ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE SOCIAL. MODO DE AGIR E RISCO DE REITERAÇÃO. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.<br>2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF e STJ.<br>3. No caso, a prisão preventiva foi mantida pelo Tribunal estadual em razão da periculosidade social do paciente, evidenciada pelo do crime modus operandi e pelo risco de reiteração delitiva. A ação delitiva caracterizava-se por uma atuação organizada, vinculada a rede criminosa estruturada, envolvendo receptação de roupas de lojas de departamento, com posterior venda com aparência de legalidade, por meio eletrônico, em um contexto que alimentava a cadeia de furtos contra grandes varejistas. Acerca do risco de reiteração delitiva, consta que o paciente já foi denunciado pela prática de homicídio qualificado tentado, além de outros registros criminais . Ausência de constrangimento ilegal. Julgados do STJ.<br>4. Agravo regimental desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por MICHAEL DA ROCHA FARIA, em face da decisão que, monocraticamente, não conheceu do habeas corpus impetrado em seu favor, por considerar a via inadequada à pretensão formulada (e-STJ fls. 208/219).<br>Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia pela7/7/2025 suposta prática do crime previsto no artigo 180, § 1º, do Código Penal, sendo a prisão convertida em preventiva pelo Juízo da 2ª Vara Criminal de Curitiba.<br>Em suas razões recursais, a defesa sustenta que a decisão agravada deixou de enfrentar o mérito da impetração, a despeito da existência de manifesta ilegalidade na manutenção da prisão preventiva do agravante, a qual teria sido decretada e mantida com base em fundamentos genéricos, desprovidos de suporte fático concreto.<br>Alega que a custódia cautelar se baseou unicamente no modus operandi e em suposições quanto à periculosidade do agente, sem que tenham sido apontados elementos específicos que demonstrem risco atual à ordem pública ou indícios de reiteração delitiva. Sustenta, ainda, que a suposta organização e sofisticação na conduta descrita são circunstâncias que, por si sós, não bastam para justificar a medida extrema, sendo indispensável a demonstração de contemporaneidade e necessidade da prisão.<br>Argumenta, também, que a existência de ações penais em curso ou registros criminais não pode, isoladamente, ensejar a segregação cautelar, sob pena de violação à presunção de inocência, defendendo que a prisão estaria fundamentada apenas na gravidade abstrata do delito imputado.<br>Invoca precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que afirmações genéricas não podem justificar a medida extrema, e que a prisão preventiva exige motivação concreta e lastro empírico compatível com os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal.<br>Requer, ao final, a reconsideração da decisão agravada, ou, caso não seja esse o entendimento, o provimento do agravo regimental com a consequente concessão da ordem de habeas corpus, ainda que de ofício, para substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE SOCIAL. MODO DE AGIR E RISCO DE REITERAÇÃO. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.<br>2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF e STJ.<br>3. No caso, a prisão preventiva foi mantida pelo Tribunal estadual em razão da periculosidade social do paciente, evidenciada pelo do crime modus operandi e pelo risco de reiteração delitiva. A ação delitiva caracterizava-se por uma atuação organizada, vinculada a rede criminosa estruturada, envolvendo receptação de roupas de lojas de departamento, com posterior venda com aparência de legalidade, por meio eletrônico, em um contexto que alimentava a cadeia de furtos contra grandes varejistas. Acerca do risco de reiteração delitiva, consta que o paciente já foi denunciado pela prática de homicídio qualificado tentado, além de outros registros criminais . Ausência de constrangimento ilegal. Julgados do STJ.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>VOTO<br>A decisão deve ser mantida.<br>De acordo com a nossa sistemática recursal, o recurso cabível contra acórdão do Tribunal de origem que denega a ordem no habeas corpus é o recurso ordinário, consoante dispõe o art. 105, II, "a", da Constituição Federal. Do mesmo modo, o recurso adequado contra acórdão que julga apelação ou recurso em sentido estrito é o recurso especial, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal.<br>Assim, o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.<br>A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, a restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI, e art. 93, IX, da CF).