ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. REDUTOR PREVISTO NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. INVIABILIDADE. AGRAVANTES QUE TEM ENVOLVIMENTO COM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL NA VIA ELEITA. PRECEDENTES. ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL. INVIABILIDADE. EXPRESSA DETERMINAÇÃO LEGAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Nos termos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organização criminosa.<br>2. A Corte estadual rechaçou a aplicação da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 aos agravantes, porque reconheceu expressamente que eles tinham envolvimento com organização criminosa, haja vista não apenas a expressiva quantidade e natureza do entorpecente apreendido e de petrechos de mercancia - mais de 4kg de cocaína, além de embalagens abertas de cápsulas, fita adesiva, balança de precisão, estiletes, celulares e anotações para o tráfico -; mas principalmente devido às circunstâncias que culminaram na prisão em flagrante e no modus operandi da prática delitiva - após o recebimento de informações acerca de lugar denominado "hotel das drogas", o qual receberia pessoas vindas de Corumbá/MS, transportando drogas das mais diversas formas, seja em fundo falso de malas ou por ingestão de cápsulas para serem expelidas, e depois comercializadas na Cracolândia; razão pela qual realizaram diligências e após campanas, conseguiram apreender as drogas e os pacientes no local dos fatos.<br>3. Desse modo, considerando-se o tráfico interestadual de drogas, o modus operandi da prática delitiva e o vultoso valor econômico do entorpecente apreendido, reputo ser pouco crível que eles se tratassem de traficantes eventuais, sendo que desconstituir tal assertiva, como pretendido, demandaria, necessariamente, a imersão vertical na moldura fática e probatória delineada nos autos, providência inviável na via estreita do habeas corpus. Precedentes.<br>4. Nesses termos, inalterado o montante da pena privativa de liberdade, em 8 anos e 9 meses de reclusão, fica mantido o regime inicial fechado, por expressa determinação legal, nos termos do art. 33, § 2º, "a", do Código Penal.<br>5. Desse modo, as pretensões formuladas pelos agravantes encontram óbice na jurisprudência desta Corte de Justiça e na legislação penal, sendo, portanto, manifestamente improcedentes.<br>6. Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>LUIS MIGUEL BAZAN ARAPI e CARLOS RODRIGUES ALBA agravam regimentalmente contra decisão do Ministro HERMAN BENJAMIN - Presidente do STJ -, às e-STJ, fls. 93/98, que indeferiu liminarmente o writ, por não verificar no julgado impugnado ilegalidade flagrante que justificasse a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ.<br>Consta dos autos que os pacientes foram condenados, em primeiro grau de jurisdição, às penas de 8 anos e 9 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 875 dias-multa, pela prática do delito tipificado no art. 33, caput, c/c o art. 40, V, ambos da Lei n. 11.343/2006 (e-STJ, fls. 69/89).<br>Irresignada, a defesa apelou e o Tribunal estadual negou provimento ao recurso (e-STJ, fls. 24/68).<br>Afirma a defesa dos agravantes, contudo, que eles fazem jus à redutora do tráfico privilegiado, pois não há na r. sentença e no v. acórdão objurgados elementos suficientes que levem a conclusão de que os pacientes fazem parte de organização criminosa ou se dedique ao comércio de entorpecentes (e-STJ, fl. 116).<br>Pugna, por isso, pela reconsideração do decisum ou pela submissão do feito ao órgão Colegiado, para que seja revisada a dosimetria das penas dos agravantes, ante a aplicação da benesse do tráfico privilegiado e, por conseguinte, o abrandamento de seus regimes prisionais.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. REDUTOR PREVISTO NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. INVIABILIDADE. AGRAVANTES QUE TEM ENVOLVIMENTO COM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL NA VIA ELEITA. PRECEDENTES. ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL. INVIABILIDADE. EXPRESSA DETERMINAÇÃO LEGAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Nos termos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organização criminosa.