ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer do agravo dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo em recurso especial. Busca pessoal e domiciliar. Fundadas razões. Crime permanente. Provas lícitas. Recurso provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interposto pelo Ministério Público contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, que reconheceu a nulidade das provas obtidas por meio de buscas pessoal e domiciliar realizadas.<br>2. O acórdão recorrido absolveu os acusados com fundamento na nulidade das provas obtidas, por entender que as diligências policiais não foram acompanhadas de elementos objetivos, tais como relatórios policiais, vídeos ou áudios, aptos a justificar a busca pessoal e o posterior ingresso no domicílio.<br>3. O Ministério Público sustenta que as diligências policiais, incluindo monitoramento prévio e abordagem de adolescente com posse de drogas, configuraram justa causa para as buscas realizadas, sendo desnecessária a formalização das diligências em relatórios ou gravações.<br>II. Questão em discussão<br>4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a busca pessoal realizada no adolescente foi legítima, considerando os elementos obtidos durante o monitoramento prévio e não certificados em vídeos, áudios ou documentos escritos; e (ii) saber se o ingresso no domicílio dos acusados, sem mandado judicial e sem base em vídeos, áudios ou documentos escritos, foi amparado por fundadas razões que justificassem a mitigação da garantia constitucional de inviolabilidade de domicílio.<br>III. Razões de decidir<br>5. As buscas pessoal e domiciliar não foram arbitrárias, pois decorreram de coleta progressiva de elementos que levaram, de forma válida, à conclusão segura de ocorrência de crime permanente no local.<br>6. A busca pessoal realizada no adolescente foi considerada legítima, pois estava amparada em fundada suspeita, baseada em monitoramento prévio que indicava intensa movimentação de usuários de drogas, além da movimentação constante dos residentes do imóvel, apontando provável envolvimento destes com o tráfico de drogas.<br>7. O ingresso no domicílio foi considerado lícito, pois as circunstâncias do caso, incluindo a apreensão de drogas com o adolescente e sua confissão informal, configuraram fundadas razões para a diligência, em conformidade com o entendimento do STF (Tema 280) e do STJ.<br>8. Não é exigível que todas as diligências preliminares sejam certificadas por meio de vídeos, áudios ou documentos escritos, sendo suficientes os relatos harmônicos e coesos dos policiais acerca das ações investigativas realizadas.<br>9. A natureza permanente do crime de tráfico de drogas e os elementos concretos obtidos durante as diligências justificam a atuação policial e afastam a nulidade das provas obtidas.<br>IV. Dispositivo e tese<br>10. Resultado do Julgamento: Recurso provido para declarar a nulidade do acórdão atacado e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para análise das demais teses apresentadas nos recursos de apelação.<br>Tese de julgamento:<br>1. A busca pessoal é legítima quando amparada em fundada suspeita, baseada em elementos concretos obtidos durante diligências prévias.<br>2. O ingresso em domicílio sem mandado judicial é lícito quando há fundadas razões que indiquem a ocorrência de crime permanente, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso.<br>3. Não é exigível que todas as diligências preliminares sejam certificadas por meio de vídeos, áudios ou documentos escritos, sendo suficientes os relatos harmônicos e coesos dos policiais acerca das ações investigativas realizadas.<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, arts. 240, §2º, 244 e 157.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 08.10.2010; STJ, RHC 158.580/BA, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 25.04.2022; STJ, AgRg no HC 819.903/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 16.06.2023.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS em adversidade à decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fls. 1120-1121):<br>"APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRELIMINAR. ENTRADA EM DOMICÍLIO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE FUNDADAS RAZÕES (JUSTA CAUSA). PROVAS ILÍCITAS. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 603.616/RO, assentou que "a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados". 2. Conquanto o crime de tráfico ilícito de entorpecentes seja caracterizado como delito permanente, protraindo-se no tempo e ensejando-se a prisão em flagrante a qualquer momento, tal circunstância jurídica não se reveste, por si só, como fundamento suficiente para justificar a busca domiciliar e/ou ingresso à residência de terceiros de forma aleatória. Isso porque, conforme já assentado pela Corte Cidadã, é indispensável a demonstração da existência de indícios mínimos de que, no momento da entrada em domicílio, haja situação de flagrante delito (STJ, AgRg no RHC n. 160.806/SP, D Je de 21/10/2022). ÔNUS PROBATÓRIO. ÓRGÃO ACUSADOR. 3. O ônus probatório, em tais casos, recai sobre o Estado até mesmo porque, é detentor de poder administrativo e político, culminando-lhe a responsabilidade de demonstrar, com precisão e suficiência lógica, a situação de flagrância de qualquer cidadão, principalmente acerca de suspeita de posse de objetos e produtos ilícitos. Com base nisso, a mitigação do direito à inviolabilidade da intimidade ocorrerá, apenas, quando houver suficiência de elementos concretos que permitam concluir pela situação de flagrância. 4. No caso em apreço, a polícia civil, procedeu em investigação informal sobre a existência do crime de tráfico de entorpecentes em determinada localidade, porém, sem documentação dos atos e diligências realizadas, seja por vídeo, áudio ou relatório de inteligência, sendo que, após a abordagem de um adolescente, supostamente participante do intento criminoso apurado, com ele ingressou em domicílio alheio, sem indicativos expressos e objetivos de que no local havia a existência da mercância de ilícitos. Em face da não demonstração, mediante provas, de que o adolescente, por si próprio ou seu representante legal, tenha autorizado o ingresso em domicílio, tampouco em face da existência de vídeos, áudio ou relatórios de inteligência que permitam mitigar a garantia constitucional em tela, impõe-se o reconhecimento da nulidade das provas obtidas, em face do desrespeito ao direito constitucional de inviolabilidade de domicílio. NULIDADE DAS PROVAS. AUSÊNCIA DE PROVA QUE EVIDENCIA A EXISTÊNCIA DE CRIME. ABSOLVIÇÃO. 5. Observando-se que a materialidade do crime de tráfico ilícito de entorpecentes não ficara satisfatoriamente demonstrada nos autos, principalmente porque as provas colhidas foram reconhecidas como nulas, tem-se que a absolvição é medida necessária. APELOS CONHECIDOS, 1º E 3 PROVIDOS E RECONHECIDA A NULIDADE DAS PROVAS POR VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO E, ATO CONTÍNUO, ABSOLVIDOS OS ACUSADOS. PREJUDICADO O 2º APELO."<br>Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 1191-1212), fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, alega a parte recorrente violação ao artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/06, bem como aos artigos 240, §2º, e 244, ambos do Código de Processo Penal.<br>O Ministério Público afirma que as diligências policiais realizadas, incluindo a abordagem do adolescente K e o ingresso no imóvel onde se encontravam os recorridos, resultaram na apreensão de substâncias entorpecentes e na confissão informal de práticas relacionadas ao tráfico.<br>Argumenta que a abordagem do adolescente K, realizada com base em denúncias anônimas e monitoramento prévio, foi legítima e resultou na apreensão de drogas em sua posse, o que configuraria a fundada suspeita necessária para a busca pessoal.<br>Sustenta, também, que a natureza permanente do crime de tráfico de drogas, aliada à confissão informal do adolescente K e à apreensão de entorpecentes em sua posse, configuram as fundadas razões exigidas para a busca domiciliar.