ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. PRISÃO DOMICILIAR. REQUISITO ETÁRIO NÃO PREENCHIDO. FILHO JÁ COMPLETOU 12 ANOS. DECISÃO MANTIDA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Trata-se de agravo regimental contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva da agravante, acusada da suposta prática do crime de tráfico de drogas.<br>2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ.<br>3. A agravante foi presa em flagrante na posse de 47 papelotes de cocaína, droga de elevado potencial lesivo, além da quantia de R$ 1.085,00 em espécie, sem comprovação de origem lícita. O principal fundamento para a manutenção da custódia, contudo, reside no risco efetivo de reiteração delitiva. Conforme ressaltado pelo Tribunal de origem, a agravante é reincidente específica, ostentando condenação criminal definitiva pela prática dos crimes de tráfico ilícito de drogas e de associação para o tráfico e estava em cumprimento de pena na ocasião do flagrante.<br>4. Com efeito, a perseverança do agente na senda delitiva, comprovada pelos registros de crimes graves anteriores, enseja a decretação da prisão cautelar para a garantia da ordem pública como forma de conter a reiteração, resguardando, assim, o princípio da prevenção geral e o resultado útil do processo. Sobre o tema, o entendimento da Suprema Corte é no sentido de que "a periculosidade do agente e a fundada probabilidade de reiteração criminosa constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva". (AgRg no HC n. 150.906/BA, Relator Ministro ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 13/4/2018, DJe 25/4/2018).<br>5. Quanto ao pleito de substituição da prisão por domiciliar, a decisão agravada o rechaçou de forma correta e fundamentada. A agravante não preenche o requisito objetivo previsto no art. 318, V, do Código de Processo Penal, pois seu filho já completou 12 (doze) anos de idade. Embora a defesa alegue a excepcionalidade da situação, não logrou êxito em comprovar a imprescindibilidade dos cuidados maternos ou a impossibilidade de que o adolescente seja assistido por outros familiares, ônus que lhe competia.<br>6. Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.<br>7. Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas.<br>8. Agravo regimental desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por ANA CLARA RAIMUNDA MOREIRA , em face da decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.<br>Consta dos autos que a recorrente foi presa em flagrante no dia 16 de julho de 2025, pela suposta prática do crime descrito no artigo 33 da Lei n. 11.343/2006. A prisão foi convertida em preventiva sob os argumentos da gravidade do delito, da suposta possibilidade de reiteração delitiva em razão de seus antecedentes e da presença dos requisitos para a decretação da medida.<br>Em suas razões recursais, alega, primeiramente, o direito líquido e certo à substituição da prisão preventiva por domiciliar. Sustenta que, embora seu filho já tenha completado 12 anos, a situação fática é excepcional, pois o genitor da criança também se encontra preso, deixando o menor desamparado e em evidente vulnerabilidade. Defende que, nesse cenário, a finalidade da norma, que é a proteção integral da criança e do adolescente (art. 227 da Constituição Federal), deve prevalecer sobre a interpretação literal do requisito etário do art. 318 do Código de Processo Penal. Aduz, ainda, que o delito imputado não foi cometido com violência ou grave ameaça, nem contra seus descendentes, preenchendo os requisitos do art. 318-A do CPP. Aponta, ademais, um equívoco na decisão objurgada ao afirmar que possui condenação por tráfico e associação, quando, na realidade, possui apenas uma condenação por tráfico privilegiado, cuja pena já foi extinta.<br>Argumenta também a manifesta ilegalidade da custódia cautelar por ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, previstos no art. 312 do CPP. Afirma que as decisões das instâncias ordinárias se pautaram em fundamentação genérica, baseada na gravidade abstrata do delito e na reincidência, sem demonstrar, com elementos concretos, o efetivo<br>periculum libertatis. Assevera que a simples reincidência não é, isoladamente, motivo apto a sustentar a manutenção da prisão e que não foi devidamente justificada a impossibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, em ofensa ao caráter subsidiário da segregação processual, conforme a Lei n. 12.403/2011.<br>Diante disso, requer o juízo de retratação para que seja conhecido e provido o presente agravo, concedendo-se a ordem no habeas corpus para substituir a prisão preventiva por domiciliar ou, subsidiariamente, para revogar a custódia cautelar, com ou sem a aplicação de medidas diversas. Alternativamente, pugna pelo encaminhamento do recurso para julgamento pela Turma competente.