<br>2. A Corte estadual rechaçou a aplicação da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 aos agravantes, porque reconheceu expressamente que eles tinham envolvimento com organização criminosa, haja vista não apenas a expressiva quantidade e natureza do entorpecente apreendido e de petrechos de mercancia - mais de 4kg de cocaína, além de embalagens abertas de cápsulas, fita adesiva, balança de precisão, estiletes, celulares e anotações para o tráfico -; mas principalmente devido às circunstâncias que culminaram na prisão em flagrante e no modus operandi da prática delitiva - após o recebimento de informações acerca de lugar denominado "hotel das drogas", o qual receberia pessoas vindas de Corumbá/MS, transportando drogas das mais diversas formas, seja em fundo falso de malas ou por ingestão de cápsulas para serem expelidas, e depois comercializadas na Cracolândia; razão pela qual realizaram diligências e após campanas, conseguiram apreender as drogas e os pacientes no local dos fatos.<br>3. Desse modo, considerando-se o tráfico interestadual de drogas, o modus operandi da prática delitiva e o vultoso valor econômico do entorpecente apreendido, reputo ser pouco crível que eles se tratassem de traficantes eventuais, sendo que desconstituir tal assertiva, como pretendido, demandaria, necessariamente, a imersão vertical na moldura fática e probatória delineada nos autos, providência inviável na via estreita do habeas corpus. Precedentes.<br>4. Nesses termos, inalterado o montante da pena privativa de liberdade, em 8 anos e 9 meses de reclusão, fica mantido o regime inicial fechado, por expressa determinação legal, nos termos do art. 33, § 2º, "a", do Código Penal.<br>5. Desse modo, as pretensões formuladas pelos agravantes encontram óbice na jurisprudência desta Corte de Justiça e na legislação penal, sendo, portanto, manifestamente improcedentes.<br>6. Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>O agravo regimental é tempestivo e infirmou os fundamentos da decisão combatida, razões pelas quais merece conhecimento. No entanto, não obstante os esforços do agravante, não constato elementos suficientes para conceder a ordem vindicada.<br>Conforme relatado, busca-se o redimensionamento das sanções dos agravantes, ante a aplicação da redutora do tráfico privilegiado, além do abrandamento de seus regimes prisionais.<br>Inicialmente, observo que nos termos do art. 33, § 4º da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organização criminosa.<br>Sob essas diretrizes, ao julgar o apelo defensivo, a Corte estadual rechaçou a aplicação da referida minorante, nos seguintes termos (e-STJ, fls. 27/66, grifei):<br> .. <br>Consta, ainda, dos inclusos autos de inquérito policial, iniciados por auto de prisão em flagrante, que, no dia 26 de junho de 2024, por volta das 14h11min, na Rua Severino Arboleya Imbernon, n. 188, Itaquera, nesta cidade e Comarca de São Paulo, JUAN ORTEGA HUANGA, qualificado a fls. 11, DELFIN OLLISCO FERNANDEZ, qualificado a fls. 12, CARLOS RODRIGUES ALBA, qualificado a fls. 13, MARINA YAURIPARI RIOS, qualificada a fls. 14, LUIS MIGUEL BAZAN ARAPI, qualificado a fls. 15, DAVID REVOLLO TRUJILLO, qualificado a fls. 16 e FRANCISCO MAMANI ROSALE, qualificado a fls. 17, vendiam, expunham à venda, tinham em depósito e guardavam, para fins de entrega ao consumo de terceiros, drogas consistentes em 01 saco contendo cocaína, com peso bruto de 3.500g e peso líquido de 3476,3g; e 01 pote contendo cocaína, na forma de crack, com peso bruto de 1.160g e peso líquido de 920,7g, além de diversas balanças e objetos relacionados à preparação de drogas, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, conforme boletim de ocorrência a fls. 18/27, auto de exibição e apreensão de fls. 28/30, laudo de constatação a fls. 77/80 e laudo toxicológico a ser oportunamente juntado.<br>Segundo apurado, em condições de local e tempo ainda não precisadas, os denunciados se associaram para a prática do delito de tráfico de drogas.<br>Ocorre que policiais civis da equipe "Falcão 47" do DENARC, após trabalhos de inteligência e investigação, foram informados que no local dos fatos bolivianos estariam se utilizando do imóvel como um hotel clandestino para receber pessoas transportando drogas das mais diversas formas, seja em fundo falso de malas ou por ingestão de cápsulas. Ao final as substâncias são expelidas ou recolhidas, embaladas e distribuídas para a região central, provavelmente na região da Cracolândia.