ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS . EXECUÇÃO PENAL. RECURSO QUE NÃO IMPUGNOU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. REGRESSÃO CAUTELAR. POSSIBILIDADE DIANTE DA NOTÍCIA DO COMETIMENTO DE FALTA GRAVE. . AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O presente agravo não impugnou de maneira específica o primeiro fundamento utilizado para o não conhecimento do recurso ordinário no sentido de que "não foi inaugurada a competência desta Corte Superior uma vez que a competência do STJ para examinar , na forma dohabeas corpus art. 105, II, "a", da CF, somente é inaugurada quando a decisão judicial atacada tiver sido proferida por Tribunal, o que implica na exigência de exaurimento prévio da instância ordinária, com manifestação do órgão colegiado" (e-STJ fl. 1354), circunstância que atrai a incidência da Súmula n. 182 desta Corte Superior.<br>2. O entendimento manifestado pelas instâncias ordinárias está em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que se tratando de cometimento de falta grave decorrente do descumprimento da condições impostos para a saída temporária e prática de falta grave - novo crime -, a jurisprudência desta Corte autoriza a regressão cautelar de regime, inclusive sem prévia oitiva judicial.<br>3 . Agravo regimental desprovido.

RELATÓRIO<br>Cuida-se agravo regimental no recurso em habeas corpus interposto por FABIO SOLIGO decisão de minha lavra de fls. 1335/1361, no qual não conheci do recurso em habeas corpus.<br>Consta que, em decisão proferida em 29/07/2025, no autos da Execução n. 8000535-84.2023.8.24.0018, o Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca da Chapecó proferiu decisão determinando a regressão cautelar do paciente para o regime fechado por descumprimento das condições fixada para o cumprimento da pena imposta.<br>Contra a decisão a Defensoria Pública impetrou o writ originário, que não foi conhecido, conforme decisão de e-STJ fls. 1328/1331.<br>No recurso ordinário, a Defesa do paciente argumentou, em síntese, que "sem a prévia instauração de Processo Administrativo Disciplinar (PAD), ou audiência de justificação, ou a defesa nos processo judiciais instaurados, o Juízo da Vara Regional de Execuções Penais da Comarca de Chapecó, em decisão de 29/7/2025, revogou o monitoramento eletrônico e decretou a regressão cautelar do regime prisional semiaberto para o fechado, sob o argumento de que as violações representam hipóteses de falta grave e recomendam atuação imediata e urgente" (e-STJ fl. 1334).<br>Sustentou que "a decisão de regressão foi proferida sem que houvesse qualquer apuração formal das condutas imputadas (desacato e perturbação do sossego, além da suposta ingestão de bebida alcoólica). A própria manifestação ministerial, citada na defesa, afirmava que a apuração dos delitos estava "em análise na 8ª Promotoria de Justiça", aguardando "eventual deflagração de ação penal, para análise de cometimento de falta grave (art. 52 da LEP)"." (e-STJ fl. 1337).<br>Aduziu que "a prova da embriaguez, para fins de reconhecimento de falta grave, deve ser robusta e objetiva" e que "entrada de policiais sem flagrante delito evidente, sem mandado judicial e sem o consentimento do morador configura uma violação a esse direito fundamental" (e-STJ fl. 1338).<br>Asseverou que "a conduta de Fábio, no contexto da ocorrência, deve ser analisada com cautela, e a menção de que ele estava "visivelmente embriagado" pode, inclusive, influenciar a análise do dolo nas condutas imputadas, especialmente no desacato" (e-STJ fl. 1340).<br>Pediu, em sede liminar, "seja imediatamente suspensa a decisão que revogou o monitoramento eletrônico e decretou a regressão cautelar do regime prisional semiaberto para o fechado, determinando-se o imediato retorno do Recorrente ao regime semiaberto, com monitoramento eletrônico, até o julgamento final deste Recurso Ordinário Constitucional e no mérito, a concessão da ordem "para determinar a imediata liberdade do paciente, face estar superado o prazo para cumprimento da pena e não haver fundamento para regressão e menos ainda para a prisão, restando reiterar o pedido de HC que deve ser conhecido e acolhido in totum, dando-se provimento ao presente recurso". No mérito, a concessão da ordem "para: a. SUSPENDER os efeitos da decisão que revogou o monitoramento eletrônico e decretou a regressão cautelar do regime prisional semiaberto para o fechado. b. DETERMINAR que a apuração da suposta falta grave seja realizada mediante a instauração de Processo Administrativo Disciplinar (PAD) ou em processo judicial, com a garantia da ampla defesa, do contraditório e da defesa técnica, nos termos da Súmula 533 do STJ e da legislação pertinente. c. RESTABELECER o Recorrente ao regime semiaberto, com monitoramento eletrônico, até a regular apuração dos fatos e decisão definitiva sobre a eventual falta grave" (e-STJ fl. 1342).<br>Contrarrazões juntadas às fls. 1343/1349.