ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. VISITA PERIÓDICA AO LAR. INDEFERIMENTO. LONGA PENA E PROGRESSÃO RECENTE. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO ELEMENTOS CONCRETOS EXTRAÍDOS NO CURSO DA EXECUÇÃO DA PENA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. As instâncias ordinárias indeferirem o direito à saída temporária sem apontar aspectos concretos da execução da pena, como o comportamento do executado e eventuais faltas disciplinares, limitando-se a indicar a incompatibilidade do benefício com os objetivos da pena, contudo, sem apontar elementos específicos para justificar o indeferimento.<br>2. Ao contrário do que defende o agravante, não restou devidamente fundamentada a decisão que indeferiu o direito de saídas temporárias do paciente, que deve ser fundamentada em elementos concretos extraídos do período de cumprimento da pena imposta. Precedentes.<br>3. Agravo regimental desprovido.

RELATÓRIO<br>Cuida-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra decisão monocrática de minha lavra, na qual não conheci do habeas corpus, impetrado em seu favor de WELISSON ADRIANO DA SILVA RODRIGUES, mas concedi a ordem de ofício a fim de cassar o acórdão coator e determinar que o Juízo das execuções reaprecie o pedido de saída temporária para visitação ao lar, com base em dados concretos da execução da pena, avaliando-se, ainda, o cumprimento do requisito objetivo para concessão da benesse.<br>No presente agravo regimental, o Ministério Público Federal sustenta que no "ao tempo da decisão o paciente estava há pouco tempo no regime semiaberto e ainda com expressivo remanescente a cumprir, com término da pena previsto somente para 2032. Além disso, a pena refere-se a crimes praticados com violência e grave ameaça e o paciente não vinha realizando nenhuma atividade de ressocialização no presídio (como estudo, trabalho interno ou leituras). A análise conjunta desses dados demonstra não haver elementos para concluir pela consolidação do processo de ressocialização, fundamental para o gozo de benefícios extramuros" (e-STJ fl. 47).<br>Acrescenta que a "ausência de registros de falta grave durante a execução da pena, por si só, não assegura a concessão da saída temporária, que deve estar pautada também nos objetivos da pena" (e-STJ fl. 47).<br>Pede, ao final, "a reconsideração da decisão que concedeu a ordem ou o seguimento do presente agravo interno, a fim de que seja julgado pelo colegiado competente e provido, restabelecendo-se o acórdão que manteve o indeferimento da saída extramuros na modalidade visita periódica ao lar" (e-STJ fl. 50).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. VISITA PERIÓDICA AO LAR. INDEFERIMENTO. LONGA PENA E PROGRESSÃO RECENTE. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO ELEMENTOS CONCRETOS EXTRAÍDOS NO CURSO DA EXECUÇÃO DA PENA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. As instâncias ordinárias indeferirem o direito à saída temporária sem apontar aspectos concretos da execução da pena, como o comportamento do executado e eventuais faltas disciplinares, limitando-se a indicar a incompatibilidade do benefício com os objetivos da pena, contudo, sem apontar elementos específicos para justificar o indeferimento.<br>2. Ao contrário do que defende o agravante, não restou devidamente fundamentada a decisão que indeferiu o direito de saídas temporárias do paciente, que deve ser fundamentada em elementos concretos extraídos do período de cumprimento da pena imposta. Precedentes.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>VOTO<br>O agravo regimental é tempestivo.<br>Entretanto, em que pesem os argumentos postos no agravo regimental, tenho que não tiveram o condão de abalar os fundamentos da decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, nos seguintes termos:<br>Busca-se, na presente impetração, o deferimento de saídas temporárias ao paciente. São elas reguladas pela Lei de Execuções Penais da seguinte forma, antes da alteração dada pela Lei n. 14.843/2024:<br>Art. 123. A autorização será concedida por ato motivado do Juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a administração penitenciária e dependerá da satisfação dos seguintes requisitos:<br>I - comportamento adequado;<br>II - cumprimento mínimo de 1/6 (um sexto) da pena, se o condenado for primário, e 1/4 (um quarto), se reincidente;<br>III - compatibilidade do benefício com os objetivos da pena.<br>Art. 124. A autorização será concedida por prazo não superior a 7 (sete) dias, podendo ser renovada por mais 4 (quatro) vezes durante o ano.<br>Parágrafo único. Quando se tratar de frequência a curso profissionalizante, de instrução de 2º grau ou superior, o tempo de saída será o necessário para o cumprimento das atividades discentes.