<br>A fim de constatarem a informação, realizaram campana no local e observaram a grande movimentação em frente ao imóvel. Em certo momento avistaram JUAN se aproximando do portão gritando "vim buscar", ocasião em que DELFIN abriu o portão, motivando a abordagem.<br> .. <br>No interior do imóvel os policiais notaram não se tratar de uma residência comum, mas sim de uma espécie de alojamento para estrangeiros das fronteiras do país que são aliciados pelos traficantes como "mulas" e ali chegam para expelir e preparar as drogas para comercialização.<br>Os policiais também constataram que ali funcionava uma espécie de "cozinha", termo utilizado pelos traficantes para caracterizar espaços onde a cocaína é processada, comprovando ali a existência dessa substância no local, que exalava forte odor químico.<br> .. <br>O espaço estava completamente bagunçado, sem geladeira e sem mantimentos, tendo uma mesa no centro, uma balança de precisão em cima de uma cadeira, juntamente com uma fita adesiva marrom e um estilete.<br>Em outro cômodo, os policiais encontraram com cinco bolivianos deitados em um colchão no chão, identificados como: LUIS MIGUEL, FRANCISCO, MARINA, CARLOS e DAVID. Ao serem indagados se havia drogas no local, todos negaram categoricamente.<br>Ao lado deles foram encontrados diversos objetos como estiletes, cascas de cápsulas abertas e caixas de leite vazias com cascas de cápsulas abertas.<br>Os policiais notaram que havia um outro cômodo que estava com a porta fechada e ao indagarem DELFIN sobre quem ali habitava não soube declinar, mas a mesma chave que estava em sua posse, que abria o portão da entrada do imóvel, foi usada para abrir a porta.<br>No local havia uma pia e embaixo dela foram localizados dois sacos plásticos transparente contendo uma substância em pó esbranquiçada aparentando ser cocaína, e ao lado da pia havia um invólucro confeccionado com fita adesiva marrom contendo substância em pó esbranquiçada também aparentando ser cocaína.<br>Diante da confirmação da existência dos entorpecentes, os policiais realizaram nova vistoria na "cozinha" e no interior do forno encontraram um recipiente transparente com uma substância amarelada semelhante ao crack. Em outro cômodo localizado nos fundos do imóvel foram localizadas diversas cascas de cápsulas vazias.<br> .. <br>Além das drogas e dos objetos para sua preparação e embalagem, foram apreendidos celulares e anotações do tráfico, cf. auto de exibição e apreensão a fls. 28/30.<br> .. <br>Em Juízo, reiterou a história narrada na fase policial, afirmando que procederam as investigações, após receberem denúncia acerca de lugar denominado "hotel das drogas", o qual receberia pessoas vindas de Corumbá/MS, com drogas ingeridas para serem expelidas e depois comercializadas na Cracolândia. Realizada campana no local em viatura descaracterizada, e se encontrando próximos ao portão, observaram que o réu Juan chegou à casa e bateu, Delfin saiu para atender, e Juan disse "eu vim buscar", sendo que Delfin entrou para pegar a chave e saiu para abrir o portão. Nessa oportunidade, resolveram pela abordagem e perguntaram a Delfin se havia drogas na casa, ele disse que não havia, e permitiu o acesso ao local. Notaram um cheiro de químicos vindo da casa. Ingressaram no local e no primeiro cômodo, cozinha, que não parecia estar em funcionamento, havia um fogão bem velho, poucas louças na pia, uma mesa com cadeiras, sobre uma cadeira havia um estilete, uma balança pequena eletrônica e um rolo de fita adesiva marrom. No cômodo seguinte havia outros cinco bolivianos deitados em colchões no chão, estando de dia, e algumas mochilas e cobertores, não havia armários nem outros móveis. Nesse local também encontraram embalagens usadas de cápsulas de drogas soltas e, em um corredorzinho havia embalagens de leite longa vida tampadas, e no seu interior havia embalagens usadas de cápsulas. No fundo do imóvel havia mais um cômodo trancado, e perguntaram a Delfin quem morava ou estava ali, e ele disse que não sabia, que não tinha a chave, porém no molho de chave que ele havia usado para abrir o portão estava a chave. Nesse cômodo encontraram uma pia, embaixo dela dois sacos transparentes com cocaína, ao lado da pia um invólucro embrulhado com a mesma fita adesiva marrom encontrada na cozinha. Não havia no lugar objetos pessoais ou roupas. Na cozinha, dentro do fogão, o depoente encontrou um pote plástico com boa quantidade de crack. Os acusados alegaram que não sabiam quem era o proprietário do lugar, tampouco quem morava ali, inclusive, Juan não lhe disse o que tinha ido buscar lá, nem de onde vinha, e os réus disseram que haviam chegado na segunda-feira anterior. Todos negaram a ingestão de entorpecentes.