ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer parcialmente do agravo regimental e, nessa parte, negar-lhe provimento.<br>Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.<br>EMENTA<br>DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. PARCIAL CONHECIMENTO. TRÁFICO PRIVILEGIADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182 STJ. NULIDADE DAS PROVAS. ALEGAÇÃO DE QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA REJEITADA. IDONEIDADE DA PROVAS. PRINTS DE MENSAGENS DEFLAGARAM APENAS A INVESTIGAÇÃO POLICIAL. MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. PROVA ROBUSTA DA MATERIALIDADE DELITIVA. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Parcial conhecimento do recurso. Quanto ao pedido de reconhecimento da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, o agravo regimental não impugnou fundamento autônomo da decisão agravada, atraindo a aplicação das Súmulas 182/STJ e 284/STF.<br>2. Nulidade das provas rejeitada. A alegação de quebra da cadeia de custódia, para ser reconhecida, exige a demonstração de efetiva interferência na idoneidade da prova, apta a comprometer sua validade.<br>3. No caso, o Tribunal de origem rejeitou a preliminar de nulidade, destacando que os prints de mensagem não fundamentaram a condenação do agravante, mas foram utilizados somente para justificar o início das investigações policiais; tudo por meio de diligência autorizada judicialmente. Destacou, ainda, que as provas obtidas por serendipidade no endereço de cumprimento do mandado de busca e apreensão são válidas para comprovar a autoria e materialidade delitivas, sendo irrelevante a condição do agravante como não destinatário da medida.<br>4. A alteração do entendimento das instâncias ordinárias demandaria revolvimento do acervo probatório, vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>5. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental (e-STJ fls. 1760/1772) interposto por GABRIEL CARLOS DA ROSA FAUSTINO, em face da decisão que conheceu, em parte, do agravo para, nessa extensão, não conhecer do recurso especial manejado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, o qual manteve a condenação do recorrente pelos crimes de tráfico de drogas e posse ilegal de arma de fogo com num eração suprimida (e-STJ fls. 1747/1752).<br>Nas razões recursais, o agravante sustenta, inicialmente, a nulidade das provas utilizadas para a condenação, alegando a ocorrência de quebra da cadeia de custódia e violação dos artigos 158-A e seguintes do Código de Processo Penal. Assevera que a extração dos dados dos aparelhos celulares não foi realizada conforme os parâmetros técnicos exigidos para a preservação da integridade da prova digital, especialmente a cópia integral bit a bit. Argumenta, ainda, que o recorrente não era o destinatário do mandado de busca e apreensão que resultou na apreensão dos entorpecentes, tampouco era mencionado nas investigações preliminares, razão pela qual haveria violação à legalidade da diligência.<br>Defende, ainda, que o vício na coleta da prova pode ser constatado de plano, sem necessidade de reexame do conjunto fático-probatório, razão pela qual não se aplicaria ao caso o óbice da Súmula n. 7/STJ. Reforça que os dados utilizados para a condenação derivam de procedimentos irregulares, como o confronto entre prints de WhatsApp sem perícia e a ausência de critérios objetivos no lacre e no acondicionamento dos dispositivos digitais.<br>No mérito, em caráter subsidiário, o agravante requer o reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, argumentando que não restou comprovada sua dedicação a atividades criminosas. Sustenta que o período de suposta traficância seria inferior a 45 dias, não havendo demonstração de habitualidade ou profissionalismo na prática delituosa. Além disso, afirma que mantinha atividade lícita à época dos fatos, com vínculo empregatício formal até outubro de 2023, tendo passado a usufruir, na data da prisão, de seguro-desemprego. Informa, ainda, que já havia proposta formal de reemprego com data de admissão prevista para abril de 2024.<br>Para reforçar seus argumentos, invoca precedentes do Superior Tribunal de Justiça que reconhecem a necessidade de interpretação restritiva quanto ao conceito de dedicação ao tráfico, sobretudo diante da existência de trabalho lícito e do exíguo período de atividade ilícita, a exemplo do que decidido no HC n. 822.947/GO.<br>Por fim, requer o provimento do agravo regimental para que seja reconsiderada a decisão agravada, com o consequente conhecimento e provimento do recurso especial.<br>O agravante pede a conversão do julgamento presencial em virtual, a fim de realizar a sustenção oral de suas teses (e-STJ fls. 1787/1788).