<br>Por fim, o Ministério Público argumenta que a decisão do Tribunal de Justiça goiano, ao exigir a apresentação de vídeos, áudios ou relatórios formais para justificar as diligências policiais, criou uma exigência não prevista no ordenamento jurídico, violando os artigos 240, §2º, e 244 do Código de Processo Penal. Alega-se que a atuação policial foi legítima e amparada em elementos concretos, como o monitoramento prévio e a confissão informal do adolescente, sendo desnecessária a formalização de tais diligências em relatórios ou gravações.<br>Apresentadas contrarrazões (e-STJ fls. 1245-1275), o Tribunal a quo não admitiu o recurso especial (e-STJ fls. 1307-1310), ensejando a interposição do presente agravo. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do recurso (e-STJ fls. 1408-1414).<br>É o relatório. Decido.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo em recurso especial. Busca pessoal e domiciliar. Fundadas razões. Crime permanente. Provas lícitas. Recurso provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interposto pelo Ministério Público contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, que reconheceu a nulidade das provas obtidas por meio de buscas pessoal e domiciliar realizadas.<br>2. O acórdão recorrido absolveu os acusados com fundamento na nulidade das provas obtidas, por entender que as diligências policiais não foram acompanhadas de elementos objetivos, tais como relatórios policiais, vídeos ou áudios, aptos a justificar a busca pessoal e o posterior ingresso no domicílio.<br>3. O Ministério Público sustenta que as diligências policiais, incluindo monitoramento prévio e abordagem de adolescente com posse de drogas, configuraram justa causa para as buscas realizadas, sendo desnecessária a formalização das diligências em relatórios ou gravações.<br>II. Questão em discussão<br>4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a busca pessoal realizada no adolescente foi legítima, considerando os elementos obtidos durante o monitoramento prévio e não certificados em vídeos, áudios ou documentos escritos; e (ii) saber se o ingresso no domicílio dos acusados, sem mandado judicial e sem base em vídeos, áudios ou documentos escritos, foi amparado por fundadas razões que justificassem a mitigação da garantia constitucional de inviolabilidade de domicílio.<br>III. Razões de decidir<br>5. As buscas pessoal e domiciliar não foram arbitrárias, pois decorreram de coleta progressiva de elementos que levaram, de forma válida, à conclusão segura de ocorrência de crime permanente no local.<br>6. A busca pessoal realizada no adolescente foi considerada legítima, pois estava amparada em fundada suspeita, baseada em monitoramento prévio que indicava intensa movimentação de usuários de drogas, além da movimentação constante dos residentes do imóvel, apontando provável envolvimento destes com o tráfico de drogas.<br>7. O ingresso no domicílio foi considerado lícito, pois as circunstâncias do caso, incluindo a apreensão de drogas com o adolescente e sua confissão informal, configuraram fundadas razões para a diligência, em conformidade com o entendimento do STF (Tema 280) e do STJ.<br>8. Não é exigível que todas as diligências preliminares sejam certificadas por meio de vídeos, áudios ou documentos escritos, sendo suficientes os relatos harmônicos e coesos dos policiais acerca das ações investigativas realizadas.<br>9. A natureza permanente do crime de tráfico de drogas e os elementos concretos obtidos durante as diligências justificam a atuação policial e afastam a nulidade das provas obtidas.<br>IV. Dispositivo e tese<br>10. Resultado do Julgamento: Recurso provido para declarar a nulidade do acórdão atacado e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para análise das demais teses apresentadas nos recursos de apelação.<br>Tese de julgamento:<br>1. A busca pessoal é legítima quando amparada em fundada suspeita, baseada em elementos concretos obtidos durante diligências prévias.<br>2. O ingresso em domicílio sem mandado judicial é lícito quando há fundadas razões que indiquem a ocorrência de crime permanente, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso.<br>3. Não é exigível que todas as diligências preliminares sejam certificadas por meio de vídeos, áudios ou documentos escritos, sendo suficientes os relatos harmônicos e coesos dos policiais acerca das ações investigativas realizadas.<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, arts. 240, §2º, 244 e 157.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 08.10.2010; STJ, RHC 158.580/BA, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 25.04.2022; STJ, AgRg no HC 819.903/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 16.06.2023.<br>VOTO<br>Preenchidos os requisitos formais e impugnado o fundamento da decisão agravada, conheço do agravo.<br>Os recorridos foram condenados como incursos no art. 33, caput, da Lei 11.343/06. A Gustavo Henrique Rodrigues da Silva foi aplicada a pena de 4 anos, 10 meses e 11 dias de reclusão, em regime inicialmente semiaberto, além de 486 dias-multa, e a Rui Barbosa Pereira Neto foi aplicada a pena de 7 anos de reclusão, em regime inicialmente fechado, além de 700 dias-multa.<br>No caso, foram providos os recursos de apelação das defesas, no que concerne à nulidade das provas obtidas por meio das buscas pessoal e domiliciliar, pelos seguintes fundamentos (e-STJ fls. 1107-1117):<br>"Analisando-se o acervo probatório, denota-se que a entrada em domicílio não se deu em conformidade com os pressupostos legais e constitucionais à hipótese, ensejando-se a nulidade das provas obtidas, conforme será exposto abaixo.<br>Ora, consoante se infere dos autos, a polícia civil, diante de reiteradas notícias de movimentação de pessoas no imóvel situado na Rua Araguari, n. 796, Setor Rodoviário, na cidade de Itumbiara/GO, servindo-se como possível ponto de tráfico de drogas, passou a monitorar o local de modo informal.<br>Assim, após levantamentos realizados pelos próprios policiais civis e sem a existência de registro de fato criminoso - notitia criminis, apurou-se que GUSTAVO HENRIQUE RODRIGUES DA SILVA, RUI BARBOSA PEREIRA NETO e um adolescente (K), residiam no mencionado endereço.<br>Observou-se, ainda, que tanto RUI BARBOSA, quanto o adolescente K ostentavam registros criminais relacionados a tráfico de entorpecentes.<br>Em face de tal situação, policiais civis passaram a monitorar o local e, perceberam a intensa movimentação de pessoas no recinto, bem como atitudes relacionados à entrada e saída de pessoas do imóvel "rapidamente".<br>Dessarte, tal monitoramento se deu até que, no dia dos fatos, os policiais civis Tito Vellinho Silveira Lima, Evaldo Marques Pereira e Romendes Antônio Carmo, abordaram o adolescente K e, depois, foram até a residência, momento em que procederam à abordagem de GUSTAVO HENRIQUE, acarretando sua prisão em flagrante.<br>Em decorrência disso, os agentes da polícia civil capturaram elementos informativos que concluíam pela efetiva participação de RUI BARBOSA também como autor do crime de tráfico de entorpecentes, mediante relatório oriundo de afastamento de sigilo de dados telefônicos do celular de GUSTAVO.<br>Em suma, veja-se a narrativa fática apresentada à peça acusatória, para melhor compreensão:<br>" ..  Segundo apurado, os policiais civis lotados no Grupo Especial de Repressão a Narcóticos de Itumbiara (GENARC) receberam denúncias anônimas de mercancia ilícita de entorpecentes na residência localizada na Rua Araguari, nº 796, Setor Rodoviário, motivo pelo qual iniciaram as devidas investigações.<br>Dessa forma, durante a realização de diligências, os agentes identificaram que os denunciandos e o adolescente K A de S residiam no referido imóvel.