<br>Para a privação desse direito fundamental da pessoa humana, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime, da presença de indícios suficientes da autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal.<br>Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em motivação concreta de fatos novos ou contemporâneos, bem como demonstrado o lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revele a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime.<br>No caso, o examinar a matéria, o Tribunal manteve a custódia, ponderando o seguinte (e-STJ fls. 142/143; 154/162; 165):<br>Feitas tais considerações, verifica-se que a decisão que converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva foi lastreada nos seguintes termos (mov. 35.1, autos principais nº 0004299-22.2025.8.16.0196):<br>"1. Até o momento, não há registros de abuso ou violência policial, não sendo necessárias providências neste aspecto. 2. Trata-se de prisão em flagrante dos autuados ADRIANA DE MIRANDA DA SILVA e MICHAEL DA ROCHA FARIA, pela suposta prática do crime de receptação qualificada, prevista no art. 180, §1º, do Código Penal.<br>É o relatório. Decido.<br>(..)<br>iii) Da garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal<br>No caso dos autos, a custódia cautelar é medida imperiosa para garantir a ordem pública.<br>O fato imputado aos custodiados revela gravidade acentuada não apenas pela sua natureza, que atenta diretamente contra o patrimônio de grandes redes varejistas, mas, sobretudo, pela forma com que foi executado, pela quantidade e variedade dos bens apreendidos, pelo grau de organização e pela repercussão social da conduta.<br>Conforme se depreende do boletim de ocorrência e dos depoimentos prestados em Delegacia, a equipe do 13º Distrito Policial da Capital já tinha conhecimento prévio da atuação de um grupo criminoso especializado em furtos de roupas em lojas de departamento, com atuação em diversas cidades do Paraná e possível ramificação em outros estados da federação.<br>Na data de 07/07/2025, a equipe policial recebeu, de forma anônima, a informação de que um casal estava vendendo roupas de lojas de departamento pela metade do preço da etiqueta em um imóvel situado na Rua Elza Fernandes Palazzo, nº 86, casa 02, Bairro Cidade Industrial, Curitiba /PR.<br>Diante disso, deslocam-se ao endereço mencionado e, após breve vigilância, realizaram a abordagem dos autuados quando eles estavam saindo da residência. Nesse momento, perceberam que havia diversas sacolas das lojas Renner e Riachuelo, bem como roupas com o dispositivo de segurança no interior do veículo dos custodiados, que estava estacionado em frente ao imóvel.<br>Durante os questionamentos, os autuados ficaram nervosos e disseram que trabalhavam com roupas. Ato contínuo, Michael entrou no imóvel e escutaram um barulho de telha, como se ele estivesse se desfazendo de algumas mercadorias. Diante disso, adentraram a residência e, no local, encontraram, aproximadamente, 250 peças de roupas, com etiquetas das lojas C&A, Marisa, Renner e Riachuelo, avaliadas em R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais).<br>Verifica-se que, para a execução da empreitada criminosa, os indiciados possivelmente faziam uso da máquina de cartão da empresa Mercado Pago, apreendida durante a diligência, o que demonstra que a ação foi previamente planejada e executada com elevado grau de organização e sofisticação operacional.<br>Ademais, ao conversarem com os autuados, eles confessaram que adquiriram as roupas pela metade do preço de indivíduos que haviam subtraído as peças, o que justifica a presença de dispositivos de segurança em algumas vestimentas.<br>A gravidade do fato não se resume à tipicidade penal em abstrato do crime de receptação, mas decorre do contexto em que praticado e das circunstâncias objetivas apuradas.<br>A conduta dos autuados se insere em um cenário de criminalidade reiterada de furtos ocorridos em loja de departamentos, afetando diretamente a segurança urbana e a atividade econômica local. Nesse contexto, a atuação dos flagranteados contribui para a perpetuação de um ambiente de desordem, em que a receptação de bens furtados alimenta a cadeia delitiva que atinge diretamente a população.<br>Com efeito, verifica-se que são pessoas que emprestam pouco valor ao patrimônio alheio e às normas de conduta social, justificando a decretação da prisão preventiva como forma de se manter a ordem pública, bem como para acautelar o meio social contra a prática de novos delitos.