ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE. AÇÃO SOB DOMÍNIO DE VIOLENTA EMOÇÃO APÓS INJUSTA PROVOCAÇÃO DA VÍTIMA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. O acolhimento da tese de que o agravante agiu sob violenta emoção, a fim de aplicar a causa de diminuição de pena prevista no § 4º do artigo 129 do Código Penal, demandaria, necessariamente, a reapreciação dos fatos e provas acostados ao processo, o que é vedado pela Súmula n. 7 desta Corte Superior.<br>2. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Agrava-se de decisão que não admitiu recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que deu parcial provimento ao apelo defensivo para reduzir a pena do recorrente para 6 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão, em regime semiaberto, pelo cometimento de lesão corporal seguida de morte.<br>A defesa aponta a violação do art. 386, VII do CPP e 129, § 4º do CP, alegando, em síntese, que a recorrente agiu sob o domínio de violente emoção após injusta provocação da vítima, sendo de rigor o reconhecimento da referida causa de diminuição.<br>Contrarrazões às e-STJ fls. 828/848.<br>Manifestação do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do recurso às e-STJ fls. 909/910.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE. AÇÃO SOB DOMÍNIO DE VIOLENTA EMOÇÃO APÓS INJUSTA PROVOCAÇÃO DA VÍTIMA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. O acolhimento da tese de que o agravante agiu sob violenta emoção, a fim de aplicar a causa de diminuição de pena prevista no § 4º do artigo 129 do Código Penal, demandaria, necessariamente, a reapreciação dos fatos e provas acostados ao processo, o que é vedado pela Súmula n. 7 desta Corte Superior.<br>2. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>O recurso não prospera.<br>Os elementos existentes nos autos informam que o TJRJ deu parcial provimento ao apelo defensivo para reduzir a pena da recorrente para 6 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão, em regime semiaberto, pelo cometimento de lesão corporal seguida de morte.<br>Sobre a causa de diminuição do § 4º do art. 129 do CP, o acórdão estadual assim dispôs:<br>Outrossim, melhor sorte não alcança a Defesa quando pleiteia o reconhecimento do cometimento sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida à injusta provocação da vítima, e o que ora se opera exatamente nos mesmos moldes que foram sentencialmente manejados para tanto, porque irretocáveis, recebendo a presente ratificação: "não é o caso de aplicar a causa de diminuição prevista no art. 129, § 4º, do CP, em analogia a tese defensiva sustentada pela defesa em plenário do art. 121, § 1º, do CP. A Defesa não provou que o crime foi cometido por motivo de relevante valor social ou moral ou sob o domínio de violenta emoção, seguida a injusta provocação da vítima. Pela dinâmica dos fatos, o réu, logo após sofrer agressão por faca, que atingiu seu braço, em nítida intenção de defesa, buscou ajuda em sua vizinha. A ré, em seguida, perseguiu a vítima, que estava ao lado da vizinha, desferiu o derradeiro golpe de faca no pescoço da vítima. Não há, portanto, relevante valor social ou moral ou injusta provocação da vítima", a sepultar a pretensão recursal defensiva. (e-STJ fls. 789)<br>A partir do trecho acima transcrito reconhecendo que não ficou comprovado o relevante valor social ou moral ou injusta provocação da vítima, o acolhimento da tese de que a agravante agiu sob violenta emoção, a fim de aplicar a causa de diminuição de pena prevista no § 4º do artigo 129 do Código Penal, demandaria, necessariamente, a reapreciação dos fatos e provas acostados ao processo, o que é vedado pela Súmula n. 7 desta Corte Superior. Nessa linha: AgRg no AREsp n. 2.013.138/DF, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 6/9/2022, DJe de 12/9/2022 e AgRg no REsp n. 1.959.319/PA, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado do TJDFT -, Quinta Turma, DJe de 4/11/2021.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>É como voto.<br>Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA<br>Relator