<br>Os policiais, então, efetuaram campanas próximas a residência, ocasião em que observaram intensa movimentação de pessoas no local e também verificaram que, ao longo dos dias, GUSTAVO HENRIQUE RODRIGUES DA SILVA, RUI BARBOSA PEREIRA NETO e o mencionado adolescente vendiam drogas a usuários nas proximidades do terminal rodoviário. Assim, no dia 24 de fevereiro de 2023, durante o monitoramento, a polícia notou novamente grande fluxo de pessoas na residência, razão pela qual decidiram abordar K no momento em que ele saiu do imóvel. Durante a busca pessoal, os policiais encontraram 1 (uma) porção de cocaína, pesando 1,7g (um grama e setecentos miligramas) e 01 (um) pedaço de maconha, pesando 12,0g (doze gramas). Na ocasião, o adolescente alegou que GUSTAVO e ele trabalhavam para RUI e que haveria mais porções de droga no interior da residência. Diante dessa informação, os policias adentraram no imóvel e encontraram GUSTAVO e, ao realizarem a busca domiciliar, localizaram, dentro de um tênis, 174 (cento e setenta e quatro) pedras de crack embaladas individualmente em sacos transparentes, pesando 24,7g (vinte e quatro gramas e setecentos miligramas)2. Além disso, em cima de uma cômoda, foram encontrados sacos plásticos transparentes vazios, substância aparentando ser ácido bórico e a quantia de R$ 90,00 (noventa reais). Em entrevista informal, GUSTAVO alegou que o restante da maconha e a balança utilizada para pesar a droga se encontravam em cima da casa, entre a laje e o telhado. Ao verificarem o local indicado, os policiais encontraram outro tablete de maconha, pesando 286,4g (duzentos e oitenta e seis gramas e quatrocentos miligramas) 1 (uma) porção de maconha fracionada em um plástico branco, pesando 4,6g (quatro gramas e seiscentos miligramas) uma balança digital e vários sacos plásticos transparentes utilizados para embalar as drogas3. Na oportunidade, o denunciando GUSTAVO e o adolescente K confirmaram que RUI também morava no imóvel. Após a prisão de GUSTAVO, houve autorização para o afastamento do sigilo dos dados telefônicos de seu celular, cujo relatório demonstrou que RUI era o responsável pelo fornecimento dos entorpecentes e pelo ponto de venda de drogas, enquanto GUSTAVO e K eram responsáveis pela comercialização dos entorpecentes, sob a supervisão e auxílio de RUI4. Apurou-se também que os denunciandos comercializavam a unidade de crack pelo valor de R$ 10,00 (dez reais); a porção de cocaína por R$ 100,00 (cem reais) e a porção de maconha por R$ 5,00 (cinco reais), de modo que o valor total da droga apreendida foi estimado em R$ 3.355,00 (três mil, trezentos cinquenta e cinco reais)5.  .. ".<br>Sob o crivo do contraditório e ampla defesa, os policiais civis Evaldo Marques Pereira, Tito Vellinho Silveira Lima e Romendes Antônio Carmo, quando indagados sobre o monitoramento, campana e diligências nas imediações da residência, destacaram que tal persecução se deu após notícias anônimas e, também, em face de informações de vizinhos diretamente ao agente Romendes, em razão de morar próximo ao local, porém, não houve a confecção de relatório policial, expedição de mandado de busca e apreensão, tampouco registro das diligências e fatos mediante captura de áudio e/ou vídeo.<br>A propósito, o depoente Evaldo Marques Pereira, destacou que as investigações duraram de 20 (vinte) a 30 (trinta) dias e que não houve a expedição de mandado de busca e apreensão. O agente relatou que não houve a elaboração de relatório policial, tampouco captura de vídeo ou áudio de tais investigações, ante a justificativa de que o GENARC "prima pelo flagrante".<br>Confira-se, em resumo, seu depoimento em juízo:<br>" ..  Segundo diligenciaram, Rui Neto estaria "comandando" K e Gustavo, sendo todos moravam em uma residência, localizada próxima à rodoviária; que constataram que nesta casa havia intensa movimentação de usuários, bem como dos próprios moradores, indo e voltando depois de atender pessoas próximo à casa, ou até próximo à rodoviária; que no dia em questão, visualizaram o menor K saindo, possivelmente para realizar uma entrega e, ao ser abordado, foram localizadas com ele, uma porção de cocaína e outra de maconha; que questionado sobre quem estaria na residência, K informou que estava apenas Gustavo, pois Rui Neto tinha ido dormir na casa da namorada; que na residência, Gustavo foi abordado, sendo apreendido seu aparelho celular, bem como grande quantidade de drogas, balança de precisão, invólucros para fracionamento da droga e certa quantia em dinheiro; que K e Gustavo confirmaram que a casa era mantida por Rui Neto, que também lá morava, bem como eram funcionários dele, para a venda das drogas; que posteriormente a isso Rui Neto fugiu e houve o deferimento de prisão e acabou sendo localizado em Itumbiara; que da perícia realizada no aparelho de Gustavo, constou a veracidade de tudo que tinham apurado, verificou-se a prática da venda de drogas, e a chefia promovida por Rui Neto, que determinava a forma e valores de mercancia dos ilícitos, inclusive indicando que outras pessoas não poderiam vender drogas na região, já que o ponto seria seu; que as porções de crack foram localizadas em um tênis, no quarto em que Gustavo e K indicaram ser de Rui Neto; a maconha e a balança de precisão estavam no telhado, localizadas pelo policial Tito, após indicação de Gustavo; em uma cômoda foram localizadas embalagens para armazenamento da droga, bem como a quantia em dinheiro e, ainda, quantidade de ácido bórico; participou dos monitoramentos, os quais eram feitos com certa distância, para não frustrar a ação; identificou Rui Neto, pois já havia sido alvo de investigações anteriores; era possível avistar Gustavo e K, e distingui-los; não foram feitos relatórios da investigações, pois o GENARC prima pelo flagrante; não foram feitos registros fotográficos ou de vídeo; não perguntou se havia pertences pessoais de Gustavo no local; perguntou a K e Gustavo de quem seria o quarto, afirmaram que era de Rui Neto, onde foi localizada a droga dentro do tênis; Gustavo apontou a droga localizada na laje; o aparelho celular apreendido estava com Gustavo; no aparelho apreendido, não tinha fotos pessoais, mas ao ser questionado, Gustavo afirmou que o celular era de sua propriedade; não sabe se o chip do celular estava cadastrado no nome de Gustavo; as investigações duraram de 20 a 30 dias; no telefone do Rui Neto não foi realizada perícia; os três saíam para entregar droga; os policiais não fazem abordagens de usuários antes da operação, não sendo possível identificá-los sem a abordagem; a motivação da busca na residência foi o fato de K ter sido abordado na posse de drogas e indicado que na residência havia mais substâncias; não é praxe a requisição de mandados de busca e apreensão, pois as investigações possibilitam a prisão em flagrante; a prisão de Rui Neto se deu em razão de cumprimento de mandado de prisão; houve informações sobre a internação de Rui Neto para tratamento de dependência química, mas não foram confirmadas.  .. " (mídia digital - mov. 131).<br>Em seu turno, o depoente Tito Vellinho Silveira Lima, na mesma perspectiva, relatou que procederam em investigações prévia por determinados dias, até que procederam à abordagem do adolescente K e, dante disso, a entrada em domicílio, quando encontraram o acusado GUSTAVO HENRIQUE.<br>Indagado sobre a formalização da investigação policial, o depoente destacou que em face à existência de denúncias anônimas sobre o exercício do tráfico de drogas na residência dos acusados, o Delegado de Polícia solicitou a realização de tais diligências investigativas. Ainda, reiterou que não foi requerida autorização judicial, pois buscava-se a prisão em flagrante delito. Note-se o resumo de seu depoimento em juízo:<br>" ..  Em apuração às denúncias anônimas recebidas, se dirigiram ao endereço indicado em dias e horários alternados, sendo possível constatar que no local ocorria a prática do crime de tráfico de drogas, com a participação de K, Gustavo e Rui Neto. No dia do flagrante, K saiu em sentido à rodoviária, ocasião em que foi abordado na posse de cocaína e maconha e confessou que havia mais drogas dentro da casa que havia saído. No local, se depararam com Gustavo; Rui Neto não estava no local; no cômodo conjunto de sala e cozinha, já foi possível visualizar ácido bórico; que em busca aos demais quartos, foi localizado no quarto de Rui Neto, aproximadamente 100 pedras de crack; questionado sobre o restante da droga e balança de precisão, Gustavo apontou que estaria na laje da casa; diante da dificuldade de localizar os objetos, Gustavo indicou que estaria em um canto entre a laje e a telha, onde foi encontrada a balança e o restante da droga; os monitoramentos prévios são feitos inicialmente com certa distância e se aproximando do local até notarem de forma clara a prática do crime, mesmo assim, sempre com uma certa distância para que não seja descoberto; sabia que Gustavo era morador daquela residência, que saía sozinho, às vezes, para realizar as entregas de drogas, às vezes saia na companhia do menor, sendo possível delimitar e identificar cada pessoa; ainda, Rui Neto e K eram conhecidos no meio policial, mas Gustavo não, por isso não o identificaram antes da abordagem; porém, notou que era morador da residência e traficava junto aos outros dois suspeitos; não há fotografias e filmagens dos monitoramentos; questionado, relatou que visualizou Gustavo na prática do crime, inclusive mais Gustavo e K, pois os dois eram funcionários de Rui Neto; especificamente, afirma ter visualizado Gustavo praticando a mercancia de drogas; não recorda especificamente qual era o quarto de K e qual era o quarto de Gustavo; o tênis no qual foram encontradas as pedras de crack, pertencia a Rui Neto; não é possível especificar quais bens pertenciam a cada suspeito; havia denúncias anônimas de que aquela residência funcionava como ponto de tráfico de drogas e, a partir da solicitação do Delegado de Polícia, procederam às diligências de campana para averiguação, que durou em torno de 20 dias; de início já notaram que, de fato, a casa era utilizada como ponto de tráfico, porém, precisavam delimitar quantos e quais eram os envolvidos, a fim de individualizar a conduta de cada um dos investigados; não foi requerida autorização judicial, pois buscava-se a prisão em flagrante delito.  .. " (mídia digital - mov. 130). (grifei).<br>Por fim, o policial civil Romendes Antônio Carmo, destacou, em sede judicial, que além das denúncias anônimas, por ser vizinho do imóvel em que as movimentações suspeitas ocorriam, passou a receber informações dos vizinhos sobre tal situação.<br>Narrou, assim, que procederam em diligências nas adjacências da residência e constataram a suposta "boca de fumo", de modo que procederam à abordagem do adolescente K e, assim, adentraram ao domicílio investigado.<br>Destacou, também, que tentou diligenciar para usuários deporem, porém, sem êxito.<br>" ..  A investigação se iniciou por duas vertentes, uma por denúncias anônimas recebidas na delegacia, e outra pelo fato de morar próximo à residência dos acusados, acabou sendo procurado por vizinhos para relatar que o imóvel havia sido alugado e transformado em boca de fumo; diante de tais situações, passaram a monitorar o local; constataram certa movimentação atípica, pessoas que chegavam na residência e rapidamente deixavam o local; que na região transitam muitos usuários de droga; receberam informação de que morava no local um indivíduo vindo de Bom Jesus, sendo identificado posteriormente como Rui Neto; mostradas as fotos de Rui Neto aos vizinhos, estes confirmaram que era ele; assim, passaram a monitorar o local em dias alternados e, na ocasião, abordaram o menor K, o qual estava com uma porção de cocaína e uma de maconha; questionado, K afirmou que morava na residência e, então, se deslocaram até lá, onde se depararam com Gustavo; tanto Gustavo, quanto K afirmaram que Rui Neto também morava no local; foram localizadas drogas no quarto de Rui Neto e também no telhado, onde foi apreendida, ainda, uma balança de precisão; não conhecia Gustavo anteriormente, apenas sua mãe; como o local era próximo de sua residência, participou de quase todos os monitoramentos; não identificou Gustavo anteriormente, mas tinha informação de que ele participava do tráfico, porém não o viu; a entrega da droga era feita pelo buraco do portão, o qual era pouco aberto, não sendo possível visualizar quem fazia as entregas das substâncias; o telefone de Gustavo não foi apreendido por ele; não foi apreendida droga em poder do Gustavo; Gustavo informou que as drogas e a balança estavam no telhado; o movimento de usuários no local era intenso, como se todos os usuários a região procurassem o lugar; tentou diligenciar para usuários deporem, porém estes se negaram; no momento da prisão não foi encontrado nada ilícito com Rui Neto; não sabe se houve apreensão do aparelho celular de Rui Neto; não teve informação sobre as internações de Rui Neto.  .. " (mídia digital - mov. 130).<br>Com efeito, percebe-se que a atuação policial ora promovida não corresponde ao procedimento legal, porquanto não documentado hipóteses objetivas que permitam aferir, de modo seguro, a presença de justa causa para a abordagem do adolescente K e, muito menos, adentramento ao imóvel ora investigado.<br>No ponto, deve ser ressaltado que, muito embora os policiais civis tenham efetuado "diligências" e "campanas" para compreender a dinâmica das movimentações suspeitas à residência em questão, tais atos, de modo furtivo, se deram ao arrepio do que exige a Constituição Federal e a legislação de regência.<br>Em outras palavras, as investigações ocorreram de modo informal e sem qualquer pretexto bem definido, mediante comunicação nos assentos policiais e formalização de investigação própria. Trata-se, ao que parece, de mera investigação ao alvedrio dos agentes, sem correspondência aos procedimentos legais.<br>Nada obstante a função institucional da Polícia Civil, precipuamente destinada à apuração de infrações penais, no caso em questão as diligências e campanas prévias promovidas pelos agentes policiais não foram acompanhadas de relatórios policiais, sequer, vídeos ou áudios que evidenciassem justa causa à abordagem do adolescente K e, por consecutivo, adentramento ao domicílio dos acusados.<br>Aliás, a abordagem pessoal ao adolescente também não se mostrou hígida, nos termos dos artigos 240, §2º e 244, ambos do Código de Processo Penal, porquanto em sede judicial não foi colacionado qualquer vídeo ou outro elemento de prova que corrobore ao indicativo de que na residência estaria funcionando como ponto de tráfico de drogas (boca de fumo), a fim de permitir o ingresso dos agentes no recinto. Tampouco, porém, houve a oitiva de usuários de entorpecentes, de modo a evidenciar justa causa para a abordagem e adentramento ao recinto policial.<br>É curial destacar que os indícios do fato criminoso para a formalização da denúncia não se confundem com as provas necessárias, aptas autorizar a procedência do pedido constante à exordial. Tratam-se, assim, de standarts probatórios distintos. A sentença penal requer maior grau de certeza e, ato contínuo, provas robustas acerca da existência da hipótese fática narrada pelo órgão acusatório em sua peça de ingresso, até mesmo porque o ônus acusatório é integralmente seu.<br>No caso em questão, não houve a demonstração precisa de que as investigações policiais permitem a abordagem do adolescente, tampouco o adentramento à residência, até mesmo porque, os policiais civis incorreram em diligências informais e abordagens que, em sede judicial, não foram comprovadas.<br>No que se refere à abordagem pessoal, o Superior Tribunal de Justiça, fixou diretrizes para tal atuação, as quais, não observadas, acarretará a ilegalidade do ato e, consequente, nulidade do que for apurado. Confira-se:<br>RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. AUSÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA. ALEGAÇÃO VAGA DE #ATITUDE SUSPEITA#. INSUFICIÊNCIA. ILICITUDE DA PROVA OBTIDA. TRANCAMENTO DO PROCESSO. RECURSO PROVIDO. 1. Exige-se, em termos de standard probatório para busca pessoal ou veicular sem mandado judicial, a existência de fundada suspeita (justa causa) # baseada em um juízo de probabilidade, descrita com a maior precisão possível, aferida de modo objetivo e devidamente justificada pelos indícios e circunstâncias do caso concreto # de que o indivíduo esteja na posse de drogas, armas ou de outros objetos ou papéis que constituam corpo de delito, evidenciando-se a urgência de se executar a diligência. 2. Entretanto, a normativa constante do art. 244 do CPP não se limita a exigir que a suspeita seja fundada. É preciso, também, que esteja relacionada à #posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito#. Vale dizer, há uma necessária referibilidade da medida, vinculada à sua finalidade legal probatória, a fim de que não se converta em salvo-conduto para abordagens e revistas exploratórias (fishing expeditions), baseadas em suspeição genérica existente sobre indivíduos, atitudes ou situações, sem relação específica com a posse de arma proibida ou objeto (droga, por exemplo) que constitua corpo de delito de uma infração penal. O art. 244 do CPP não autoriza buscas pessoais praticadas como #rotina# ou #praxe# do policiamento ostensivo, com finalidade preventiva e motivação exploratória, mas apenas buscas pessoais com finalidade probatória e motivação correlata. 