<br>Não conheci do recurso em habeas corpus, por entender que "a competência do STJ para examinar habeas corpus, na forma do art. 105, II, "a", da CF, somente é inaugurada quando a decisão judicial atacada tiver sido proferida por Tribunal, o que implica na exigência de exaurimento prévio da instância ordinária" (e-STJ fl. 1354), bem como que inexistia o alegado constrangimento ilegal que autorizasse a concessão da ordem de ofício, sob a fundamentação de que "cometimento de falta grave decorrente do descumprimento da condições impostos para a saída temporária e prática de falta grave - novo crime -, a jurisprudência desta Corte autoriza a regressão cautelar de regime, inclusive sem prévia oitiva judicial" (e-STJ fl. 1358).<br>No presente agravo regimental, a Defesa reitera os argumentos iniciais no sentido de que "a regressão cautelar para o regime fechado foi proferida sem a prévia instauração de Processo Administrativo Disciplinar (PAD)/processo judicial, ou audiência de justificação, o que viola o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa" (e-STJ fl. 1369).<br>Acrescenta que a "regressão cautelar, embora admitida pela jurisprudência, é medida excepcional e deve ser devidamente justificada pela urgência e pela necessidade de evitar risco à ordem pública ou à aplicação da lei penal, o que não ocorreu no caso do Agravante" (e-STJ fl. 1370).<br>Defende a possibilidade da concessão da ordem de ofício sob o argumento de que "violação à Súmula 533 do STJ, a ausência de devido processo legal para o reconhecimento da falta grave e a falta de fundamentação do periculum libertatis para a regressão cautelar são vícios que atingem a liberdade do indivíduo de forma tão grave que exigem a intervenção imediata do Poder Judiciário" (e-STJ fl. 1371).<br>Pede, assim, que "seja CONHECIDO E PROVIDO o Recurso em Habeas Corpus Nº 221310 - SC, ou, subsidiariamente, seja CONCEDIDA A ORDEM DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO, para: a. SUSPENDER os efeitos da decisão que revogou o monitoramento eletrônico e decretou a regressão cautelar do regime prisional semiaberto para o fechado. b. DETERMINAR que a apuração da suposta falta grave seja realizada mediante a instauração de Processo Administrativo Disciplinar (PAD) ou em processo judicial, com a garantia da ampla defesa, do contraditório e da defesa técnica, nos termos da Súmula 533 do STJ e da legislação pertinente. c. RESTABELECER o Agravante ao regime semiaberto, com monitoramento eletrônico, até a regular apuração dos fatos e decisão definitiva sobre a eventual falta grave" (e-STJ fl. 1371).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS . EXECUÇÃO PENAL. RECURSO QUE NÃO IMPUGNOU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. REGRESSÃO CAUTELAR. POSSIBILIDADE DIANTE DA NOTÍCIA DO COMETIMENTO DE FALTA GRAVE. . AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O presente agravo não impugnou de maneira específica o primeiro fundamento utilizado para o não conhecimento do recurso ordinário no sentido de que "não foi inaugurada a competência desta Corte Superior uma vez que a competência do STJ para examinar , na forma dohabeas corpus art. 105, II, "a", da CF, somente é inaugurada quando a decisão judicial atacada tiver sido proferida por Tribunal, o que implica na exigência de exaurimento prévio da instância ordinária, com manifestação do órgão colegiado" (e-STJ fl. 1354), circunstância que atrai a incidência da Súmula n. 182 desta Corte Superior.<br>2. O entendimento manifestado pelas instâncias ordinárias está em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que se tratando de cometimento de falta grave decorrente do descumprimento da condições impostos para a saída temporária e prática de falta grave - novo crime -, a jurisprudência desta Corte autoriza a regressão cautelar de regime, inclusive sem prévia oitiva judicial.<br>3 . Agravo regimental desprovido.<br>VOTO<br>O agravo regimental é tempestivo.<br>Entretanto, em que pesem os judiciosos argumentos postos no agravo regimental, tenho que não tiveram o condão de abalar os fundamentos da decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, nos seguintes termos (e-STJ fls. 36/41):<br>Não há como conhecer do recurso.<br>Isso porque se constata que não foi inaugurada a competência desta Corte Superior uma vez que a competência do STJ para examinar habeas corpus, na forma do art. 105, II, "a", da CF, somente é inaugurada quando a decisão judicial atacada tiver sido proferida por Tribunal, o que implica na exigência de exaurimento prévio da instância ordinária, com manifestação do órgão colegiado.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE DESEMBARGADOR. DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINARMENTE O HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que inviável a esta Corte conhecer de habeas corpus impetrado contra contra decisão monocrática de Desembargador Relator que não conheceu do prévio writ e ausente a demonstração de interposição de agravo regimental para provocar a manifestação do órgão colegiado a respeito da matéria, conforme o disposto no art. 105, I, "c", da Constituição Federal.<br>2. