ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer parcialmente do agravo regimental e, nessa parte, negar-lhe provimento.<br>Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.<br>EMENTA<br>DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. PARCIAL CONHECIMENTO. TRÁFICO PRIVILEGIADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182 STJ. NULIDADE DAS PROVAS. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA REJEITADA. IDONEIDADE DA PROVAS. PRINTS DE MENSAGENS DEFLAGARAM APENAS A INVESTIGAÇÃO POLICIAL. MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. PROVAS DA AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Parcial conhecimento do recurso. Quanto ao pedido de reconhecimento da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, o agravo regimental não impugnou fundamento autônomo da decisão agravada, atraindo a aplicação das Súmulas 182/STJ e 284/STF.<br>2. Nulidade das provas rejeitada. A alegação de quebra da cadeia de custódia, para ser reconhecida, exige a demonstração de efetiva interferência na idoneidade da prova, apta a comprometer sua validade.<br>3. No caso, o Tribunal de origem rejeitou a preliminar de nulidade, destacando que os prints de mensagem não fundamentaram a condenação do agravante, mas foram utilizados somente para justificar o início das investigações policiais; tudo por meio de diligência autorizada judicialmente. Ausência de ilegalidades.<br>4. A alteração do entendimento das instâncias ordinárias demandaria revolvimento do acervo probatório, vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>5. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental (e-STJ fls. 1773/1781) interposto por MATHEUS ANTONIO PORTELLA, em face da decisão que conheceu, em parte, do agravo para, nessa extensão, não conhecer do recurso especial interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, o qual manteve a sua condenação pela prática dos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06 e no art. 16, § 1º, IV, da Lei n. 10.826/03, afastando as teses defensivas de nulidade por quebra da cadeia de custódia e de aplicação da minorante do tráfico privilegiado (e-STJ fls. 1741/1746).<br>Em suas razões recursais, a defesa alega, preliminarmente, que a decisão agravada incorre em equívoco ao aplicar o óbice da Súmula n. 7 do STJ. Sustenta que a insurgência não exige reexame de fatos, mas sim a revaloração jurídica de elementos expressamente reconhecidos pelas instâncias ordinárias. Afirma que houve quebra da cadeia de custódia das provas que embasaram a medida cautelar de busca e apreensão, diante da ausência de identificação técnica adequada dos prints de conversas anexadas à denúncia anônima que deu origem à investigação.<br>Alega que não houve observância ao procedimento legal previsto nos artigos 158-A e seguintes do Código de Processo Penal, sendo indevida a exigência de demonstração de prejuízo. Sustenta que a nulidade se opera de forma objetiva e automática, sempre que ausente o devido tratamento das provas digitais.<br>Quanto ao mérito, requer a aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, argumentando que o período de atuação no tráfico de drogas foi breve, inferior a trinta dias, e motivado por necessidade familiar. Invoca precedente do Superior Tribunal de Justiça segundo o qual o lapso temporal exíguo e a existência de ocupação lícita afastam a conclusão de dedicação habitual ao tráfico de entorpecentes.<br>Requer, assim, o conhecimento e provimento do agravo regimental, para que seja reconsiderada a decisão agravada e provido o recurso especial.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. PARCIAL CONHECIMENTO. TRÁFICO PRIVILEGIADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182 STJ. NULIDADE DAS PROVAS. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA REJEITADA. IDONEIDADE DA PROVAS. PRINTS DE MENSAGENS DEFLAGARAM APENAS A INVESTIGAÇÃO POLICIAL. MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. PROVAS DA AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Parcial conhecimento do recurso. Quanto ao pedido de reconhecimento da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, o agravo regimental não impugnou fundamento autônomo da decisão agravada, atraindo a aplicação das Súmulas 182/STJ e 284/STF.<br>2. Nulidade das provas rejeitada. A alegação de quebra da cadeia de custódia, para ser reconhecida, exige a demonstração de efetiva interferência na idoneidade da prova, apta a comprometer sua validade.