ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. USO DE APARELHO CELULAR. FALTA GRAVE RECONHECIDA APÓS PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. ALEGAÇÃO DE QUEBRA NA CADEIA DE CUSTÓDIA. AUSÊNCIA DEMONSTRAÇÃO CONCRETA. APREENSÃO E POSSE DE APARELHO CELULAR QUE EXIGE PERÍCIA PARA CARACTERIZAÇÃO. INVIABILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO OU ABSOLVIÇÃO DA FALTA GRAVE. MODIFICAÇÃO DAS CONCLUSÕES DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE IMPLICA E APROFUNDADA INCURSÃO DA SEARA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPRO VIDO.<br>1. As instâncias ordinárias concluíram pela ocorrência de falta grave após a instauração e conclusão do devido procedimento administrativo disciplinar, com fulcro na análise das provas produzidas, que o sentenciado utilizou aparelho telefônico para comunicação com outros presos e com ambiente externo.<br>2. Não há nenhuma ilegalidade na tipificação da conduta praticada pelo paciente como falta grave, notadamente porque, conforme assentado no procedimento administrativo disciplinar, o depoimento dos agentes penitenciários foi coeso a respeito do descumprimento da condições fixadas.<br>3. Não prospera a alegação de nulidade por quebra na custódia e de nulidade na ex tração dos dados do aparelho sem designação de perito profissional, pois como bem destacado no acórdão atacado, a defesa técnica não evidenciou a presença de elementos que indiquem a quebra da cadeia de custódia, sendo o entendimento desta Corte Superior no sentido de que "A caracterização da falta grave por posse de aparelho telefônico em estabelecimento prisional não exige apreensão ou perícia, conforme as Súmulas 660 e 661 do STJ, podendo ser comprovada por outros meios idôneos de prova (AgRg no HC n. 883.706/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 24/2/2025)".<br>4. A jurisprudência desta Corte tem-se orientado no sentido de que a análise se o fato praticado configura ou não infração disciplinar administrativa, seja de natureza leve, média ou grave, demanda o revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos, procedimento inadmissível dentro dos estreitos limites da via eleita.<br>5. Agravo regimental desprovido.

RELATÓRIO<br>Cuida-se de agravo regimental interposto pelo CLAUDINEI DOS SANTOS contra decisão monocrática de minha lavra, na qual não conheci do habeas corpus, impetrado em seu favor de WELISSON ADRIANO DA SILVA RODRIGUES.<br>Consta dos autos que, em decisão proferida em 28/10/2024, nos autos da Execução Penal n. 0003779-10.2016.8.16.0089, o Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais, medidas alternativas e Corregedoria dos Presídios do Foro Regional de Londrina/PR, homologou a prática de falta disciplinar grave em decorrência da apreensão e constatação de uso pelo apenado de aparelho telefônico celular (e-STJ fls. 63/65).<br>Contra a decisão, a defesa interpôs agravo em execução, perante a Corte de origem, que negou provimento ao recurso em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 27/28):<br>DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO DE EXECUÇÃO. FALTA GRAVE POR USO DE APARELHO TELEFÔNICO EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL. TESES DE NULIDADE DO PAD E DOS DADOS OBTIDOS DO APARELHO CELULAR AFASTADAS. INFRAÇÃO DISCIPLINAR COMPROVADA (ART. 50, INC. VII, DA LEP). REGRESSÃO PARA O REGIME FECHADO ADEQUADA (ART. 118, INC. I, DA LEP). RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em execução penal interposto pela defesa técnica do condenado contra decisão pela qual foi homologada falta grave, com consequente regressão do regime semiaberto para o fechado.<br>II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO<br>2. As questões em discussão são: nulidade do procedimento(i) administrativo disciplinar; nulidade das provas em virtude da(ii) quebra da cadeia de custódia, inobservância dos procedimentos legais para extração de dados do aparelho celular apreendido e falta de perícia; presença de provas suficientes para a(iii) homologação da falta grave; adequação da regressão do(iv) regime semiaberto para o fechado.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O procedimento administrativo disciplinar (PAD) foi acompanhado pela advogada particular constituída pelo condenado, motivo pelo qual não há falar em ausência de oportunidade de defesa.<br>4. Eventual irregularidade ou nulidade do PAD, inclusive falta de fundamentação da decisão do Conselho Disciplinar ao aplicar a falta grave, resulta superada com a realização da audiência de justificação e a superveniente decisão judicial de homologação da infração de natureza grave (cf. tema repetitivo nº 941/STF).<br>5. A ausência de indícios de manipulação ou ocultação de informações extraídas do aparelho celular apreendido no interior do estabelecimento prisional impõe a rejeição da tese de nulidade da prova por quebra da cadeia de custódia.<br>6. Para o reconhecimento da falta grave é desnecessária a realização de perícia no aparelho celular apreendido (súmula nº 661/STJ), notadamente quando a apresentação de relatório técnico de extração de dados se mostrar como prova idônea para apuração da infração.<br>7. Diante de provas suficientes para a homologação da falta grave, afasta-se a aplicação do princípio . in dubio pro reo<br>8. O cometimento de falta grave prevista no artigo 50, inciso VII, da Lei de Execução Penal, enseja, por si só, a regressão para o regime de cumprimento de pena mais rigoroso, por força da disciplina legal do artigo 118, inciso I, da citada lei.<br>IV. DISPOSITIVO<br>9. Agravo de execução penal conhecido e não provido.<br>Nesta  impetração,  a  Defensoria alegou que "o Procedimento Administrativo Disciplinar instaurado pela unidade prisional se limitou a relatar genericamente a apreensão de um celular em cela coletiva, sem qualquer demonstração de posse direta ou prova da autoria atribuível ao Paciente" (e-STJ fl. 5), devendo, por isso, ser absolvido da imputação de ter cometido falta grave.<br>Asseverou que "em momento algum, exame aprofundado de sua conduta individual, tampouco apreciação de elementos como: o fato de a cela ser coletiva, o que inviabiliza a atribuição direta da posse do objeto; a ausência de flagrante ou testemunho vinculando o aparelho ao Paciente; a alegação de que o apenado sequer se encontrava na unidade prisional no momento dos fatos, pois estava em saída de portaria e o histórico disciplinar do reeducando" (e-STJ fl. 5).