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 908.323/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp), Sexta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 23/8/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO DE DESEMBARGADOR QUE INDEFERIU LIMINARMENTE O HC IMPETRADO NA CORTE DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DAS INSTÂNICAS ORDINÁRIAS E DE MANIFESTAÇÃO SOBRE O MÉRITO DO PEDIDO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INTERPOSIÇÃO SIMULTÂNEA DE HABEAS CORPUS E APELAÇÃO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE PATENTE ILEGALIDADE NA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINARMENTE A IMPETRAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. A competência do STJ para examinar habeas corpus, na forma do art. 105, I, "c", da CF, somente é inaugurada quando a decisão judicial atacada tiver sido proferida por Tribunal, o que implica na exigência de exaurimento prévio da instância ordinária, com manifestação do órgão colegiado. Precedentes do STJ. Situação em que o habeas corpus aqui impetrado se volta contra decisão monocrática de Relator.<br>2. Não se revela teratológica a decisão do Desembargador Relator do habeas corpus impetrado na Corte de origem por entender que "o habeas corpus não deve ser utilizado como via substitutiva de recursos previstos em lei, no caso a apelação criminal, até porque a utilização do writ como sucedâneo de recurso próprio avilta o princípio do amplo contraditório, porque suprimidas as etapas previstas para o recurso cabível".<br>3. A ausência de prévia deliberação sobre o mérito da controvérsia pelas instâncias ordinárias impede a manifestação desta Corte a respeito do tema, sob pena de indevida supressão de instância.<br>4. Situação em que deve ser observado o princípio da unirecorribilidade recursal, sendo pacífico o entendimento desta Corte Superior no sentido de "a interposição do recurso cabível contra o ato impugnado e a contemporânea impetração de habeas corpus para igual pretensão somente permitirá o exame do writ se for este destinado à tutela direta da liberdade de locomoção ou se traduzir pedido diverso em relação ao que é objeto do recurso próprio e que reflita mediatamente na liberdade do paciente. Nas demais hipóteses, o habeas corpus não deve ser admitido e o exame das questões idênticas deve ser reservado ao recurso previsto para a hipótese, ainda que a matéria discutida resvale, por via transversa, na liberdade individual" (HC n. 482.549/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 11/3/2020, DJe de 3/4/2020).<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 947.602/SP, de minha Relatoria, Quinta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 6/11/2024.)<br>Também não se verifica a existência de flagrante constrangimento ilegal que autorize a concessão de ordem de ofício, uma vez que o Relator manteve a regressão cautelar ao regime fechado, sob os seguintes fundamentos (e-STJ, fls. 1328/1330):<br> .. <br>Sabe-se que "A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito" (CPP, art. 3º), de modo q u e "Incumbe ao relator:  ..  exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal" (CPC, art. 932, VIII).<br>Consta do Regimento Interno deste Tribunal que "São atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual:  ..  julgar monocraticamente o habeas corpus quando:  ..  for manifestamente inadmissível o pedido;  ..  for evidente a incompetência do Tribunal de Justiça para conhecer da matéria;  ..  houver reiteração de pedido; e  ..  houver cessação do constrangimento ilegal alegado" (art. 132, XVIII, a a d).<br>Segundo a Constituição Federal, "conceder-se-á "habeas-corpus" sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder" (art. 5º, LXVIII). Na legislação de regência, consta que "dar-se- á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, salvo nos casos de punição disciplinar" (CPP, art. 647).<br>Contudo, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça, "não deve ser conhecido o habeas corpus substitutivo de recurso próprio, mostrando-se possível tão somente a verificação sobre a existência de eventual constrangimento ilegal que autorize a concessão da ordem de ofício" (AgRg no HC n. 711.127, de São Paulo, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, j. em 22-2-2022).<br>Nesse sentido:<br>"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.  ..  CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM DENEGADA. 1. O Superior Tribunal de Justiça, alinhando-se à nova jurisprudência da Corte Suprema, também passou a restringir as hipóteses de cabimento do habeas corpus, não admitindo que o remédio constitucional seja utilizado em substituição ao recurso ou ação cabível, ressalvadas as situações em que, à vista da flagrante ilegalidade do ato apontado como coator, em prejuízo da liberdade do paciente, seja cogente a concessão, de ofício, da ordem de habeas corpus. (AgRg no HC 437.522/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 07/06/2018, D Je 15/06/2018)  ..  5. Agravo regimental desprovido" (AgRg no HC n. 595.420, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. em 13-10-2020).<br>Contra a decisão proferida nos autos de execução penal, cabe agravo em execução penal, de modo que não é viável a utilização do habeas corpus como substitutivo do recurso adequado.