<br>3. No caso, o Tribunal de origem rejeitou a preliminar de nulidade, destacando que os prints de mensagem não fundamentaram a condenação do agravante, mas foram utilizados somente para justificar o início das investigações policiais; tudo por meio de diligência autorizada judicialmente. Ausência de ilegalidades.<br>4. A alteração do entendimento das instâncias ordinárias demandaria revolvimento do acervo probatório, vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>5. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.<br>VOTO<br>O agravo regimental não merece provimento.<br>A defesa pleiteia o reconhecimento da (i) nulidade das provas, por quebra da cadeia de custódia; e, subsidiariamente, da (ii) minorante do tráfico privilegiado.<br>Inicialmente, a pretensão de reconhecimento do tráfico privilegiado não merece conhecimento. No presente agravo regimental, a defesa deixou de impugnar, de forma específica, o fundamento adotado na decisão agravada para inadmitir o recurso especial nesse ponto. Com efeito, a decisão recorrida registrou que o órgão julgador de origem inadmitiu o apelo nobre por deficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial, e a parte agravante apenas reiterou os fundamentos meritórios já expendidos, sem enfrentar a referida motivação.<br>Incidem, assim, os óbices das Súmlulas n. 182/STJ e 284/STF, que obstam o conhecimento do agravo quando não enfrentados os fundamentos da decisão agravada.<br>Quanto à alegada quebra da cadeia de custódia, não há razões para afastar os fundamentos adotados na decisão agravada.<br>A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que "o instituto da quebra da cadeia de custódia refere-se à idoneidade do caminho que deve ser percorrido pela prova até sua análise pelo magistrado, e uma vez ocorrida qualquer interferência durante o trâmite processual, esta pode implicar, mas não necessariamente, a sua imprestabilidade" (AgRg no RHC n. 147.885/SP, Rel. Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF da 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 13/12/2021).<br>No caso dos autos, a Corte local rejeitou a nulidade por quebra na cadeia de custódia, com base na seguinte fundamentação (e-STJ fls. 1554):<br>Sustentam os recorrentes ter havido a quebra da cadeia de custódia da prova, pois, em resumo, "os "prints" (1 folha de 18) que foram juntados no Relatório de Investigação Policial (Ev. 01, Rel_Missão_Polic2, Pedido de Busca e Apreensão n. 5000144-35.2024.8.24.0055), não indicam o número do telefone que ocorreu a extração dos print"s, foto no perfil, dia e hora" (evento 13, RAZAPELA1, p. 9).<br>A insurgência, advirta-se, não comporta acolhimento.<br>Dispõe o art. 158-A, caput, que "considera-se cadeia de custódia o conjunto de todos os procedimentos utilizados para manter e documentar a história cronológica do vestígio coletado em locais ou em vítimas de crimes, para rastrear sua posse e manuseio a partir de seu reconhecimento até o descarte".<br>Pois bem.<br>Dos autos se observa que a insurgência do recorrente diz respeito não às provas que ensejaram o decreto condenatório, mas aos indícios que propiciaram a realização de uma campana policial (evento 1, REL_MISSAO_POLIC2). Essa campana, por sua vez, deu origem à representação pela expedição do mandado de busca e apreensão que culminou no flagrante delito.<br>Como se vê, não se trata de irresignação quanto à custódia de vestígios do cometimento do crime - até porque os prints de tela objeto da insurgência nem sequer foram utilizados como fundamento para a condenação - mas de reclamo quanto à provocação da atuação policial, que foi plenamente regular.<br>Como visto, o Tribunal local, soberano na análise do conjunto fático-probatório, destacou que os indigitados prints de celular não fundamentaram a condenação; eles apenas precederam a investigação policial. É que eles (os prints) foram os primeiros indícios que levaram à realização das campanas policiais. Após as campanas, diante da fundada suspeita da prática de crime, houve requerimento e expedição do mandado de busca e apreensão para averiguar os fatos, ocasião em que as drogas e petrechos foram localizados e o recorrente, preso em flagrante.<br>Conforme destacado no acórdão recorrido, os prints de mensagens não foram utilizados para fundamentar a condenação, tendo servido apenas como elemento preliminar que ensejou a deflagração das investigações. A prova efetivamente considerada para a condenação consistiu no resultado da campana policial e da busca e apreensão regularmente autorizada por decisão judicial, ocasião em que foram localizados entorpecentes no interior da residência do agravante, os quais ele próprio admitiu possuir.