<br>Saliento que o modo de execução do crime é uma circunstância hábil a indicar a periculosidade do agente e serve como fundamento para a imposição da medida extrema, conforme vem decidindo o Supremo Tribunal Federal:<br>(..)<br>Se não bastasse, analisando a certidão Oráculo (ev. 17,1), depreende-se que a autuada ADRIANA DE MIRANDA DA SILVA é contumaz em crimes contra o patrimônio, configurando-se o periculum libertatis.<br>Inicialmente, verifica-se que a custodiada foi condenada nos autos nº 0005798- 62.2012.8.16.0013, da 8ª Vara Criminal de Curitiba, pela prática dos crimes de furto qualificado e corrupção de menores; autos nº 0001099-34.2017.8.16.0019, da 3ª Vara Criminal de Ponta Grossa, pela prática do crime de furto qualificado; e autos nº 0004221-51.2020.8.16.0148, da Vara Criminal de Rolândia, também pela prática do crime de furto qualificado.<br>Em consulta ao sistema SEEU (autos nº 010218-40.2013.8.16.0025), verifica-se que a pena privativa de liberdade foi substituída por medida de segurança, com extinção da punibilidade em 06/05/2025.<br>Além disso, foi condenada nos autos nº 0009470-46.2011.8.16.0035, da 1ª Vara Criminal de São José dos Pinhais, pela prática do crime de furto tentando e, por ocasião da sentença, em 21/03 /2022, foi reconhecida a prescrição retroativa, motivo pelo qual foi declarada a extinção de sua punibilidade.<br>Por fim, consta que foi denunciada, em concurso com o autuado MICHAEL DA ROCHA FARIA, nos autos nº 0000802- 82.2025.8.16.0007, da 1ª Vara de Infrações Penais Contra Crianças, Adolescentes e Idosos de Curitiba, pela prática da contravenção penal de vias de fato em face de adolescente.<br>Em relação ao autuado MICHAEL DA ROCHA FARIA, observo que foi denunciado nos autos nº 0011160-38.2014.8.16.0025, da Vara Criminal de Araucária, pela prática do delito de homicídio qualificado tentado, bem como há o registro de acordo de não persecução penal, em razão da prática do crime de furto qualificado, homologado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (autos nº 1503622-93.2024.8.26.0544, da 1ª Vara Criminal da Comarca de Jundiaí /SP).<br>Resta, portanto, devidamente comprovado a intenção dos autuados em continuar praticando ilícitos patrimoniais, atentando contra a ordem pública.<br>(..)<br>Desse modo, a decretação da prisão preventiva dos autuados encontra fundamento na necessidade de se acautelar a ordem pública e evitar a reiteração delitiva diante das circunstâncias indicativas da habitualidade criminosa, ao passo que seus os registros criminais expõem que atividades ilícitas não seriam esporádicas.<br>Ora, é certo que crime de receptação não se trata de delito perpetrado mediante violência. Contudo, sua gravidade avulta aos olhos quando analisada toda a cadeia delitiva.<br>Eventual concessão de liberdade provisória trataria de verdadeiro passaporte para a impunidade e aumento nas estatísticas criminais desta Comarca, conforme fartamente evidenciado pelos péssimos antecedentes do autuado.<br>(..)<br>No presente feito, a imprescindibilidade da medida excepcional, por sua vez, está justificada na gravidade concreta do delito, extraída a partir do modus operandi perpetrado pelo paciente na empreitada criminosa, em tese, praticada, de receptação qualificada, fundamento que, ao menos neste exame preliminar, revela-se idôneo e apto a justificar a necessidade da prisão preventiva.<br>Com efeito, nos termos dos elementos probatórios até então colhidos, a equipe do 13º Distrito Policial de Curitiba tomou conhecimento sobre a existência de grupo criminoso atuante em diversas cidades do Paraná, com indícios de atividade em outros Estados da Federação, cuja especialidade é de furtos de peças de roupas pertencentes a diferentes lojas de departamentos.<br>Relacionado a esta informação, a equipe recebeu delação detalhada e pormenorizada, através do aplicativo "WhatsApp", dando conta de que o paciente e a codenunciada Adriana de Miranda da Silva comercializavam roupas pela metade do preço da etiqueta, cujas peças pertenciam a grandes lojas de departamento.<br>Após breve campana no local apontado, os policiais abordaram Adriana e Michael - que esboçaram reação nervosa ao serem questionados -, bem como realizaram busca no veículo em que o casal estava, logrando êxito em encontrar várias sacolas das lojas "Renner", "Riachuelo" e "C&A". Enquanto aguardava a chegada da Autoridade Policial, a equipe percebeu que o ora paciente adentrou na residência e tentou se desfazer de algumas peças, atirando-as pela janela dos fundos, em direção ao terreno vizinho.<br>Em virtude de tal situação, os policiais entraram no imóvel e apreenderam 250 (duzentas e cinquenta) peças de roupas, com etiquetas das lojas "C&A", "Marisa", "Renner" e ""Riachuelo, avaliadas em R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais).