ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DE PENA. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO OUTORGADA AO ADVOGADO SUBSCRITOR. INTIMAÇÃO REGULAR PARA SANAR O VÍCIO. INÉRCIA DA PARTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 115/STJ. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>1. A ausência de instrumento de procuração outorgado ao advogado subscritor do recurso especial e do agravo regimental constitui vício formal de admissibilidade, que inviabiliza o conhecimento do recurso.<br>2. Constatada a irregularidade, a defesa foi regularmente intimada para regularizar a representação processual, nos termos das e-STJ fls. 95/98, permanecendo, contudo, inerte.<br>3. Aplica-se, na espécie, a Súmula n. 115 do STJ, segundo a qual "na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos".<br>4. Agravo regimental não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental (e-STJ fls. 107/111) interposto por FERNANDO AUGUSTO ALVES MOURA contra a decisão monocrática do Presidente desta Corte Superior que não conheceu do recurso especial, por irregularidade na representação processual (e-STJ fl. 101).<br>A agravante, sede de execução penal, pede o reconhecimento da remição de pena pela participação e aprovação no ENEM, nos termos do art. 126 da Lei de Execução Penal. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou provimento ao recurso, ensejando a interposição de recurso especial, admitido pelo Tribunal de origem e não conhecido nesta Corte Superior, em razão da ausência de juntada de procuração e/ou cadeia completa de substabelecimentos outorgando poderes ao advogado subscritor, bem como pelo decurso de prazo sem a devida regularização, aplicando a Súmula n. 115/STJ (e-STJ fl. 101). Esta é a decisão agravada.<br>Em suas razões, o agravante sustenta que a irregularidade na representação processual constitui vício sanável, que poderia ser suprido a qualquer tempo, citando precedentes desta Corte. Argumenta ainda que não houve sua intimação pessoal para sanar a irregularidade, circunstância que ensejaria a nulidade da decisão. Requer, assim, a concessão de novo prazo para a juntada de procuração e, ao final, o provimento do recurso especial.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecido do agravo regimental, em parecer assim ementado (e-STJ fls. 123/126):<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RESP. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL NÃO SANADA. PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DO PRESENTE AGRAVO REGIMENTAL.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DE PENA. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO OUTORGADA AO ADVOGADO SUBSCRITOR. INTIMAÇÃO REGULAR PARA SANAR O VÍCIO. INÉRCIA DA PARTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 115/STJ. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>1. A ausência de instrumento de procuração outorgado ao advogado subscritor do recurso especial e do agravo regimental constitui vício formal de admissibilidade, que inviabiliza o conhecimento do recurso.<br>2. Constatada a irregularidade, a defesa foi regularmente intimada para regularizar a representação processual, nos termos das e-STJ fls. 95/98, permanecendo, contudo, inerte.<br>3. Aplica-se, na espécie, a Súmula n. 115 do STJ, segundo a qual "na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos".<br>4. Agravo regimental não conhecido.<br>VOTO<br>O agravo regimental é manifestamente inadmissível porquanto ausente requisito formal de admissibilidade, qual seja, a procuração outorgada ao advogado do recorrente.<br>No caso, não consta dos autos o instrumento de procuração outorgado pelo recorrente ao advogado subscritor tanto da petição inicial do presente agravo regimental (e-STJ fls. 107/111), quanto do recurso especial (e-STJ fls. 70/79).<br>Ao contrário do alegado, a defesa foi regularmente intimada para sanar a irregularidade na representação processual do recurso especial, nos termos dos documentos de e-STJ fls. 95/98. Todavia, o prazo concedido transcorreu in albis sem a devida regularização, razão pela qual incidiu, na espécie, o enunciado da Súmula n. 115 desta Corte Superior, segundo a qual na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos.<br>Desse modo, rejeita-se a alegação defensiva de ausência de intimação, uma vez que houve ciência inequívoca da necessidade de regularização, sem que fosse adotada a providência cabível. A irregularidade na representação processual persiste até a presente data.<br>Não é possível conhecer do agravo regimental, tampouco do recurso especial.<br>Nesse sentido:<br>6. O STJ entende que, na ausência de procuração nos autos, se a parte não regulariza a representação processual no prazo assinalado, do recurso não se pode conhecer por força da Súmula n. 115 do STJ.<br>7. A apresentação de procuração ou substabelecimento fora do prazo resulta em preclusão temporal, não sendo possível conhecer dos documentos apresentados a destempo.  .. <br>(AgInt no AREsp n. 2.632.139/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 21/8/2025, g.n.)<br> ..  1. Consoante o art. 76, § 2º, I, c/c o art. 932, parágrafo único, do CPC/2015, não se conhece do recurso interposto por advogado sem procuração dos autos. Hipótese em que a parte recorrente, instada a regularizar a representação processual, não a promove no prazo que para tanto lhe foi assinado. Incidência do enunciado n. 115 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.  .. <br>(AgInt no AREsp n. 2.796.014/RN, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025, g.n.)<br>Ante o exposto, não conheço do agravo regimental.<br>É como voto.