3. Não satisfazem a exigência legal, por si sós, meras informações de fonte não identificada (e. g. denúncias anônimas) ou intuições e impressões subjetivas, intangíveis e não demonstráveis de maneira clara e concreta, apoiadas, por exemplo, exclusivamente, no tirocínio policial. Ante a ausência de descrição concreta e precisa, pautada em elementos objetivos, a classificação subjetiva de determinada atitude ou aparência como suspeita, ou de certa reação ou expressão corporal como nervosa, não preenche o standard probatório de #fundada suspeita# exigido pelo art. 244 do CPP. 4. O fato de haverem sido encontrados objetos ilícitos # independentemente da quantidade # após a revista não convalida a ilegalidade prévia, pois é necessário que o elemento #fundada suspeita de posse de corpo de delito# seja aferido com base no que se tinha antes da diligência. Se não havia fundada suspeita de que a pessoa estava na posse de arma proibida, droga ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, não há como se admitir que a mera descoberta casual de situação de flagrância, posterior à revista do indivíduo, justifique a medida. 5. A violação dessas regras e condições legais para busca pessoal resulta na ilicitude das provas obtidas em decorrência da medida, bem como das demais provas que dela decorrerem em relação de causalidade, sem prejuízo de eventual responsabilização penal do(s) agente(s) público(s) que tenha(m) realizado a diligência. 6. Há três razões principais para que se exijam elementos sólidos, objetivos e concretos para a realização de busca pessoal # vulgarmente conhecida como #dura#, #geral#, #revista#, #enquadro# ou #baculejo# #, além da intuição baseada no tirocínio policial: a) evitar o uso excessivo desse expediente e, por consequência, a restrição desnecessária e abusiva dos direitos fundamentais à intimidade, à privacidade e à liberdade (art. 5º, caput, e X, da Constituição Federal), porquanto, além de se tratar de conduta invasiva e constrangedora # mesmo se realizada com urbanidade, o que infelizmente nem sempre ocorre #, também implica a detenção do indivíduo, ainda que por breves instantes; b) garantir a sindicabilidade da abordagem, isto é, permitir que tanto possa ser contrastada e questionada pelas partes, quanto ter sua validade controlada a posteriori por um terceiro imparcial (Poder Judiciário), o que se inviabiliza quando a medida tem por base apenas aspectos subjetivos, intangíveis e não demonstráveis; c) evitar a repetição # ainda que nem sempre consciente # de práticas que reproduzem preconceitos estruturais arraigados na sociedade, como é o caso do perfilamento racial, reflexo direto do racismo estrutural.  .. . 15. Na espécie, a guarnição policial "deparou com um indivíduo desconhecido em atitude suspeita" e, ao abordá-lo e revistar sua mochila, encontrou porções de maconha e cocaína em seu interior, do que resultou a prisão em flagrante do recorrente. Não foi apresentada nenhuma justificativa concreta para a revista no recorrente além da vaga menção a uma suposta #atitude suspeita#, algo insuficiente para tal medida invasiva, conforme a jurisprudência deste Superior Tribunal, do Supremo Tribunal Federal e da Corte Interamericana de Direitos Humanos. 16. Recurso provido para determinar o trancamento do processo. (RHC n. 158.580/BA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, D Je de 25/4/2022.) (grifei).<br>Prosseguindo, em relação ao adentramento em domicílio, também não se vê a respectiva legalidade do ato policial. Conforme já destacado supra, não foram feitos relatórios de investigação, gravação de vídeos ou áudios sobre a movimentação suspeita, tampouco requerido em juízo expedição de mandado de busca e apreensão para colheita de maiores informações. Em verdade, sequer houve o registro de tal fato perante os assentamentos da polícia judiciária.<br>A propósito, sobre a temática, é válido ressaltar que a Constituição Federal erige como direito fundamental ao cidadão a inviolabilidade de domicílio (art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal de 1988), não sendo lícito seu desrespeito a qualquer preço. Excepcionalmente, contudo, quando houver razões expressas e justificadas, haverá a mitigação da referida garantia, e com isso, o adentramento em domicílio alheio sem qualquer desrespeito ao mandamento constitucional, o que não houve na espécie.<br>É nesse sentido, aliás, que o Supremo Tribunal Federal já pacificou a matéria, através do Recurso Extraordinário 603.616/RO (Tema 280), com Repercussão Geral reconhecida, o qual fixou a interpretação de que a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, a situação de flagrante delito no interior do imóvel, sob pena de nulidade dos atos praticados. Confira-se o julgado:<br>(..)<br>Não menos diferente, o Superior Tribunal de Justiça também conferiu interpretação a respeito do tema, complementando que cabe ao Estado acusador demonstrar a justa causa para entrada forçada em domicílio, sendo certo que, deve a polícia realizar diligências prévias ou obter mandado judicial para entrada no imóvel, sob pena de acarretar a nulidade da diligência efetuada. Veja-se:<br>PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. NULIDADE. DILIGÊNCIA REALIZADA NO DOMICÍLIO DO RÉU SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. FUNDADAS RAZÕES NÃO VERIFICADAS. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO HC N. 598.051/SP. RECURSO PROVIDO. 1. A Sexta Turma, ao revisitar o tema referente à violação de domicílio, no Habeas Corpus n. 598.051/SP, de relatoria do Ministro Rogerio Schietti, fixou as teses de que "as circunstâncias que antecederem a violação do domicílio devem evidenciar, de modo satisfatório e objetivo, as fundadas razões que justifiquem tal diligência e a eventual prisão em flagrante do suspeito, as quais, portanto, não podem derivar de simples desconfiança policial, apoiada, v. g., em mera atitude "suspeita", ou na fuga do indivíduo em direção a sua casa diante de uma ronda ostensiva, comportamento que pode ser atribuído a vários motivos, não, necessariamente, o de estar o abordado portando ou comercializando substância entorpecente", e de que até mesmo o consentimento, registrado nos autos, para o ingresso das autoridades públicas sem mandado deve ser comprovado pelo Estado. 2. No presente caso, o ingresso forçado na casa, onde foram apreendidas as drogas, não se sustenta em fundadas razões extraídas da leitura dos documentos dos autos. Isso, porque a diligência apoiou-se em meras denúncias anônimas e no fato de serem encontradas em poder do acusado algumas porções de drogas, circunstâncias que não trazem contexto fático que justifique a dispensa de investigações prévias ou do mandado judicial para a entrada dos agentes públicos na residência, acarretando a nulidade da diligência policial. 3. Recurso provido para anular as provas decorrentes do ingresso desautorizado no domicílio e as delas derivadas. (RHC n. 169.942/MA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 8/11/2022, D Je de 11/11/2022.) (grifei).<br>Não houve registrado, igualmente, o consentimento do morador para o adentramento em domicílio, sendo que, o adolescente K não foi ouvido em juízo, tampouco juntadas informações de que algum responsável legal, via gravação digital, tenha permitido sua condução até a residência e permitido a entrada no local.<br>Impende destacar, também, que nada obstante o crime de tráfico ilícito de entorpecentes ser caracterizado como delito permanente, protraindo-se no tempo e ensejando-se a prisão em flagrante a qualquer momento, tal circunstância, por si só, não se reveste como suficiente para justificar a busca domiciliar e/ou ingresso à residência de terceiros. Isso porque, conforme já assentado pela Corte Cidadã, é indispensável a demonstração da existência de indícios mínimos de que, no momento da entrada em domicílio, haja situação de flagrante delito (STJ, AgRg no RHC n. 160.806/SP, D Je de 21/10/2022).<br>Dessa forma, não houve observada a existência de causa provável ou, em caráter objetivo, a existência de liame fático que permita mitigar o direito constitucional à inviolabilidade de domicílio, principalmente porque não demonstrada a existência de autorização formal para tanto, seja por vídeos, áudios ou documento escritos.