<br>Nesse sentido:<br> .. <br>Consta do PEC n. 8000535-84.2023.8.24.0018 que em 19-2-2025 Fábio Soligo foi beneficiado com a saída antecipada para o cumprimento da pena regime prisional semiaberto em domicílio, com, então fiscalização eletrônica, data na qual foi solto e também instalado o respectivo equipamento (sequenciais 287.1, 301.1 e 302.1).<br>Posteriormente a isso, especificamente em 28-6-2025, teria supostamente ingerido bebida alcoólica e igualmente cometido duas infrações penais (crime de desacato e contravenção penal de perturbação do sossego alheio), ocorrência esta comunicada no reportado PEC e que ensejou a revogação do monitoramento eletrônico e a regressão cautelar do regime prisional semiaberto para o fechado (sequencial 347.1 do PEC - cópia juntada no evento 1.5 desta actio).<br>Na decisão proferida em 29-7-2025, destacou-se que tais violações representam hipóteses de falta grave e de descumprimento das condições impostas para a prisão domiciliar vigiada em questão.<br>Sendo esse o contexto, este habeas corpus não pode servir como sucedâneo recursal para questionar a decisão proferida na execução penal, sujeita ao recurso ordinário previsto pela legislação.<br>Para além disso, não se verifica flagrante ilegalidade flagrante que autorize a concessão da ordem de ofício, pois se trata, na situação sob exame, de determinações de natureza cautelar - e não definitiva -, para a qual não se exige prévia oitiva do apenado ou da defesa.<br>Não fosse o suficiente, constata-se que os ora impetrantes não tiveram oportunidade como efetivamente se manifestaram previamente à decisão apontada como ato coator (sequenciais 342.1 e 346.1 do PEC).<br>Colhe-se da jurisprudência deste Tribunal:<br> .. <br>Em relação à alegação de violação de domicílio, certo que a questão deverá ser examinada na processo próprio (seja na ação penal n. 5002358-31.2025.8.24.0518, instaurada para apurar as supostas infrações penais cometidas, ou pelo Juízo da Execução Penal quando de pronunciamento definitivo sobre a regressão), não se podendo adentrar na questão neste momento, sob pena de supressão de instância.<br>Por fim, registra-se que, ao contrário do que alegam os impetrantes, nada obstante tenha requerimento ministerial em primeiro grau para que " ..  o dia de violação do monitoramento eletrônico sejam descontados da pena do apenado  .. " (fls. 2 do sequencial 337.1 do PEC), ainda não houve decisão nesse sentido, não se podendo simplesmente concluir, como consta na petição inicial deste remédio constitucional, que teria o pedido sido " ..  acolhido implicitamente pela regressão  .. " (correspondentes fls. 7).<br>Em face do exposto, com fundamento no art. 932, VIII, do CPC, e no art. 132, XVIII, do Regimento Interno deste Tribunal, não conheço do habeas corpus.<br>Conforme relatado nos autos, o Juízo das Execuções determinou a regressão cautelar para o regime fechado e revogou o monitoramento eletrônico que lhe havia sido concedido anteriormente como condição de saída antecipada em decorrência da notícia sobre o descumprimento das condições fixadas - consumo de bebidas alcoolicas -, bem como a prática de falta grave consistente nos crimes de desacato e contravenção penal de perturbação do sossego alheio.<br>Portanto, descumpriu as condições impostas e praticou novos delitos, o que configura falta grave, nos termos do art. 50, V, da LEP:<br>Art. 50. Comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que:<br> .. <br>V - descumprir, no regime aberto, as condições impostas;<br> .. <br>Art. 52. A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasionar subversão da ordem ou disciplina internas, sujeitará o preso provisório, ou condenado, nacional ou estrangeiro, sem prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado, com as seguintes características:<br>No caso, não houve a regressão definitiva de regime, ele apenas foi transferido cautelarmente ao regime fechado.<br>Com efeito, tratando-se de cometimento de falta grave decorrente do descumprimento da condições impostos para a saída temporária e prática de falta grave - novo crime -, a jurisprudência desta Corte autoriza a regressão cautelar de regime, inclusive sem prévia oitiva judicial:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES DA PRISÃO DOMICILIAR. SUSTAÇÃO CAUTELAR DO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. REVISÃO DO JULGADO. VIA IMPRÓPRIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. "A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de ser possível a regressão cautelar, inclusive ao regime prisional mais gravoso, diante da prática de infração disciplinar no curso do resgate da reprimenda, sendo desnecessária até mesmo a realização de audiência de justificação para oitiva do apenado, exigência que se torna imprescindível somente para a regressão definitiva" (RHC 81.352/MA, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 18/04/2017, DJe 28/04/2017; sem grifos no original.) 