ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DO ART. 333 DO CP. CONDENAÇÃO. PROVAS JUDICIALIZADAS. DEPOIMENTO DOS POLICIAIS. MEIO DE PROVA IDÔNEO. ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. As razões recursais alegando ausência de provas judicializadas para amparar a condenação em confronto com as afirmações do acórdão recorrido, prendem-se a uma perspectiva de reexame de matéria de fato, providência inviável na via do recurso especial, a teor do disposto na Súmula n. 7 deste STJ.<br>2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que "o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova" (AgRg no HC n. 672.359/SP, desta Relatoria, DJe 28/6/2021)".<br>3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Agrava-se de decisão que não admitiu recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo que negou provimento ao apelo defensivo, mantendo a sentença que condenou o recorrente à pena de 2 anos, 8 meses e 20 dias de reclusão, em regime semiaberto, pelo cometimento do crime do art. 333 do CP.<br>A defesa aponta a violação do art. 155 do CPP, alegando, em síntese, que a condenação do recorrente seu deu exclusivamente com fundamento nos elementos informativos colhidos na investigação policial, o que não se admite.<br>Contrarrazões às e-STJ fls. 479/483.<br>Manifestação do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do recurso do recurso às e-STJ fls. 543/550.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DO ART. 333 DO CP. CONDENAÇÃO. PROVAS JUDICIALIZADAS. DEPOIMENTO DOS POLICIAIS. MEIO DE PROVA IDÔNEO. ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. As razões recursais alegando ausência de provas judicializadas para amparar a condenação em confronto com as afirmações do acórdão recorrido, prendem-se a uma perspectiva de reexame de matéria de fato, providência inviável na via do recurso especial, a teor do disposto na Súmula n. 7 deste STJ.<br>2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que "o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova" (AgRg no HC n. 672.359/SP, desta Relatoria, DJe 28/6/2021)".<br>3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>A irresignação não prospera.<br>Os elementos existentes nos autos informam que o recorrente foi condenado à pena de 2 anos, 8 meses e 20 dias de reclusão, em regime semiaberto, pelo cometimento do crime do art. 333 do CP.<br>A defesa alega que a condenação do recorrente seu deu exclusivamente com fundamento nos elementos informativos colhidos na investigação policial, o que não se admite. Sobre o tema, o TJES assim se pronunciou:<br>Ao postular a absolvição, a defesa argumenta ausência de provas judicializadas, alegando violação ao art. 155, do Código de Processo Penal, porém entendo que os argumentos não prosperam.<br>Inicialmente, a materialidade e a autoria dos fatos estão devidamente comprovadas pelo Boletim Unificado (pp. 21-23) e pelas provas orais colhidas nos autos.<br>Em juízo, o policial penal Nelson Rodrigo Pereira Merçon confirmou os fatos, relatando que o apenado fora flagrado na posse de um aparelho celular, no interior do estabelecimento prisional, constatando-se que realmente ele era o usuário, passando a responder um Processo Administrativo Disciplinar (PAD). No retorno da oitiva, o apelante solicitou uma audiência particular com o declarante (Nelson), assistente de direção, e com o chefe de segurança (Antônio Crivelari), que não se encontra mais no País. Chegando na sala, o apelante solicitou uma "ajuda" nesse PAD, mas, depois, o declarante precisou se ausentar da sala. Em seguida, Antônio retornou, dizendo que o acusado lhe havia oferecido a quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) pela extinção do procedimento administrativo.<br>O policial penal relatou que, diante disso, retornou à sala e questionou o acusado, tendo este respondido que já havia conversado com Antônio, e que a mesma proposta feita a Antônio estava aberta à Direção do Presídio. Posteriormente, foi solicitada a presença do Diretor, e, na presença deste, o apenado negou ter realizado qualquer oferta. Por fim, confirmou o depoimento extrajudicial (pp. 13-14).