<br>Em decorrência disso, conforme prevê o artigo 157, caput e §1º, do Código de Processo Penal, a prova ilícita por violação a direito material torna-se nula e, por consequência, acarreta a inadmissibilidade de todas as que dela se originam.<br>Consequentemente, desconsiderando-se os elementos probatórios colhidos em fase pré-processual, inerentes à ação policial, tem-se, assim, que inexistem provas a respeito da suposta traficância dos apelantes, de sorte que a pretensão estatal resta totalmente improcedente.<br>Nesse sentido, confira-se o entendimento deste egrégio Tribunal de Justiça:<br>EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE PROCESSUAL. ILICITUDE DAS PROVAS. BUSCA PESSOAL. ATITUDES SUSPEITAS. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIOS. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. OFENSA AO ARTIGO 5º, INCISO XI, CF/88. ABSOLVIÇÃO. 1. Um processo penal efetivamente garantidor deve trazer ínsita a certeza de que ao acusado, apesar do crime supostamente praticado, deve ser garantido o usufruto de seus direitos previstos especialmente na Constituição Federal/88. 2. Revelam-se inadmissíveis os elementos probatórios a que os órgãos estatais somente tiveram acesso em razão da prova originariamente ilícita. PARECER DESACOLHIDO. RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS PARA ABSOLVER OS APELANTES EM RAZÃO DA NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS POR MEIO ILÍCITO. (TJGO, PROCESSO CRIMINAL -> Recursos -> Apelação Criminal 0032449-59.2020.8.09.0074, Rel. Des(a). DESEMBARGADORA CARMECY ROSA MARIA ALVES DE OLIVEIRA, 2ª Câmara Criminal, julgado em 07/11/2022, D Je de 07/11/2022) (grifei).<br>EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. ILICITUDE DA PROVA DECORRENTE DE VIOLAÇÃO À GARANTIA CONSTITUCIONAL DA INVIOLABILIDADE AO DOMICÍLIO. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. ABSOLVIÇÃO. 1. Ocorre nulidade por violação de domicílio quando agentes públicos adentram à residência, sem autorização, mormente pelos depoimentos das testemunhas arroladas pela acusação. 2. Sem provas lícitas da materialidade do crime, a absolvição é medida imperiosa. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. PREJUDICIALIDADE DOS DEMAIS PLEITOS RECURSAIS. (TJGO, PROCESSO CRIMINAL -> Recursos -> Apelação Criminal 0264098-03.2013.8.09.0107, Rel. Des(a). Wilson da Silva Dias, 1ª Câmara Criminal, julgado em 01/11/2022, D Je de 01/11/2022) (grifei).<br>Logo, diante da nulidade das provas obtidas nos autos, tem-se que inexistem provas da materialidade dos crimes ora imputados aos acusados, de sorte que, sua absolvição é medida necessária, nos termos do artigo 386, inciso II e V, do Código de Processo Penal.<br>Por consequência, o apelo aviado pelo Ministério Público ressai prejudicado, notadamente em face da nulidade das provas obtidas e decorrentes destas." (grifos aditados)<br>O voto divergente, por outro lado, assim consignou (e-STJ fls. 1148-1151):<br>"Diante dos fatos narrados, observa-se que assim que comunicados dos fatos ilicítos, os policiais civis realizaram diligências conforme determinações da autoridade policial, consistentes em monitoramentos do local alvo das denúncias.<br>Durante o período de campana, constataram que, na residência, havia intensa movimentação de usuários de drogas, bem como movimentação dos residentes do imóvel.<br>Relataram os policiais que o apelante RUI anteriormente morava na cidade de Bom Jesus/GO, onde também era investigado pela prática do tráfico de drogas e, após mudar-se para Itumbiara, passou a alugar a casa que se tornou alvo das denúncias.<br>No dia de sua prisão em flagrante, os policiais estavam em campana quando visualizaram o menor K sair da casa, momento em que o abordaram e encontraram na sua posse uma porção de cocaína, uma porção de maconha e um aparelho celular, afirmando que as drogas seriam entregues para usuários.<br>Ato contínuo, os policiais adentraram à residência e lograram êxito em localizar mais drogas, uma balança de precisão e 71 embalagens plásticas conhecidas como "sacolé".<br>Em linha com essa versão dos fatos, em juízo, a testemunha Tito Vellinho, policial civil narrou:<br>"vínhamos recebendo denúncias de tráfico de drogas naquele endereço próximo à rodoviária e, por ordem do Delegado, fomos averiguar se as informações eram procedentes ou não; durante várias dias, em horários e dias alternados, nós monitoramos o local e verificamos que, no local, estava acontecendo o tráfico de drogas, praticado pelas pessoas que, posteriormente, foram identificados como K, Gustavo e Rui. No dia da abordagem, o K tinha saída da casa, indo para Rodoviária. Ele tinha cocaína e maconha consigo e confessou que tinha mais drogas na casa. Fizemos o adentramento na casa e láestava Gustavo, o qual indicou onde estava a balança de precisão e as drogas  .. . Geralmente as campanas duram cerca de 20 dias." - (mídia, mov. 130).<br>Corroborando, a testemunha Evaldo Marques, policial civil, esclareceu:<br>"segundo o que nós apuramos, o Rui morava em Bom Jesus e veio para Itumbiara, alugou uma casa e estava comandando o tráfico de drogas de Gustavo e K. Depois de acompanhar a movimentação, vimos K saindo da casa, provavelmente, para fazer uma entrega. Então, decidimos abordá-lo e, com ele, foram apreendidas drogas. Adentramos na casa e lá foram encontradas outras drogas. Perguntados, Gustavo e K confirmaram que eram funcionários de Rui na venda das drogas. Parte das drogas estava no telhado." - (mídia, mov. 131).<br>De igual modo, em juízo, a testemunha Romendes Antônio, policial civil aduziu:<br>"a vizinhança estava reclamando muito que uma pessoa tinha alugado a casa e transformado ela em boca. Então, começamos a monitorar e percebemos a movimentação atípica. A casa fica a duas quadras da Rodoviária, local onde ficam vários usuários de drogas. As informações que chegaram foi que o local foi alugado por uma pessoa que veio de Bom Jesus e conseguimos identifica-lo com Rui Neto. Depois de monitorar o local em dias alternados, abordamos o menor K fora da casa e ele estava com drogas. Adentramos na residência e Gustavo estava deitado no sofá. Gustavo informou onde estava o restante das drogas, em um quarto e no telhado." - (mídia, mov. 130).<br>(..)<br>Na espécie, foram realizadas investigações prévias e apurados elementos concretos e robustos aptos a indicar a existência de tráfico de drogas no interior da residência, ou seja, a diligência policial atendeu as exigências legais, amparada pela excepcionalidade prevista no artigo 5º, inciso XI da Constituição Federal, conclui-se que não ficou caracterizada a ilicitude das provas e, por consequência, não poderá ser invocada a teoria dos Frutos da Árvore Envenenada (art. 157, § 1º, CPP) para justificar a absolvição por ausência de provas lícitas.<br>Assim, inexiste qualquer ilegalidade, na busca domiciliar, como exposto, não havendo que se falar em provas ilícitas a ensejar a absolvição, uma vez que comprovadas a materialidade e a autoria do crime previsto no artigo 33, caput da Lei 11.343/06, não sobra espaço ao pleito absolutório.<br>Em suma, as razões apresentadas pelos apelantes não justificam a reforma da sentença, porquanto há nos autos elementos de convicção suficientes para conceder suporte ao decisum." (grifos aditados)<br>O mandado de busca e apreensão é desnecessário quando se há fundadas razões de flagrante delito por crime permanente, como no presente caso.<br>Como é de conhecimento, a busca pessoal é regida pelo art. 244 do Código de Processo Penal. Exige-se a presença de fundada suspeita de que a pessoa abordada esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papeis que constituam corpo de delito, ou, ainda, quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar.<br>Nessa linha de intelecção, esta Corte Superior firmou jurisprudência no sentido de que "Não satisfazem a exigência legal, por si sós  para a realização de busca pessoal/veicular , meras informações de fonte não identificada (e. g. denúncias anônimas) ou intuições e impressões subjetivas, intangíveis e não demonstráveis de maneira clara e concreta, apoiadas, por exemplo, exclusivamente, no tirocínio policial. Ante a ausência de descrição concreta e precisa, pautada em elementos objetivos, a classificação subjetiva de determinada atitude ou aparência como suspeita, ou de certa reação ou expressão corporal como nervosa, não preenche o standard probatório de "fundada suspeita" exigido pelo art. 244 do CPP" (RHC n. 158.580/BA, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe 25/4/2022).