ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.<br>Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DO APELO EXTREMO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 83 E 7 DO STJ. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração somente são cabíveis nas hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão da decisão recorrida, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, não se prestando à rediscussão do mérito da causa.<br>2. O acórdão embargado examinou expressamente os fundamentos invocados, especialmente no que tange à ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, razão pela qual se aplicou, por analogia, a Súmula 182 do STJ.<br>3. Também foi devidamente fundamentada a incidência das Súmulas 83 e 7 do STJ, diante da ausência de demonstração adequada da divergência jurisprudencial e da tentativa de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado na via especial.<br>4. A alegação de erro material ou omissão não se sustenta, na medida em que o embargante apenas reitera inconformismo com o desfecho da controvérsia, sem demonstrar qualquer vício apto a justificar a oposição dos aclaratórios.<br>5. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por LEONARDO PATRICK DE JESUS em face do acórdão que negou provimento ao agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial.<br>Eis a ementa do acórdão ora embargado (e-STJ fl. 1803):<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 83/STJ, 284/STF E 182/STJ. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, notadamente quanto à aplicação da Súmula n. 83/STJ e à deficiência na demonstração da divergência jurisprudencial, conforme a Súmula n. 284/STF.<br>2. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que é inviável o agravo que não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão agravada (art. 932, III, do CPC; art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ; Súmula n. 182/STJ).<br>3. Nos termos da Corte Especial, a decisão de inadmissibilidade é una, de modo que não se admite impugnação parcial. Alegações genéricas e insistência no mérito não suprem a ausência de impugnação específica.<br>4. A refutação genérica da incidência das Súmulas n. 83/STJ e 7/STJ não atende ao princípio da dialeticidade, revelando ausência de enfrentamento direto dos fundamentos da decisão.<br>5. A ausência de demonstração de divergência contemporânea ou superveniente à referida na decisão agravada inviabiliza o afastamento da Súmula n. 83/STJ.<br>6. É vedado suprir falhas de fundamentação no agravo regimental, por força da preclusão consumativa.<br>7. Agravo regimental não provido.<br>Sustenta o embargante a existência de omissões no julgado, por entender que os fundamentos expostos nas razões recursais do agravo regimental não foram devidamente analisados, especialmente no tocante à impugnação dos óbices previstos nas Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Argumenta que, ao contrário do que afirmado no acórdão embargado, houve enfrentamento específico dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, incluindo a apresentação de jurisprudência que apontaria divergência em relação ao entendimento adotado. Alega ainda que a análise das teses jurídicas apresentadas prescindiria de revolvimento fático-probatório, não se aplicando, portanto, os mencionados óbices sumulares.<br>Pugna pelo acolhimento dos embargos de declaração com o reconhecimento das omissões apontadas e, sucessivamente, pela concessão de habeas corpus de ofício, ante a suposta existência de flagrante ilegalidade.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DO APELO EXTREMO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 83 E 7 DO STJ. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração somente são cabíveis nas hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão da decisão recorrida, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, não se prestando à rediscussão do mérito da causa.<br>2. O acórdão embargado examinou expressamente os fundamentos invocados, especialmente no que tange à ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, razão pela qual se aplicou, por analogia, a Súmula 182 do STJ.<br>3. Também foi devidamente fundamentada a incidência das Súmulas 83 e 7 do STJ, diante da ausência de demonstração adequada da divergência jurisprudencial e da tentativa de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado na via especial.<br>4. A alegação de erro material ou omissão não se sustenta, na medida em que o embargante apenas reitera inconformismo com o desfecho da controvérsia, sem demonstrar qualquer vício apto a justificar a oposição dos aclaratórios.<br>5. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Os embargos de declaração não devem ser acolhidos.<br>Os embargos de declaração são recurso com fundamentação vinculada, sendo imprescindível a demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou omissa, conforme disciplina o art. 619 do Código de Processo Penal. Podem ser admitidos, ainda, para correção de eventual erro material e, excepcionalmente, para alteração ou modificação do decisum embargado.<br>É insuficiente, todavia, a mera irresignação com o entendimento apresentado na decisão, assim como inviável seu uso como mero meio de reanálise das alegações.<br>No caso, não se constatam os vícios alegados.<br>Conforme se observa do acórdão embargado, houve expressa análise dos fundamentos invocados pelo embargante, especialmente quanto à ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, o que justificou a aplicação, por analogia, da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Como dito na decisão embargada, cabe repisar, "é imprescindível que o agravante combata todos os fundamentos invocados na decisão de inadmissibilidade, não sendo suficientes meras alegações genéricas sobre as razões que levaram à inadmissão do agravo ou do recurso especial, tampouco a insistência no mérito da controvérsia." (e-STJ fl. 1804)<br>Além disso, foi devidamente fundamentada a incidência dos óbices previstos nas Súmulas 83 e 7 do Superior Tribunal de Justiça, com a clara exposição dos elementos que evidenciam a deficiência na demonstração da divergência jurisprudencial e a tentativa de rediscussão de matéria que exigiria o reexame do conjunto fático-probatório, providência incabível na via especial. Ressaltou-se, vale lembrar, que o afastamento da Súmula 83/STJ demanda a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes àqueles citados na decisão agravada, conforme entendimento consolidado na jurisprudência desta Corte, exigência esta que não se verificou demonstrada em nenhum momento por parte da defesa.<br>Assim, o embargante pretende, na realidade, rediscutir matéria já decidida e que foi contrária à sua pretensão, sem demonstrar, todavia, ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 619 do CPP.<br>De fato, o entendimento desta Corte é pacífico no sentido de que "os embargos declaratórios não constituem recurso de revisão, sendo inadmissíveis se a decisão embargada não padecer dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição e omissão)". (EDcl no AgRg no REsp n. 1339703/RS, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 4/11/2014, DJe 17/11/2014).<br>Manifesta, portanto, a impossibilidade de acolhimento dos presentes aclaratórios, porquanto não demonstrada ambiguidade, omissão, contradição ou obscuridade, mas mera irresignação do embargante com a solução apresentada por esta Corte Superior.<br>Diante do exposto, rejeito os presentes embargos.<br>É como voto.