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. PRISÃO DOMICILIAR. REQUISITO ETÁRIO NÃO PREENCHIDO. FILHO JÁ COMPLETOU 12 ANOS. DECISÃO MANTIDA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Trata-se de agravo regimental contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva da agravante, acusada da suposta prática do crime de tráfico de drogas.<br>2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ.<br>3. A agravante foi presa em flagrante na posse de 47 papelotes de cocaína, droga de elevado potencial lesivo, além da quantia de R$ 1.085,00 em espécie, sem comprovação de origem lícita. O principal fundamento para a manutenção da custódia, contudo, reside no risco efetivo de reiteração delitiva. Conforme ressaltado pelo Tribunal de origem, a agravante é reincidente específica, ostentando condenação criminal definitiva pela prática dos crimes de tráfico ilícito de drogas e de associação para o tráfico e estava em cumprimento de pena na ocasião do flagrante.<br>4. Com efeito, a perseverança do agente na senda delitiva, comprovada pelos registros de crimes graves anteriores, enseja a decretação da prisão cautelar para a garantia da ordem pública como forma de conter a reiteração, resguardando, assim, o princípio da prevenção geral e o resultado útil do processo. Sobre o tema, o entendimento da Suprema Corte é no sentido de que "a periculosidade do agente e a fundada probabilidade de reiteração criminosa constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva". (AgRg no HC n. 150.906/BA, Relator Ministro ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 13/4/2018, DJe 25/4/2018).<br>5. Quanto ao pleito de substituição da prisão por domiciliar, a decisão agravada o rechaçou de forma correta e fundamentada. A agravante não preenche o requisito objetivo previsto no art. 318, V, do Código de Processo Penal, pois seu filho já completou 12 (doze) anos de idade. Embora a defesa alegue a excepcionalidade da situação, não logrou êxito em comprovar a imprescindibilidade dos cuidados maternos ou a impossibilidade de que o adolescente seja assistido por outros familiares, ônus que lhe competia.<br>6. Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.<br>7. Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas.<br>8. Agravo regimental desprovido.<br>VOTO<br>A irresignação não merece prosperar. Os argumentos expostos no agravo regimental são insuficientes para infirmar os fundamentos da decisão agravada, a qual deve ser mantida.<br>Busca-se, em síntese, a concessão da prisão domiciliar para a agravante, acusada da suposta prática do crime de tráfico de drogas.<br>A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, a restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI e art. 93, IX, da CF).<br>Para a privação desse direito fundamental da pessoa humana, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime, da presença de indícios suficientes da autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal, que assim dispõe:<br>A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.<br>Embora a nova redação do referido dispositivo legal tenha acrescentado o novo pressuposto - demonstração do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado -, apenas explicitou entendimento já adotado pela jurisprudência pátria ao abordar a necessidade de existência de periculum libertatis. Portanto, caso a liberdade do acusado não represente perigo à ordem pública, econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, não se justifica a prisão (HC nº 137.066/PE, Rel. Ministro DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 21/02/2017, DJe 13/03/2017; HC n. 122.057/SP, Rel. Ministro DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 02/09/2014, DJe 10/10/2014; RHC n. 79.200/BA, Relator Ministro SEPÚLVEDA PERTENCE, Primeira Turma, julgado em 22/06/1999, DJU 13/08/1999; e RHC n. 97.893/RR, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019; HC n. 503.046/RN, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019).<br>Exige-se, ainda, na linha inicialmente perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, e agora normatizada a partir da edição da Lei n. 13.964/2019, que a decisão esteja pautada em motivação concreta de fatos novos ou contemporâneos, bem como demonstrado o lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revelem a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime (HC n. 321.201/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 6/8/2015, DJe 25/8/2015; HC n. 296.543/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 02/10/2014, DJe 13/10/2014).