<br>Na hipótese dos autos, o acórdão esclarece que as diligências investigativas preliminares, que duraram entre 20 e 30 dias, foram realizadas por ordem da autoridade policial após o recebimento de denúncias anônimas, atestando que, na residência em questão nos autos, havia intensa movimentação de usuários de drogas, além da movimentação constante dos residentes do imóvel, indicando provável envolvimento destes com o tráfico de drogas.<br>Após longo período de monitoramento nas adjacências da residência, com elementos que indicavam se tratar de ponto de tráfico de drogas, o menor de idade que residia no local foi abordado, ocasião em que encontraram na sua posse uma porção de cocaína, uma porção de maconha e um aparelho celular, que seriam entregues para usuários.<br>Diante desse quadro, a circunstância retratada autoriza a busca pessoal, porquanto presentes elementos que revelam a devida justa causa, motivo pelo qual a prova deve ser considerada legal.<br>No ponto, como bem destacou o Ministério Público no recurso especial (e-STJ fl. 1207-1210):<br>"Inquestionável que a prova testemunhal produzida nos autos, devidamente registrada no voto prevalecente e no voto minoritário, atestam, de modo harmônico e coeso, a realização de diligências investigativas preliminares diversas nas proximidades da residência dos autos, local utilizado pelos ora recorridos para a comercialização de substâncias entorpecentes.<br>(..)<br>A distinção entre busca pessoal (fundadas suspeitas) e busca domiciliar (fundadas razões), inclusive, foi objeto de recente acórdão proferido pela Terceira Seção desse Sodalício, no julgamento do HC n. 877943/MS, de relatoria do eminente ministro Rogério Schietti, em que essa Corte, flexibilizou sua compreensão acerca do standard probatório exigido para realização de busca pessoal, assentando como premissa a diferenciação dos bens jurídicos protegidos. Eis o trecho da ementa:<br>(..)<br>Dentro dessa divisão de standards probatórios derivados do grau de importância do bem jurídico tutelado pelo ordenamento, o Tribunal de Justiça goiano deixou de considerar a necessária dualidade na atuação policial durante a fase investigativa: (a) um primeiro momento, em que a Polícia Civil, visando a eficiência na prevenção e controle das infrações penais, buscou a corroboração de informações oriundas de informações anônimas acerca da prática de traficância na residência, mediante acompanhamento e observação por meio de campanas nas proximidades do imóvel, no escopo de se proceder a abordagem e busca pessoal no adolescente K, um dos moradores do local. Tão somente após o encontro de substâncias entorpecentes em seu poder e, diante da confissão informal de que estaria exercendo a traficância e trabalhando para a pessoa de Rui Barbosa, o qual possuía entorpecentes no interior daquela residência, é que se revelaram as fundadas razões para o adentramento domiciliar; (b) um segundo momento, com vistas a eficiência na repressão e na apuração das infrações penais, no exercício legal da atividade polícia judiciária, instrumentalizando-se devidamente o auto de prisão em flagrante e instauração do devido inquérito policial, nos termos do art. 304 e seguintes do CPP, com o registro das providências investigativas adotadas para a comprovação da autoria e materialidade delitivas necessárias para a formação da opinio delicti.<br>(..)<br>Nessa concatenação, uma vez regular a busca pessoal realizada no adolescente, tem-se, por inferência lógica, que a apreensão de drogas em seu poder ao sair do imóvel, aliada à denúncia anônima pretérita confirmada por diligências investigativas, tais como o monitoramento do local e a verificação de movimentação típica de tráfico, arvora-se em circunstância fática que corresponde à justa causa para o ingresso policial no imóvel em questão, sob a fundada suposição de que em seu interior estava em curso crime de natureza permanente."<br>No caso, as buscas pessoal e domiciliar não foram arbitrárias, pois decorreram de coleta progressiva de elementos que levaram, de forma válida, à conclusão segura de ocorrência de crime permanente no local.<br>Assim, tendo o Tribunal de origem apresentado elementos indicativos da prática de crime no local hábeis a autorizar a entrada no domicílio, notadamente após a busca pessoal realizada, afasta-se a necessidade do prévio mandado de busca e apreensão. Portanto, considerando a natureza permanente do delito em questão e a presença da justa causa para ensejar o ingresso dos agentes de polícia no domicílio dos réus, o recurso ministerial deve ser provido.<br>A propósito do tema, destaco o seguinte aresto:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. LEGALIDADE. INGRESSO EM DOMICÍLIO. FUNDADAS RAZÕES. PROVA LÍCITA. APLICAÇÃO DA MINORANTE DO § 4º DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O art. 249 do CPP prevê que a busca em mulher será feita por outra mulher, se não importar retardamento ou prejuízo da diligência. 2. No caso, não houve violação do referido dispositivo, uma vez que se objetiva proteger a dignidade, privacidade e intimidade da mulher, de modo a evitar constrangimentos que seriam causados caso a revista corporal fosse realizada por um homem. Com efeito, os agentes efetuaram busca, tão somente, na mochila da corré Ingrid, diligência que pode ser efetivada tanto por policial do sexo masculino ou do feminino, a revelar a regularidade da conduta. 3. Por ocasião do julgamento do RHC n. 158.580/BA (Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 25/4/2022), a Sexta Turma desta Corte Superior de Justiça, à unanimidade, propôs criteriosa análise sobre a realização de buscas pessoais e apresentou as seguintes conclusões: "a) Exige-se, em termos de standard probatório para busca pessoal ou veicular sem mandado judicial, a existência de fundada suspeita (justa causa) - baseada em um juízo de probabilidade, descrita com a maior precisão possível, aferida de modo objetivo e devidamente justificada pelos indícios e circunstâncias do caso concreto - de que o indivíduo esteja na posse de drogas, armas ou de outros objetos ou papéis que constituam corpo de delito, evidenciando-se a urgência de se executar a diligência b) Entretanto, a normativa constante do art. 244 do CPP não se limita a exigir que a suspeita seja fundada. É preciso, também, que esteja relacionada à "posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito". Vale dizer, há uma necessária referibilidade da medida, vinculada à sua finalidade legal probatória, a fim de que não se converta em salvo-conduto para abordagens e revistas exploratórias (fishing expeditions), baseadas em suspeição genérica existente sobre indivíduos, atitudes ou situações, sem relação específica com a posse de arma proibida ou objeto que constitua corpo de delito de uma infração penal. O art. 244 do CPP não autoriza buscas pessoais praticadas como "rotina" ou "praxe" do policiamento ostensivo, com finalidade preventiva e motivação exploratória, mas apenas buscas pessoais com finalidade probatória e motivação correlata. c) Não satisfazem a exigência legal, por si sós, meras informações de fonte não identificada (e.g. denúncias anônimas) ou intuições/impressões subjetivas, intangíveis e não demonstráveis de maneira clara e concreta, baseadas, por exemplo, exclusivamente, no tirocínio policial. Ante a ausência de descrição concreta e precisa, pautada em elementos objetivos, a classificação subjetiva de determinada atitude ou aparência como suspeita, ou de certa reação ou expressão corporal como nervosa, não preenche o standard probatório de "fundada suspeita" exigido pelo art. 244 do CPP. d) O fato de haverem sido encontrados objetos ilícitos - independentemente da quantidade - após a revista não convalida a ilegalidade prévia, pois é necessário que o elemento "fundada suspeita" seja aferido com base no que se tinha antes da diligência. Se não havia fundada suspeita de que a pessoa estava na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, não há como se admitir que a mera descoberta casual de situação de flagrância, posterior à revista do indivíduo, justifique a medida. e) A violação dessas regras e condições legais para busca pessoal resulta na ilicitude das provas obtidas em decorrência da medida, bem como das demais provas que dela decorrerem em relação de causalidade, sem prejuízo de eventual responsabilização penal do(s) agente(s) público(s) que tenha(m) realizado a diligência." 