<br> .. <br>Outrossim, observa-se que, a par dos depoimentos dos policiais, houve a apreensão de 1,160 Kg de cocaína em um pote dentro do fogão e 3,500 Kg da mesma droga encontrada em um saco que estava no cômodo trancado, o qual foi aberto com a chave que estava no molho de chaves de Delfin.<br>Some-se a tal a apreensão de cinco estiletes, usados para abertura de cápsulas de drogas; embalagens abertas de cápsulas, fita adesiva, além de balança de precisão, celulares e anotações para o tráfico.<br>Demonstrada, estreme de dúvidas, que os entorpecentes estavam destinados ao comércio espúrio, diante da quantidade, forma de acondicionamento, das circunstâncias e do local da apreensão dos entorpecentes, além dos petrechos destinados a traficância.<br> .. <br>Importante anotar, o modus operandi do transporte, ingestão de cápsulas contendo a droga, está a revelar indiscutível participação de outras pessoas na dinâmica criminosa, a denotar o pertencimento desses réus a grupo criminoso voltado a prática da narcotraficância.<br>Pelo quanto acima destacado, verifica-se que as investigações encetadas permitiram clara conclusão, dando conta do envolvimento dos réus com a traficância, de forma organizada e em nítida divisão de tarefas.<br> .. <br>Sobejamente demonstrado, notadamente pela prova oral e relatórios de investigações juntados aos autos, que os acusados atuavam em conjunto e de forma coordenada para a distribuição/comercialização de drogas, conforme detalhadamente informado pelos policiais e confirmado por meio das diligências realizadas - especialmente pelo contexto em que apreendidos os entorpecentes.<br>Evidente que os envolvidos estavam em conluio, inclusive tinham conhecimento da natureza e quantidade da droga afinal havia mais de 4kg de cocaína armazenada no interior de um cômodo, que estava no interior de um cômodo, cuja porta estava trancada, com a chegada da polícia ao local.<br> .. <br>Outrossim, cabe dizer, em atenção à pretensão da d. defesa de aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4º da Lei 11.343/06, que não era mesmo o caso de sua aplicação.<br>É o que se denota das circunstâncias do delito, em que os réus, que sequer demonstraram o efetivo exercício de atividade lícita à época dos fatos, atuavam no transporte de grande quantidade de entorpecente mais de 4kg, de cocaína -, sendo alvos de denúncia anterior e investigação específica, dando conta do forte envolvimento com a traficância, exercendo suas "funções" em verdadeira ação coordenada (Juan e Delfi). Aliás, como ressaltado pelo d. juízo "a quo" (fls. 533), Os demais réus, ainda que não integrassem a organização criminosa, dispuseram-se a vir da Bolívia para Corumbá e de engolir boa quantidade de cápsulas de cocaína para transportá-las a São Paulo, não se tratando de conduta menor ou isolada, eis que sua natureza e extensão, tanto geográfica quanto no tempo, evidenciam especial persistência no desiderato criminoso e dedicação à atividade criminosa. Não bastasse isso, nenhum dos réus fez prova adequada de dedicação a ocupação lícita, ainda que no passado, não tendo sido apresentada nenhuma única declaração de trabalho, e de desenvolvimento de vida regrada e ordeira, não tendo sido feita comprovação sequer de que tenham domicílio estabelecido, ausente comprovação, que lhes cabia, de bons antecedentes (cuja presença não decorre apenas da ausência de maus antecedentes e demanda prova positiva a cargo da defesa). Portanto, perfeitamente demonstrada, a estreita relação com a mercancia espúria.<br>Não se pode olvidar, visa a lei, dentre outros objetivos, atingir, com tal redução, o traficante não habitual, que acaba de se inserir no universo do crime, cuja quantidade, variedade e natureza da droga ou insumos localizados em seu poder se apresentar capaz de atingir apenas pequeno número de pessoas, e com menor grau de devastação, punindo, em contrapartida, com maior rigor, aqueles que representam maior risco à sociedade, pelas razões inversas.