<br>Ressalto que o Ministério Público desistiu da oitiva da testemunha Antônio Crivelari, por não tê-lo encontrado, valendo ressaltar que a testemunha Nelson Rodrigo disse que este saiu do País, não sabendo localizá-lo. Contudo, extrajudicialmente, o agente Antônio da Silva Crivelari havia apresentado a mesma versão (pp. 11-12).<br>Neste ponto, é importante destacar que deve ser conferida credibilidade à palavra dos policiais, por tratar-se de agentes públicos e sem interesse direto na causa, principalmente quando são firmes e sem contradições, porém desde que em harmonia com os elementos constantes dos autos, o que é justamente o presente caso, valendo ressaltar que isso não significa atribuir-lhes automático caráter absoluto ou supervalorizado (STJ, AgRg no HC 695.249/SP, QUINTA TURMA, julgado em 26/10/2021; TJES, Apelação Criminal, 038200014892, SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL, julgado em 13/10/2021).<br>De seu turno, o acusado afirmou, em juízo, que, realmente pediu uma "ajuda" aos policiais penais, para que "deixassem o PAD para lá", pois estava prestes a obter progressão, negando, contudo, ter oferecido vantagem econômica aos agentes. Extrajudicialmente, o acusado também havia negado a oferta de vantagem ilícita, dizendo que apenas pediu uma "ajuda" aos agentes.<br>Ocorre que a versão do acusado é isolada e carece de credibilidade, não havendo motivos para se desconstituir a versão dos agentes públicos. Ademais, embora o acusado tenha alegado que tudo não passou de um mal entendido, os agentes foram firmes, desde o primeiro momento, em relatarem o contexto e o detalhamento da oferta, conduzindo-o à Polícia Civil, e confirmando a promessa de vantagem indevida.<br>Portanto, entendo que há provas judicializadas suficientes à manutenção da condenação, inexistindo violação ao art. 155, do Código de Processo Penal. (e-STJ fls.460/461)<br>Vê-se que as razões recursais alegando que ausência de provas judicializadas para amparar a condenação em confronto com as afirmações do acórdão recorrido, prendem-se a uma perspectiva de reexame de matéria de fato, providência inviável na via do recurso especial, a teor do disposto na Súmula n. 7 deste STJ. Nessa linha:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. CONDENAÇÃO BASEADA APENAS EM ELEMENTOS INFORMATIVOS. NÃO OCORRÊNCIA. DEPOIMENTOS POLICIAIS COLHIDOS SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O legislador ordinário, ao buscar maior efetividade das garantias constitucionais previstas para os acusados em processo penal, estabeleceu, expressamente, a vedação à condenação baseada exclusivamente em provas produzidas no inquérito policial, consoante o disposto no art. 155, caput, do Código de Processo Penal, com a nova redação dada pela Lei n. 11.690/2008.<br>2. Nesse contexto, não se admite, no ordenamento jurídico pátrio, a prolação de um decreto condenatório fundamentado, exclusivamente, em elementos informativos colhidos durante o inquérito policial, no qual inexiste o devido processo legal (com seus consectários do contraditório e da ampla defesa). No entanto, é possível que se utilize deles, desde que sejam repetidos em juízo ou corroborados por provas produzidas durante a instrução processual.<br>3. No caso, depreende-se dos autos que, embora haja sido mencionado o depoimento da vítima no inquérito - não repetido em juízo -, também foi considerado o depoimento judicial dos policiais civis que realizaram as diligências e identificaram o acusado, logo depois do roubo.<br>4. Assim, as instâncias ordinárias, soberanas na análise aprofundada das provas, apontaram elementos idôneos e judicializados para demonstrar a autoria delitiva, de modo que não há como acolher a pretensão defensiva, sobretudo por meio de recurso especial, em que não se admite reexame fático-probatório minucioso.<br>5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 1.954.179/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025.)<br>Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que "o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova" (AgRg no HC n. 672.359/SP, desta Relatoria, DJe 28/6/2021)".<br>Diante do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>É como voto.<br>Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA<br>Relator