2. Devidamente fundamentada a decisão que sustou a prisão domiciliar, apoiada no descumprimento das condições antes estabelecidas, o habeas corpus não é a via adequada para a análise das alegações do Apenado, de forma que a matéria probatória será melhor examinada pelo Magistrado de primeiro grau, após a oitiva do Agravante.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 743.857/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 13/6/2022.)<br>HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES FIXADAS NO REGIME ABERTO. POSSIBILIDADE. REGRESSÃO CAUTELAR DE REGIME. OITIVA JUDICIAL DISPENSÁVEL. REGRESSÃO PER SALTUM. POSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS. NÃO CONHECIDO.<br>I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício.<br>II - De acordo com oart. 50, V, da Lei de Execuções Penais, o descumprimento das condições fixadas em regime aberto, mesmo em gozo de prisão domiciliar, constitui infração disciplinar de natureza grave. Nesse sentido: "(..) consolidou-se nesta Superior Corte de Justiça entendimento no sentido de que o não cumprimento das condições impostas por ocasião do deferimento da prisão domiciliar/regime aberto ao sentenciado caracteriza falta grave(..)" (AgRg no HC n. 508.808/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 30/8/2019).<br>III - Este Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que, quando praticada falta grave, é cabível a regressão cautelar do regime prisional, inclusive sem a oitiva prévia do executando, que somente é exigida na regressão definitiva. Precedentes.<br>IV - In casu, a regressão cautelar de regime restou imposta independentemente da oitiva prévia do apenado, nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte Superior.<br>V - No mais, como bem salientado no v. acórdão impugnado, tal fato (falta grave), por si só, quando praticado no curso da execução da pena, autoriza a regressão de regime prisional (em relação ao que anteriormente se encontrava), inclusive, para qualquer dos regimes, mesmo que em típica regressão per saltum.<br>VI - Com efeito, "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça vem adotando a orientação de que O art. 118, inciso I, da Lei de Execução Penal, estabelece que o apenado ficará sujeito à transferência para qualquer dos regimes mais gravosos quando praticar fato definido como crime doloso ou falta grave, não havendo que se observar a forma progressiva estabelecida no art. 112 do normativo em referência (AgRg no REsp 1575529/MS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 17/06/2016)" (AgRg no REsp n. 1.672.666/MS, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 26/3/2018, grifei).<br>Habeas Corpus não conhecido.<br>(HC n. 720.222/GO, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Quinta Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 9/5/2022.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REGIME ABERTO. MODALIDADE PRISÃO ALBERGUE DOMICILIAR. DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES IMPOSTAS. NÃO COMPARECIMENTO EM JUÍZO. FALTA GRAVE. REGRESSÃO CAUTELAR DE REGIME PRISIONAL. CABIMENTO. JUSTIFICATIVA PARA O DESCUMPRIMENTO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. CONCESSÃO DE INDULTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. DECISÃO MANTIDA. INSURGÊNCIA DESPROVIDA.<br>1. Evidenciando-se a prática de falta grave, consistente no descumprimento das condições imposta ao regime aberto, na modalidade prisão albergue domiciliar, é cabível a regressão cautelar do regime prisional pelo Juiz das execuções, sem a exigência da oitiva prévia do sentenciado, necessária apenas para a regressão definitiva ao regime mais severo.<br>2. Os argumentos apresentados pela defesa do agravante de que ele teria sido induzido a erro pelo cartório judicial, ao afirmar a desnecessidade de nova apresentação em juízo, não foram comprovados pelo sentenciado, e tampouco foram considerados pelas instâncias precedentes para justificar o não comparecimento em juízo na data aprazada.<br>3. A fim de desconstituir o entendimento do Tribunal de origem acerca da configuração da falta disciplinar imputada ao condenado, seria necessário o revolvimento fático-probatório, vedado na presente via.<br>4. O eventual direito do agravante à concessão do indulto previsto no Decreto Presidencial n.º 9.246/2017, não foi examinado pelo Tribunal de origem, o que obsta a análise do tema por esta Corte Superior de Justiça, sob pena de atuar em indevida supressão de instância.<br>5. Mantém-se a decisão singular que não conheceu do habeas corpus, por se afigurar manifestamente incabível. 6. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n.º 438.243/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 06/08/2019, DJe 13/08/2019)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. MONITORAMENTO ELETRÔNICO. DESCUMPRIMENTO. REGRESSÃO CAUTELAR DE REGIME DO CUMPRIMENTO DE PENA. OUVIDA PRÉVIA DO APENADO. PRESCINDIBILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado a justificar a concessão da ordem de ofício.<br>2. Tratando-se de regressão cautelar, não é necessária a prévia ouvida do condenado, como determina o § 2º do art. 118 da Lei de Execução Penal, visto que tal exigência, segundo a jurisprudência desta Corte de Justiça, somente é obrigatória na regressão definitiva ao regime mais severo, sob pena de contrariar a finalidade da medida (precedentes.).