<br>§ 1 o Ao conceder a saída temporária, o juiz imporá ao beneficiário as seguintes condições, entre outras que entender compatíveis com as circunstâncias do caso e a situação pessoal do condenado:<br>I - fornecimento do endereço onde reside a família a ser visitada ou onde poderá ser encontrado durante o gozo do benefício;<br>II - recolhimento à residência visitada, no período noturno;<br>III - proibição de frequentar bares, casas noturnas e estabelecimentos congêneres.<br>No caso, o pedido de saídas temporárias foi indeferido pelo Juízo das execuções e mantido o indeferimento do benefício pelo Tribunal de origem, pelas seguintes razões (e-STJ fls. 11/16):<br>Recurso defensivo não merece prosperar.<br>O art. 123 da Lei de Execuções Penais, em relação à visita à família, prescreve que:<br>"A autorização será concedida por ato motivado do Juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a administração penitenciária e dependerá da satisfação dos seguintes requisitos:<br>I - comportamento adequado;<br>II - cumprimento mínimo de 1/6 (um sexto) da pena, se o condenado for primário, e 1/4 (um quarto), se reincidente;<br>III - compatibilidade do benefício com os objetivos da pena."<br>A concessão do citado benefício impõe a presença concomitante dos requisitos objetivos e subjetivos previstos no art. 123 da LEP, e como se infere do seu inciso III, a autorização para as saídas temporárias somente pode ser concedida no caso de o benefício ser compatível com os objetivos da pena.<br>No caso em questão, necessário observar que se trata de reeducando condenado à pena de 18 (dezoito) anos e 02 (dois) meses de reclusão pela prática de crimes de roubo majorado, tráfico de drogas e porte ilegal de arma de fogo. (SEEU)<br>Além disso, saliente-se que, à época da decisão hostilizada (16.12.2024), o agravante possuía pouco tempo de cumprimento de pena no regime semiaberto (04 meses) e com remanescente de pena superior a 07 (sete) anos, ostentando prazo de livramento condicional e término de pena respectivamente, para 26.03.2027 e 23.09.2032, de modo que, de fato, fazia-se recomendável um período maior de prova nessa etapa.<br>Destaque-se que os benefícios que ensejam a saída desvigiada da unidade prisional devem ser concedidos àquele, cuja pena esteja próxima do seu fim para que possa retornar gradativamente ao retorno do convívio social.<br>Cediço que, além do caráter retributivo, a pena também possui o fim ressocializador, sendo imprescindível que o julgador alcance o entendimento de que o lapso de tempo cumprido seja o suficiente para trazer uma efetiva autorregulação e responsabilidade para o cumprimento do benefício em espécie.<br>Importante mencionar, ainda, que o cumprimento do lapso temporal e o fato de não ter cometido falta grave não garantem a concessão automática da Visita Familiar, se este benefício não for compatível com os objetivos da pena, como na hipótese.<br>Sobre o tema, colaciona-se abaixo julgado do Superior Tribunal de Justiça:<br> .. <br>A análise do requisito subjetivo pressupõe a verificação do mérito do apenado, o que, cabe frisar, não se restringe ao seu "bom comportamento carcerário", sob pena de transformar o juiz em um simples homologador, devendo a avaliação judicial abarcar, em especial nos crimes que envolvam violência e grave ameaça, a análise das características pessoais do condenado e da probabilidade da eficácia dos benefícios da execução em sua ressocialização.<br>Sob essa ótica, portanto, temos que a decisão hostilizada observou os ditames previstos no artigo 123 da Lei de Execuções Penais.<br>Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso defensivo.<br>Como se pode ver, as instâncias ordinárias, ao indeferirem a saída temporária, nada mencionaram sobre aspectos concretos da execução da pena, como o comportamento do executado e eventuais faltas disciplinares, embora tenham citado a incompatibilidade do benefício com os objetivos da pena, mas sem explicar as razões.<br>A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que fatores abstratos como a gravidade do delito e o tempo de pena ainda a cumprir não justificam o indeferimento de benefícios da execução da pena, inclusive da saída temporária.<br>Vejam-se os seguintes precedentes, nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. ROUBO MAJORADO. SAÍDA TEMPORÁRIA PARA VISITA AO LAR. BENEFÍCIO NEGADO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA RELATIVA À GRAVIDADE DO DELITO COMETIDO E À NECESSIDADE DE MAIOR TEMPO NO REGIME SEMIABERTO. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. Para fins de concessão do benefício de saída temporária, o art. 123 da Lei de Execução Penal exige o comportamento adequado do condenado, o cumprimento de 1/6 da pena, para o réu primário, e de 1/4, caso seja reincidente, bem como a compatibilidade do benefício com os objetivos da pena.<br>2. Não há como se extrair dos fundamentos apresentados elementos concretos que justifiquem o indeferimento do benefício pleiteado, pois o acórdão estadual se limitou a discorrer abstratamente sobre o instituto da saída temporária, com base na gravidade abstrata do delito, na longa pena a cumprir e na necessidade de maior vivência do sentenciado no regime intermediário, a fim de se verificar o cumprimento dos requisitos do art. 123 da LEP.