ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. NULIDADE. USO DE ALGEMAS. SÚMULA VINCULANTE N. 11/STF. AUSÊNCIA DE ARGUIÇÃO EM MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PREJUÍZO CONCRETO NÃO EVIDENCIADO. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. ARTIGO 563 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>1. É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que " ..  eventuais nulidades, absolutas ou relativas, devem ser aduzidas em momento oportuno, sob pena de preclusão. Ainda, a jurisprudência do STJ rechaça a "nulidade de algibeira", caracterizada pela insurgência tardia da defesa, como estratégia processual, mesmo após a ciência de eventual vício" (AgRg no AREsp n. 2.308.250/SP, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 5/3/2024, DJe 8/3/2024). Precedentes.<br>2. Nessa linha de intelecção, a nulidade decorrente do suposto uso de algemas pelo acusado, durante a audiência, em contrariedade à Súmula vinculante n. 11, depende, para o seu reconhecimento, de manifestação da defesa no momento processual oportuno, sob pena de preclusão. Precedentes.<br>3. Na hipótese dos autos, consoante asseverado pelo Tribunal a quo, a aduzida nulidade não foi arguida no momento processual oportuno, isto é, na própria audiência de instrução e julgamento (e-STJ fl. 983), o que torna inafastável a ocorrência de preclusão.<br>4. Ademais, esta Corte Superior possui entendimento pacífico no sentido de que o reconhecimento de eventual nulidade, relativa ou absoluta, exige a comprovação de efetivo prejuízo, vigorando o princípio pas de nullité sans grief, previsto no art. 563, do CPP.<br>Precedentes. No presente caso, a defesa não logrou demonstrar prejuízo concreto em razão do alegado vício.<br>5. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial.

RELATÓRIO<br>Agrava-se da decisão que não admitiu recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado:<br>APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. DE OFÍCIO NULIDADE CONSTATADA. USO DE ALGEMAS DURANTE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO SEM JUSTIFICATIVA. USO PELA ACUSADA NÃO APELANTE. O uso de algemas durante audiência de Instrução e Julgamento somente se justifica quando o magistrado demonstrar sua necessidade, motivadamente, em caso de resistência, quando houver fundado receio de fuga ou existir perigo à integridade física própria ou de terceiros - Súmula Vinculante nº 11. No presente caso, a audiência foi realizada com a acusada algemada, sem nenhuma justificativa pelo magistrado, portanto, havendo afronta aos princípios constitucionais, especialmente o da dignidade da pessoa humana e da não culpabilidade, além da inobservância da Súmula nº 11, impositivo o reconhecimento da nulidade da audiência realizada e demais atos subsequentes. DE APELAÇÃO CONHECIDO. DE OFÍCIO, NULIFICAR O PROCESSO-CRIME DESDE O INÍCIO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, A RENOVAR-SE, E, POR CONSEGUINTE, TODOS OS ATOS POSTERIORES. (e-STJ fl. 986)<br>O recorrente aponta a violação dos arts. 563, 566, 571, inciso II, e 619, todos do Código de Processo Penal. Sustenta, em síntese, o afastamento da nulidade declarada pela Corte local, na apreciação do apelo defensivo, argumentando para tanto (i) a ausência de impugnação pela defesa no momento processual oportuno (preclusão); e (ii) a falta de demonstração de prejuízo concreto em decorrência do uso de algemas pelo réu durante a audiência de instrução e julgamento.<br>Pondera que, na hipótese dos autos, o acórdão recorrido consignou expressamente a ausência de protesto ou registro em ata, pela defesa, quanto ao fato de o ora recorrido ter permanecido usando o referido instrumento de contenção, durante a audiência de instrução e julgamento (e-STJ fl. 1086).<br>Afirma, ainda, que não há razões para "inferir que o uso das algemas, por si só, tenha influenciado diretamente na apuração da verdade processual" (e-STJ fl. 1086).<br>Subsidiariamente, alega a ocorrência de omissão do Tribunal de origem, não obstante a oposição de embargos de declaração, quanto (i) à ausência de irresignação específica da defesa em momento oportuno; (ii) à falta de demonstração de prejuízo concreto às rés e (iii) à inocorrência de violação à dignidade das rés ou prática de tratamento desumano ou cruel pelo simples emprego das algemas durante o ato processual.