<br>Acrescentou que "apesar de ter sido oportunizado ao apenado prestar sua versão dos fatos e ter sido disponibilizado espaço para a apresentação de defesa técnica antes do pronunciamento final do diretor, verifica-se que a autoridade administrativa em momento algum considera os argumentos lançados pela defesa, nem mesmo para rechaçá-los, o que configura inegável carência de fundamentação" (e-STJ fl. 5).<br>Alegou, ainda, que a "decisão que homologou a falta grave atribuída ao paciente encontra-se eivada de nulidade absoluta, por ter se baseado em suposta prova digital que, além de imprestável, foi produzida à revelia das regras legais de preservação da cadeia de custódia, violando frontalmente os artigos 158-A a 158-F, 157 e 564, inciso IV, todos do Código de Processo Penal" (e-STJ fl. 10).<br>Sustentou que diante da "ausência de qualquer registro da cadeia de custódia do aparelho inviabiliza sua utilização como prova válida. Não há lacre, não há logs de manuseio, não há metodologia pericial aplicada, e sequer se sabe com segurança se as mensagens exibidas saíram do referido aparelho. Como se não bastasse, o conteúdo extraído é absolutamente genérico: frases soltas como "Boa amigo", "Opa", "Trem e japa frmz", desprovidas de qualquer contexto probatório" (e-STJ fl. 11).<br>Entende que em função "das irregularidades materiais se dão pela ausência de perícia oficial; não identificação dos agentes responsáveis pela extração; ausência de hash, metadados ou assinatura digital; falta de laudo técnico idôneo; apresentação de prints sem contexto; não comprovação da titularidade ou uso do celular e desrespeito à cadeia de custódia prevista nos arts. 158-A a 158-F do CPP. Tais falhas tornam absolutamente inviável a utilização do relatório como prova válida para imposição de falta grave, com consequências diretas sobre a liberdade do apenado, como a regressão de regime e interrupção de prazos para progressão" (e-STJ fl. 17).<br>Por fim, argumentou que "diante da ausência de prova inequívoca da autoria da falta, da incerteza quanto à titularidade do aparelho e da fragilidade dos elementos probatórios, a decisão que homologou a falta grave violou o art. 386, VII, do CPP e impôs ao paciente uma condenação disciplinar sem base mínima de certeza, resultando em indevido constrangimento à sua liberdade, com a regressão de regime e interrupção de contagem de benefícios" (e-STJ fl. 19).<br>Diante  disso,  requereu a "concessão da medida LIMINAR, a fim de suspender os efeitos da decisão que homologou a falta grave e determinou a regressão de regime, com o imediato retorno do paciente ao regime semiaberto, restabelecendo-se também a contagem dos prazos para concessão de benefícios executórios, expedindo-se, para tanto, o competente alvará de soltura, se por outro motivo não estiver preso".<br>No mérito, "a CONCESSÃO DEFINITIVA DA ORDEM, para: a) Declarar a nulidade da decisão judicial que homologou a falta grave, por ausência de fundamentação idônea, nos termos do art. 564, V, do CPP e art. 93, IX, da CF/88; b) Reconhecer a ilicitude das provas digitais utilizadas como fundamento da infração disciplinar, por quebra da cadeia de custódia (arts. 158-A a 158-F e 157 do CPP), determinando seu desentranhamento dos autos; c) Determinar a anulação da regressão de regime e de todos os efeitos dela decorrentes, incluindo a interrupção de prazos para benefícios da execução penal; d) Subsidiariamente, reconhecer a fragilidade da prova produzida e aplicar o princípio do in dubio pro reo, com o consequente restabelecimento do regime anterior e afastamento da falta grave" (e-STJ fls. 20/21).<br>Não conheci da impetração por entender que "as instâncias ordinárias concluíram, após a instauração e conclusão do devido procedimento administrativo disciplinar, com fulcro na análise das provas produzidas, que o sentenciado utilizou aparelho telefônico para comunicação com outros presos e com ambiente externo (arts. 50, inciso VII, ambos da Lei de Execução Penal)" (e-STJ fl. 149).<br>Também não acolhi a alegação de nulidade por quebra na custódia e de nulidade na extração dos dados do aparelho sem designação de perito profissional, aderindo ao fundamentação do acórdão atacado no sentido de que "a defesa técnica não evidenciou a presença de elementos que indiquem a quebra da cadeia de custódia. As argumentações a esse respeito são genéricas, quanto à possível manipulação ou ocultação de informações" (e-STJ fl. 149).<br>Por fim, consignei que "a jurisprudência desta Corte tem-se orientado no sentido de que a eventual análise de que o fato praticado configura ou não infração disciplinar administrativa, seja de natureza leve, média ou grave, demanda o revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos, o que é inadmissível na via eleita" (e-STJ fl. 151).<br>No presente agravo regimental, a Defesa reitera suas argumentações no sentido de que "ouve violação aos arts. 57 e 59 da LEP, na medida em que o PAD instaurado limitou-se a narrar genericamente a apreensão de celular em cela coletiva, sem individualizar conduta e sem analisar as circunstâncias subjetivas do Paciente. A decisão administrativa foi padronizada, carente de fundamentação idônea e incapaz de demonstrar autoria ou materialidade" (e-STJ fl. 165).<br>Acrescenta que "a decisão judicial que homologou a falta grave é nula por ausência de fundamentação idônea (art. 93, IX, CF/88 c/c art. 564, V, CPP). O Juízo da execução penal se limitou a reproduzir os elementos administrativos, sem enfrentar as teses defensivas - como a ausência de flagrante individualizado, a alegação de que o apenado estava em saída de portaria na data dos fatos e a inexistência de vínculo técnico entre o celular e o paciente" (e-STJ fl. 165).<br>Concluiu asseverando que "o acórdão recorrido desconsiderou a flagrante quebra da cadeia de custódia da prova digital, em afronta aos arts. 158-A a 158-F do CPP. O "relatório técnico" utilizado para fundamentar a decisão não foi produzido por perito oficial, carece de metadados, hash, identificação de linha telefônica, IMEI, bem como de qualquer garantia de integridade. Trata-se, em verdade, de mero print amador, incapaz de demonstrar vínculo entre o Paciente e o aparelho apreendido, em manifesta violação ao art. 157 do CPP" (e-STJ fl. 165).