<br>No presente caso, a insurgência não se refere a vestígios utilizados como prova no processo, mas sim a indícios que motivaram a atuação policial. A Corte local expressamente afirmou a regularidade da diligência investigativa e destacou que não houve utilização dos referidos prints como elemento de convicção para a condenação.<br>O agravante foi condenado por tráfico de drogas e porte ilegal de arma de fogo, com numeração suprimida. Não há que se falar em necessidade de comprovação da prática do crimes por determinado lapso temporal, como pretende a defesa. Um ato único é capaz de comprovar a materialidade dos crimes.<br>Alterar a conclusão a que chegaram as instâncias ordinárias e acolher a pretensão absolutória, como requer a parte recorrente, demandaria, necessariamente, o revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, providência incabível em recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>Nesse sentido:<br>RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TRÁFICO DE DROGAS E DIREÇÃO DE VEÍCULO SEM HABILITAÇÃO. ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006, C/C O ART. 309 DA LEI N. 9.503/1997, NA FORMA DO ART. 69 DO CP. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE LAUDOS PERICIAIS VÁLIDOS. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADE. ALEGAÇÃO DESPROVIDA DE SUSTENTAÇÃO PROBATÓRIA. VALIDADE DOS ATOS PRATICADOS. CONDENAÇÃO COM BASE EM OUTRAS PROVAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA DA PENA. PRETENSÃO DE COMPENSAÇÃO INTEGRAL ENTRE A ATENUANTE DA CONFISSÃO E A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. DESCABIMENTO. RÉU MULTIRREINCIDENTE.<br>1. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem expressamente afirmou não ter vislumbrado nenhuma evidência concreta de mácula às provas dos autos, inexistindo qualquer sustentação probatória na alegação da defesa; ressaltou a validade dos atos praticados, tendo-se evidenciado apenas um mero erro material, o qual não se revelou apto a tornar nula a prova produzida, tendo ainda destacado que a defesa, no momento oportuno, sequer impugnou a perícia realizada, sendo certo haver nos autos outras provas da prática delitiva. Dessa maneira, não há como acolher o pleito defensivo, nos moldes postulados, sem o necessário revolvimento fático-probatório, vedado nos termos da Súmula n. 7/STJ.<br>2. A reincidência, ainda que específica, deve ser compensada integralmente com a atenuante da confissão, demonstrando, assim, que não deve ser ofertado maior desvalor à conduta do réu que ostente outra condenação pelo mesmo delito. Apenas nos casos de multirreincidência deve ser reconhecida a preponderância da agravante prevista no art. 61, I, do Código Penal, sendo admissível a sua compensação proporcional com a atenuante da confissão espontânea, em estrito atendimento aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade. Precedentes.<br>3. No caso em exame, não se mostra possível proceder à compensação integral entre a reincidência e a confissão espontânea, tendo em vista que o recorrente possui múltiplas condenações definitivas, o que, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, permite a preponderância da circunstância agravante.<br>4. Recurso especial desprovido. Acolhida a readequação da Tese n. 585/STJ, nos seguintes termos: É possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação integral da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência, seja ela específica ou não. Todavia, nos casos de multirreincidência, deve ser reconhecida a preponderância da agravante prevista no art. 61, I, do Código Penal, sendo admissível a sua compensação proporcional com a atenuante da confissão espontânea, em estrito atendimento aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade.<br>(REsp n. 1.931.145/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 22/6/2022, DJe de 24/6/2022.)<br>Registre-se, por fim, que eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a condenação do agente.<br>As alegações da defesa não se mostram, portanto, aptas a infirmar os fundamentos da decisão monocrática agravada.<br>Ante o exposto, conheço em parte e, nessa extensão, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.