<br>Apresentadas as contrarrazões (e-STJ fls. 1113/1125), a Corte de origem inadmitiu o recurso especial (e-STJ fls. 1138/1140), dando ensejo à interposição do agravo ora apreciado (e-STJ fls. 1148/1159).<br>O Ministério Público Federal de manifestou pelo provimento do recurso (e-STJ fls. 1206/1213).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. NULIDADE. USO DE ALGEMAS. SÚMULA VINCULANTE N. 11/STF. AUSÊNCIA DE ARGUIÇÃO EM MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PREJUÍZO CONCRETO NÃO EVIDENCIADO. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. ARTIGO 563 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>1. É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que " ..  eventuais nulidades, absolutas ou relativas, devem ser aduzidas em momento oportuno, sob pena de preclusão. Ainda, a jurisprudência do STJ rechaça a "nulidade de algibeira", caracterizada pela insurgência tardia da defesa, como estratégia processual, mesmo após a ciência de eventual vício" (AgRg no AREsp n. 2.308.250/SP, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 5/3/2024, DJe 8/3/2024). Precedentes.<br>2. Nessa linha de intelecção, a nulidade decorrente do suposto uso de algemas pelo acusado, durante a audiência, em contrariedade à Súmula vinculante n. 11, depende, para o seu reconhecimento, de manifestação da defesa no momento processual oportuno, sob pena de preclusão. Precedentes.<br>3. Na hipótese dos autos, consoante asseverado pelo Tribunal a quo, a aduzida nulidade não foi arguida no momento processual oportuno, isto é, na própria audiência de instrução e julgamento (e-STJ fl. 983), o que torna inafastável a ocorrência de preclusão.<br>4. Ademais, esta Corte Superior possui entendimento pacífico no sentido de que o reconhecimento de eventual nulidade, relativa ou absoluta, exige a comprovação de efetivo prejuízo, vigorando o princípio pas de nullité sans grief, previsto no art. 563, do CPP.<br>Precedentes. No presente caso, a defesa não logrou demonstrar prejuízo concreto em razão do alegado vício.<br>5. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial.<br>VOTO<br>O recurso merece prosperar.<br>Na espécie, o Tribunal a quo na apreciação do apelo defensivo, assim se manifestou para declarar a nulidade da audiência de instrução e julgamento e dos demais atos subsequentes, e determinar sua renovação:<br>No entanto, em análise aos autos verifico que o processo teve sequência regular até a Audiência de Instrução e Julgamento, ato passível de nulidade por vício insanável, vejamos.<br>A audiência foi realizada no dia 25/03/2024, na mídia constante nos autos verifica-se que a acusada RAPHAIANA AUGUSTA BATISTA ALVES, não recorrente, permaneceu algemada durante todo ato, com os braços voltados para a parte dorsal (mídia evento 89).<br>A Súmula Vinculante nº 11, STF, assim dispõe:<br> .. <br>Da súmula verifica-se que só é lícito o uso de algemas em três hipóteses: em caso de resistência, quando houver fundado receio de fuga ou existir perigo à integridade física própria ou de terceiros, além disso deve haver a formalização com a exposição da motivação da autoridade judiciária, por escrito, com a demonstração da necessidade do uso das algemas durante o ato.<br>Isto posto, quando ocorre o uso de algemas na Audiência de Instrução e Julgamento sem a justificativa tem-se a consolidação do poder do estado sobre o acusado. Assim, caracteriza-se o pré julgamento do acusado antes da sentença do processo penal, colocando a ré de forma diminuta ante a autoridade estatal, o que acarreta prejuízo a sua defesa. Como discorre o Manual de Algemas e Outros Instrumentos de Contenção em Audiências Judiciais, elaborado pelo CNJ:<br> .. <br>Na hipótese, não consta no termo de audiência, nem deliberação oral durante o ato, o que acarreta além do abalo emocional ao acusado, prejuízos à defesa, deve ser tratado como inocente.