ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. NULIDADE DAS PROVAS. ALEGADA QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O Tribunal de origem reconheceu a validade das provas extraídas dos aparelhos celulares, consignando que houve autorização judicial para a medida e que os dispositivos foram submetidos à perícia oficial.<br>2. Rever tais conclusões, para afastar a higidez da cadeia de custódia, demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência inviável em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.<br>3. A decisão monocrática encontra-se devidamente fundamentada e em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior.<br>4. Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por EDUARDO PINTO contra a decisão monocrática que não conheceu do recurso especial.<br>O agravante foi condenado pela prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, previstos nos arts. 33, caput, e 35, caput, da Lei n. 11.343/2006. O Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina manteve a condenação, afastando as preliminares de nulidade suscitadas pela defesa, notadamente quanto à alegada quebra da cadeia de custódia da prova digital obtida a partir da análise de dois aparelhos celulares.<br>Irresignada, a defesa interpôs recurso especial, fundado na alínea a do permissivo constitucional, alegando violação aos arts. 156 e 157, caput e §1º, do Código de Processo Penal, ao argumento de nulidade das provas em razão da quebra da cadeia de custódia, sustentando que o acesso aos dados extraídos de seu aparelho celular se deu sem autorização judicial, mediante utilização de "prints" do aplicativo WhatsApp.<br>A decisão agravada entendeu não haver nulidade, destacando que os prints não se confundem com perícia oficial, que houve autorizações judiciais para as extrações e que os aparelhos foram submetidos a exame pericial. Concluiu que a pretensão defensiva demandaria reexame de matéria fático-probatória, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.<br>No presente agravo regimental, insiste na tese de nulidade da prova, reafirmando que a privacidade do agravante foi violada e que a utilização de conversas extraídas de aplicativos de mensagens sem decisão judicial específica configura prova ilícita. Requer, ao final, o provimento do agravo, para que seja reconhecida a ilicitude das provas, com a consequente absolvição.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. NULIDADE DAS PROVAS. ALEGADA QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O Tribunal de origem reconheceu a validade das provas extraídas dos aparelhos celulares, consignando que houve autorização judicial para a medida e que os dispositivos foram submetidos à perícia oficial.<br>2. Rever tais conclusões, para afastar a higidez da cadeia de custódia, demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência inviável em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.<br>3. A decisão monocrática encontra-se devidamente fundamentada e em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>O agravo regimental não merece provimento.<br>A defesa pleiteia o reconhecimento da nulidade das provas, por quebra da cadeia de custódia.<br>O Tribunal a quo reconheceu a higidez das provas obtidas no curso da investigação, destacando que as provas advindas das transcrições - via "print screen" de conversas do aplicativo "Whatsapp" de Eduardo e Matheus distinguem-se e não se confundem com perícia oficial. Por essa razão, não se estende a exigência da realização por perito oficial, não se aplicando as regras da súmula 361 do STF, ou o art. 159, caput e § 1º, do Código de Processo Penal. De todo modo, a extração de dados foi precedida de autorizações judiciais e os celulares foram objeto de perícia oficial (eventos 145 dos autos 5002782-55.2020.8.24.0031 e evento 46 dos autos 5002105- 88.2021.8.24.0031). (e-STJ fls. 610/611).<br>A decisão agravada concluiu pela inadmissibilidade do recurso especial, sob o fundamento de que o reconhecimento da nulidade das provas demandaria o reexame do acervo fático-probatório, hipótese vedada pela Súmula n. 7 desta Corte Superior. A análise das teses defensivas evidencia que, para infirmar a conclusão do Tribunal de origem quanto à higidez da cadeia de custódia, seria necessário revolver fatos e provas, providência que não se compatibiliza com a via estreita do recurso especial.<br>Com efeito, o Tribunal local expressamente registrou que a extração de dados foi precedida de autorizações judiciais e que os celulares foram submetidos à perícia oficial. Acrescentou, ainda, que os prints de conversas não se confundem com a perícia, afastando a alegada nulidade. Rever tais conclusões, a fim de reconhecer a quebra da cadeia de custódia, importaria em nova análise do contexto fático-probatório, o que atrai, de forma inequívoca, o óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que "cabe ao aplicador da lei, em instância ordinária, fazer um cotejo fático e probatório a fim de analisar a existência de provas suficientes a absolver, condenar ou desclassificar a imputação feita ao acusado, bem como a adequada pena-base a ser fixada ao réu, porquanto é vedado, na via eleita, o reexame de provas, conforme disciplina o enunciado 7 da Súmula desta Corte" (AgRg no AREsp n. 1.217.373/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 24/4/2018, DJe de 11/5/2018).<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial. O agravante foi condenado por tráfico de drogas, com pena de 10 (dez) anos de reclusão e 1000 (mil) dias-multa, em regime fechado. A defesa alegou nulidade do processo por violação de domicílio e quebra da cadeia de custódia, além de pleitear a absolvição por insuficiência de provas e a readequação da pena.