ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS . FEMINICÍDIO QUALIFICADO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADAS AGRESSÕES FÍSICAS PERPETRADAS POR AGENTES ESTATAIS. ANÁLISE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. VIA INADEQUADA. PROCEDIMENTO PRÓPRIO JÁ INSTAURADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Trata-se de agravo regimental contra decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado da suposta prática dos crimes de feminicídio e ocultação de cadáver.<br>2. A via estreita do habeas corpus e do respectivo recurso ordinário não se revela o instrumento processual adequado para a apuração de alegações de agressões físicas praticadas por agentes estatais, por demandar aprofundado exame de fatos e provas, providência incompatível com o seu rito célere e de cognição sumária.<br>3. Ademais, eventual excesso praticado por agentes estatais deve ser devidamente investigado em procedimento próprio. Nesse ponto, a decisão agravada destacou, com base nas informações do acórdão impugnado, que já foi instaurado procedimento administrativo no âmbito correcional para a devida apuração dos fatos.<br>4. Agravo regimental desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por JOÃO DAS GRACAS PACHOLA, em face da decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.<br>Consta dos autos que o agravante foi preso preventivamente em 12 de fevereiro de 2025, pela suposta prática dos crimes de feminicídio qualificado e ocultação de cadáver.<br>Em suas razões recursais, alega que a decisão agravada incorreu em equívoco ao concluir que a análise das demandas exigiria dilação probatória incompatível com a via do habeas corpus. Sustenta que a discussão não envolve a produção de novas provas, mas sim a análise de elementos já constantes dos autos, como laudos periciais e documentos oficiais, que seriam suficientes para comprovar a flagrante ilegalidade das agressões sofridas no ambiente prisional. Afirma que negar a análise sob tal argumento esvaziaria a eficácia do writ como instrumento de tutela da liberdade.<br>No mérito, reitera que as agressões estão comprovadas pelo Exame de Corpo de Delito, que atestou a compatibilidade das lesões com os relatos de violência , e que tais condutas estão sendo apuradas no âmbito do PAD nº 2025.0495.0218. Argumenta que não houve resistência ou tentativa de fuga que justificasse o excesso praticado pelos agentes públicos. Salienta que a situação de violência persiste até o momento, submetendo o agravante, pessoa idosa , a constrangimento físico e psíquico continuado.<br>Defende que a manutenção da custódia nessas condições se revela manifestamente ilegal por violar direitos fundamentais, notadamente a integridade física e a dignidade da pessoa humana, conforme assegurado pelo art. 5º, III, da Constituição Federal. A persistência das agressões, segundo a defesa, configura abuso de poder que impõe o relaxamento da prisão, nos termos do art. 5º, LXV, da Constituição Federal, e do art. 310, II, do Código de Processo Penal.<br>Diante disso, requer o recebimento e provimento do presente Agravo Regimental para que, em juízo de retratação, seja reconsiderada a decisão agravada e relaxada a prisão preventiva. Subsidiariamente, pugna pela revogação da custódia, com a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Por fim, caso não haja reconsideração, pleiteia a submissão do recurso ao órgão colegiado.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS . FEMINICÍDIO QUALIFICADO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADAS AGRESSÕES FÍSICAS PERPETRADAS POR AGENTES ESTATAIS. ANÁLISE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. VIA INADEQUADA. PROCEDIMENTO PRÓPRIO JÁ INSTAURADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Trata-se de agravo regimental contra decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado da suposta prática dos crimes de feminicídio e ocultação de cadáver.<br>2. A via estreita do habeas corpus e do respectivo recurso ordinário não se revela o instrumento processual adequado para a apuração de alegações de agressões físicas praticadas por agentes estatais, por demandar aprofundado exame de fatos e provas, providência incompatível com o seu rito célere e de cognição sumária.<br>3. Ademais, eventual excesso praticado por agentes estatais deve ser devidamente investigado em procedimento próprio. Nesse ponto, a decisão agravada destacou, com base nas informações do acórdão impugnado, que já foi instaurado procedimento administrativo no âmbito correcional para a devida apuração dos fatos.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>VOTO<br>O agravo regimental não merece prosperar. Os argumentos apresentados pela defesa não são capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, que deve ser mantida por suas próprias razões.<br>A tese central do recurso, referente à suposta ilegalidade da custódia preventiva em razão de agressões sofridas pelo agravante, foi devidamente rechaçada. Conforme pontuado na decisão monocrática, a apuração de tais alegações demanda aprofundado exame de fatos e provas, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus e do respectivo recurso ordinário, que possuem rito célere e cognição sumária. A via eleita, portanto, não se mostra adequada para a análise pretendida, que exige uma instrução detalhada dos fatos.