<br>Desse modo, pretende o conhecimento e provimento do presente Agravo Regimental, para que seja reformada a decisão monocrática agravada para "declarar a nulidade da decisão judicial que homologou a falta grave, por ausência de fundamentação idônea, nos termos do art. 93, IX, da CF/88; c) o reconhecimento da ilicitude das provas digitais utilizadas, em razão da manifesta quebra da cadeia de custódia (arts. 158-A a 158-F do CPP), com o consequente desentranhamento do "Relatório Técnico nº 028/2024"; d) a anulação da decisão que determinou a regressão do regime prisional do Paciente, com o imediato retorno ao regime semiaberto, bem como a restauração da data-base para concessão de futuros benefícios e a desconsideração da suposta falta grave para fins de perda de remição ou quaisquer outros efeitos na execução; e) subsidiariamente, caso não reconhecidas as nulidades principais, que seja acolhida a tese de insuficiência probatória e aplicado o princípio in dubio pro reo, com o afastamento da falta grave e restabelecimento integral da situação anterior; f) por fim, requer que o presente recurso seja submetido ao julgamento da Egrégia Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, em respeito ao princípio da colegialidade" (e-STJ fl. 184).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. USO DE APARELHO CELULAR. FALTA GRAVE RECONHECIDA APÓS PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. ALEGAÇÃO DE QUEBRA NA CADEIA DE CUSTÓDIA. AUSÊNCIA DEMONSTRAÇÃO CONCRETA. APREENSÃO E POSSE DE APARELHO CELULAR QUE EXIGE PERÍCIA PARA CARACTERIZAÇÃO. INVIABILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO OU ABSOLVIÇÃO DA FALTA GRAVE. MODIFICAÇÃO DAS CONCLUSÕES DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE IMPLICA E APROFUNDADA INCURSÃO DA SEARA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPRO VIDO.<br>1. As instâncias ordinárias concluíram pela ocorrência de falta grave após a instauração e conclusão do devido procedimento administrativo disciplinar, com fulcro na análise das provas produzidas, que o sentenciado utilizou aparelho telefônico para comunicação com outros presos e com ambiente externo.<br>2. Não há nenhuma ilegalidade na tipificação da conduta praticada pelo paciente como falta grave, notadamente porque, conforme assentado no procedimento administrativo disciplinar, o depoimento dos agentes penitenciários foi coeso a respeito do descumprimento da condições fixadas.<br>3. Não prospera a alegação de nulidade por quebra na custódia e de nulidade na ex tração dos dados do aparelho sem designação de perito profissional, pois como bem destacado no acórdão atacado, a defesa técnica não evidenciou a presença de elementos que indiquem a quebra da cadeia de custódia, sendo o entendimento desta Corte Superior no sentido de que "A caracterização da falta grave por posse de aparelho telefônico em estabelecimento prisional não exige apreensão ou perícia, conforme as Súmulas 660 e 661 do STJ, podendo ser comprovada por outros meios idôneos de prova (AgRg no HC n. 883.706/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 24/2/2025)".<br>4. A jurisprudência desta Corte tem-se orientado no sentido de que a análise se o fato praticado configura ou não infração disciplinar administrativa, seja de natureza leve, média ou grave, demanda o revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos, procedimento inadmissível dentro dos estreitos limites da via eleita.<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>VOTO<br>O agravo regimental é tempestivo.<br>Entretanto, em que pesem os argumentos postos no agravo regimental, tenho que não tiveram o condão de abalar os fundamentos da decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, nos seguintes termos:<br>Busca-se, em síntese, a absolvição da falta grave decorrente do uso de aparelho celular dentro do estabelecimento prisional por nulidade ilicitude da prova produzida, inexistência de fundamentação idónea e ausência de elementos suficientes para sustentar a prática imposição da penalidade.<br>O Tribunal de Justiça negou provimento ao agravo em execução e manteve a decisão de primeiro grau com os seguintes fundamentos (e-STJ fls. 34/40):<br>O agravante CLAUDINEI DOS SANTOS foi condenado à pena privativa de liberdade de 24 anos, 9 meses e 8 dias de reclusão, da qual remanescem 15 anos, 6 meses e 21 dias de reclusão, que cumpria em regime semiaberto concedido em 17 de maio de 2023 (mov. 438.1-SEEU).<br>Por ocasião da progressão para o regime semiaberto, foi determinada a remoção do agravante para o centro de reintegração social de Londrina-CRESLON.<br>Em 25 de abril de 2024, foi noticiada a transferência do agravante para a cadeia pública de Londrina em virtude da aplicação de falta grave pelo Conselho Disciplinar (mov. 514-SEEU).<br>Conforme cópia do procedimento administrativo disciplinar nº 4/2024, de movimento 530-SEEU, tratou-se de apreensão de um "carregador sem cabo USB" em 20 de abril de 2024.<br>Pela decisão de movimento 590.1-SEEU, proferida em 5 de agosto de 2024, a referida falta grave foi desclassificada para de natureza média, com determinação de remoção do agravante para o centro de reintegração social de Londrina-CRESLON.<br>Todavia, sobreveio no movimento 603-SEEU, manifestação do diretor da penitenciária de Londrina, em que o agravante estava recolhido, acerca de procedimento administrativo disciplinar diverso contra ele, desta feita, para apurar o uso de aparelho celular no interior do CRESLON.<br>No procedimento administrativo/comunicado disciplinar nº 22/2024, ora em discussão, apurou-se o uso de aparelho telefone celular apreendido durante revista estrutural realizada em 18 de abril de 2024.<br>Verifica-se, pois, do PAD de movimento 603-SEEU, que após a confecção de relatório técnico do aparelho celular apreendido o agravante CLAUDINEI DOS SANTOS foi ouvido pelo Conselho Disciplinar na data de 14 de agosto de 2024, oportunidade em que estava acompanhado de sua advogada (mov. 605.1-SEEU, pág. 10).<br>Em seguida, em reunião do Conselho Disciplinar de 15 de agosto de 2024, na qual a defesa técnica do agravante também esteve presente, foi aplicada infração grave, na forma do artigo 50, inciso VII, da Lei de Execução Penal (mov. 605.1-SEEU, pág. 11/13).<br>Com a juntada do PAD aos autos da execução, a defesa técnica requereu a designação de audiência de justificação, realizada na sequência, com a presença da advogada particular do agravante e manifestação ao final pelo Ministério Público de 1º grau de jurisdição pela homologação da falta grave (mov. 609 e 628/629-SEEU).