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 796.543/RJ, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023.)<br>EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. QUADRILHA E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. SAÍDA TEMPORÁRIA. BENEFÍCIO CASSADO PELA CORTE DE ORIGEM. LONGA PENA A CUMPRIR E GRAVIDADE ABSTRATA DOS DELITOS. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.<br>1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.<br>2. O art. 123 da Lei de Execução Penal estabelece como requisitos para a concessão de saídas temporárias o comportamento adequado do apenado, o cumprimento de 1/6 da pena, para o réu primário, e de 1/4, caso seja reincidente, bem como a compatibilidade do benefício com os objetivos da pena<br>3. No caso, o Tribunal de origem, ao cassar o benefício de saída temporária concedido pelo Juízo das execuções, limitou-se a tecer considerações genéricas e mencionar a longevidade da pena, não apresentando qualquer fato concreto apto a demonstrar a incompatibilidade do benefício com os objetivos da sanção penal, o que configura constrangimento ilegal.<br>4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para para restabelecer a decisão do Juízo da Vara de Execuções Penais que deferiu o pedido de saída temporária ao paciente, na modalidade de visita periódica ao lar, nos termos estritos do disposto nos arts. 122 e 123 da LEP.<br>(HC 551.780/RJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 04/02/2020, DJe 12/02/2020)<br>HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO PREVISTO NO ORDENAMENTO JURÍDICO. 1. NÃO CABIMENTO. MODIFICAÇÃO DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. RESTRIÇÃO DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. EXAME EXCEPCIONAL QUE VISA PRIVILEGIAR A AMPLA DEFESA E O DEVIDO PROCESSO LEGAL. 2. EXECUÇÃO PENAL. VISITAS PERIÓDICAS AO LAR. BENEFÍCIO CONCEDIDO PELO JUIZ DE PRIMEIRO GRAU. REFORMA DO ENTENDIMENTO PELO TRIBUNAL A QUO COM BASE EM CONSIDERAÇÕES ABSTRATAS SOBRE OS OBJETIVOS DA SANÇÃO E A LONGA PENA A CUMPRIR. 3. ACÓRDÃO QUE REGISTRA BOM COMPORTAMENTO DO PACIENTE E IMINÊNCIA DE PROGREDIR AO REGIME ABERTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. 4. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.<br>1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, buscando a racionalidade do ordenamento jurídico e a funcionalidade do sistema recursal, vinha se firmando, mais recentemente, no sentido de ser imperiosa a restrição do cabimento do remédio constitucional às hipóteses previstas na Constituição Federal e no Código de Processo Penal. Nessa linha de evolução hermenêutica, o Supremo Tribunal Federal passou a não mais admitir habeas corpus que tenha por objetivo substituir o recurso ordinariamente cabível para a espécie. Precedentes. Contudo, devem ser analisadas as questões suscitadas na inicial no intuito de verificar a existência de constrangimento ilegal evidente, a ser sanado mediante a concessão de habeas corpus de ofício, evitando-se prejuízos à ampla defesa e ao devido processo legal.<br>2. Para a concessão das saídas temporárias, a Lei de Execução Penal exige: o comportamento adequado do condenado, o cumprimento de 1/6 da pena, se for primário, e de 1/4, se reincidente, bem como a compatibilidade do benefício com os objetivos da reprimenda. Aqui, o pleito de autorização de visitas periódicas ao lar foi negado pelo Tribunal a quo com base em elementos abstratos quanto à sanção penal, a gravidade dos delitos e a longa pena a cumprir.<br>3. Acórdão que identificou bom comportamento do paciente, bem como sua iminência de progredir para o regime aberto.<br>4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para restabelecer a autoridade da decisão de fls. 73/74.<br>(HC 276.772/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 08/10/2013, DJe 14/10/2013)<br>EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. BENEFÍCIO DE VISITA PERIÓDICA AO LAR. DECISÃO DE CONCESSÃO FUNDAMENTADA. JUÍZO DA EXECUÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 123 DA LEI Nº 7.210/84. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. TRIBUNAL A QUO. INDEFERIMENTO. GRAVIDADE DO DELITO E LONGA PENA A CUMPRIR. FUNDAMENTOS INIDÔNEOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. ORDEM CONCEDIDA.<br>I. O benefício de visita periódica ao lar requer o atendimento aos requisitos contidos no art. 123 da Lei nº 7.210/84 - LEP.<br>II. A longa pena a cumprir e a gravidade dos delitos praticados, tomada abstratamente e por si só, sem qualquer respaldo em fatos ocorridos durante o cumprimento da reprimenda, não são fundamentos idôneos para o indeferimento de benefícios da execução penal, se restou evidenciado o preenchimento dos requisitos insertos no art. 123 da LEP.<br>III. Ordem concedida, nos termos do voto do Relator.