ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. CAUSA COMPLEXA (10 ACUSADOS). INSTRUÇÃO ENCERRADA. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 21 DO STJ. DESIGNADA DATA PARA A SESSÃO DO JÚRI . AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.<br>2. Eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional.<br>3. No caso, a complexidade da causa, evidenciada pela pluralidade de réus (cerca de uma dezena de réus), pela necessidade de realização de diversas diligências e pelo manejo de múltiplos recursos defensivos, justifica a maior duração do processo. Some-se a isso o fato de já ter sido proferida sentença de pronúncia em desfavor da paciente, situação que atrai a incidência da Súmula 21 do Superior Tribunal de Justiça. Além disso, o feito já se encontra em fase final, com sessão plenária de julgamento designada para data próxima, após adiamento devidamente motivado por razões alheias à vontade da acusação ou do juízo. Ausência de constrangimento ilegal. Julgados do STJ.<br>4. Agravo regimental desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por VALDIVANE GONÇALVES SOUSA FERREIRA, em face da decisão que, monocraticamente, não conheceu do habeas corpus impetrado em seu favor (e-STJ fls. 174/182).<br>Consta dos autos a decretação da prisão temporária da paciente, em abril de 2021, com a posterior conversão em custódia preventiva, em decorrência da suposta prática do delito capitulado no art. 121, § 2º, II e IV, c/c o art. 29, ambos Código Penal.<br>Em suas razões recursais, a defesa sustenta que, embora o writ tenha sido considerado substitutivo de recurso ordinário, a situação dos autos revela manifesta ilegalidade, justificando a concessão da ordem de ofício. Aduz que a paciente está presa preventivamente desde abril de 2021, sem que tenha sido levada a julgamento pelo Tribunal do Júri, sendo a sessão de julgamento sucessivamente redesignada, agora prevista para ocorrer em 06 de novembro de 2025. Alega que tal circunstância configura excesso de prazo injustificado.<br>Aponta, ainda, que no processo em que tramita a ação penal principal existem apenas três acusados presos, não havendo diligências pendentes ou recursos defensivos a justificar a demora. Sustenta que as redesignações anteriores da data do júri decorreram de requerimentos formulados pelo Ministério Público ou por outros corréus, não havendo nenhuma contribuição da paciente para o alongamento da marcha processual.<br>Sustenta, ademais, que a paciente é primária, não possui antecedentes criminais, tem residência fixa, é mãe de dois filhos menores e não representa risco à ordem pública, não havendo, portanto, elementos concretos que justifiquem a sua prisão cautelar. Invoca, nesse sentido, a aplicação de medidas cautelares alternativas previstas na Lei n. 12.403/2011, bem como a extensão dos efeitos da liberdade concedida a corréus em situação semelhante, com fundamento no art. 580 do Código de Processo Penal.<br>Aduz que a decisão agravada não considerou a redesignação da data do júri para novembro de 2025 e tampouco apreciou as informações trazidas pela defesa quanto à ausência de complexidade no processo ou pluralidade de réus em relação à paciente. Alega, ainda, que a fundamentação da prisão preventiva está apoiada apenas na gravidade abstrata do delito e em argumentos genéricos, o que é insuficiente para justificar a medida extrema.<br>Diante disso, pede a reconsideração da decisão ou que o recurso seja julgado para conceder a ordem de habeas corpus.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. CAUSA COMPLEXA (10 ACUSADOS). INSTRUÇÃO ENCERRADA. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 21 DO STJ. DESIGNADA DATA PARA A SESSÃO DO JÚRI . AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.<br>2. Eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional.<br>3. No caso, a complexidade da causa, evidenciada pela pluralidade de réus (cerca de uma dezena de réus), pela necessidade de realização de diversas diligências e pelo manejo de múltiplos recursos defensivos, justifica a maior duração do processo. Some-se a isso o fato de já ter sido proferida sentença de pronúncia em desfavor da paciente, situação que atrai a incidência da Súmula 21 do Superior Tribunal de Justiça. Além disso, o feito já se encontra em fase final, com sessão plenária de julgamento designada para data próxima, após adiamento devidamente motivado por razões alheias à vontade da acusação ou do juízo. Ausência de constrangimento ilegal. Julgados do STJ.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>VOTO<br>A decisão deve ser mantida.<br>Como consignado na decisão agravada, de acordo com a nossa sistemática recursal, o recurso cabível contra acórdão do Tribunal de origem que denega a ordem no habeas corpus é o recurso ordinário, consoante dispõe o art. 105, II, "a", da Constituição Federal. Do mesmo modo, o recurso adequado contra acórdão que julga apelação ou recurso em sentido estrito é o recurso especial, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal.<br>Assim, o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.<br>Sobre a alegação de excesso de prazo, a Constituição Federal, no art. 5º, inciso LXXVIII, prescreve: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação". No entanto, essa garantia deve ser compatibilizada com outras de igual estatura constitucional, como o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório que, da mesma forma, precisam ser asseguradas às partes no curso do processo.<br>Assim, segundo a jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal, eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional.<br>Acerca da alegação, assim se manifestou o Tribunal (e-STJ fl. 16/22):<br>Valdivane foi denunciada, junto a outros dez (10) indivíduos, por infração ao artigo 121, §2º, II (motivo torpe) e IV (à traição e mediante recurso que dificultou a defesa do ofendido) do Código Penal (denúncia de folhas 108/112 dos autos principais), sendo evidente que o caso indica inegável complexidade e periculosidade da paciente, distinguindo-se de outros casos menos ofensivos, especificidades que não podem ser ignoradas, pois denotam que Valdivane Gonçalves de Sousa Ferreira revela, mesmo, potencial de ferir a ordem pública.<br>(..)<br>E tal prisão foi sendo mantida no Juízo a quo (folhas 183/184, 304/308, 561, 745/746, 1185, 1193/1194, 1254/1255 e 1290 da origem), até a sentença de pronúncia, em outubro de 2022, quando se decidiu (folhas 1440/1453 da origem):<br>(..)<br>A pronúncia foi mantida, mas apenas no tocante a "infração ao disposto no artigo 121, § 2º, inciso IV, combinado com o artigo 29, ambos do Código Penal", no julgamento do Recurso em Sentido Estrito da Defesa, em junho de 2023, sendo mantida a prisão cautelar (folhas 1600/1617 da origem).<br>Os autos principais seguiram com a realização de várias diligências requeridas e outros recursos interpostos pelas Defesas dos pronunciados (folhas 1476 e seguintes dos autos principais).<br>O excesso de prazo já foi pleiteado pela ora paciente no Juízo a quo, com opinião contrária do Ministério Público (folhas 1686/1698 e 1702/1706 da origem), e assim afastado, em 19 de dezembro de 2023 (folhas 1707/1708 da origem):<br>(..)<br>Seguiu o feito principal, em seus atos e outros pleitos das partes envolvidas, destacando-se a pronta atuação da Autoridade Judiciária (vide autos principais).<br>Em outubro de 2024, a Defesa da paciente Valdivane pediu, novamente, sua soltura, inconformada "diante de VARIOS INDEFERIMENTOS que mantem a peticionaria presa" (folhas 2202/2208 da origem); novamente o Ministério Público foi contrário (folha 2212 da origem); e novamente, pela inalterabilidade da situação anterior, a prisão foi mantida, mas com o destaque (folha 2213 da origem):<br>(..)<br>Em março de 2025, pela inalterabilidade da situação anterior, a prisão da paciente foi mais uma vez mantida (folha 2787 da origem).<br>De fato, por requerimento ministerial, ao que se vê, motivado (folhas 2965/2966 da origem), houve a redesignação do julgamento da paciente por seus pares da sociedade, que ocorreria em 26 de junho de 2025, para o dia 04 de setembro de 2025, data não longínqua, é bom ressaltar (folha 2967 da origem).<br>Assim, salvo melhor juízo, não se observa nenhuma desídia ou descaso do Juízo a quo no caminhar do feito, rumo ao efetivo julgamento da paciente por seus pares da sociedade.<br>E isso já foi, inclusive, afastado no julgamento do Habeas Corpus nº 2381147-04.2024.8.26.0000.<br>E deve-se relembrar que o excesso de prazo na instrução criminal, neste momento, não é observado, especialmente porque a paciente foi pronunciada, e a Autoridade Judiciária vem, diligentemente, permitindo a devida e máxima instrução do feito na busca da verdade real, data maxima venia.<br>Ocorre que, em cotejo aos autos principais acima referidos autos de nº 1500119-04.2021.8.26.0695 , verificou-se que a Defesa constituída da paciente, na mesma data da presente impetração, pleiteou a soltura de Valdivane, ainda no Juízo de Piso (folhas 2970/2978 da origem), e com argumentos semelhantes aos destes autos de habeas corpus, pela revogação da sua prisão cautelar, inclusive pela isonomia relativa à liberdade de outros acusados, pedido reforçado na petição de folhas 2996/3002 da origem, e esse pleito obteve decisão denegatória, em 27 de junho de 2025 (folhas 3011/3012 da origem).<br>É preciso destacar, nesse passo, que a soltura de outros indivíduos também denunciados no caso concreto, não influi, direta e automaticamente, na situação processual e prisional de outros denunciados ainda presos, como é o caso da ora paciente. As situações pessoais de cada indivíduo, por certo, só a ele influencia.<br>Ao opinar pela manutenção da prisão da paciente, o Ministério Público bem explicou a motivação do pleito de adiamento da sessão de julgamento onde a paciente Valdivane seria julgada por seus pares da sociedade (folhas 3005/3008 da origem):<br>(..)