<br>A defesa técnica apresentou justificativa no movimento 634.1-SEEU, na qual arguiu a nulidade do PAD (por ausência de fundamentação) e do relatório técnico (dada a quebra da cadeia de custódia). Requereu, no mérito, o afastamento da falta grave.<br>Manifestação do diretor da penitenciária de Londrina no movimento 650.1-SEEU acerca do procedimento administrativo disciplinar, sobre o qual as partes tiveram ciência e se pronunciaram (mov. 655.1 e 657.1-SEEU).<br>Por fim, pela decisão de movimento 663.1-SEEU, as preliminares arguidas pela defesa técnica foram rejeitadas e a falta grave homologada, com a consequente regressão do regime semiaberto que o condenado estava sujeito para o fechado.<br>A decisão deve ser mantida integralmente.<br>- Tese de nulidade do procedimento administrativo disciplinar (PAD)<br>As nulidades arguidas pela defesa técnica do condenado/agravante CLAUDINEI DOS SANTOS não estão presentes.<br>Anote-se, primeiramente, que as advogadas particulares do agravante acompanharam o procedimento administrativo disciplinar, motivo pelo qual não há falar em falta de oportunidade para defesa e exercício ao contraditório.<br>Em segundo lugar, eventuais nulidades e irregularidades do procedimento administrativo disciplinar resultam superadas com a realização da audiência de justificação e defesa plena exercida em juízo, como se pode observar do relato processual acima.<br>A falta grave foi homologa por decisão judicial, devidamente motivada e proferida com observância ao prévio contraditório e à ampla defesa, o que supre possíveis irregularidades e falta de fundamentação na esfera administrativa disciplinar.<br>Logo, não há nulidade a ser reconhecida, tampouco que possa macular a superveniente decisão judicial proferida pelo magistrado da Vara de Execuções Penais, Medidas Alternativas e Corregedoria dos Presídios do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina.<br>Registre-se, a propósito, a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do tema de repercussão geral nº 941: "A oitiva do condenado pelo Juízo da Execução Penal, em audiência de justificação realizada na presença do defensor e do Ministério Público, afasta a necessidade de prévio Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD), assim como supre eventual ausência ou insuficiência de defesa técnica no PAD instaurado para apurar a prática de falta grave durante o cumprimento da pena". Não grifado.<br>Nessa linha, precedentes desta Corte:<br>(..)<br>Em tais condições, rejeita-se a arguição de nulidade do procedimento administrativo disciplinar.<br>- Tese de nulidade da prova (relatório técnico nº 28/2024)<br>A prova realizada na fase administrativa com a apreensão e extração de dados do aparelho de telefone celular encontrado no interior do estabelecimento prisional, afigura-se válida.<br>De acordo com o comunicado/DISED nº 22/2024, o bem foi apreendido em 18 de abril de 2024, durante revista no CRESLON (mov. 603.1, pág. 2-SEEU).<br>O relatório técnico nº 28/2024 (mov. 605.2-SEEU) consistiu no exame do "aparelho de telefone apreendido no Centro de Reintegração Social de Londrina - CRESLON, em decorrência de apreensão realizada, conforme comunicado nº 137414/2024 /2024. Relatório após análise de dispositivo eletrônico em 06 de AGOSTO de 2024 do aparelho móvel que recai sobre o celular, IMEI 1: 862433062492194 IMEI 2 ".862433062492202<br>Tem-se, portanto, que há a devida identificação e individualização do bem, com especificação do local e data em que foi apreendido. Foram extraídos os dados do aparelho celular, mensagens, áudios, fotografias e vídeos, que foram comparados com as fichas e prontuários do sistema prisional.<br>Por meio dessas informações, foi possível identificar a utilização do aparelho pelo agravante/condenado CLAUDINE DOS SANTOS.<br>A despeito das alegações da defesa técnica quanto ao tempo decorrido desde a apreensão do bem (18.4.2024) até o exame (9.8.2024), à ausência de informações sobre o armazenamento do aparelho/número de lacre e métodos utilizados, à falta de perícia técnica e meios próprios para extração dos dados, não se constata a nulidade decorrente da quebra da cadeia de custódia.<br>O citado instituto tem por objetivo a preservação das etapas de coleta de vestígios em locais ou vítimas de crimes, a fim de preservar a integridade cronológica da prova pericial.<br>A quebra da cadeia de custódia, isto é, a inobservância e irregularidade no trajeto do vestígio da etapa inicial até a realização da perícia final, pode implicar na validade da prova.<br>De fato, " ..  a rastreabilidade da prova como condição para sua confiabilidade é um dos principais fundamentos da cadeia de custódia. Neste cenário, deve-se considerar ocorrente a quebra da cadeia sempre que este rastreamento for inviabilizado, vale dizer, quando, encontrando-se o Juiz, o Ministério Público ou a Defesa diante de um determinado laudo, não conseguirem eles, ao trilhar o caminho inverso ao percorrido pela prova desde a constatação do vestígio, certificaram-se da legalidade e da licitude dos procedimentos adotados em cada uma das fases cuja sequência conduziu à formalização daquele laudo (detectação do vestígio, coleta, acondicionamento etc.)"(Roberto AVENA - Processo Penal - 15ª ed. - Rio de Janeiro: Método, 2023, pág. 511). Não grifado.<br>Ocorre que, na situação em apreço, a defesa técnica não evidenciou a presença de elementos que indiquem a quebra da cadeia de custódia. As argumentações a esse respeito são genéricas, quanto à possível manipulação ou ocultação de informações.<br>Nesse sentido:<br>(..)<br>De igual modo, a circunstância de que não fora designado perito profissional para a extração dos dados não obsta a utilização da prova e reconhecimento da falta grave, consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça na súmula 661: "A falta grave prescinde da perícia do celular apreendido ou de seus componentes essenciais" (TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13.9.2023, DJe de 18.9.2023).<br>Como bem consignado pela Procuradoria-Geral de Justiça: " ..  