<br>(HC 192.857/RJ, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 24/05/2011, DJe 15/06/2011)<br>Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus. No entanto, concedo a ordem de ofício a fim de cassar o acórdão coator e determinar que o Juízo das execuções reaprecie o pedido de saída temporária para visitação ao lar, com base em dados concretos da execução da pena, avaliando-se, ainda, o cumprimento do requisito objetivo para concessão da benesse.<br>Comunique-se a presente decisão, com urgência, ao Juízo das execuções e ao Tribunal coator.<br>Como dito na decisão agravada, "as instâncias ordinárias, ao indeferirem a saída temporária, nada mencionaram sobre aspectos concretos da execução da pena, como o comportamento do executado e eventuais faltas disciplinares, embora tenham citado a incompatibilidade do benefício com os objetivos da pena, mas sem explicar as razões" (e-STJ fl. 34).<br>Destacou-se, ainda, que a "jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que fatores abstratos como a gravidade do delito e o tempo de pena ainda a cumprir não justificam o indeferimento de benefícios da execução da pena, inclusive da saída temporária" (e-STJ fl. 35).<br>Desse modo, ao contrário do que defende o agravante, entendo que não restou devidamente fundamentada a decisão que indeferiu o direito de saídas temporárias do paciente, que deve ser fundamentada em elemantos concretos extraídos do período de cumprimento da pena imposta .<br>Em reforço aos precedentes colacionados na decisão agravada, temos os seguintes julgados:<br>DIREITO PENAL. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SAÍDA TEMPORÁRIA. DECISÃO DE INDEFERIMENTO FUNDAMENTADA NA GRAVIDADE DO DELITO, NA LONGA PENA A CUMPRIR E NA NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO DE MAIOR TEMPO NO REGIME INTERMEDIÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA E ABSTRATA. REQUISITOS NÃO PREVISTOS NO ART. 132 DA LEP. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interposto por CLAUDIO HENRIQUE GOMES GARBINI contra decisão que inadmitiu recurso especial, com base na Súmula 7/STJ, questionando o indeferimento do pedido de saída temporária. O agravante alega violação do art. 123 da Lei de Execução Penal (LEP) e divergência jurisprudencial, sustentando que o tempo total da pena e a data de progressão ao regime aberto não impedem a concessão do benefício. O Ministério Público Federal opinou pelo provimento do recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a fundamentação utilizada pelo juízo de origem para negar o benefício de saída temporária - com base na gravidade abstrata do delito, longa pena a cumprir e necessidade de maior tempo no regime semiaberto - é idônea; (ii) estabelecer se há violação do art. 123 da LEP, que exige análise concreta da compatibilidade do benefício com os objetivos da pena. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que o indeferimento do benefício de saída temporária com base apenas em elementos genéricos, como a gravidade do crime e o tempo restante de pena, sem análise concreta dos requisitos subjetivos, viola o art. 123 da LEP.<br>4. A jurisprudência pacífica da Corte indica que a longa pena a cumprir e a recente progressão ao regime semiaberto não são fundamentos suficientes para a negativa do benefício, exigindo-se fundamentação concreta acerca da incompatibilidade da saída temporária com os objetivos da pena.<br>5. No caso, o acórdão recorrido utilizou-se de fundamentação genérica e abstrata, sem considerar os requisitos exigidos pela legislação, como o comportamento adequado e a possibilidade de reinserção social gradual do apenado.<br>IV. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>(AREsp n. 2.578.654/ES, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024, DJEN de 17/12/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. ROUBO MAJORADO. SAÍDA TEMPORÁRIA PARA VISITA AO LAR. BENEFÍCIO NEGADO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA RELATIVA À GRAVIDADE DO DELITO COMETIDO E À NECESSIDADE DE MAIOR TEMPO NO REGIME SEMIABERTO. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. Para fins de concessão do benefício de saída temporária, o art. 123 da Lei de Execução Penal exige o comportamento adequado do condenado, o cumprimento de 1/6 da pena, para o réu primário, e de 1/4, caso seja reincidente, bem como a compatibilidade do benefício com os objetivos da pena.<br>2. Não há como se extrair dos fundamentos apresentados elementos concretos que justifiquem o indeferimento do benefício pleiteado, pois o acórdão estadual se limitou a discorrer abstratamente sobre o instituto da saída temporária, com base na gravidade abstrata do delito, na longa pena a cumprir e na necessidade de maior vivência do sentenciado no regime intermediário, a fim de se verificar o cumprimento dos requisitos do art. 123 da LEP.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 796.543/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023.)<br>Desse modo, a decisão agravada deve ser mantido por seus próprios fundamentos .<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.