4. O Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral (Tema 280), que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial apenas se revela legítimo - a qualquer hora do dia, inclusive durante o período noturno - quando amparado em fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante delito (RE n. 603.616/RO, Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe 8/10/2010). No mesmo sentido, no STJ: REsp n. 1.574.681/RS. 5. No caso, os autos evidenciam que a revista pessoal e o ingresso domiciliar foram precedidos de fundada suspeita de posse de corpo de delito e fundadas razões da prática de crime permanente, consubstanciadas em procedimento de investigação em andamento, aliado a campana realizada em local indicado como ponto possivelmente utilizado para a prática de crimes, seguido de intensa movimentação de pessoas na referida residência, e de uma mulher que dela saiu carregando uma mochila, momento em que a guarnição realizou a abordagem, e logrou êxito em encontrar no seu interior diversas drogas já embaladas para venda no varejo. Diante de tal fato, resolveram ainda estender a busca ao domicílio, tendo então apreendido relevante quantidade e diversidade de drogas. 6. Para a aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/200, é exigido, além da primariedade e dos bons antecedentes do acusado, que este não integre organização criminosa nem se dedique a atividades delituosas. Isso porque a razão de ser dessa causa especial de diminuição de pena é justamente punir com menor rigor o pequeno traficante.7. No caso, a Corte estadual afastou a aplicação do redutor sob o fundamento de que as circunstâncias apuradas na instrução processual evidenciaram a dedicação da ré em atividades criminosas. Foram salientadas, além da robusta quantidade e diversidade de entorpecentes, as circunstâncias da apreensão, ocorrida em imóvel que funcionava como depósito de quantidade vultosa de drogas, prontas para distribuição, o que não se compatibilizaria com a posição de um pequeno traficante ou de quem não se dedica, com certa frequência e anterioridade, a atividades criminosas, motivo pelo qual não há como reconhecer a incidência do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 8. Para entender de modo diverso, afastando-se a conclusão de que a agravante se dedicaria a atividades criminosas, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório amealhado durante a instrução criminal, providência vedada na via estreita do habeas corpus. 9. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 923.600/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/4/2025, DJEN de 7/4/2025.) (grifos aditados)<br>Além disso, observa-se, no caso, que a busca domiciliar está fundada em "denúncia anônima especificada" que corresponde a verificação detalhada das características descritas do imóvel objeto da investigação, cabendo destacar que um dos investigadores era vizinho dos réus, tendo sido "procurado por vizinhos para relatar que o imóvel havia sido alugado e transformado em boca de fumo" (e-STJ fls. 1111).<br>Desse modo, as denúncias anônimas foram minimamente confirmadas, sendo que a busca domiciliar traduziu em exercício regular da atividade investigativa promovida pelos policiais, o que justificou a busca domiciliar realizada. Nesse sentido:<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. NÃO CONFIGURAÇÃO. BUSCA DOMICILIAR. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. DILIGÊNCIA DE CONFIRMAÇÃO DE DENÚNCIA ANÔNIMA ESPECIFICADA. AUTORIZAÇÃO DE INGRESSO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.- "Esta Corte Superior pacificou o entendimento segundo o qual, em razão da excepcionalidade do trancamento da ação penal, inquérito policial ou procedimento investigativo, tal medida somente se verifica possível quando ficar demonstrado - de plano e sem necessidade de dilação probatória - a total ausência de indícios de autoria e prova da materialidade delitiva, a atipicidade da conduta ou a existência de alguma causa de extinção da punibilidade" (AgRg no RHC n. 159.796/DF, Rel. Min. JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 31/3/2023.).- O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n. 603.616/RO, submetido à sistemática da repercussão geral, firmou o entendimento segundo o qual a "entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que, dentro da casa, ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados".- In casu, a Corte local, soberana na delimitação do quadro fáticoprobatório, firmou que houve autorização para o ingresso dos policiais na residência do agravante. Para se concluir, eventualmente, que a dinâmica dos fatos foi distinta da narrada na origem, impõe-se aguardar a instrução criminal, onde será possível à defesa produzir provas no sentido de que não fora autorizada a entrada dos policiais no domicílio do agravante.- Na hipótese, o ingresso em domicílio está fundado em "denúncia anônima especificada" seguida da confirmação detalhada das características descritas da residência do suspeito. Desse modo, a denúncia anônima foi minimamente averiguada, sendo que a busca domiciliar traduziu-se em exercício regular da atividade de policiamento ostensivo conduzida pelos agentes de segurança, o que justificou a abordagem, especialmente, em face do consentimento do morador.- Agravo regimental desprovido.(AgRg no HC n. 819.903/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/6/2023, DJe de 16/6/2023.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. SUPOSTA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. PRESENÇA DE JUSTA CAUSA PARA O INGRESSO FORÇADO DE POLICIAIS. DILIGÊNCIAS PRÉVIAS. FUNDADAS RAZÕES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial para busca e apreensão é legítimo se amparado em fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, especialmente nos crimes de natureza permanente, como são o tráfico de entorpecentes e a posse ilegal de arma de fogo. 2. Afere-se a justa causa para o ingresso forçado em domicílio mediante a análise objetiva e satisfatória do contexto fático anterior à invasão, considerando-se a existência ou não de indícios mínimos de situação de flagrante no interior da residência. 3. Investigação policial e diligências prévias que redundam em acesso à residência do acusado não se traduz em constrangimento ilegal, mas sim em exercício regular da atividade investigativa promovida pelas autoridades policiais. 4. Tendo ocorrido controle judicial posterior do ato policial de ingresso em domicílio de investigado, a análise da tese defensiva em toda a sua extensão fica inviabilizada, visto que há nítida necessidade de dilação probatória, situação não permitida no rito especial do recurso em habeas corpus. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 169.456/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022).<br>Assim, no presente caso, o Tribunal de origem elencou elementos indicativos da prática de crime no local hábeis a autorizar a entrada no domicílio. Não é exigível, no entanto, que todas as diligências preliminares empreendidas pelos investigadores sejam detalhadamente certificadas por meio de vídeos, áudios ou documentos escritos, uma vez que tratam de fase pré-processual, sendo suficientes os relatos harmônicos e coesos dos policiais acerca das ações investigativas realizadas, sob pena de obstar o próprio exercício da segurança pública, impedindo que buscas pessoais e domiciliares sejam realizadas em situação de flagrante delito, ainda que devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso.<br>Portanto, considerando a natureza perma nente do delito em questão nos autos e a presença da justa causa para ensejar o ingresso dos agentes de polícia no domicílio dos réus, entendo que são lícitas as provas decorrentes das buscas pessoal e domiciliar realizadas.<br>Por essas razões, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial, declarando a nulidade do acórdão atacado e determinando o retorno dos autos ao Tribunal a quo para que o julgamento dos recursos de apelação seja retomado, com a análise das demais teses apresentadas pela defesa e pelo Ministério Público.<br>É como voto.