ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL E HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. FURTO QUALIFICADO E CORRUPÇÃO DE MENOR. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES. IMPRESCINDIBILIDADE NÃO DEMONSTRADA. PRIMARIEDADE E CRIMES SEM VIOLÊNCIA. APLICAÇÃO DE CAUTELARES MAIS RESTRITIVAS DIVERSAS DA PRISÃO. POSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.<br>2. Com efeito, o descumprimento de medida cautelar anteriormente imposta, quando da concessão da liberdade provisória, é motivo legal para a decretação da prisão preventiva, a teor do disposto nos artigos 312, parágrafo único, e 282, § 4º, ambos do Código de Processo Penal. Todavia, o descumprimento, por si só, não autoriza automaticamente a decretação da prisão preventiva, sendo necessário avaliar a possibilidade de substituição ou cumulação de outras medidas menos gravosas que a prisão , conforme o art. 282, § 4º, do Código de Processo Penal.<br>3. No caso concreto, a presunção de risco baseada no descumprimento das medidas cautelares não foi acompanhada de elementos objetivos que demonstrassem perigo concreto à ordem pública ou ao processo, sendo insuficiente para justificar a prisão preventiva. Imprescindibilidade da prisão preventiva não demonstrada. Além disso, a paciente é primária, mãe de uma criança de oito anos, e o delito imputado não envolveu violência ou grave ameaça, o que reforça a adequação de medidas cautelares mais restritivas diversas da prisão . Julgados do STJ.<br>4. Agravo regimental desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra a decisão que, em sede de habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo, concedeu a ordem de ofício para substituir a prisão preventiva de THAYNA VITORINA DE SOUZA por medidas cautelares mais restritivas (e-STJ fls. 97/103).<br>Consta dos autos que a paciente foi presa em flagrante no dia 08 de julho de 2025 pela suposta prática dos crimes de furto qualificado e corrupção de menores, sendo a prisão convertida em preventiva. A medida foi executada em cumprimento ao mandado expedido nos autos do processo n.º 1501784-94.2025.8.26.0378, oriundo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Indaiatuba - SP.<br>Em suas razões recursais, o agravante sustenta que a decisão agravada não merece subsistir, porquanto ausente qualquer ilegalidade flagrante na custódia cautelar imposta. Alega que a prisão encontra-se devidamente fundamentada em elementos concretos, notadamente a reiteração delitiva, a gravidade das condutas atribuídas à agravada e o descumprimento de medidas cautelares anteriormente impostas.<br>Argumenta que, beneficiada com liberdade provisória, a agravada deixou de cumprir as obrigações que lhe foram impostas, como manter endereço atualizado e comparecer em juízo. Tal conduta, segundo o agravante, revela a intenção de se furtar da aplicação da lei penal, o que justificaria a segregação cautelar, nos termos dos arts. 312, § 1º, e 282, § 4º, do Código de Processo Penal.<br>Aponta ainda que a medida extrema atende aos pressupostos legais, havendo prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, bem como periculum libertatis evidenciado pela periculosidade da agravada e pelo risco de reiteração delitiva. Enfatiza que a substituição da prisão por medidas cautelares seria inócua, uma vez que já houve descumprimento anterior, comprometendo a confiança do Judiciário.<br>Requer, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou, caso assim não se entenda, o provimento do agravo regimental pelo órgão colegiado.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL E HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. FURTO QUALIFICADO E CORRUPÇÃO DE MENOR. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES. IMPRESCINDIBILIDADE NÃO DEMONSTRADA. PRIMARIEDADE E CRIMES SEM VIOLÊNCIA. APLICAÇÃO DE CAUTELARES MAIS RESTRITIVAS DIVERSAS DA PRISÃO. POSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.<br>2. Com efeito, o descumprimento de medida cautelar anteriormente imposta, quando da concessão da liberdade provisória, é motivo legal para a decretação da prisão preventiva, a teor do disposto nos artigos 312, parágrafo único, e 282, § 4º, ambos do Código de Processo Penal. Todavia, o descumprimento, por si só, não autoriza automaticamente a decretação da prisão preventiva, sendo necessário avaliar a possibilidade de substituição ou cumulação de outras medidas menos gravosas que a prisão , conforme o art. 282, § 4º, do Código de Processo Penal.