ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. DOSIMETRIA DA PENA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. AGRAVANTE DO ART. 298, I, DO CTB. ATENUANTE GENÉRICA DO ART. 66 DO CP. SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. FIXAÇÃO DA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem aprecia as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte.<br>2. A exasperação da pena-base foi devidamente fundamentada na velocidade do veículo e na elevada concentração de álcool, sendo inviável o reexame das circunstâncias fáticas em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>3. A confissão espontânea pressupõe admissão plena da prática delitiva, não configurada quando o réu apenas reconhece estar na condução do veículo, negando a imprudência e atribuindo culpa à vítima. Alterar tal entendimento demanda reexame probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.<br>4. A agravante do art. 298, I, do CTB, foi corretamente reconhecida diante do dano potencial a terceiros, dispensando pedido expresso, por se tratar de aplicação obrigatória. Afastada, ainda, a alegação de violação ao sistema acusatório.<br>5. O afastamento da atenuante genérica do art. 66 do CP foi devidamente fundamentado, não sendo possível, em recurso especial, reavaliar a pertinência dos elementos fáticos apresentados.<br>6. A suspensão do direito de dirigir foi fixada de forma proporcional à gravidade da conduta, sendo irrelevante o período de medida cautelar já cumprido, vinculado a outra fase processual.<br>7. Compete ao Juízo sentenciante a definição da modalidade de pena restritiva de direitos, conforme os arts. 32, 43, 44 e 46 do CP, inexistindo usurpação da competência do Juízo da Execução.<br>8. O agravo não trouxe impugnação específica aos fundamentos de incidência das Súmulas 7 e 83/STJ, limitando-se a alegações genéricas, sem demonstração de dissídio jurisprudencial válido.<br>9. Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por CARLOS RENATO BARRETO FERNANDES DA ROSA em face de decisão monocrática que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>O agravante foi condenado pela prática do crime de homicídio culposo na direção de veículo automotor, sendo-lhe imposta, na origem, pena de 2 anos e 11 meses de detenção, em regime inicial aberto, com substituição por duas penas restritivas de direitos. No julgamento da apelação, a sanção foi reduzida para 2 anos, 7 meses e 15 dias de detenção, mantidas as demais disposições da sentença.<br>Em sede de recurso especial, a defesa sustentou violação aos arts. 619 do CPP, 489, §1º, IV, e 1.022 do CPC, apontando negativa de prestação jurisdicional; art. 59 do CP, quanto à valoração negativa da culpabilidade; arts. 3º, 315, §2º, IV, e 564, V, do CPP, e 65, III, alíneas "b" e "d", e 66 do CP, no que tange ao reconhecimento das atenuantes; art. 298, I, do CTB, quanto à aplicação da agravante genérica; art. 261, §1º, I e II, do CTB, referente à suspensão do direito de dirigir; e arts. 65 e 66, V, "a", da Lei de Execução Penal, sobre a competência do juízo da execução para fixação das penas restritivas.<br>A Presidência do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios inadmitiu o recurso especial, ao fundamento da incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ, entendendo tratar-se de matéria que exigiria revolvimento de provas ou já pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça.<br>Contra essa decisão, foi interposto agravo regimental, no qual o agravante sustenta que a decisão monocrática incorreu em erro ao aplicar os óbices das Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça. Alega que as teses deduzidas no recurso especial dizem respeito à correta valoração jurídica dos fatos já reconhecidos pelas instâncias ordinárias, sem necessidade de revolvimento do conjunto probatório. Argumenta, ainda, que houve negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão recorrido teria deixado de enfrentar questões relevantes, como a suposta inconsistência do laudo pericial quanto à velocidade do veículo e a ausência de exame sobre eventual contribuição da vítima para o resultado. Rebate também a aplicação da Súmula 83 do STJ, afirmando que a decisão agravada não demonstrou similitude entre o entendimento do acórdão recorrido e o da jurisprudência dominante, limitando-se à mera citação genérica do enunciado.<br>Com base nessas razões, requer a reconsideração da decisão agravada ou, alternativamente, o regular processamento do agravo para julgamento pelo colegiado competente.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. DOSIMETRIA DA PENA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. AGRAVANTE DO ART. 298, I, DO CTB. ATENUANTE GENÉRICA DO ART. 66 DO CP. SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. FIXAÇÃO DA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem aprecia as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte.<br>2. A exasperação da pena-base foi devidamente fundamentada na velocidade do veículo e na elevada concentração de álcool, sendo inviável o reexame das circunstâncias fáticas em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>3. A confissão espontânea pressupõe admissão plena da prática delitiva, não configurada quando o réu apenas reconhece estar na condução do veículo, negando a imprudência e atribuindo culpa à vítima. Alterar tal entendimento demanda reexame probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.<br>4. A agravante do art. 298, I, do CTB, foi corretamente reconhecida diante do dano potencial a terceiros, dispensando pedido expresso, por se tratar de aplicação obrigatória. Afastada, ainda, a alegação de violação ao sistema acusatório.<br>5. O afastamento da atenuante genérica do art. 66 do CP foi devidamente fundamentado, não sendo possível, em recurso especial, reavaliar a pertinência dos elementos fáticos apresentados.<br>6. A suspensão do direito de dirigir foi fixada de forma proporcional à gravidade da conduta, sendo irrelevante o período de medida cautelar já cumprido, vinculado a outra fase processual.<br>7. Compete ao Juízo sentenciante a definição da modalidade de pena restritiva de direitos, conforme os arts. 32, 43, 44 e 46 do CP, inexistindo usurpação da competência do Juízo da Execução.<br>8. O agravo não trouxe impugnação específica aos fundamentos de incidência das Súmulas 7 e 83/STJ, limitando-se a alegações genéricas, sem demonstração de dissídio jurisprudencial válido.<br>9. Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>O agravo regimental não merece provimento.<br>No caso, a decisão agravada encontra-se redigida nos seguintes termos (e-STJ fls. 2852/2584):<br>(..)<br>A decisão agravada inadmitiu o recurso especial por reconhecer a incidência de óbices processuais, notadamente as Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça, além de afastar a alegada negativa de prestação jurisdicional.<br>Passa-se ao exame individualizado dos fundamentos do recurso.<br>a) Quanto à alegada negativa de prestação jurisdicional, sob os artigos 619 do CPP, 489, § 1º, inciso IV, e 1.022 do CPC:<br>O Tribunal de origem enfrentou as questões relevantes para o deslinde da controvérsia, ainda que de forma contrária ao interesse da parte. A simples ausência de acolhimento das teses defensivas não configura omissão ou negativa de jurisdição. Como bem consignado na decisão agravada, "o magistrado não está obrigado a rebater, pormenorizadamente, todas as questões trazidas pela parte, configurando-se a negativa de prestação jurisdicional somente nos casos em que o Tribunal de origem deixa de emitir posicionamento acerca de matéria essencial" (AgRg no REsp n. 2.040.952/AM, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), DJe de 31/8/2023) (e-STJ fls. 2721).<br>b) Quanto à dosimetria da pena e valoração negativa da culpabilidade (art. 59 do CP):<br>A instância ordinária fundamentou de modo suficiente a exasperação da pena-base, com fundamento na velocidade do veículo em patamar próximo ao dobro do limite da via e na elevada concentração de álcool. A revisão de tais conclusões demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme Súmula 7/STJ.<br>c) Quanto ao reconhecimento da atenuante da confissão espontânea (arts. 3º, 315, § 2º, IV, e 564, V, do CPP e 65, III, "b" e "d", do CP):<br>A instância de origem considerou que o agravante apenas reconheceu que conduzia o veículo, negando a imprudência e atribuindo a responsabilidade à vítima. Não se trata, portanto, de admissão plena da culpa, o que afasta o cabimento da atenuante prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal. A revisão desse entendimento também esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. Não se demonstrou, ademais, dissídio jurisprudencial válido que ensejasse a aplicação da alínea "c" do permissivo constitucional.<br>d) Sobre a agravante genérica do art. 298, I, do CTB:<br>O acórdão recorrido assentou que o dano potencial a terceiros foi caracterizado com base na prova testemunhal, que indicou a presença de outras pessoas no local e manobra em alta velocidade. A incidência da agravante não depende de pedido expresso, sendo de aplicação obrigatória quando presentes os requisitos legais. Não há ilegalidade no reconhecimento de circunstância agravante genérica pela instância julgadora, sendo inaplicável, na espécie, a tese de violação ao sistema acusatório.<br>e) Quanto à atenuante genérica do art. 66 do CP:<br>O julgador entendeu que o sofrimento relatado pelo agravante não caracteriza circunstância relevante apta a justificar a incidência da atenuante. A matéria exige análise fática, vedada em sede especial, conforme Súmula 7/STJ. O agravo não demonstra ter havido manifesta ilegalidade na conclusão do acórdão recorrido.<br>f) Sobre a suspensão do direito de dirigir (art. 261, § 1º, incisos I e II, do CTB):<br>A decisão agravada manteve a suspensão da habilitação, com base em proporcionalidade à pena corporal aplicada, sendo irrelevante o período de medida cautelar já cumprido, pois vinculado a outra fase processual. A matéria também exige reexame de fatos, vedado pela Súmula 7/STJ.