<br>Ademais, eventual excesso praticado por agentes estatais deve ser devidamente investigado em procedimento próprio. Nesse ponto, a decisão agravada destacou, com base nas informações do acórdão impugnado, que já foi instaurado procedimento administrativo no âmbito correcional para a devida apuração dos fatos.<br>Desse modo, não se verifica inércia ou omissão do Poder Judiciário que configure o flagrante constrangimento ilegal a ser sanado por esta via mandamental.<br>A propósito, confira-se:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. TORTURA. ESTELIONATO. AGRESSÃO POLICIAL DURANTE A PRISÃO. ANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA. INADMISSIBILIDADE NA VIA ELEITA. APURAÇÃO EM PROCEDIMENTO PRÓPRIO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. MODUS OPERANDI. REITERAÇÃO DELITIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. A questão relacionada às supostas agressões praticadas pelos policiais responsáveis pela prisão da agravante demanda a incursão aprofundada em matéria fática, inviável na via estreita do habeas corpus. Além disso, o Juízo de origem determinou que autoridade responsável pela prisão enviasse o laudo do exame pericial realizado na acusada, bem como a remessa de cópia do depoimento da agravante para a Corregedoria Geral da Polícia Civil para apuração dos fatos.<br>2. Presentes elementos concretos para justificar a manutenção da prisão preventiva, para garantia da ordem pública. As instâncias ordinárias afirmaram que, em liberdade, a agravante representava risco concreto à ordem pública em razão de sua periculosidade e da gravidade concreta da conduta, evidenciadas pelo modus operandi da conduta criminosa, na medida em que a acusada, apontada como líder da ação criminosa, previamente ajustada com os corréus e com emprego de arma de fogo, sequestraram a vítima e a levaram até uma localidade conhecida por ser uma "boca de fumo". No cativeiro, o ofendido foi torturado para que esclarecesse seu possível envolvimento com o comércio ilegal de entorpecentes na região.<br>Ademais, a prisão da recorrente também se justifica para evitar a reiteração na prática delitiva, uma vez possui prisão preventiva decretada em outra ação penal.<br>3. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ que as condições favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada.<br>4. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública.<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 192.716/BA, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 18/3/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR. VALIDADE. PREMATURO TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AGRESSÕES SOFRIDAS DURANTE O FLAGRANTE. REEXAME DE PROVA. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DELITIVA DOS AGENTES. AGRAVO IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus e manteve a prisão cautelar e a denúncia oferecida contra o agravante pelo delito de tráfico de drogas.<br>2. O Tribunal de origem considerou válida a busca domiciliar, afirmando que a abordagem policial foi precedida de atitude suspeita do agravante, que tentou fugir, pelo fundo do imóvel, com uma sacola ao notar a presença dos policiais.<br>3. A defesa alega ausência de motivos para a prisão preventiva, possibilidade de medidas cautelares diversas, ilegalidade na busca domiciliar e violência policial.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a busca domiciliar foi realizada de forma legal e se há motivos suficientes para a manutenção da prisão preventiva do agravante.<br>5. Outra questão em discussão é a alegação de violência policial e sua influência na validade das provas colhidas.<br>III. Razões de decidir<br>6. O trancamento da ação penal por meio de habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas quando há inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, extinção da punibilidade ou ausência de indícios de autoria ou materialidade do delito.<br>7. A busca domiciliar foi considerada válida pelas instâncias ordinárias, com base em atitude suspeita do agravante, fuga do imóvel pelos fundos, ao avistar a guarnição, não havendo comprovação inequívoca de ilegalidade.<br>8. A alegação de violência policial será objeto de averiguação em procedimento próprio, não cabendo exame na via do habeas corpus.<br>9. A custódia cautelar está justificada na garantia da ordem pública, considerando a reiterada conduta delitiva do agravante.<br>IV. Dispositivo e tese<br>10. Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento: "1. O trancamento da ação penal por habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas em casos de inequívoca comprovação de atipicidade, extinção da punibilidade ou ausência de indícios de autoria ou materialidade. 2. A busca domiciliar é válida quando precedida de fundadas razões, não havendo comprovação de manifesta ilegalidade. 3. Alegações de violência policial devem ser averiguadas em procedimento próprio, não cabendo exame na via do habeas corpus. 4. A prisão preventiva é justificada pela garantia da ordem pública em casos de conduta delitiva reiterada".<br>Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, XI; CPP, art. 312.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 163.613/MS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 16/08/2022.<br>(AgRg no RHC n. 215.701/CE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025.)<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.