<br>3. No caso concreto, a presunção de risco baseada no descumprimento das medidas cautelares não foi acompanhada de elementos objetivos que demonstrassem perigo concreto à ordem pública ou ao processo, sendo insuficiente para justificar a prisão preventiva. Imprescindibilidade da prisão preventiva não demonstrada. Além disso, a paciente é primária, mãe de uma criança de oito anos, e o delito imputado não envolveu violência ou grave ameaça, o que reforça a adequação de medidas cautelares mais restritivas diversas da prisão . Julgados do STJ.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>VOTO<br>A decisão deve ser mantida.<br>De acordo com a nossa sistemática recursal, o recurso cabível contra acórdão do Tribunal de origem que denega a ordem no habeas corpus é o recurso ordinário, consoante dispõe o art. 105, II, "a", da Constituição Federal. Do mesmo modo, o recurso adequado contra acórdão que julga apelação ou recurso em sentido estrito é o recurso especial, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal.<br>Assim, o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.<br>A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, a restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI, e art. 93, IX, da CF).<br>Para a privação desse direito fundamental da pessoa humana, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime, da presença de indícios suficientes da autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal.<br>Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em motivação concreta de fatos novos ou contemporâneos, bem como demonstrado o lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revele a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime.<br>No caso, ao examinar a matéria, o Tribunal manteve a custódia, ponderando o seguinte (e-STJ fls. 78/79):<br>Com efeito, ao menos nesse juízo perfunctório, as peculiaridades do caso concreto indicam a efetiva necessidade de acautelamento, uma vez que, após prisão em flagrante delito e conversão em prisão preventiva em audiência de custódia (fls. 99/102 daqueles autos), a paciente foi beneficiada com a liberdade provisória em 18.02.2025, com imposição das seguintes medidas cautelares diversas do cárcere:<br>"a)- comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar suas atividades; b)- proibição de ausentar-se da comarca de residência por mais de 08 (oito) dias, sem autorização judicial; c)- obrigação de manter o endereço e telefones atualizados junto ao cartório de origem; d)- comparecimento em juízo sempre que seja intimada para tanto, inclusive para assinatura do termo de compromisso decorrente da concessão desta medida" (cf. HC nº 2046022-14.2025.8.26.0000, desta relatoria - fls. 137/142 dos autos de origem).<br>Todavia, a paciente não foi encontrada no endereço fornecido para citação, bem como não compareceu ao cartório para justificar suas atividades e atualizar o endereço, quebrando a confiança depositada nela pela Justiça, indicando ue pretende se furtar da aplicação da lei penal, o que justifica o decreto de prisão preventiva, nos termos do Código de Processo Penal (..).<br>Cumpre verificar se o decreto prisional afronta aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, como aduz a inicial.<br>Com efeito, o descumprimento de medida cautelar anteriormente imposta, quando da concessão da liberdade provisória, é motivo legal para a decretação da prisão preventiva, a teor do disposto nos artigos 312, parágrafo único, e 282, § 4º, ambos do Código de Processo Penal.<br>A respeito, a jurisprudência desta Corte Superior reiteradamente assentou que "o descumprimento de medidas cautelares diversas da prisão anteriormente fixadas é fundamentação idônea para ensejar o restabelecimento da custódia preventiva". (HC n. 750.997/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/9/2022, DJe 6/10/2022.).<br>Todavia, mesmo diante do descumprimento de medida cautelar anteriormente imposta, a decretação da prisão preventiva deve ser considerada como providência de caráter excepcional, condicionada à demonstração de sua imprescindibilidade. O magistrado, ao analisar a situação, precisa avaliar se a adoção de medidas cautelares mais gravosas, porém ainda menos restritivas que a segregação total se mostram suficientes e adequadas para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal.<br>Somente na hipótese de comprovada insuficiência dessas alternativas é que se justifica a imposição da prisão preventiva, sob pena de afronta ao princípio da excepcionalidade da medida extrema.<br>No caso em análise, o descumprimento de obrigações impostas pela Justiça não pode ser automaticamente interpretado como indício de que a paciente pretende se furtar à aplicação da lei penal. Trata-se de uma inferência genérica, que não demonstra concretamente um perigo maior à ordem pública ou ao processo. A presunção de risco, desacompanhada de elementos objetivos, não se compatibiliza com a excepcionalidade da prisão cautelar, devendo prevalecer a análise individualizada e proporcional da situação, conforme exige o próprio Código de Processo Penal e os princípios constitucionais da presunção de inocência e da liberdade como regra.