inexistem dúvidas de que o aparelho celular foi apreendido no CRESLON de Londrina, dentro do cubículo do agravante, a partir de revista estrutural realizada em 18 de abril transato. Ato contínuo, o aparelho foi encaminhado para extração de dados ao Setor de Inteligencia da Regional de Londrina, que efetuou a análise - sem qualquer dificuldade de ordem técnica e sem exigência de conhecimentos específicos -, formalizando Relatório Técnico que confirmou a existência de mensagens com uso do apelado "Trem" (como é conhecido o ora agravante), além de um vídeo de seu filho Igor Leôncio Xavier (também condenado e cumprindo pena em "estabelecimento prisional) e de fotos de sua companheira Karina Telle Ramos (mov. 14.1-Projudi, pág. 6).<br>Destarte, não demostrado de modo satisfatório ao menos indícios de adulteração da prova, as teses de nulidade da prova documental (relatório técnico 28/2024) devem ser afastadas.<br>- Provas da infração disciplinar e regressão para o regime fechado<br>O agravante CLAUDINEI DOS SANTOS, ao ser ouvido perante o Conselho Disciplinar e durante a audiência de justificação, negou ter feito uso do aparelho celular enquanto estava recolhido no CRESLON.<br>Todavia, os dados extraídos do aparelho celular apreendido no estabelecimento prisional deixaram clara a sua interação com o meio externo.<br>Verificou-se por meio da prova conversas do usuário do aparelho, apresentado como "Trem", vulgo/apelido do agravante.<br>As trocas de mensagens ocorreram entre 9 e 12 de outubro de 2023 e 5 de novembro de 2023, período em que cumpria pena no regime semiaberto junto ao CRESLON (mov. 605.2-SEEU, pág. 4/5).<br>Constatou-se, também, fotografia dele com a família e de Karina Teles Ramos, identificada no sistema de gestão penitenciária como companheira do agravante, com credencial de visita social e íntima (mov. 605.2-SEEU, pág. 4/5).<br>Destaque-se, inclusive, a existência de vídeo do filho do agravante, o qual também cumpre pena na penitenciária estadual de Londrina (mov. 605.2-SEEU, pág. 3).<br>Nesse contexto, não há dúvida de que o agravante CLAUDINEI DOS SANTOS fez uso do aparelho telefone celular apreendido no interior do estabelecimento prisional.<br>Dessa maneira, resulta configurada a falta grave, na forma do artigo 50, inciso VII, da Lei de Execução Penal:<br>"Art. 50. Comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que:<br> .. <br>VII - tiver em sua posse, ou fornecer , de utilizar aparelho telefônico rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo".<br>Afasta-se, assim, a pretensão quanto ao reconhecimento do princípio in dubio pro reo.<br>A regressão para o regime fechado foi fundamentada no artigo 118, inciso I, da Lei de Execução Penal, que dispõe:<br>"Art. 118. A execução da pena privativa de liberdade ficará sujeita à forma regressiva, com a transferência para qualquer dos regimes mais rigorosos, quando o condenado:<br>I - praticar fato definido como crime doloso ou falta grave".<br>Não tem lugar, no caso concreto, a súmula nº 719 do Supremo Tribunal Federal (A imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea). A orientação é afeta à fixação do regime inicial de cumprimento de pena a ser estabelecido na sentença condenatória, na hipótese de ser adotado regime mais severo do que o estabelecido objetivamente (quantum da pena) nas alíneas do artigo 33 §2º do Código Penal.<br>O cometimento de falta grave é suficiente, portanto, para a regressão de regime. Sobre o tema, precedente do Superior Tribunal de Justiça em situação semelhante:<br>(..)<br>Em conclusão, deve ser mantida a decisão proferida pelo Dr. Osvaldo Taque.<br>Ante o exposto, o voto é no sentido de conhecer do recurso interposto pelo CLAUDINEI DOS SANTOS e a ele negar provimento, nos termos acima.<br>Conforme se depreende, as instâncias ordinárias concluíram, após a instauração e conclusão do devido procedimento administrativo disciplinar, com fulcro na análise das provas produzidas, que o sentenciado utilizou aparelho telefônico para comunicação com outros presos e com ambiente externo (arts. 50, inciso VII, ambos da Lei de Execução Penal).<br>Sobre a configuração de falta grave, a Lei de Execuções Penais consigna:<br>Art. 50. Comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que:<br> .. <br>VII - tiver em sua posse, ou fornecer , de utilizar aparelho telefônico rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo.<br>Aplicados os dispositivos legais acima mencionados ao caso concreto, vê-se que não há nenhuma ilegalidade na tipificação da conduta praticada pelo paciente como falta grave, notadamente porque, conforme assentado no procedimento administrativo disciplinar, o depoimento dos agentes penitenciários foi coeso a respeito do ato de indisciplina e dano ao patrimônio público do ora paciente.<br>Nesse sentido, já decidiu este Superior Tribunal que:<br>A prova oral produzida, consistente em declarações coesas dos agentes de segurança penitenciária se mostraram suficientes para a caracterização da falta como grave  .. . A Jurisprudência é pacífica no sentido de inexistir fundamento o questionamento, a priori, das declarações de servidores públicos, uma vez que suas palavras se revestem, até prova em contrário, de presunção de veracidade e de legitimidade, que é inerente aos atos administrativos em geral.<br>(HC 391.170/SP, Relator Ministro NEFI CORDEIRO, julgado em 1º/8/2017, publicado em 7/8/2017)<br>Também não prospera a alegação da defesa de nulidade por quebra na custódia e de nulidade na extração dos dados do aparelho sem designação de perito profissional, pois como bem destacado no acórdão atacado, "a defesa técnica não evidenciou a presença de elementos que indiquem a quebra da cadeia de custódia. As argumentações a esse respeito são genéricas, quanto à possível manipulação ou ocultação de informações.<br>Cabe destacar, ainda, que o acórdão atacado encontra-se em perfeita harmonia com o entendimento desta Corte Superior no sentido de que "A caracterização da falta grave por posse de aparelho telefônico em estabelecimento prisional não exige apreensão ou perícia, conforme as Súmulas 660 e 661 do STJ, podendo ser comprovada por outros meios idôneos de prova" (AgRg no HC n. 883.706/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 24/2/2025).<br>É da nossa jurisprudência:<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. POSSE DE CELULAR. PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 109, VI, DO CP. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE INCURSÃO NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. DEPOIMENTO DE AGENTES POLICIAIS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se alegou constrangimento ilegal decorrente do reconhecimento de falta grave por posse de celular, impedindo a progressão de regime do apenado.