<br>3. É possível, após o cumprimento do mandado de prisão e com a retomada do cumprimento da pena, seja designada audiência de justificação, ocasião na qual o apenado poderá justificar-se, exercendo, assim, o pleno exercício do seu direito de defesa.<br>4. Ademais, o exame dos motivos pelos quais o agravante teria descumprido as regras da monitoração eletrônica demanda revolvimento fático-probatório, inviável na estreita via do habeas corpus (precedentes).<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n.º 449.364/PR, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 13/12/2018, DJe 1/2/2019)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES IMPOSTAS COMO CONDIÇÃO DE PRISÃO DOMICILIAR. VIOLAÇÃO DE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA. CONFIGURAÇÃO DE FALTA GRAVE. POSSIBILIDADE DE REGRESSÃO AO REGIME FECHADO.<br>Constitui falta grave, passível de regressão ao regime mais gravoso, a inobservância das condições estabelecidas para a prisão domiciliar, no caso dos autos, monitoramento eletrônico, ex vi do disposto nos arts. 50, inciso VI c.c art. 39, inciso V, ambos da Lei de Execução Penal Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1738805/TO, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 02/08/2018, DJe 15/08/2018)<br>Assim, não há como conhecer do recurso e também não ficou configurada falegrante ilegalidade que autorize a concessão de habeas corpus de ofício.<br>Ante o exposto, com amparo no art. 34, XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do recurso em habeas corpus.<br>De início, cabe destacar que o presente agravo não impugnou de maneira específica o primeiro fundamento utilizado para o não conhecimento do recurso ordinário no sentido de que "não foi inaugurada a competência desta Corte Superior uma vez que a competência do STJ para examinar , na forma dohabeas corpus art. 105, II, "a", da CF, somente é inaugurada quando a decisão judicial atacada tiver sido proferida por Tribunal, o que implica na exigência de exaurimento prévio da instância ordinária, com manifestação do órgão colegiado" (e-STJ fl. 1354), circunstância que atrai a incidência da Súmula n. 182 desta Corte Superior.<br>Isso porque os recursos devem impugnar, de maneira específica e pormenorizada, os fundamentos da decisão contra a qual se insurgem, sob pena de vê-los mantidos. Não são suficientes meras alegações genéricas sobre as razões que levaram ao não conhecimento da impetração.<br>Assim, "Em obediência ao princípio da dialeticidade, devem ser explicitados os motivos pelos quais a pretensão deduzida no recurso especial não demanda reexame de provas e corrobora a orientação jurisprudencial desta Corte, não bastando para tanto a insurgência genérica à incidência das Súmula 7 e 83 do STJ" (AgRg no AREsp n. 2.022.553/RS, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 28/6/2022, DJe de 1/7/2022).<br>Nesses casos, a ausência de efetiva impugnação aos fundamentos da decisão que não conheceu da impetração, ônus da parte agravante, obsta o conhecimento do agravo, nos termos da Súmula 182 do STJ, aplicável por analogia.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. MINORANTE. NÃO RECONHECIMENTO. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO DE ROUBO. CONTEMPORANEIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182/STJ. QUANTUM DA PENA SUPERIOR A 4 ANOS E CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. REGIME FECHADO. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, IMPROVIDO.<br>1. Na esteira da orientação jurisprudencial desta Corte Superior, por se tratar de questão afeta a certa discricionariedade do magistrado, a dosimetria da pena é passível de revisão em habeas corpus apenas em hipóteses excepcionais, quando ficar evidenciada flagrante ilegalidade, constatada de plano, sem a necessidade de maior aprofundamento no acervo fático-probatório.<br>2. No caso, a minorante do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 não foi aplicada porque o acórdão impugnado reconheceu um ato infracional equiparado ao crime de roubo, contemporâneo ao crime narrado nestes autos, o que evidencia a dedicação do acusado a atividades criminosas.<br>3. Não tendo o agravante, nas razões deste recurso, infirmado especificamente fundamento da decisão agravada, deve ser aplicado, por analogia, o teor da Súmula n. 182 deste Tribunal Superior, segundo a qual "é inviável o Agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".<br>4. Mantida a pena-base em quantum superior a 4 anos e reconhecidas circunstâncias judiciais desfavoráveis, é cabível o regime inicial fechado, de acordo com a jurisprudência consolidada desta Corte.<br>5. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa parte, improvido.<br>(AgRg no HC n. 937.205/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 6/11/2024.)