ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ART. 932, III, DO CPC E ART. 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, é inviável o conhecimento do agravo em recurso especial quando não impugnados, de forma específica e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>2. A decisão que inadmite o recurso especial possui dispositivo único, não se fragmentando em capítulos autônomos, de modo que deve ser impugnada em sua integralidade.<br>3. A ausência de dialeticidade recursal atrai a incidência da Súmula 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".<br>4. Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto por MARCO TÚLIO FADEL ANDRADE contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial manejado em face de acórdão da 8ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.<br>Consta dos autos que o agravante foi condenado à pena de 17 anos e 6 meses de reclusão, em regime fechado, pelos crimes dos arts. 121, § 2º, inciso IV e 121 c/c 14, inciso II, do Código Penal.<br>O Tribunal de origem, ao apreciar apelações interpostas pela defesa e pelo Ministério Público, deu parcial provimento a ambos os recursos, considerando neutras as vetoriais da personalidade, comportamento da vítima e circunstâncias dos crimes, e reconhecendo os maus antecedentes. A pena foi fixada em 17 anos, 8 meses e 10 dias de reclusão.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados.<br>O recurso especial apontou negativa de vigência aos artigos 478, 593, inciso III, alínea "d" e §3º, do Código de Processo Penal; 59, 61, inciso I, 65, inciso III, alínea "d", e 68, do Código Penal, alegando: (i) nulidade decorrente da menção, pelo Ministério Público, ao acórdão que determinou o desaforamento, em afronta ao art. 478, I, do CPP; (ii) que a decisão dos jurados teria sido manifestamente contrária às provas dos autos; (iii) ocorrência de bis in idem na dosimetria, diante do uso da vida pregressa tanto para reconhecimento da reincidência quanto para valoração negativa dos antecedentes; e (iv) violação ao princípio da congruência, em razão do afastamento da compensação integral entre a reincidência e a confissão espontânea sem pedido expresso do Ministério Público.<br>O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial com base nas Súmulas 83 e 7/STJ.<br>Contra tal decisão, a defesa interpôs agravo em recurso especial, que não foi conhecido por esta Presidência, ao entendimento de que não houve impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, aplicando-se, portanto, o óbice da Súmula 182 do STJ.<br>No presente agravo, a defesa sustenta que houve modificação integral dos fundamentos entre a decisão do Tribunal de origem e a decisão desta Presidência, o que impossibilitaria a impugnação específica prévia. Argumenta, ainda, que a interpretação estritamente formalista afrontaria os princípios do contraditório, da ampla defesa, da primazia do mérito e da cooperação processual.<br>Requer, assim, a reforma da decisão agravada.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ART. 932, III, DO CPC E ART. 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, é inviável o conhecimento do agravo em recurso especial quando não impugnados, de forma específica e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>2. A decisão que inadmite o recurso especial possui dispositivo único, não se fragmentando em capítulos autônomos, de modo que deve ser impugnada em sua integralidade.<br>3. A ausência de dialeticidade recursal atrai a incidência da Súmula 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".<br>4. Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>O agravo não comporta provimento.<br>Conforme consignado na decisão agravada, a parte deixou de impugnar especificamente todos os fundamentos que embasaram a inadmissão do recurso especial na origem.<br>No caso, a decisão agravada indicou como óbices ao processamento do recurso os enunciados das Súmulas 83 e 7 desta Corte, relativamente às teses de nulidade em plenário, decisão dos jurados contrária à prova dos autos, dosimetria da pena e alegada decisão ultra petita. Todavia, as razões recursais não enfrentaram, de modo específico e pormenorizado, cada um desses fundamentos, limitando-se a alegações genéricas.<br>Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, é inviável o conhecimento de agravo em recurso especial quando não há impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o apelo extremo.<br>A jurisprudência é pacífica no sentido de que a decisão de inadmissão do recurso especial não se fragmenta em capítulos autônomos, possuindo dispositivo único que deve ser impugnado integralmente.<br>Nesses casos, é inafastável a incidência do verbete sumular n. 182/STJ, que assim dispõe:<br>É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>A propósito:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. NÃO CONHECIMENTO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, com fundamento na ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada e na impossibilidade de reexame de provas em instância especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.<br>2. A defesa alega que os depoimentos policiais não são suficientes para condenação por tráfico de drogas e requer a desclassificação do delito para uso pessoal, conforme art. 28 da Lei n. 11.343/06.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental.<br>4. A questão também envolve a análise da possibilidade de reexame do conjunto fático- probatório em instância especial para desclassificação do delito de tráfico de drogas.<br>III. Razões de decidir<br>5. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ, que impede o conhecimento do agravo regimental.<br>6. A modificação da conclusão da origem demandaria reexame do conjunto fático- probatório, o que é inviável na instância especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.<br>7. A pequena quantidade de droga apreendida, por si só, é irrelevante diante das circunstâncias que indicam a destinação mercantil do entorpecente.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo regimental não conhecido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.645.466/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 26/3/2025).<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA 182/STJ AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. A decisão que inadmitiu o recurso especial na origem foi pautada nos óbices das Súmulas 7 e 83/STJ. Entrementes, o agravante ateve-se à negativa genérica da incidência dos óbices de admissibilidade das Súmula 83/STJ, pelo fundamento de haver inaplicabilidade do enunciado 83/STJ aos recursos interpostos com base na alínea "a" e de inexistir orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça em sentido contrário às teses defensivas. Esse proceder viola o princípio da dialeticidade e torna inadmissível o agravo, nos termos da Súmula 182/STJ.<br>2. No tocante à aplicação da Súmula 7/STJ, a parte agravante traz apenas razões genéricas de inconformismo, o que não satisfaz a exigência de impugnação específica para viabilizar o conhecimento do agravo. Isso porque, para que se considere adequadamente impugnada a Súmula 7/STJ, o agravo precisa empreender um cotejo entre os fatos estabelecidos no acórdão e as teses recursais, mostrando em que medida estas não exigem a alteração do quadro fático delineado pelo Tribunal local, o que não se observa na alegação genérica de ser prescindível reexame de fatos e provas.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.060.997/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 10/8/2022).<br>Ressalte-se que os argumentos da defesa, no sentido de que teria havido modificação integral dos fundamentos entre a decisão do Tribunal de origem e a decisão desta Presidência, não encontra sustento nos autos. Os óbices apontados como constantes da decisão do TJMG (Súmula 279/STF e ofensa reflexa à Constituição Federal) referem-se à admissibilidade do recurso extraordinário (e-STJ fls. 2715/2719), e não do recurso especial (e-STJ fls. 2665/2672).<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo.<br>É como voto.