<br> .. <br>De qualquer forma, o uso de algemas deve respeitar a dignidade da pessoa humana (artigo 1º, III, CF), a vedação à tortura e ao tratamento desumano ou degradante (artigo 5o, III, CF), as Regras de Bangkok (Resolução 2010/16 de 22/07/2010) e o Pacto de São José da Costa Rica.<br>Portanto, o uso de algemas é exceção e deve ser sempre justificado. O simples ato de negativa da retirada da algema sem justificativa configura abuso, em caso de omissão, como in casu, é uma questão grave e intolerável ocasionando vícios ao procedimento.<br>Conforme predispõe o artigo 93, IX da Constituição Federal, o juiz deve fundamentar suas decisões e expor com clareza seus motivos, devendo seguir a formalidade exigida sob pena de ferir os direitos e garantias individuais.<br>O fato da acusada estar algemada deprecia sua imagem, causando em quem o vê acreditar estar diante de alguém perigoso e cruel, passa a impressão de ser ela culpada, o que acarreta afronta ao princípio da não culpabilidade, previsto no artigo 5o, LVII da Constituição Federal.<br> .. <br>Patente é que o Supremo Tribunal Federal ao editar a Sumula nº 11, busca salvaguardar o preso e o princípio da dignidade da pessoa humana, protegendo-o de um possível tratamento desumano, conforme garante a Constituição Federal.<br>A manutenção da acusada algemada sem justifica é uma afronta aos preceitos constitucionais e a Corte Superior, portanto, como no presente caso, a acusada foi mantido algemado sem justificativa, imperiosa decretar a anulação da Audiência de Instrução e Julgamento e de todos os atos subsequentes, devendo ser realizado novo procedimento com regular trâmite processual a partir dele, assegurando ao apelante o direito de ser mantido sem algemas, ressalvada justificativa válida conforme enunciado sumular 11, renovando-se, naturalmente, todos os atos que lhe sejam subsequentes.<br>Desconstituída a sentença, resta prejudicada a análise do mérito recursal.<br>Verifico que a acusada algemada não está presa, visto que neste processo foi relaxada sua prisão em 05/04/2024, e cumprido alvará em 06/04/2024 (evento 117), devido a não manutenção da prisão preventiva pois o regime estabelecido é menos gravoso que o fechado.<br>Ante o exposto, desacolhendo o parecer Ministerial de Cúpula, CONHEÇO do recurso e, de ofício , declaro a nulidade da audiência de instrução e julgamento e dos atos subsequentes, DETERMINANDO sua renovação, assim como exposto acima, bem como a dos atos que lhe sejam consequência normativa (pleito de diligências, alegações finais e sentença). (e-STJ fl. 985)<br>Ao que se nota, a Corte local declarar, de ofício, a nulidade da audiência de instrução e julgamento e dos demais atos subsequentes, determinando a sua renovação, em decorrência do fato de que a corré, não recorrente, permaneceu algemada durante a solenidade, sem a apresentação de qualquer justificativa, em contrariedade à Súmula vinculante n. 11/STF.<br>Acerca da matéria, é firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que " ..  eventuais nulidades, absolutas ou relativas, devem ser aduzidas em momento oportuno, sob pena de preclusão. Ainda, a jurisprudência do STJ rechaça a "nulidade de algibeira", caracterizada pela insurgência tardia da defesa, como estratégia processual, mesmo após a ciência de eventual vício" (AgRg no AREsp n. 2.308.250/SP, Relator Ministro JESUÍNO RISSATO (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 5/3/2024, DJe 8/3/2024, grifei).<br>Ainda nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NULIDADE PROCESSUAL. USO DE ALGEMAS DURANTE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. NULIDADE RELATIVA. FALTA DE ARGUIÇÃO PELA DEFESA. PRECLUSÃO E AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. DESCABIMENTO DE DECLARAÇÃO DE OFÍCIO DE NULIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto por contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial e deu provimento ao recurso especial do Ministério Público do Estado de Goiás. A decisão agravada desconstituiu o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, o qual havia anulado de ofício a audiência de instrução e julgamento em razão do uso injustificado de algemas em corréu, determinando a renovação do ato. A defesa sustentou a legalidade da anulação, com fundamento na Súmula vinculante n. 11 do STF, e pleiteou a reconsideração da decisão monocrática. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se é válida a anulação de ofício da audiência de instrução e julgamento pelo uso indevido de algemas, à luz da Súmula Vinculante nº 11 do STF; (ii) estabelecer se a ausência de arguição oportuna da nulidade e a inexistência de prejuízo à defesa obstam o reconhecimento da nulidade processual. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o uso de algemas sem justificativa formal enseja nulidade de natureza relativa, cuja alegação deve ser tempestiva, sob pena de preclusão, conforme o art. 571, II, do Código de Processo Penal. A declaração de nulidade exige a demonstração de efetivo prejuízo à parte, em conformidade com o princípio do pas de nullité sans grief, positivado no art. 563 do CPP.<br>4. A defesa não arguiu a nulidade no momento processual adequado, tampouco demonstrou prejuízo decorrente da manutenção das algemas durante a audiência, inviabilizando o reconhecimento da nulidade.<br>5. A anulação de ofício do ato processual pelo Tribunal de origem desconsiderou a preclusão e deixou de apresentar fundamentos concretos sobre prejuízo à defesa, contrariando jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.<br>6. A Súmula vinculante n. 11, embora obrigatória, não prescinde da análise da efetividade da violação e da ocorrência de prejuízo para fins de nulidade, como já assentado pelo STF e pelo STJ.<br>7. Em realidade, inexistiu impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, o que impede o conhecimento do agravo regimental, conforme o art. 932, III, do CPC e a Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Agravo regimental não conhecido.<br>Teses de julgamento: (i) A utilização de algemas sem justificativa configura nulidade relativa, que deve ser arguida oportunamente;<br>(ii) a declaração de nulidade de ato processual exige a demonstração de efetivo prejuízo à defesa, nos termos do princípio pas de nullité sans grief; (iii) é inválida declaração de nulidade de ofício pelo Tribunal de origem quando não demonstrada a ocorrência de prejuízo nem suscitada a nulidade de forma tempestiva. (AgRg no AREsp n. 2.867.893/GO, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti - Desembargador Convocado TJRS -, Quinta Turma, DJEN de 20/8/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USO DE ALGEMAS EM AUDIÊNCIA. NULIDADE RELATIVA. AGRAVO IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial, restabelecendo a sentença de primeiro grau que condenou o recorrido pelos crimes de furto simples, lesão corporal e ameaça, previstos nos arts. 155, caput, 129, caput, e 147, caput, do Código Penal, e determinou que a 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás prosseguisse no julgamento do mérito da apelação defensiva.<br>2. A Quarta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, ao apreciar o apelo defensivo, negou-lhe provimento, mas anulou de ofício a audiência de instrução e julgamento devido ao uso de algemas sem justificativa, em desacordo com a Súmula Vinculante n. 11 do STF.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a nulidade decorrente do uso de algemas sem justificativa durante a audiência de instrução e julgamento, reconhecida de ofício pelo Tribunal de origem, é válida, considerando a ausência de demonstração de efetivo prejuízo à defesa.<br>III. Razões de decidir<br>4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que a utilização de algemas sem justificativa gera nulidade de natureza relativa, que deve ser arguida oportunamente, e que a nulidade não se declara sem demonstração de efetivo prejuízo à defesa.<br>5. No caso, a defesa teve oportunidade de se defender tecnicamente de todas as imputações, não havendo demonstração de prejuízo, o que torna descabido o reconhecimento da nulidade de ofício pelo Tribunal de Justiça.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo improvido.<br>Tese de julgamento: "1. A utilização de algemas sem justificativa gera nulidade de natureza relativa, que deve ser arguida oportunamente. 2. Não se declara nulidade sem demonstração de efetivo prejuízo à defesa".