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. PARCIAL CONHECIMENTO. TRÁFICO PRIVILEGIADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182 STJ. NULIDADE DAS PROVAS. ALEGAÇÃO DE QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA REJEITADA. IDONEIDADE DA PROVAS. PRINTS DE MENSAGENS DEFLAGARAM APENAS A INVESTIGAÇÃO POLICIAL. MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. PROVA ROBUSTA DA MATERIALIDADE DELITIVA. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Parcial conhecimento do recurso. Quanto ao pedido de reconhecimento da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, o agravo regimental não impugnou fundamento autônomo da decisão agravada, atraindo a aplicação das Súmulas 182/STJ e 284/STF.<br>2. Nulidade das provas rejeitada. A alegação de quebra da cadeia de custódia, para ser reconhecida, exige a demonstração de efetiva interferência na idoneidade da prova, apta a comprometer sua validade.<br>3. No caso, o Tribunal de origem rejeitou a preliminar de nulidade, destacando que os prints de mensagem não fundamentaram a condenação do agravante, mas foram utilizados somente para justificar o início das investigações policiais; tudo por meio de diligência autorizada judicialmente. Destacou, ainda, que as provas obtidas por serendipidade no endereço de cumprimento do mandado de busca e apreensão são válidas para comprovar a autoria e materialidade delitivas, sendo irrelevante a condição do agravante como não destinatário da medida.<br>4. A alteração do entendimento das instâncias ordinárias demandaria revolvimento do acervo probatório, vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>5. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.<br>VOTO<br>O agravo regimental não merece provimento.<br>A defesa pleiteia o reconhecimento da (i) nulidade das provas, por quebra da cadeia de custódia; e, subsidiariamente, da (ii) minorante do tráfico privilegiado.<br>Inicialmente, a pretensão de reconhecimento do tráfico privilegiado não merece conhecimento. No presente agravo regimental, a defesa deixou de impugnar, de forma específica, o fundamento adotado na decisão agravada para inadmitir o recurso especial nesse ponto. Com efeito, a decisão recorrida registrou que o órgão julgador de origem inadmitiu o apelo nobre por deficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial, e a parte agravante apenas reiterou os fundamentos meritórios já expendidos, sem enfrentar a referida motivação.<br>Incidem, assim, os óbices das Súmlulas n. 182/STJ e 284/STF, que obstam o conhecimento do agravo quando não enfrentados os fundamentos da decisão agravada.<br>No que se refere à alegada quebra da cadeia de custódia, também não assiste razão ao agravante.<br>A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema se firmou no sentido de que "o instituto da quebra da cadeia de custódia refere-se à idoneidade do caminho que deve ser percorrido pela prova até sua análise pelo magistrado, e uma vez ocorrida qualquer interferência durante o trâmite processual, esta pode implicar, mas não necessariamente, a sua imprestabilidade" (AgRg no RHC n. 147.885/SP, Relator Ministro OLINDO MENEZES (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 13/12/2021).<br>No caso dos autos, a Corte local, soberana na análise do conjunto fático-probatório, rejeitou a nulidade por quebra na cadeia de custódia e concluiu: mesmo que o acusado não tenha sido o destinatário explícito do mandado de busca e apreensão, a residência que regularmente foi descrita para o cumprimento da ordem continha entorpecentes os quais ele admitiu a posse, culminando no encontro fortuito de provas e afastando a nulidade ventilada (no mesmo sentido: TJSC, A Cr n. 5001318-27.2024.8.24.0040, deste Relator, j. em 1.8.2024). (e-STJ fls. 1554) (e-STJ fl. 1557).<br>O Tribunal local também ressaltou, ao rejeitar semelhante preliminar suscitada pelo corréu Matheus, que os indigitados prints de celular não fundamentaram a condenação dos agentes; eles apenas precederam a investigação policial. É que eles (os prints) foram os primeiros indícios que levaram à realização das campanas policiais. Após as campanas, diante da fundada suspeita da prática de crime, houve requerimento e expedição do mandado de busca e apreensão para averiguar os fatos, ocasião em que as drogas e petrechos foram localizados e o recorrente, preso em flagrante (e-STJ fls. 1554/1554).<br>Conforme assentado no acórdão do Tribunal de origem, os prints de conversas extraídas de celular não foram utilizados como fundamento para a condenação, tendo servido apenas como indício inicial para a deflagração da investigação e posterior realização de diligências.<br>Destacou-se, ainda, que o mandado de busca e apreensão foi cumprido em endereço corretamente descrito na decisão judicial, e que o recorrente admitiu a posse dos entorpecentes localizados no interior da residência. A jurisprudência desta Corte admite a validade das provas obtidas por serendipidade, quando há encontro fortuito de elementos incriminadores no curso de diligência regularmente autorizada.