<br>No particular, o Tribunal de origem manteve a prisão preventiva da agravante pelos seguintes fundamentos (e-STJ fls. 214/217):<br>Analisando o feito, verifica-se que o il. Magistrado a quo apontou de forma clara os fundamentos que justificaram a conversão da prisão em flagrante da autuada em preventiva, permitindo-lhe saber os reais motivos de sua segregação, razão pela qual, a meu ver, não há que se falar em ausência de fundamentação. Vejamos:<br>"(..) Ao delito imputado à flagranteada é cominada pena máxima de reclusão superior a 4 (quatro) anos, atendendo, assim, ao requisito inserto no artigo 313, I, do Código de Processo Penal. A autuada é reincidente em crime doloso, conforme se vê da CAC anexada ao ID 10497164744, estando satisfeito, assim, o requisito instrumental previsto no inciso II do artigo 313 do Código de Processo Penal. Sem adentrar em qualquer juízo de formação de culpa, verifico que a existência do crime, assim como os indícios de autoria, podem ser extraídos do auto de apreensão (ID 10496818854), do boletim de ocorrência (ID 10496818849) bem como dos depoimentos colhidos quando da lavratura do Auto de Prisão em Flagrante Delito (ID 10496818848). (..) Presente, então, o fumus comissi delicti. Noutro norte, entendo que a prisão preventiva se mostra plenamente justificada em situações tais como a presente, em que a ordem pública se vê comprometida pela gravidade concreta da infração, acrescida das condições pessoais desfavoráveis da autuada. Veja-se que, a flagranteada foi encontrada na posse de 47 (quarenta e sete) papelotes de cocaína - entorpecente dotado de alto grau de lesividade e poder destrutivo -, individualmente embalados, em condições de comercialização, além da considerável quantia de R$1.085,00 (mil e oitenta e cinco reais) m dinheiro, em notas e moedas diversas e sem comprovação de origem lícita. A certidão de antecedentes criminal juntada no ID 10497164744 revela que a atuada ANA CLARA é reincidente, ostentando condenação criminal definitiva, pela prática dos crimes de tráfico ilícito de drogas e de associação para o tráfico. Não bastasse isso, estava a autuada em cumprimento de pena pela mesma modalidade delitiva quando da prisão em flagrante noticiada nestes autos, e, a inda assim, tornou a delinquir, o que demonstra maior ousadia de seu comportamento, o que, por certo, agrava o desvalor da sua conduta. Há sérios indicativos, portanto, ao menos neste juízo de cognição sumária, de que a autuada é dada à prática reiterada de crimes, o que leva à conclusão de que a sua liberdade coloca em risco a ordem pública (periculum libertatis). Diante da gravidade concreta do delito, aliado ao risco real de reiteração delitiva, evidenciado pelos antecedentes da autuada, entendo que as medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, mostram-se, ao menos neste momento, inadequadas e insuficientes para a garantia da ordem pública. (..)" (doc. 12).<br>(..)<br>A propósito, extrai-se do Auto de Prisão em Flagrante que no dia 16 de julho de 2025, uma guarnição da Polícia Militar, durante patrulhamento pelo bairro Verde Vale, recebeu informações através de populares que não quiseram se identificar de que Ana Clara, ora paciente, esposa de "Bruninho", estaria transitando em uma motocicleta Yamaha/Factor, cor preta, placa TDB9F36, transportando drogas para a boca de fumo pertencente a "Bruninho". Consta que o indivíduo conhecido como "Bruninho" é apontado como chefe do tráfico no bairro, e que Ana Clara é conhecida no meio policial por diversos registros anteriores, dentre eles, tráfico de drogas e homicídio (documento de ordem n. 3, fls. 5/6).<br>Após acompanhamento da motocicleta, foi realizada a abordagem de Ana Clara, que estava na garupa, e Raniele, que conduzia o veículo. Tem-se que no interior da bolsa da autuada, foram localizados dois sacos transparentes contendo a quantia de R$1.085,00 (mil e oitenta e cinco reais) e 47 (quarenta e sete) papelotes de substâncias análogas à cocaína, com massa de 40,83g (quarenta gramas e oitenta e três centigramas). Questionada, a paciente alegou que teria visto uma senhora dispensando a bolsa e que teria pedido para ficar com ela, não sabendo da existência de drogas.<br>Ora, não se pode olvidar a alta ofensividade que o tipo em apreço representa à saúde e à segurança pública, sendo o delito de tráfico de drogas, inclusive, equiparado a hediondo, e que a concessão da liberdade à paciente, neste momento, poderá acarretar sérios riscos à sociedade, especialmente, em razão da grande probabilidade dela, em liberdade, continuar contribuindo para a proliferação de drogas, e, consequentemente, para a disseminação de diversos outros delitos.