<br>E, pelo exposto, de certo que os réus não eram "marinheiros de primeira viagem", evidente que a distribuição/comercialização de tamanha quantidade de entorpecente dependeria de certa atuação organizada e empenho deles, atingindo imensurável número de usuários.<br>Assim, evidente que estavam se dedicando à atividade criminosa, consoante bem destacou o d. magistrado sentenciante, não se autorizando, de fato, a pretendida aplicação da causa especial de diminuição em comento sobre as reprimendas impostas aos acusados pelo delito de tráfico, sob pena de afastar-se o julgador do verdadeiro escopo legal.<br>Pela leitura do recorte acima verifica-se que a Corte estadual rechaçou a aplicação da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 aos agravantes, porque reconheceu expressamente que eles tinham envolvimento com organização criminosa, haja vista não apenas a expressiva quantidade e natureza do entorpecente apreendido e de petrechos de mercancia - mais de 4kg de cocaína, além de embalagens abertas de cápsulas, fita adesiva, balança de precisão, estiletes, celulares e anotações para o tráfico -; mas principalmente devido às circunstâncias que culminaram na prisão em flagrante e no modus operandi da prática delitiva - após o recebimento de informações acerca de lugar denominado "hotel das drogas", o qual receberia pessoas vindas de Corumbá/MS, transportando drogas das mais diversas formas, seja em fundo falso de malas ou por ingestão de cápsulas para serem expelidas, e depois comercializadas na Cracolândia; razão pela qual realizaram diligências e após campanas, conseguiram apreender as drogas e os agravantes no local dos fatos.<br>Desse modo, considerando-se o tráfico interestadual de drogas, o modus operandi da prática delitiva e o vultoso valor econômico do entorpecente apreendido, reputo ser pouco crível que eles se tratassem de traficantes eventuais, sendo que desconstituir tal assertiva, como pretendido, demandaria, necessariamente, a imersão vertical na moldura fática e probatória delineada nos autos, providência inviável na via estreita do habeas corpus.<br>Ao ensejo:<br>HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO FÁTICO-PROBATÓRIA. ELEMENTOS DE PROVA A DEMONSTRAR A NÃO EVENTUALIDADE DO CRIME. RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. DESCONSTITUIÇÃO DAS CONCLUSÕES DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME PROVAS. WRIT NÃO CONHECIDO.<br> .. <br>3. Os fundamentos utilizados pelas instâncias ordinárias para não aplicar a minorante do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas ao caso concreto, em razão da dedicação dos pacientes à atividade criminosa, evidenciada sobretudo pela quantidade de drogas apreendida - 61kg de maconha -, aliada às circunstâncias do delito, está em consonância com o entendimento desta Corte Superior de Justiça. Ademais, acolher a tese de que os pacientes não se dedicam à atividade criminosa, é necessário o reexame aprofundado das provas, providência inviável em sede de habeas corpus.<br> .. <br>5. Habeas corpus não conhecido (HC n. 508.559/RJ, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 19/8/2019, grifei).<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. TRÁFICO PRIVILEGIADO AFASTADO. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. O modus operandi do delito, em especial o transporte interestadual de aproximadamente 12 kg de maconha, denota a dedicação à atividade criminosa.<br>2. A desconstituição das premissas fáticas do acórdão demanda o reexame de fatos e provas dos autos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental improvido (AgRg no AREsp n. 1.280.063/MS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 19/3/2019, DJe 25/3/2019, grifei).<br>Nesses termos, inalterado o montante da pena privativa de liberdade, em 8 anos e 9 meses de reclusão, fica mantido o regime inicial fechado, por expressa determinação legal, nos termos do art. 33, § 2º, "a", do Código Penal.<br>Desse modo, as pretensões formuladas pelos agravantes encontram óbice na jurisprudência desta Corte de Justiça e na legislação penal, sendo, portanto, manifestamente improcedentes.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.<br>Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA<br>Relator