<br>Apurou-se, ainda, que o casal supostamente utilizava uma máquina de cartão da empresa Mercado Pago para concluir a negociação com "clientes" e, como bem pontou o Juízo singular, tal fato demonstra que "a ação foi previamente planejada e ". executada com elevado grau de organização e sofisticação operacional<br>Não bastasse, observa-se que, ao serem questionados pelos policiais, os acusados, em tese, admitiram que adquiriram as peças pela metade do preço de indivíduos responsáveis pela subtração dos bens.<br>(..)<br>Ademais, em cognição sumária, é possível antever a aparência de idoneidade da decisão, ao passo que guarda assonância com o entendimento dos Tribunais Superiores no sentido de que a situação de reiteração delitiva é motivação apta a sustentar a imposição da prisão preventiva.<br>Com efeito, em consulta ao Oráculo (mov. 90.1), verifica-se que o paciente possui uma ação em curso, referente à prática do crime de homicídio qualificado, nos autos nº 0011160-38.2014.8.16.0025, que atualmente encontra-se em fase instrutória.<br>Cumpre verificar se o decreto prisional afronta aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, como aduz a inicial.<br>Como visto, a prisão preventiva foi mantida pelo Tribunal estadual em razão da periculosidade social do paciente, evidenciada pelo modus operandi do crime e pelo risco de reiteração delitiva.<br>O modus operandi caracterizava-se por uma atuação organizada, vinculada a rede criminosa estruturada, envolvendo receptação de roupas de lojas de departamento, com posterior venda com aparência de legalidade, por meio eletrônico, em um contexto que alimentava a cadeia de furtos contra grandes varejistas.<br>Segundo as decisões anteriores, o casal Adriana de Miranda da Silva e Michael da Rocha Faria adquiriam peças subtraídas de lojas como Renner, Riachuelo, C&A e Marisa, pagando cerca de metade do valor da etiqueta diretamente a indivíduos responsáveis pelos furtos. As roupas eram armazenadas em uma residência no bairro Cidade Industrial, em Curitiba, e revendidas por preços reduzidos, ainda com etiquetas e, em alguns casos, com dispositivos de segurança. Para facilitar as transações e dar aparência de legalidade às vendas, utilizavam máquina de cartão vinculada à empresa Mercado Pago, o que demonstra planejamento prévio, organização e sofisticação operacional.<br>No momento da abordagem policial, Michael tentou se desfazer de parte das mercadorias, arremessando peças pela janela dos fundos em direção ao terreno vizinho. Durante a diligência, foram encontradas aproximadamente 250 peças de roupas, avaliadas em vinte e cinco mil reais, já prontas para comercialização.<br>A propósito, "admite-se a prisão preventiva quando as circunstâncias concretas do crime revelarem risco à ordem pública. " (HC n. 118.844, Relator Ministro ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 19/11/2013, publicado em 19/12/2013)<br>Acerca do risco de reiteração delitiva, consta que o paciente já foi denunciado pela prática de homicídio qualificado tentado e, mais recentemente, firmou acordo de não persecução penal em razão do crime de furto qualificado, homologado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo. Além disso, responde, em concurso com a corré Adriana de Miranda da Silva, por contravenção penal envolvendo vias de fato contra adolescente.<br>Esses registros demonstram que suas atividades ilícitas não se tratam de episódio isolado, mas de um padrão de conduta reiterada voltada à prática de crimes contra o patrimônio e outros bens jurídicos relevantes, reforçando a necessidade da manutenção da prisão preventiva como forma de resguardar a ordem pública e evitar a continuidade da prática delitiva.<br>Com efeito, "a garantia da ordem pública, para fazer cessar a reiteração criminosa, é fundamento suficiente para a decretação e manutenção da prisão preventiva. " (RHC n. 55.992/SP, Relator Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 19/3/2015, DJe 16/4/2015)<br>Por essas razões, entendo que a prisão do paciente está devidamente justificada para resguardar a ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS. REINCIDÊNCIA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. Insta consignar que a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal.<br>2. No caso, a segregação preventiva encontra-se devidamente motivada, pois destacou o Magistrado de primeiro grau o risco de reiteração delitiva do paciente, porquanto os "Policiais responsáveis pela diligência localizaram, na empresa pertencente ao investigado, aproximadamente, 100kg de cabos cobreados de telefonia.