<br>Enfim, o excesso de prazo na instrução criminal, neste momento, não é observado, especialmente, repito, porque a paciente foi pronunciada, e a Autoridade Judiciária vem, repiso, diligentemente, na medida do possível, permitindo a devida e máxima instrução do feito na busca da verdade real.<br>Visto isso, no caso em tela, não há elementos que permitam imputar, flagrantemente, a demora, desídia ou indolência, ao Juízo de primeiro grau, tampouco se verifica patente e injustificado excesso de prazo a configurar constrangimento ilegal, considerada a inegável complexidade e gravidade do caso concreto, com cerca de uma dezena de acusados.<br>E especificamente quanto ao momento em que se encontra o processo, a prisão ou soltura de acusados quando prolatada a sentença de pronúncia é faculdade e não obrigação do julgador. (..)<br>(..)<br>Na análise de possível ocorrência de excesso de prazo, deve-se ter como orientador o princípio da razoabilidade, assim, o efetivo excesso não é constatado somente pela soma dos prazos processuais.<br>No caso em tela, com o perdão de enfadonha repetição, já com pronúncia prolatada, não se verifica patente e injustificado excesso de prazo a configurar constrangimento ilegal.<br>Pelo que se observa, a Autoridade Judiciária vem dando a celeridade possível para o efetivo julgamento meritório da paciente, o qual está designado (redesignado) para data não longínqua 04 de setembro de 2025.<br>Portanto, a esta altura, maiores atenções mostram-se despiciendas. Não há que falar em excesso de prazo no tempo de processamento e, no caso, menos ainda quanto ao tempo até o efetivo julgamento da paciente por seus pares da sociedade.<br>Diante desse panorama colocado nos autos, verifica-se que não há constrangimento ilegal por excesso de prazo.<br>A complexidade da causa, evidenciada pela pluralidade de réus (cerca de uma dezena de réus), pela necessidade de realização de diversas diligências e pelo manejo de múltiplos recursos defensivos, justifica a maior duração do processo. Esse cenário demonstra que o tempo transcorrido não decorreu de inércia ou desídia estatal, mas da própria natureza dos fatos apurados e da amplitude da instrução necessária.<br>Some-se a isso o fato de já ter sido proferida sentença de pronúncia em desfavor da paciente, situação que atrai a incidência da Súmula 21 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual o réu pronunciado deve permanecer preso até o julgamento pelo Tribunal do Júri. Tal circunstância afasta a tese de constrangimento ilegal por excesso de prazo, na medida em que a custódia preventiva se mantém legitimada pela decisão de pronúncia regularmente fundamentada.<br>Além disso, o feito já se encontra em fase final, com sessão plenária de julgamento designada para o dia 04 de setembro de 2025, após adiamento devidamente motivado por razões alheias à vontade da acusação ou do juízo. Tratando-se de data próxima, não se constata desproporcionalidade entre o tempo de prisão cautelar e a marcha processual.<br>Assim, considerando a gravidade do delito, a pena mínima em abstrato cominada ao crime, a complexidade do caso e a ausência de desídia estatal, não há desproporcionalidade entre o tempo de prisão e o desenvolvimento do processo que configure constrangimento ilegal por excesso de prazo.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. A custódia cautelar está fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, considerando a gravidade da conduta delituosa, evidenciada pelo modus operandi do crime, pois foi apontado que o paciente tirou a vida da vítima, a qual foi encontrada com 6 perfurações por arma branca na região do abdômen.<br>2. A defesa sustenta, na presente irresignação, a existência de excesso de prazo na prisão preventiva do paciente, argumentando que o paciente está custodiado há mais de um ano e nove meses sem conclusão da instrução processual.<br>3. Quanto ao tema, verifica-se que o STJ possui o entendimento de que a prisão preventiva não possui prazo determinado por lei, devendo sua manutenção obedecer a critérios fático-processuais, como a complexidade do caso e a ausência de desídia do Poder Judiciário.<br>4. No caso em análise, considerando a complexidade do processo, tendo em vista que o feito está sujeito ao procedimento especial do tribunal do júri, não se verifica desídia ou mora estatal.<br>5. Ademais, em consulta ao sítio eletrônico do Tribunal de origem, verificou-se que a audiência de instrução designada para o dia 17/3/2025 foi realizada.<br>6. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 991.175/ES, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025.)<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. DESAFORAMENTO. RÉU PRONUNCIADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 21 DO STJ. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. TEMOR DAS TESTEMUNHAS. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO PENAL. MEDIDAS CAUTELARES. INVIABILIADADE. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Segundo orientação pacificada nos Tribunais Superiores, a análise do excesso de prazo na instrução criminal será feita à luz do princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo ser consideradas as particularidades do caso concreto, a atuação das partes e a forma de condução do feito pelo Estado-juiz. Na hipótese, embora o recorrente esteja cautelarmente segregado há aproximadamente 34 meses, verifica-se que o processo observa trâmite regular, considerando-se não só o próprio procedimento diferenciado dos processos do Júri, mas também a necessidade de desaforamento do feito e o fato de o réu já estar pronunciado, com sessão do Tribunal Júri estar designada para data próxima. Ademais, o recorrente já foi pronunciado, o que faz incidir, no caso, o enunciado da Súmula 21 do STJ.<br>2. Havendo prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.<br>3. No caso, a custódia preventiva está adequadamente motivada em elementos concretos extraídos dos autos, que indicam a necessidade de se resguardar a ordem pública, pois a periculosidade social do réu está evidenciada no modus operandi do ato criminoso e na conveniência da instrução criminal. Segundo delineado pelas instâncias ordinárias, o agravante teria matado a vítima mediante disparos de arma de fogo, após amarrar suas mãos, supostamente motivado por desacertos referentes a atividades ilícitas praticados por ambos. Ainda, ressalte-se que parte das testemunhas só aceitaram prestar depoimento na condição de sigilosas, pelo temor de sofrer represálias, bem como que o processo precisou ser desaforado em razão de desconforto dos jurados para atuar em processo relativo ao réu.<br>4. Diante desse contexto, tem-se por inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do recorrente indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura.<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 196.944/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 22/10/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. MAUS ANTECEDENTES. FUNDAMENTOS IDÔNEOS. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. EXCESSO DE PRAZO. ENUNCIADOS Nº 64 E 21 DA SÚMULA DESTA CORTE. SESSÃO PLENÁRIA COM DATA DESIGNADA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF e STJ.<br>2. No caso, foi devidamente demonstrado o periculum libertatis do agravante. Consta que, em razão de desentendimento na virada do ano de 2019 para 2020, ele, em tese, matou a vítima mediante golpes de faca, inclusive quando esta já estava caída no chão.<br>3. A brutalidade e violência da conduta, e a desproporção quanto aos motivos, evidencia a periculosidade do agravante, justificando a manutenção da custódia.<br>4. Ademais, os indícios de sua periculosidade são reforçados pelo fato de que ele ostenta maus antecedentes, eis que responde a ação penal pelo crime de tráfico de drogas.<br>5. Mencione-se que, embora inquéritos policias e ações penais em andamento não possam ser considerados para recrudescer a pena, nos termos do enunciado n. 444 da Súmula desta Corte, consistem em elementos indicadores da propensão do acusado ao cometimento de novos delitos, caso permaneça em liberdade.<br>6. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas.<br>7. Eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional.<br>8. Hipótese na qual o agravante foi preso temporariamente em 26/6/2020, sendo a custódia convertida em preventiva por ocasião do recebimento da denúncia, em 9/7/2020. Apresentada resposta à acusação em 15/9/2020, foram realizadas audiências de instrução e julgamento em 28/9/2020 e 16/11/2020. O Ministério Público apresentou alegações finais em 16/12/2020. A defesa, todavia, manteve-se inerte, sendo o acusado intimado para constituir novo defensor. As alegações finais somente foram apresentadas em 14/12/2021. Os autos foram conclusos em 16/12/2021, sendo proferida decisão de pronúncia em 20/1/2022. Foi designada data para a sessão plenária em 9/2/2023, sendo possível prever o encerramento do feito.<br>9. Nota-se, portanto, que os autos evoluiram de forma ágil e constante, sendo a paralisação do andamento processual pontual e específica durante o lapso de quase 1 ano em que se aguardava a apresentação das alegações finais pela defesa. Tão logo ofertada a peça, os autos foram conclusos ao magistrado que celeremente proferiu decisão pronunciando o recorrente, encerrando, assim, a primeira fase do rito escalonado do júri.<br>10. Incidência do enunciado nº 64 da Súmula desta Corte, nos termos do qual "não constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo na instrução provocado pela defesa".<br>11. De outro lado, a demora na instrução encontra-se superada pelo encerramento da primeira fase do julgamento. Nos termos do enunciado nº 21 também da Súmula do STJ, "pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução".<br>12. Agravo desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 171.090/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 25/10/2022, DJe de 9/11/2022.)<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.