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste na prescrição da falta grave e na necessidade de provas judiciais para o reconhecimento da infração disciplinar.<br>III. Razões de decidir<br>3. O STJ entende que, na ausência de norma específica, aplica-se o prazo prescricional de 3 anos do art. 109, VI, do CP, para faltas graves.<br>4. A posse de celular em estabelecimento prisional constitui falta grave, sendo desnecessária a perícia para comprovar a materialidade.<br>5. As instâncias ordinárias reconheceram a prática da falta grave com base em provas suficientes, não havendo necessidade de reexame fático-probatório.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: 1. O prazo prescricional para faltas graves é de 3 anos, conforme art. 109, VI, do Código Penal. 2. A posse de celular em presídio é falta grave, dispensando perícia para comprovação. 3. A absolvição da falta grave demanda reexame da matéria fático-probatória, procedimento incompatível com o habeas corpus. 4. As declarações dos servidores públicos gozam de presunção de veracidade.<br>Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 109, VI; Lei de Execução Penal, art. 50, VII. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 661; STJ, AgRg no HC n. 763.328/MS, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 8/3/2024; STJ, HC 706.507/MG, Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, julgado em 15/2/2022; STJ, AgRg no HC 850.780/PR, Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 27/5/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.275.249/RS, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 27/2/2024; STJ, AgRg nos EDcl no HC n. 750.397/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/2/2023; STJ, AgRg no HC n. 845.565/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 25/9/2023; STJ, AgRg no HC n. 799.438/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/3/2023; STJ, AgRg no HC n. 662.734/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/8/2021; STJ, AgRg no HC n. 850.780/PR, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 27/5/2024; STJ, AgRg no HC n. 826.854/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/8/2023; STJ, AgRg no HC n. 760.894/RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/11/2022; STJ, HC n. 391.170/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 1º/8/2017; STJ, AgRg no HC n. 797.089/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 19/6/2023; STJ, AgRg no HC n. 811.101/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/5/2023; STJ, AgRg no HC n. 790.497/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/2/2023.<br>(AgRg no HC n. 945.932/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 18/11/2024.)<br>Ressalta-se, por fim, que a jurisprudência desta Corte tem-se orientado no sentido de que a eventual análise de que o fato praticado configura ou não infração disciplinar administrativa, seja de natureza leve, média ou grave, demanda o revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos, o que é inadmissível na via eleita.<br>Nesse sentido, entre outros, os seguintes precedentes:<br>PENAL E PROCESSO PENAL. FALTA GRAVE. ALEGADAS NULIDADES. INEXISTÊNCIA. ABSOLVIÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO. INVIABILIDADE AGRAVO REGIMENTAL EM "HABEAS CORPUS". AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Quanto à nulidade da decisão proferida no procedimento administrativo em razão da ausência do sindicado por ocasião da inquirição das testemunhas, de acordo com a jurisprudência desta Corte, razão não assiste ao sentenciado. Isso porque, conforme disposto no acórdão estadual, "quando da oitiva dos agentes públicos, houve a presença de defensor que teve a chance de realizar questionamentos e agir em benefício do sentenciado. Portanto, houve defesa técnica e sobre a ausência física do sentenciado quando de tal oitiva, não se verificou nenhuma comprovação de prejuízo decorrente de tal fato, o que se exige para declaração de nulidade" (e-STJ, fls. 28-29).<br>2. No tocante à alegação de nulidade do procedimento pela ausência de ouvida judicial do sindicado, as instâncias ordinárias se manifestaram no mesmo sentido da Terceira Seção, a qual assentou que, "para o reconhecimento da falta disciplinar no âmbito da execução penal, é imprescindível a instauração de procedimento administrativo pelo diretor do estabelecimento prisional, assegurado o direito de defesa, a ser realizado por advogado constituído ou defensor público nomeado" (Terceira Seção, DJe 21/3/2014, Súmula 533/STJ). Na esteira dessa decisão, está reforçada a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça de que, na homologação da falta grave, não se exige nova ouvida judicial do condenado, quando a infração disciplinar foi devidamente apurada em procedimento administrativo no qual observados os postulados da ampla defesa e do contraditório, como na hipótese em apreço.<br>3. Analisar se o fato praticado configura ou não infração disciplinar administrativa, de natureza leve, média ou grave, demandaria o revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos, o que é inadmissível na via eleita. Precedentes.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC 706.902/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 14/12/2021, DJe 17/12/2021)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO "HABEAS CORPUS". EXECUÇÃO. PRÁTICA FALTA GRAVE. TENTATIVA DE FUGA. ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA FALTA MÉDIA. REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. PERDA DE 1/3 DOS DIAS REMIDOS. ILEGALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA.<br>1. Não há falar-se em absolvição da prática de falta grave, ou desclassificação para falta média, uma vez que ficou constatado nas instâncias ordinárias que o apenado, ora agravante, ajudou um colega a serrar as grades da janela do presídio, no intuito de facilitar a fuga de outros detentos, subsumindo-se a sua conduta ao art. 50, II, da Lei 7.210/1984.<br>2. Diante das conclusões a que chegaram as instâncias ordinárias, fica esta Corte inviabilizada de rever tal posicionamento na via do "mandamus", porquanto, de rito célere e cognição sumária, respectiva ação constitucional desserve ao revolvimento probatório.<br>3. A perda de 1/3 dos dias remidos encontra-se fundamentada, em razão da gravidade da conduta, nos termos do art. 57 da Lei 7.210/1984 (Lei de Execução Penal). Precedentes.<br>4. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC 669.925/SP, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (Desembargador convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 26/10/2021, DJe 28/10/2021)<br>PENAL. "HABEAS CORPUS" SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. REGULAR PAD. ABSOLVIÇÃO. PROVAS SUFICIENTES. IMPUTAÇÃO ADEQUADA. FUNDAMENTAÇÃO. "HABEAS CORPUS" NÃO CONHECIDO.<br>I -  .. <br>II - Inicialmente, verifica-se que o eg. Tribunal de origem, ao analisar as provas produzidas nos autos, entendeu que o paciente descumpriu seus deveres legais, ao desrespeitar os agentes públicos no exercício legal de suas funções, em razão de ter participado de movimento de subversão da ordem e da disciplina oriundo de facção criminosa denominada "PCC" e deixado de cumprir a ordem emanada por agentes penitenciários, o que constitui falta grave, a teor do art. 50, VI, c/c o art. 39, II, ambos da Lei de Execuções Penais, não sendo a hipótese, pois, de absolvição, tampouco de desclassificação da conduta.<br>III - Rever o entendimento do eg. Tribunal a quo, para afastar a falta grave imputada ao paciente, demandaria, necessariamente, amplo reexame da matéria fático probatória, procedimento incompatível com a estreita via do "habeas corpus".<br>"Habeas corpus" não conhecido.<br>(HC 689.780/SP, Rel. Ministro JESUÍNO RISSATO (Desembargador convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 19/10/2021, DJe 4/11/2021)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO "HABEAS CORPUS". IMPUGNAÇÃO DEFENSIVA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. PREVISÃO DE JULGAMENTO EM DECISÃO MONOCRÁTICA NO ORDENAMENTO JURÍDICO. FALTA GRAVE. DESOBEDIÊNCIA. CARACTERIZAÇÃO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO OU DE DESCLASSIFICAÇÃO. VIA IMPRÓPRIA. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1.  .. <br>2. Conforme precedentes desta Corte Superior, condutas como desobediência ao servidor ou às ordens recebidas constitui falta de natureza grave, nos termos do art. 50, inciso VI, da Lei de Execução Penal. "O "habeas corpus" não é meio adequado para afastar as conclusões das instâncias ordinárias a respeito da materialidade da falta grave imputada ao ora agravante e, consequentemente, desclassificar a falta imputada como grave por média, diante da impossibilidade de exame aprofundado de provas"  ..  (AgRg no HC 560.935/SC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 9/6/2020, DJe 23/6/2020).<br>3. A prova oral produzida, consistente em declarações coesas dos agentes de segurança penitenciária se mostraram suficientes para a caracterização da falta como grave  .. . A Jurisprudência é pacífica no sentido de inexistir fundamento o questionamento, a priori, das declarações de servidores públicos, uma vez que suas palavras se revestem, até prova em contrário, de presunção de veracidade e de legitimidade, que é inerente aos atos administrativos em geral (HC 391170, Relator Ministro NEFI CORDEIRO, julgado em 1º/8/2017, publicado em 7/8/2017).<br>4. No caso, ficou suficientemente provado, por meio de Processo Disciplinar regular (depoimento dos agentes públicos e audiência com a presença de defesa) que o executado recusou-se a submeter ao procedimento de revista, agindo, assim, com indisciplina em relação às regras recebidas quando de sua inclusão no sistema, fato que é taxativamente previsto como falta disciplinar grave, no art. 50, VI, c/c art. 39, II e V, da LEP, não cabendo, por esse motivo, sua desclassificação para infração média.<br>5. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC 680.730/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 14/9/2021, DJe 20/9/2021)<br>Assim, não ficou configurada flagrante ilegalidade, hábil a ocasionar o deferimento, de ofício, da ordem postulada.<br>Ante o exposto, com amparo no art. 34, XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do habeas corpus.<br>Como dito na decisão agravada, "as instâncias ordinárias concluíram, após a instauração e conclusão do devido procedimento administrativo disciplinar, com fulcro na análise das provas produzidas, que o sentenciado utilizou aparelho telefônico para comunicação com outros presos e com ambiente externo" (e-STJ fl. 149).<br>Destacou-se, ainda, que a não há nenhuma ilegalidade na tipificação da conduta praticada pelo paciente como falta grave, notadamente porque, conforme assentado no procedimento administrativo disciplinar, o depoimento dos agentes penitenciários foi coeso a respeito do descumprimento das condições fixadas.<br>De igual modo e, ao contrário do alegado pela Defesa, não prospera também a "alegação da defesa de nulidade por quebra na custódia e de nulidade na extração dos dados do aparelho sem designação de perito profissional, pois como bem destacado no acórdão atacado, "a defesa técnica não evidenciou a presença de elementos que indiquem a quebra da cadeia de custódia" (e-STJ fl. 149).<br>Em reforço, consignou-se que "que o acórdão atacado encontra-se em perfeita harmonia com o entendimento desta Corte Superior no sentido de que "A caracterização da falta grave por posse de aparelho telefônico em estabelecimento prisional não exige apreensão ou perícia, conforme as Súmulas 660 e 661 do STJ, podendo ser comprovada por outros meios idôneos de prova (AgRg no HC n. 883.706/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 24/2/2025)" (e-STJ fl. 149).<br>Por fim, não se vislumbra diante da argumentação trazida no presente recurso, motivos para modificar a decisão agravada, notadamente porque "a jurisprudência desta Corte tem-se orientado no sentido de que a eventual análise de que o fato praticado configura ou não infração disciplinar administrativa, seja de natureza leve, média ou grave, demanda o revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos, o que é inadmissível na via eleita" (e-STJ fl. 151).<br>Desse modo, ao contrário do que defende o agravante, entendo que restaram demonstrados elementos suficientes para autorizar a manutenção da decisão agravada.<br>Em reforço aos precedentes colacionados na decisão agravada, temos os seguintes julgados:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. POSSE DE CARREGADOR DE CELULAR. FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE. PRECEDENTES. ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Esta Corte Superior possui entendimento de que a posse de componente essencial ao funcionamento de aparelho celular é apto a ensejar o reconhecimento de falta grave cometida pelo reeducando.