<br>O material apreendido teria sido, em tese, identificado por técnico da empresa OI como objeto de furto da concessionária de telefonia" (e-STJ fl. 12).<br>3. Ademais destacou o Juízo local que o agravante já conta com sentenças condenatórias definitivas pela prática de crimes de roubo e tráfico de drogas, sendo, portanto, reincidente. Salientado, ainda, que o paciente já havia sido preso anteriormente, na data de 5/9/2024, pelo cometimento do mesmo tipo de crime. Portanto, a prisão cautelar está amparada na necessidade de garantia da ordem pública.<br>4. É cediço nesta Corte que "a existência de inquéritos, ações penais em curso, anotações pela prática de atos infracionais ou condenações definitivas denotam o risco de reiteração delitiva e, assim, constituem fundamentação idônea a justificar a segregação cautelar" (HC n. 607.654/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 16/12/2020).<br>5. Considerando a fundamentação acima expendida, reputo indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, uma vez que se mostram insuficientes para resguardar a ordem pública.<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 994.469/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 4/6/2025, DJEN de 10/6/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. PRISÃO PREVENTIVA. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. TESE DE EXCESSO DE PRAZO NA CONCLUSÃO DO INQUÉRITO POLICIAL. DENÚNCIA OFERECIDA. PEDIDO PREJUDICADO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Hipótese em que o Juízo de primeiro grau, ao converter a prisão em flagrante em preventiva, destacou que o ora Agravante, além de reincidente, ostenta péssimos antecedentes, o que, nos termos da jurisprudência desta Corte, justifica a segregação cautelar para a garantia da ordem pública. Precedentes.<br>2. Oferecida a denúncia, fica superada a discussão quanto a suposto excesso de prazo para conclusão do inquérito policial. Precedentes.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 185.393/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 28/9/2023.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. EXCESSO DE PRAZO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Não sendo aptos os argumentos trazidos na insurgência para desconstituir a decisão agravada, deve ela ser mantida pelos seus próprios fundamentos.<br>2. Não obstante a ausência de violência ou grave ameaça, ficou demonstrado o risco concreto de reiteração delitiva, pois, conforme afirmado pelas instâncias ordinárias, o paciente foi preso em flagrante pelo delito de receptação qualificada enquanto estava submetido a medidas cautelares impostas na concessão de liberdade provisória, em razão de anterior prisão em flagrante pelo delito de furto qualificado.<br>3. Os pedidos não formulados na petição de recurso em habeas corpus e, portanto, não apreciados na decisão que o julgou não são passíveis de conhecimento em agravo regimental, em razão da indevida inovação recursal (AgRg no RHC n. 149.632/SP, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 24/8/2021, DJe 27/8/2021).<br>4. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa parte, improvido.<br>(AgRg no HC n. 701.375/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 25/11/2021.)<br>PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. NÃO PREJUDICIALIDADE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO CRIMINOSA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. FEITO LEVADO EM MESA. NÃO FORMULAÇÃO DO PLEITO PARA INTIMAÇÃO. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. RECURSO NÃO<br>PROVIDO. 1. A sentença penal condenatória superveniente, que não permite ao réu recorrer em liberdade, somente prejudica o exame do habeas corpus quando contiver fundamentos diversos daqueles utilizados na decisão que decretou a prisão preventiva, o que não ocorreu no caso dos autos.<br>2. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.<br>3. No caso dos autos, a prisão cautelar foi devidamente fundamentada na necessidade de resguardar a ordem pública, diante do risco concreto de reiteração delitiva, uma vez que o recorrente possui registros de crimes de mesma natureza.<br>4. O habeas corpus é levado em mesa para julgamento, dispensada a intimação das partes, exceto se houver pedido expresso na impetração, o que não se verifica, razão pela qual não resta configurada a alegada nulidade por cerceamento de defesa.<br>5. Recurso em habeas corpus desprovido.<br>(RHC n. 94.409/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22/3/2018, DJe de 2/4/2018.)<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.