<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. Nos termos dos arts. 1.021, § 1º, do CPC e 259, § 2º, do RISTJ, aplicados analogicamente ao processo penal, cabe ao recorrente, na petição de agravo regimental, impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>2. A decisão de não conhecimento do habeas corpus teve por fundamento a impossibilidade de conhecimento do writ como substitutivo de recurso próprio e a inexistência de flagrante ilegalidade, pois a denúncia estaria lastreada, no caso, em acordo de delação premiada firmado pelo corréu e não somente no reconhecimento fotográfico.<br>3. Nas razões do agravo regimental, porém, a parte agravante não enfrentou de maneira adequada os motivos que impediram o conhecimento do pedido, impossibilitando o conhecimento do agravo regimental, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula n. 182 do STJ, aplicável por analogia.<br>4. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, pois, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, quando há outras provas além do reconhecimento pessoal realizado em desconformidade com o art. 226 do Código de Processo Penal, é inviável a absolvição do réu, sobretudo se essas provas remanescentes são suficientes para amparar a condenação (AgRg no AREsp n. 2.583.279/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 17/9/2024.). Precedentes.<br>5. Verifica-se, assim, a sintonia entre o julgado objeto deste writ e a jurisprudência desta Corte Superior, cabendo observar, ainda, que a desconstituição do entendimento alcançado pelo Tribunal local implicaria amplo revolvimento de matéria fático-probatória, o que não se coaduna com a estreita via cognitiva do habeas corpus.<br>Precedentes.<br>6. Agravo regimental não conhecido.<br>(AgRg no HC n. 903.396/BA, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 28/10/2024.)<br>Além disso, como dito na decisão agravada, "o Juízo das Execuções determinou a regressão cautelar para o regime fechado e revogou o monitoramento eletrônico que lhe havia sido concedido anteriormente como condição de saída antecipada em decorrência da notícia sobre o descumprimento das condições fixadas - consumo de bebidas alcoolicas -, bem como a prática de falta grave consistente nos crimes de desacato e contravenção penal de perturbação do sossego alheio" (e-STJ fl. 1358).<br>Acrescentou-se que o entendimento manifestado pelas instâncias ordinárias está em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de "tratando-se de cometimento de falta grave decorrente do descumprimento da condições impostos para a saída temporária e prática de falta grave - novo crime -, a jurisprudência desta Corte autoriza a regressão cautelar de regime, inclusive sem prévia oitiva judicial" (e-STJ fl. 1358).<br>Na ocasião foram colacionados os seguintes precedentes desta Corte Superior com o mesmo entendimento:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES DA PRISÃO DOMICILIAR. SUSTAÇÃO CAUTELAR DO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. REVISÃO DO JULGADO. VIA IMPRÓPRIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. "A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de ser possível a regressão cautelar, inclusive ao regime prisional mais gravoso, diante da prática de infração disciplinar no curso do resgate da reprimenda, sendo desnecessária até mesmo a realização de audiência de justificação para oitiva do apenado, exigência que se torna imprescindível somente para a regressão definitiva" (RHC 81.352/MA, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 18/04/2017, DJe 28/04/2017; sem grifos no original.) 2. Devidamente fundamentada a decisão que sustou a prisão domiciliar, apoiada no descumprimento das condições antes estabelecidas, o habeas corpus não é a via adequada para a análise das alegações do Apenado, de forma que a matéria probatória será melhor examinada pelo Magistrado de primeiro grau, após a oitiva do Agravante.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 743.857/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 13/6/2022.)<br>HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES FIXADAS NO REGIME ABERTO. POSSIBILIDADE. REGRESSÃO CAUTELAR DE REGIME. OITIVA JUDICIAL DISPENSÁVEL. REGRESSÃO PER SALTUM. POSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS. NÃO CONHECIDO.<br>I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício.<br>II - De acordo com oart. 50, V, da Lei de Execuções Penais, o descumprimento das condições fixadas em regime aberto, mesmo em gozo de prisão domiciliar, constitui infração disciplinar de natureza grave. Nesse sentido: "(..) consolidou-se nesta Superior Corte de Justiça entendimento no sentido de que o não cumprimento das condições impostas por ocasião do deferimento da prisão domiciliar/regime aberto ao sentenciado caracteriza falta grave(..)" (AgRg no HC n. 508.808/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 30/8/2019).<br>III - Este Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que, quando praticada falta grave, é cabível a regressão cautelar do regime prisional, inclusive sem a oitiva prévia do executando, que somente é exigida na regressão definitiva. Precedentes.<br>IV - In casu, a regressão cautelar de regime restou imposta independentemente da oitiva prévia do apenado, nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte Superior.