<br>Precedentes.<br>2. Não há que se falar em ausência de fundamentação da decisão que homologou a falta grave praticada pelo agravante, tendo o Magistrado de primeiro grau avaliado o procedimento administrativo, as condutas imputadas ao apenado e corretamente reconhecido a falta grave, aplicando seus consectários.<br>3. Revisar os elementos de prova para concluir pela atipicidade ou pela desclassificação da falta grave exigiria o revolvimento do contexto fático-probatório, procedimento incompatível com a estreita via do habeas corpus, na qual não se admite dilação probatória.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 986.450/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 12/5/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. PREVISÃO LEGAL DE DECISÃO MONOCRÁTICA PELO RELATOR. FALTA DISCIPLINAR GRAVE. CERCEAMENTO DE DEFESA, NÃO OCORRÊNCIA. NÃO INDICADA A QUALIFICAÇÃO DO CAUSÍDICO. DEFESA PATROCINADA PELA FUNAP. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO. DESNECESSIDADE DE LAUDO PERICIAL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Primeiramente, urge consignar que " n ão viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do relator, arrimada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista, por outro lado, a possibilidade de submissão do julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo regimental. Precedentes" (AgRg no AREsp n. 2.091.600/SP, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe de 24/6/2022).<br>2. O suposto cerceamento de defesa não encontra guarida no entendimento firmado por este Tribunal Superior, visto que, além de não haver sido indicada a qualificação do advogado particular, verifica-se que a defesa do paciente foi exercida por advogado da FUNAP, a evidenciar a ausência de violação aos corolários do contraditório e da ampla defesa.<br>3. No que tange à materialidade da infração disciplinar, é imperioso destacar que "" c onsolidou-se nesta Superior Corte de Justiça entendimento no sentido de que a posse/uso de aparelho celular, bem como de seus componentes essenciais, tais como chip, carregador ou bateria, constitui falta grave, sendo prescindível a realização de perícia no aparelho telefônico ou seus acessórios com a finalidade de se atestar sua funcionalidade" (AgRg no HC n. 671.045/GO, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 21/6/2021)" (AgRg no HC n. 760.894/RS, relator Ministro Rogerio Schietti, Sexta Turma, DJe de 24/11/2022.)<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 845.565/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 2/10/2023.)<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DA QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. FALTA GRAVE. ART. 50, INCISO VII, DA LEP. POSSE DE APARELHO DE TELEFONIA CELULAR DURANTE O TRABALHO EXTERNO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. É cediço que "o instituto da quebra da cadeia de custódia diz respeito à idoneidade do caminho que deve ser percorrido pela prova até sua análise pelo magistrado, sendo certo que qualquer interferência durante o trâmite processual pode resultar na sua imprestabilidade. Tem como objetivo garantir a todos os acusados o devido processo legal e os recursos a ele inerentes, como a ampla defesa, o contraditório e principalmente o direito à prova lícita" (AgRg no RHC n. 147.885/SP, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 7/12/2021, DJe 13/12/2021).<br>2. Colhe-se do acórdão recorrido que, in casu, a mera guarda do aparelho na empresa em que o acusado realizava atividade laborterápica externa não caracteriza, por si só, quebra da cadeia de custódia.<br>Ademais, o Tribunal de origem ressaltou que a falta grave praticada pelo agravante caracteriza-se com a mera posse ou uso do telefone celular, sendo absolutamente irrelevante se tal uso consistiu na realização de chamadas telefônicas ou no registro de imagens, por meio de fotos ou de vídeos.<br>3. É firme a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, não evidenciada a existência de adulteração da prova, supressão de trechos, alteração da ordem cronológica dos diálogos ou interferência de terceiros, como na espécie, não há falar em nulidade por quebra da cadeia de custódia.<br>4. Ademais, a jurisprudência desta Corte Superior se firmou no sentido de que, no campo da nulidade no processo penal, vigora o princípio pas de nullité sans grief, previsto no art. 563, do CPP, segundo o qual, o reconhecimento de nulidade exige a comprovação de efetivo prejuízo. Nesse contexto, foi editada pelo Supremo Tribunal Federal a Súmula n. 523, que assim dispõe: No processo penal, a falta de defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu.<br>5. No presente caso, a defesa não logrou demonstrar prejuízo em razão do alegado vício, tampouco comprovou cabalmente a ocorrência de quebra da cadeia de custódia, tendo a Corte local assentado que não foram constatados quaisquer indícios de que tenha ocorrido adulteração de dados. Assim, não demonstrado efetivo prejuízo, tampouco comprovada a quebra da cadeia de custódia pela defesa, não merece prosperar a pretensão defensiva.<br>6. Outrossim, a desconstituição das conclusões alcançadas pelo Tribunal de origem, firmadas no sentido de que não foi constatado qualquer comprometimento do iter probatório, no intuito de abrigar a pretensão defensiva, demandaria, necessariamente, amplo revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial. Incidência da Súmula 7/STJ.<br>7. A jurisprudência desta Corte Superior, ao interpretar o art. 50, VII, da Lei de Execução Penal, consignou que a posse de celular, ainda que na realização de trabalho externo, configura a prática de falta grave.<br>Tal posicionamento é o que melhor se coaduna com o propósito da alteração legislativa promovida pela Lei n. 11.466/2007 na LEP - o controle da comunicação entre os custodiados e o ambiente externo, via aparelhos de telefonia móvel (AgRg no HC n. 839.818/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 27/10/2023.). Precedentes.<br>8. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.684.625/SP, de minha Relatoria, Quinta Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 16/9/2024.)<br>Desse modo, inexiste o a legado constrangimento ilegal que autorize o provimento o recurso ou ao concessão da ordem de ofício.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.