<br>Acrescento, neste particular, que a autuada ostenta outros registros em sua Certidão de Antecedentes Criminais, constando ao menos uma condenação anterior pela prática do mesmo delito, estando ela, inclusive, em cumprimento de pena, demonstrando o seu descaso com o Poder Judiciário e a personalidade voltada às práticas delitivas (CAC e FAC dos documentos de ordem n. 15/17).<br>Cumpre verificar se o cárcere preventivo foi decretado em afronta aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal e sem fundamentação idônea, como aduz a inicial.<br>No caso, as instâncias ordinárias, de forma fundamentada, apontaram a presença de elementos concretos que justificam a segregação cautelar como garantia da ordem pública, notadamente a gravidade concreta da conduta e o elevado risco de reiteração delitiva.<br>Com efeito, a agravante foi presa em flagrante na posse de 47 papelotes de cocaína, droga de elevado potencial lesivo, além da quantia de R$ 1.085,00 em espécie, sem comprovação de origem lícita. O principal fundamento para a manutenção da custódia, contudo, reside no risco efetivo de reiteração delitiva. Conforme ressaltado pelo Tribunal de origem, a agravante é reincidente específica, ostentando condenação criminal definitiva pela prática dos crimes de tráfico ilícito de drogas e de associação para o tráfico e estava em cumprimento de pena na ocasião do flagrante.<br>Com efeito, a perseverança do agente na senda delitiva, comprovada pelos registros de crimes graves anteriores, enseja a decretação da prisão cautelar para a garantia da ordem pública como forma de conter a reiteração, resguardando, assim, o princípio da prevenção geral e o resultado útil do processo.<br>Sobre o tema, o entendimento da Suprema Corte é no sentido de que "a periculosidade do agente e a fundada probabilidade de reiteração criminosa constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva". (AgRg no HC n. 150.906/BA, Relator Ministro ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 13/4/2018, DJe 25/4/2018).<br>Nesse mesmo sentido, "como sedimentado em farta jurisprudência desta Corte, maus antecedentes, reincidência ou até mesmo outras ações penais ou inquéritos em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública" (RHC n. 156.048/SC, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 15/02/2022, DJe 18/02/2022).<br>Portanto, mostra-se legítimo, no caso, o decreto de prisão preventiva, uma vez ter demonstrado, com base em dados empíricos, ajustados aos requisitos do art. 312 do CPP, o efetivo risco à ordem pública gerado pelo estado de liberdade da recorrente.<br>A propósito, confira-se:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NEGATIVA DE AUTORIA. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE POSSE DE DROGAS PARA USO PESSOAL. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA. RISCO EFETIVO DE REITERAÇÃO DELITIVA. RÉU REINCIDENTE ESPECÍFICO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O habeas corpus não é a via adequada para apreciar o pedido de absolvição ou de desclassificação de condutas, tendo em vista que, para se desconstituir o decidido pelas instâncias de origem, mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas constantes dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do writ, caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação probatória. Precedentes.<br>2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ.<br>3. No caso, em que pese a quantidade de droga apreendida não ser expressiva - 21,62g de cocaína e 1,37g de maconha -, a prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, tendo em vista o risco efetivo de reiteração delitiva, pois o agravante é reincidente específico, ostentando outras condenações pelo crime de tráfico de drogas, e estava em cumprimento de pena na ocasião do flagrante. Além disso, ressaltou-se que o réu desobedeceu a ordem de parada, fugindo em alta velocidade no veículo e que, ao ser alcançado e abordado, tentou agredir os policiais. 4. A propósito, "como sedimentado em farta jurisprudência desta Corte, maus antecedentes, reincidência ou até mesmo outras ações penais ou inquéritos em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública" (RHC n. 156.048/SC, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 15/02/2022, DJe 18/02/2022).<br>5. Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.<br>6. Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas.<br>7. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 198.668/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. APREENSÃO DE MAIS DE 500G DE COCAÍNA. GRAVIDADE CONCRETA. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. PRISÃO DOMICILIAR. FILHOS MENORES DE 12 ANOS. EXCESSO DE PRAZO. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DOS ÓRGAOS ESTATAIS.<br>1. O ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal. 2. A<br>segregação preventiva encontra-se devidamente motivada, pois destacou o Magistrado de piso a gravidade concreta da conduta, extraída da quantidade de entorpecentes apreendidos - mais de 500g (quinhentos gramas) de cocaína -, o que esta Corte Superior tem admitido como fundamentação idônea para a decretação e manutenção da prisão.<br>3. Ressaltou, ainda, que o agravante é reincidente específico e estava em cumprimento de pena quando praticou o novo delito.<br>4. Conforme sedimentado em farta jurisprudência desta Corte, maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública.<br>5. Não cabe a esta Corte, sob o pretexto de constatar a desproporcionalidade da prisão processual, realizar juízo intuitivo e de probabilidade para aferir eventual pena a ser aplicada ao agente, tampouco para concluir pela possibilidade de fixação de regime diverso do fechado e de substituição da reprimenda corporal, tarefas essas próprias do Juízo de primeiro grau por ocasião do julgamento do mérito da ação penal.<br>6. No mais, "a questão de excesso de prazo na formação da culpa não se esgota na simples verificação aritmética dos prazos previstos na lei processual, devendo ser analisada à luz do princípio da razoabilidade, segundo as circunstâncias detalhadas de cada caso concreto" (HC n. 331,669/PR, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 10/3/2016, DJe 16/3/2016).<br>7. Em consulta ao sítio do Tribunal de Justiça, observo que o processo vem tendo tramitação regular, sem indícios de desídia ou paralisação imputável aos órgãos estatais responsáveis.<br>8. Por fim, quanto à alegação de ter direito à prisão domiciliar, consignou o Tribunal a quo inexistir nos autos qualquer comprovação de ser o agravante o único responsável pelos cuidados dos filhos, não havendo como prosperar a referida tese.<br>9. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no HC n. 948.623/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 11/12/2024, DJEN de 16/12/2024.)<br>Registre-se, ainda, que eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.<br>Nesse sentido, "é firme a jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal no sentido de que as condições subjetivas favoráveis do Agravante, tais como emprego lícito, residência fixa e família constituída, não obstam a segregação cautelar" (AgRg no HC n. 127.486/SP, Relatora Ministra CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 5/5/2015, DJe 18/5/2015).<br>Do mesmo modo, segundo este Tribunal, "a presença de condições pessoais favoráveis não representa óbice, por si só, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela" (HC n. 472.912/RS, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 5/12/2019, DJe 17/12/2019).<br>Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas.<br>Quanto ao tema, trago aos autos precedente do Supremo Tribunal Federal no seguinte sentido:  ..  Necessidade da prisão provisória justificada. Gravidade concreta dos delitos. As medidas cautelares alternativas diversas da prisão, previstas na Lei 12.403/2011, não se mostram suficientes a acautelar o meio social  ..  (HC n. 123.172/MG, Relator Ministro GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 3/2/2015, DJe 19/2/2015).<br>Em harmonia, esta Corte entende que é indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando a constrição se encontra justificada e mostra-se necessária, dada a potencialidade lesiva da infração indicando que providências mais brandas não seriam suficientes para garantir a ordem pública (RHC n. 120.305/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019).<br>Quanto ao pleito de substituição da prisão por domiciliar, a decisão agravada o rechaçou de forma correta e fundamentada. A agravante não preenche o requisito objetivo previsto no art. 318, V, do Código de Processo Penal, pois seu filho já completou 12 (doze) anos de idade. Embora a defesa alegue a excepcionalidade da situação, não logrou êxito em comprovar a imprescindibilidade dos cuidados maternos ou a impossibilidade de que o adolescente seja assistido por outros familiares, ônus que lhe competia. A concessão do benefício não possui caráter automático e deve ser analisada à luz do caso concreto, cujas circunstâncias, indicativas de dedicação da agravante a atividades criminosas, não recomendam a medida.<br>Não se vislumbra, portanto, constrangimento ilegal a ser sanado por este Superior Tribunal de Justiça.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.