃO RECONHECIDA. FUGA DO DISTRITO DA CULPA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. Não se vislumbra falta de contemporaneidade da prisão pois, apesar de decretada em , o mandado não foi cumprido à época dado que o 4/7/2017 agravante permaneceu foragido, sendo efetivada apenas em .26/10/2019 Assim, o fundamento da fuga do distrito da culpa é considerado recente até a sua prisão.<br>2. Agravo regimental improvido." (AgRg no HC 581.871/SC, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 04/08/2020, DJe 13/08/2020.)<br>Por sua vez, observo que as instâncias ordinárias não chegaram a deliberar sobre os argumentos ora trazidos pela defesa quanto ao pedido de trancamento da ação penal, bem como as alegações de retaliação institucional e de ausência de comunicação da prisão à seccional da OAB, o que inviabilizaria o exame por parte do Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.<br>Assim, a ausência de prévia manifestação das instâncias ordinárias sobre os temas discutidos no inviabiliza seu conhecimento pelo Superior Tribunal de Justiça, mandamus porquanto estar-se-ia atuando em patente afronta à competência constitucional reconhecida a esta Corte, nos termos do art. 105 da Carta Magna.<br>Neste sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FACILITAÇÃO DE FUGA DE PESSOA PRESA. CORRUPÇÃO PASSIVA. NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA NÃO ENFRENTADA NA INSTÂNCIA DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INCOMPETÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA DELITUOSA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br> .. <br>II - As matérias vertidas no presente mandamus atinentes ao pedido de trancamento da ação penal por ausência de justa causa e inépcia da denúncia, não foram examinadas pelo eg. Tribunal a quo, não podendo sê-lo, pela vez primeira, por esta Corte Superior de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.<br>III - O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que não há constrangimento ilegal quando a prisão preventiva é decretada em razão da gravidade concreta da conduta delituosa, in casu, consistente na facilitação de fuga de detento por servidor da administração penitenciária mediante o recebimento de vantagem indevida.<br>IV - Condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, garantirem ao paciente a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar. Agravo regimental não provido.(AgRg no HC 422.730/RJ, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em , DJe ) 21/11/2017 27/11/2017<br>Por fim, as alegações de participação em audiência e entrega de endereço sob sigilo por canal oficial do gabinete, bem como de existência de similitude fático-processual com o corréu Cristhian Carvalho Vieira, que teve a prisão revogada, em nenhum momento foram suscitadas pela agravante, sendo vedado, no âmbito do agravo regimental, que a parte amplie objetivamente as causas de pedir e os pedidos formulados na petição inicial ou no recurso, suscitando matérias que não foram abordadas na inicial, por se tratar de inovação recursal.<br>Nesse mesmo sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. REVELIA. RÉU NÃO ENCONTRADO NOS ENDEREÇOS CONSTANTES NOS AUTOS. NULIDADE NÃO VERIFICADA. TESE DE QUE NÃO TERIAM SIDO ESGOTADOS TODOS OS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DO RÉU. NECESSIDADE, NA HIPÓTESE, DE REAPRECIAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. PRECEDENTES. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. FUGA APÓS OS FATOS. MANDADO DE PRISÃO CUMPRIDO EM OUTRA CIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA, NA ESPÉCIE. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA, NO CASO. MATÉRIAS SUSCITADAS APENAS NO AGRAVO REGIMENTAL. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO DESPROVIDO.<br>1. A toda evidência, o Agravante, mesmo ciente da existência da persecução penal deflagrada contra si, evadiu-se do distrito da culpa, sendo localizado em outra cidade que passou a residir, sem informar o Juízo, justificando a necessidade da segregação cautelar, como forma de possibilitar a aplicação da lei penal.<br>2. Reconhecer que não teriam sido esgotados todos os meios de localização do Réu, alegação expressamente afastada pelas instâncias ordinárias, demanda proceder ao reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que não se mostra cabível na via eleita.<br>3. Ademais, além de evidenciando que o Acusado não pretendia se submeter a persecução penal, a prisão preventiva está justificada na necessidade de garantir a ordem pública, em face da gravidade da conduta - prática em concurso de agentes de conjunção carnal e atos libidinosos consistentes em sexo oral e anal, sem que a vítima pudesse oferecer resistência por estar dormindo e alcoolizada.<br>4. A suposta existência de condições pessoais favoráveis não tem o condão de, por si só, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes um dos requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a decretação da medida extrema, como ocorre, in casu.<br>5. Demonstrada pelas instâncias originárias, com expressa menção às peculiaridades do caso concreto, a necessidade da imposição da prisão preventiva, não se mostra suficiente a aplicação de quaisquer das medidas cautelares alternativas à prisão, elencadas no art. 319 do Código de Processo Penal.<br>6. No âmbito do agravo regimental, não se admite que a Parte amplie objetivamente as causas de pedir e os pedidos formulados na petição inicial ou no recurso, suscitando matérias que não foram sequer apreciadas no acórdão impugnado. Precedente.<br>7. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (AgRg no RHC n. 183.743/MS, Relator Ministro TEODORO SILVA SANTOS, SEXTA TURMA, julgado em 12/3/2024, Dje 15/3/2024).<br>Registre-se, ainda, que eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.<br>Mencione-se que "é firme a jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal no sentido de que as condições subjetivas favoráveis do Agravante, tais como emprego lícito, residência fixa e família constituída, não obstam a segregação cautelar" (AgRg no HC n. 127.486/SP, Relatora Ministra CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 5/5/2015, DJe 18/5/2015).<br>Do mesmo modo, segundo este Tribunal, "a presença de condições pessoais favoráveis não representa óbice, por si só, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela" (HC n. 472.912/RS, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 5/12/2019, DJe 17/12/2019).<br>Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas.<br>Diante do exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>Prejudicada a análise do pedido de reconsideração formulado às e-STJ fls. 301/336 (RCD 00718007/2025).<br>É como voto.