<br>2. O Tribunal local negou provimento ao apelo, mantendo a condenação de 1º grau. Embargos de declaração foram rejeitados. Recurso especial foi inadmitido na origem, por incidência da Súmula n. 83, STJ. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo e, se conhecido, pelo seu desprovimento.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial deveria ter sido admitido, considerando a alegada violação de domicílio e a exasperação da pena base com base em circunstâncias desfavoráveis.<br>III. Razões de decidir<br>4. A decisão impugnada analisou de forma fundamentada os pontos relevantes e concluiu pela impossibilidade de conhecimento do recurso especial, devido à necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, inadmissível na via eleita.<br>5. O Tribunal de origem constatou elementos fáticos suficientes para amparar a execução da busca pela autoridade policial, inexistindo irregularidade na atuação dos agentes.<br>6. A exasperação da pena base foi devidamente motivada, considerando as circunstâncias da culpabilidade e a quantidade da droga, não havendo desproporcionalidade ou violação ao art. 59 do Código Penal.<br>7. Não foram apresentados argumentos aptos a ensejar a alteração da decisão agravada, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A revisão de premissas fáticas para reconhecimento de nulidade demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, inadmissível na via do recurso especial. 2. A exasperação da pena base deve ser devidamente motivada, considerando circunstâncias concretas dos autos".<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 157; CP, art. 59; Lei nº 11.343/2006, art. 42.Jurisprudência relevante citada: Súmula 83, STJ.<br>(AgRg no AREsp n. 2.854.132/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 27/8/2025, g.n.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu em parte e negou provimento ao recurso especial, fundamentando-se na ausência de cotejo analítico para demonstração do dissídio jurisprudencial e na necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula 7 do STJ.<br>2. O recorrente argumenta que não pretende o revolvimento do conjunto fático-probatório, mas sim a interpretação jurídica sobre fatos já incontroversos, sustentando que houve o devido prequestionamento e que a divergência jurisprudencial foi suficientemente delineada. Alega a existência de laudo pericial que aponta falhas na custódia da prova, comprometendo sua idoneidade técnica.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se houve quebra da cadeia de custódia das provas digitais, comprometendo sua validade para fins de persecução penal.<br>III. Razões de decidir<br>4. A decisão recorrida alinha-se à jurisprudência do STJ ao afirmar que a mera transcrição de ementas não supre a exigência do art. 255, § 1º, do RISTJ, e que a reversão do entendimento do Tribunal de origem demandaria o reexame de fatos, providência vedada em sede de recurso especial.<br>5. O Tribunal de origem, soberano na análise do conjunto fático-probatório, afastou a existência de qualquer indício de adulteração da prova, não se constatando a violação da cadeia de custódia.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A mera transcrição de ementas não supre a exigência do art. 255, § 1º, do RISTJ. 2. A reversão do entendimento do Tribunal de origem sobre a cadeia de custódia demandaria o reexame de fatos, vedado em recurso especial".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1623496/GO, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 29.06.2020.<br>(AgRg no REsp n. 2.215.357/RS, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 25/8/2025. g.n.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO EM PERÍODO NOTURNO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA E RECONHECIMENTO IRREGULAR. CONDENAÇÃO FUNDADA EM CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO. IDENTIFICAÇÃO DIRETA. DECISÃO AGRAVADA QUE RECONHECEU A INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, em virtude da incidência da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. Mera afirmação de que se busca a revaloração e não o reexame fático-probatório é insuficiente para afastar o óbice da Súmula n. 7 do STJ. Necessidade de demonstração clara, fundamentada e específica de que a análise pretendida não atrai o revolvimento do acervo de provas.<br>3. A alegação de quebra da cadeia de custódia, fundada em supostas irregularidades na apresentação e conservação das mídias com as imagens do crime, foi devidamente afastada pelas instâncias ordinárias, que reconheceram a inexistência de indício de adulteração ou má-fé dos agentes públicos responsáveis. Revisar tal conclusão demandaria reexame fático-probatório, inviável na via especial.<br>4. A pretensão recursal demanda o revolvimento das premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias, sobretudo quanto à validade do reconhecimento pessoal realizado e à suficiência das provas para a condenação, providência vedada em sede de recurso especial.<br>5. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o reconhecimento realizado com base em imagens de segurança, especialmente quando corroborado por outros elementos de convicção e quando a pessoa reconhecida é previamente conhecida pelas testemunhas, não exige a observância do procedimento previsto no art. 226 do CPP.<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no REsp n. 2.168.791/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025, g.n.)<br>Desse modo, as alegações da defesa não se mostram aptas a infirmar os fundamentos da decisão monocrática.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.