<br>g) Sobre a suposta usurpação de competência do Juízo da Execução Penal (arts. 65 e 66, inciso V, "a", da LEP):<br>O acórdão recorrido consignou que a fixação da pena restritiva de direitos, inclusive quanto à sua espécie, é atribuição do juízo sentenciante, nos termos dos arts. 32, 43, 44 e 46 do Código Penal. O entendimento está em consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ.<br>Por fim, no que se refere à Súmula 7 do STJ, constata-se que não houve impugnação adequada. Para afastar esse óbice, caberia ao agravante demonstrar, de forma concreta e específica, que a controvérsia veiculada no recurso especial está circunscrita à interpretação ou aplicação do direito federal, sem necessidade de revolvimento do acervo fático-probatório dos autos. No entanto, como vimos, a defesa limitou-se a afirmar genericamente que se trata de matéria de direito, sem indicar quais premissas fáticas já estariam firmadas pelo acórdão recorrido e que permitiriam o julgamento da tese jurídica sem nova incursão sobre provas ou fatos.<br>Quanto à Súmula 83 do STJ, também não se observa impugnação eficaz. Para desconstituir sua incidência, seria necessário demonstrar que a jurisprudência invocada na decisão agravada não é dominante ou que os precedentes mencionados não guardam similitude fática com o caso concreto. A defesa do agravante, todavia, restringiu-se a afirmar que não houve transcrição de julgados específicos, sem indicar divergência jurisprudencial consolidada ou precedente que demonstre orientação distinta em situação análoga.<br>Diante de todo o exposto, conheço do recurso de agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Não obstante a insurgência recursal, as alegações defensivas não merecem prosperar.<br>De início, verifica-se que a alegada nulidade pela não oferta do acordo de não persecução penal (ANPP) não foi objeto de questionamento no recurso especial, tampouco no agravo em recurso especial nesta Corte, configurando indevida inovação recursal, circunstância que impede seu exame na presente via. Com efeito, é firme a jurisprudência deste Superior Tribunal no sentido de que "a complementação da fundamentação deficiente em sede de agravo regimental não tem o condão de sanar o vício contido nas razões do recurso especial em decorrência da inovação recursal vedada em razão da preclusão consumativa" (AgRg no AREsp n. 1.393.027/PR, Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 19/9/2019, DJe 26/9/2019).<br>Ademais, como visto, a decisão agravada afastou, com fundamentação adequada, as alegações de negativa de prestação jurisdicional, reconhecendo que o acórdão recorrido apreciou os pontos essenciais à controvérsia, ainda que em sentido desfavorável à parte. De fato, não há falar em omissão ou ausência de prestação jurisdicional quando o órgão julgador analisa os fundamentos invocados, ainda que não os acolha.<br>Quanto ao alegado cerceamento à análise do recurso especial pelas Súmulas 7 e 83 do STJ, observa-se que as insurgências apresentadas demandam, em sua essência, reexame de fatos e provas, notadamente no tocante à velocidade do veículo, suposta ingestão de álcool, e valoração das circunstâncias judiciais na dosimetria da pena. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que tais matérias são insuscetíveis de reapreciação em sede de recurso especial, por força da Súmula 7.<br>A pretensão de ver reconhecida a confissão espontânea como atenuante também exige incursão sobre o conteúdo das declarações prestadas pelo réu, cuja análise já foi realizada pelas instâncias ordinárias, que entenderam não configurada a confissão plena dos fatos imputados. A modificação dessa conclusão igualmente atrai o óbice da Súmula 7.<br>Quanto à agravante genérica do artigo 298, I, do CTB, e à atenuante genérica do artigo 66 do CP, a instância de origem fundamentou adequadamente sua aplicação e afastamento, respectivamente, com base nos elementos dos autos. Reavaliar esses fundamentos exige revolvimento probatório, o que não se admite na via estreita do recurso especial.<br>No que se refere à alegada usurpação da competência do Juízo da Execução Penal quanto à fixação da modalidade da pena restritiva de direitos, a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que compete ao juízo sentenciante, nos termos dos artigos 32, 43, 44 e 46 do Código Penal, definir a espécie de pena substitutiva, o que afasta a alegada irregularidade.<br>Também não há como acolher a alegação de desproporcionalidade da suspensão do direito de dirigir, pois a penalidade foi imposta em consonância com a gravidade do delito e com base na discricionariedade do juízo sentenciante, sem configurar ilegalidade flagrante.<br>Por fim, saliente-se que a decisão agravada apontou, com clareza, a ausência de impugnação específica e eficaz aos fundamentos das Súmulas 7 e 83, limitando-se a defesa a alegações genéricas, sem demonstrar a existência de dissídio jurisprudencial válido ou a possibilidade de julgamento da matéria exclusivamente sob a ótica do direito federal.<br>Dessa forma, ausente qualquer ilegalidade na decisão monocrática agravada, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.