<br>O agravante foi condenado por tráfico de drogas e porte ilegal de arma de fogo, com numeração suprimida. Não há que se falar em necessidade de comprovação da prática do crimes por determinado lapso temporal, como pretende a defesa. Um ato único é capaz de comprovar a materialidade dos crimes.<br>Alterar a conclusão a que chegaram as instâncias ordinárias e acolher a pretensão absolutória, como requer a parte recorrente, demandaria, necessariamente, o revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, providência incabível em recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>Nesse sentido:<br>RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TRÁFICO DE DROGAS E DIREÇÃO DE VEÍCULO SEM HABILITAÇÃO. ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006, C/C O ART. 309 DA LEI N. 9.503/1997, NA FORMA DO ART. 69 DO CP. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE LAUDOS PERICIAIS VÁLIDOS. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADE. ALEGAÇÃO DESPROVIDA DE SUSTENTAÇÃO PROBATÓRIA. VALIDADE DOS ATOS PRATICADOS. CONDENAÇÃO COM BASE EM OUTRAS PROVAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA DA PENA. PRETENSÃO DE COMPENSAÇÃO INTEGRAL ENTRE A ATENUANTE DA CONFISSÃO E A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. DESCABIMENTO. RÉU MULTIRREINCIDENTE.<br>1. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem expressamente afirmou não ter vislumbrado nenhuma evidência concreta de mácula às provas dos autos, inexistindo qualquer sustentação probatória na alegação da defesa; ressaltou a validade dos atos praticados, tendo-se evidenciado apenas um mero erro material, o qual não se revelou apto a tornar nula a prova produzida, tendo ainda destacado que a defesa, no momento oportuno, sequer impugnou a perícia realizada, sendo certo haver nos autos outras provas da prática delitiva. Dessa maneira, não há como acolher o pleito defensivo, nos moldes postulados, sem o necessário revolvimento fático-probatório, vedado nos termos da Súmula n. 7/STJ.<br>2. A reincidência, ainda que específica, deve ser compensada integralmente com a atenuante da confissão, demonstrando, assim, que não deve ser ofertado maior desvalor à conduta do réu que ostente outra condenação pelo mesmo delito. Apenas nos casos de multirreincidência deve ser reconhecida a preponderância da agravante prevista no art. 61, I, do Código Penal, sendo admissível a sua compensação proporcional com a atenuante da confissão espontânea, em estrito atendimento aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade. Precedentes.<br>3. No caso em exame, não se mostra possível proceder à compensação integral entre a reincidência e a confissão espontânea, tendo em vista que o recorrente possui múltiplas condenações definitivas, o que, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, permite a preponderância da circunstância agravante.<br>4. Recurso especial desprovido. Acolhida a readequação da Tese n. 585/STJ, nos seguintes termos: É possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação integral da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência, seja ela específica ou não. Todavia, nos casos de multirreincidência, deve ser reconhecida a preponderância da agravante prevista no art. 61, I, do Código Penal, sendo admissível a sua compensação proporcional com a atenuante da confissão espontânea, em estrito atendimento aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade.<br>(REsp n. 1.931.145/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 22/6/2022, DJe de 24/6/2022.)<br>Registre-se, por fim, que eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a condenação do agente.<br>As alegações da defesa não se mostram, portanto, aptas a infirmar os fundamentos da decisão monocráti ca agravada.<br>Por fim, o pedido de sustenção oral não merece acolhimento. O cotejo entre o art. 994 do CPC e o § 2º-B do art. 7º da Lei n. 8.906/1994, inserido pela Lei n. 14.365/2022 evidencia que a novel lei não previu a possibilidade de sustentação oral em recursos interpostos contra decisão monocrática que julga o mérito ou não conhece de agravo de instrumento, de embargos de declaração e de agravo em especial ou extraordinário, uma vez que esses recursos não estão descritos no mencionado § 2º-B do art. 7º da Lei n. 8.906/1994 (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.829.808/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/6/2022, DJe 28/6/2022). Precedentes: AgRg nos EDcl no REsp n. 2.033.718/PA, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024; AgRg no AREsp n. 2.470.558/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 8/3/2024; AgRg no AREsp n. 1.707.852/DF, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 14/2/2024; EDcl no AgRg no AREsp n. 2.175.207/DF, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 18/8/2023.<br>Ante o exposto, conheço em parte e, nessa extensão, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.