<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 563; CR/1988, art. 103-A, § 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 389.105/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/08/2019; STJ, RHC 80.071/MG, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 16/05/2017. (AgRg no AREsp n. 2.865.174/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 25/6/2025.)<br>Na hipótese dos autos, consoante asseverado pelo Tribunal a quo, a aduzida nulidade não foi arguida no momento processual oportuno, isto é, na própria audiência de instrução e julgamento (e-STJ fls. 983), o que torna inegável a ocorrência de preclusão.<br>Ademais, como é cediço, a jurisprudência desta Corte Superior se firmou no sentido de que, no campo da nulidade no processo penal, vigora o princípio pas de nullité sans grief, previsto no art. 563, do CPP, segundo o qual, o reconhecimento de nulidade exige a comprovação de efetivo prejuízo.<br>Nesse contexto, foi editada pelo Supremo Tribunal Federal a Súmula n. 523, que assim dispõe:<br>No processo penal, a falta de defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu.<br>Nessa linha, a necessidade de demonstração do prejuízo sofrido é reconhecida pela jurisprudência atual como imprescindível, tanto para a nulidade relativa quanto para a absoluta.<br>No mesmo sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. NULIDADES. DEFICIÊNCIA DE DEFESA TÉCNICA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. INDEFERIMENTO DE PROVAS DEVIDAMENTE MOTIVADO. PEDIDO EXTEMPORÂNEO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O reconhecimento de eventual nulidade por deficiência de defesa técnica exige a comprovação de prejuízo, consoante o postulado pas de nullité sans grief, consagrado no art. 563 do Código de Processo Penal e na Súmula n. 523 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual, "no processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu", o que não ocorreu na hipótese.<br> .. <br>4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 752.066/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe 28/6/2023).<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGADA NULIDADE NO DEPOIMENTO INQUISITORIAL DE CORRÉU. ART. 563 DO CPP. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO DEMONSTRADO. ART. TESE DE AUSÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. INADEQUAÇÃO NA ESTREITA VIA DO WRIT. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE DO AGRAVANTE EVIDENCIADA PELO MODUS OPERANDI E PELA REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INAPLICABILIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. O reconhecimento de nulidades no curso do processo penal, seja absoluta ou relativa, reclama uma efetiva demonstração do prejuízo à parte, sem a qual prevalecerá o princípio da instrumentalidade das formas positivado pelo art. 563 do CPP (pas de nullité sans grief). Na hipótese dos autos, a parte não demonstrou a efetiva ocorrência de prejuízo, uma vez que o corréu Roger negou veementemente a autoria do crime, de modo que as suas declarações, ainda que fornecidas como investigado, não lhe prejudicaram. Além disso, consoante entendimento consolidado desta Corte Superior de Justiça, eventuais máculas na fase extrajudicial não tem o condão de contaminar a ação penal, dada a natureza meramente informativa do inquérito policial.<br> .. <br>7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 798.225/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 12/6/2023, DJe 16/6/2023).<br>Assim, no presente caso, tanto em razão da preclusão quanto em decorrência da não demonstração de efetivo prejuízo, a pretensão ministerial de afastamento da nulidade reconhecida pela Corte de origem merece acolhida.<br>Por derradeiro, fica prejudicado o pleito subsidiário alusivo à aduzida violação ao artigo 619, do Código de Processo Penal.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial, para cassar o acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que, superada a questão posta no presente recurso, prossiga no julgamento do apelo defensivo quanto às demais teses.<br>É como voto.<br>Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA<br>Relator