<br>V - No mais, como bem salientado no v. acórdão impugnado, tal fato (falta grave), por si só, quando praticado no curso da execução da pena, autoriza a regressão de regime prisional (em relação ao que anteriormente se encontrava), inclusive, para qualquer dos regimes, mesmo que em típica regressão per saltum.<br>VI - Com efeito, "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça vem adotando a orientação de que O art. 118, inciso I, da Lei de Execução Penal, estabelece que o apenado ficará sujeito à transferência para qualquer dos regimes mais gravosos quando praticar fato definido como crime doloso ou falta grave, não havendo que se observar a forma progressiva estabelecida no art. 112 do normativo em referência (AgRg no REsp 1575529/MS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 17/06/2016)" (AgRg no REsp n. 1.672.666/MS, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 26/3/2018, grifei).<br>Habeas Corpus não conhecido.<br>(HC n. 720.222/GO, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Quinta Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 9/5/2022.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REGIME ABERTO. MODALIDADE PRISÃO ALBERGUE DOMICILIAR. DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES IMPOSTAS. NÃO COMPARECIMENTO EM JUÍZO. FALTA GRAVE. REGRESSÃO CAUTELAR DE REGIME PRISIONAL. CABIMENTO. JUSTIFICATIVA PARA O DESCUMPRIMENTO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. CONCESSÃO DE INDULTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. DECISÃO MANTIDA. INSURGÊNCIA DESPROVIDA.<br>1. Evidenciando-se a prática de falta grave, consistente no descumprimento das condições imposta ao regime aberto, na modalidade prisão albergue domiciliar, é cabível a regressão cautelar do regime prisional pelo Juiz das execuções, sem a exigência da oitiva prévia do sentenciado, necessária apenas para a regressão definitiva ao regime mais severo.<br>2. Os argumentos apresentados pela defesa do agravante de que ele teria sido induzido a erro pelo cartório judicial, ao afirmar a desnecessidade de nova apresentação em juízo, não foram comprovados pelo sentenciado, e tampouco foram considerados pelas instâncias precedentes para justificar o não comparecimento em juízo na data aprazada.<br>3. A fim de desconstituir o entendimento do Tribunal de origem acerca da configuração da falta disciplinar imputada ao condenado, seria necessário o revolvimento fático-probatório, vedado na presente via.<br>4. O eventual direito do agravante à concessão do indulto previsto no Decreto Presidencial n.º 9.246/2017, não foi examinado pelo Tribunal de origem, o que obsta a análise do tema por esta Corte Superior de Justiça, sob pena de atuar em indevida supressão de instância.<br>5. Mantém-se a decisão singular que não conheceu do habeas corpus, por se afigurar manifestamente incabível. 6. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n.º 438.243/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 06/08/2019, DJe 13/08/2019)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. MONITORAMENTO ELETRÔNICO. DESCUMPRIMENTO. REGRESSÃO CAUTELAR DE REGIME DO CUMPRIMENTO DE PENA. OUVIDA PRÉVIA DO APENADO. PRESCINDIBILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado a justificar a concessão da ordem de ofício.<br>2. Tratando-se de regressão cautelar, não é necessária a prévia ouvida do condenado, como determina o § 2º do art. 118 da Lei de Execução Penal, visto que tal exigência, segundo a jurisprudência desta Corte de Justiça, somente é obrigatória na regressão definitiva ao regime mais severo, sob pena de contrariar a finalidade da medida (precedentes.).<br>3. É possível, após o cumprimento do mandado de prisão e com a retomada do cumprimento da pena, seja designada audiência de justificação, ocasião na qual o apenado poderá justificar-se, exercendo, assim, o pleno exercício do seu direito de defesa.<br>4. Ademais, o exame dos motivos pelos quais o agravante teria descumprido as regras da monitoração eletrônica demanda revolvimento fático-probatório, inviável na estreita via do habeas corpus (precedentes).<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n.º 449.364/PR, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 13/12/2018, DJe 1/2/2019)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES IMPOSTAS COMO CONDIÇÃO DE PRISÃO DOMICILIAR. VIOLAÇÃO DE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA. CONFIGURAÇÃO DE FALTA GRAVE. POSSIBILIDADE DE REGRESSÃO AO REGIME FECHADO.<br>Constitui falta grave, passível de regressão ao regime mais gravoso, a inobservância das condições estabelecidas para a prisão domiciliar, no caso dos autos, monitoramento eletrônico, ex vi do disposto nos arts. 50, inciso VI c.c art. 39, inciso V, ambos da Lei de Execução Penal Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1738805/TO, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 02/08/2018, DJe 15/08/2018)<br>Desse modo, inexiste o alegado constrangimento que autorize o provimento do recurso ou a concessão da ordem de ofício.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.