<br>Além disso, considerando que o fato criminoso não se reveste de excepcional gravidade (em companhia de outras quatro pessoas, sendo duas delas adolescentes, a paciente teria subtraído mercadorias de um shopping no valor total de R$ 18.000,00), e tendo em vista que se trata de paciente primária, circunstância reconhecida na decisão que homologou o flagrante (e-STJ, fl. 56) e confirmada pela folha de antecedentes (e-STJ, fl. 89), revela-se possível a substituição da prisão preventiva por outras medidas cautelares mais restritivas.<br>Ressalte-se, ainda, que a paciente é mãe de uma criança de oito anos e que o delito em questão não foi praticado com violência ou grave ameaça, o que reforça a adequação da aplicação de medidas menos gravosas, tais como: (i) comparecimento periódico em juízo; (ii) monitoração eletrônica, (iii) recolhimento domiciliar no período noturno e (iv) proibição de frequentar determinados locais, como shoppings centers.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. VIOLAÇÃO SEXUAL MEDIANTE FRAUDE. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS À PRISÃO. DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. DESPROPORCIONALIDADE. POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO OU CUMULAÇÃO DAS CAUTELARES. ORDEM CONCEDIDA.<br>I - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes do pronunciamento condenatório definitivo, consubstanciado na sentença transitada em julgado. É por isso que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. A prisão preventiva, portanto, enquanto medida de natureza cautelar, não pode ser utilizada como instrumento de punição antecipada do indiciado ou do réu, nem permite complementação de sua fundamentação pelas instâncias superiores (HC n. 93.498/MS, Segunda Turma, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 18/10/2012).<br>II - Dispõe o artigo 282, § 4º, do Código de Processo Penal: "No caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas, o juiz, de ofício ou mediante requerimento do Ministério Público, de seu assistente ou do querelante, poderá substituir a medida, impor outra em cumulação, ou, em último caso, decretar a prisão preventiva" (grifei).<br>III - In casu, os fundamentos que deram suporte à custódia cautelar do paciente não se ajustam à orientação jurisprudencial deste eg. STJ, uma vez que o descumprimento de medida cautelar alternativa, por si só, não autoriza a decretação da prisão cautelar imposta, sendo necessário proceder à prévia análise do cabimento de substituição da medida ou da imposição de outra medida cautelar cumulativamente.<br>IV - O entendimento mais consentâneo com a referida disposição legal e com o princípio da proporcionalidade é aquele exposto pelo ilustre magistrado de primeiro grau, ao indeferir o pedido de prisão, deduzido pelo douto representante do Ministério Público, segundo o qual, "o descumprimento não é de alta gravidade e merece ser relevado pelo juízo. Deveras, a eventual decretação da prisão preventiva em razão de tal circunstancia não guardaria contornos de razoabilidade e proporcionalidade, já que o simples fato do réu ter se deslocado ao município vizinho numa tarde de domingo para passear com sua companheira em um shopping não colocou em risco a ordem pública, a aplicação da lei penal ou a conveniência da instrução processual".<br>Ordem concedida para, confirmando a liminar anteriormente deferida, restabelecer a decisão de 1ª instância.<br>(HC n. 312.012/SC, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 25/8/2015, DJe de 15/9/2015.)<br>PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. DESCUMPRIMENTO DE SANÇÃO ANTERIOR. IMPOSIÇÃO DE NOVAS MEDIDAS. POSSIBILIDADE. .<br>1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.<br>2. O art. 282, § 4º, do CPP, permite ao magistrado, de ofício ou mediante requerimento, substituir medida anteriormente imposta, impor outra em substituição ou até mesmo decretar a segregação cautelar, em caso de descumprimento de qualquer das obrigações fixadas.<br>3. Paciente que, beneficiado com a substituição da segregação preventiva por outras medidas cautelares menos gravosas, injustificadamente descumpriu obrigação anteriormente fixada, razão pela qual lhe foram impostas novas medidas diversas da prisão, em decisão fundamentada, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal.<br>4. Habeas corpus não conhecido.<br>(HC n. 279.569/MG, relator Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 28/4/2015, DJe de 18/5/2015.)<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.