ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento.<br>Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.<br>EMENTA<br>Direito Penal. Agravo em Recurso Especial. Injúria racial. Configuração do crime. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. ATENUANTES. Continuidade delitiva. Recurso não provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que manteve a condenação do recorrente por injúria racial, nos termos do art. 2º-A, caput, da Lei nº 7.716/89, por duas vezes, na forma do art. 71, caput, do Código Penal.<br>2. O recorrente foi condenado a 2 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 11 dias-multa, com substituição da pena corporal por prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária.<br>3. O Tribunal de origem entendeu demonstrada a intenção do recorrente de ofender a honra subjetiva das vítimas por meio de elementos relacionados à cor de pele, destacando a iniciativa do réu ao dirigir os primeiros insultos e a desproporcionalidade destes em relação ao que fora dito pelas vítimas.<br>II. Questão em discussão<br>4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se as ofensas proferidas pelo recorrente configuram o crime de injúria racial, considerando o dolo específico exigido pelo art. 2º-A da Lei nº 7.716/89; (ii) saber se foram apresentados fundamentos idôneos para a valoração negativa das circunstâncias do delito na primeira fase da dosimetria; (iii) saber se a atenuante prevista no art. 65, III, "c", do Código Penal é aplicável, em razão de suposta provocação injusta das vítimas; e (iv) saber se há elementos que justifiquem a aplicação do aumento de pena previsto no art. 71, caput, do Código Penal, em razão da continuidade delitiva.<br>III. Razões de decidir<br>5. O dolo específico exigido para a configuração do crime de injúria racial foi reconhecido pelas instâncias ordinárias com base no conjunto probatório, incluindo as mensagens trocadas entre o recorrente e as vítimas, que indicam a intenção de ofender a honra subjetiva das vítimas por meio de elementos relacionados à cor de pele, sendo vedado o reexame de matéria fático-probatória em recurso especial, conforme óbice da Súmula 7/STJ.<br>6. Não se pode afastar a valoração negativa das circunstâncias do crime, uma vez que foram apresentados fundamentos idôneos para concluir que o modus operandi do delito transborda do normal ao tipo penal, considerando que as ofensas foram proferidas em contexto universitário, em ambiente virtual no qual outras pessoas presenciaram os atos e, inclusive, tentaram obstá-los, destacando-se, ainda, que o comportamento das vítimas em nada contribui para a prática delitiva.<br>7. A aplicação da atenuante prevista no art. 65, III, "c", do Código Penal foi afastada, pois as instâncias ordinárias concluíram que os insultos foram proferidos gratuitamente pelo recorrente, sem ato injusto das vítimas que justificasse a violenta emoção alegada.<br>8. A pena já foi reduzida ao mínimo legal na segunda fase da dosimetria, em razão da incidência de outras atenuantes (confissão espontânea e menoridade relativa), sendo inviável nova redução, conforme orientação da Súmula 231/STJ.<br>9. A continuidade delitiva não pode ser afastada sob o argumento de que as ofensas dirigidas a uma das supostas vítimas não possuem qualquer conotação racial, uma vez que se trata de alegação cujo acolhimento dependeria do revolvimento de matéria fático-probatória, o que é vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula 7/STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento.<br>Tese de julgamento:<br>1. Estando a conclusão pela presença do dolo específico necessário para a configuração do crime de injúria racial baseada em fatos e provas constantes do autos que indiquem a intenção de ofender a honra subjetiva da vítima por meio de elementos relacionados à cor de pele, eventual acolhimento da tese defensiva de atipicidade da conduta importa revolvimento de matéria fático-probatória, o que é vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula 7/STJ.<br>2. Não se pode afastar a valoração negativa das circunstâncias do crime quando apresentados fundamentos idôneos para concluir que o modus operandi do delito transborda do normal ao tipo penal.<br>3. A incidência de circunstância atenuante não pode implicar a redução da pena abaixo do mínimo legal, conforme Súmula 231/STJ.<br>4. A continuidade delitiva não pode ser afastada sob o argumento de que as ofensas dirigidas a uma das supostas vítimas não possuem qualquer conotação racial, quando as instâncias ordinárias apresentaram fundamentos em sentido contrário com base no conjunto probatório carreado ao processo, uma vez que eventual acolhimento da tese dependeria do revolvimento de matéria fático-probatória, o que é vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula 7/STJ.<br>Dispositivos relevantes citados: Lei nº 7.716/89, art. 2º-A; Código Penal, arts. 65, III, "c", 71, caput, e 140, § 1º; Súmulas 7 e 231/STJ.<br>Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência específica mencionada no documento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto por GUILHERME AUGUSTO MACHADO MAGALDDI ROCHA em adversidade à decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fls. 877):<br>"Ementa: apelações criminais defensiva e da Acusação. Injúria racial. Recursos não providos. Rejeita-se a preliminar. A respeitável sentença está suficientemente fundamentada. Mérito. Materialidade delitiva e autoria comprovadas. Delitos caracterizados. Incabível a absolvição por atipicidade de conduta. Inaplicável a isenção de pena prevista no artigo 140, § 1º, do Código Penal. Penas mantidas. Na primeira fase, as penas-base foram elevadas em 1/6, pelas circunstâncias dos crimes, tendo-se dois (2) anos e quatro (4) meses de reclusão e dez (10) dias-multa para cada delito. Na segunda fase, as penas retornaram ao piso, pela incidência das atenuantes da confissão espontânea e menoridade relativa, tendo- se dois (2) anos de reclusão e pagamento de dez (10) dias-multa. Não se aplica a atenuante do artigo 65, inciso III, alínea "c", do Código Penal. Na terceira fase, não há causas de aumento ou diminuição. Por fim, pela continuidade delitiva, a pena de um dos crimes foi aumentada em 1/6, totalizando-se dois (2) anos e quatro (4) meses de reclusão e pagamento de onze (11) dias-multa. A pena é final. O regime é o inicial aberto. A pena corporal foi substituída por prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária. Incabível a fixação de indenização mínima. Recurso em liberdade."<br>Opostos embargos de declaração pela defesa do ora recorrente, o Tribunal a quo se pronunciou nos termos do acórdão que espelha a seguinte ementa (e-STJ fl. 968):<br>"Ementa: 1-) Embargos de declaração que objetivam análise das conversas escritas para chegar-se a solução diversa do decidido pela Turma de Julgamento. 2-) Eles são cabíveis quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, a teor do art. 619 do Código de Processo Penal - CPP, e erro material, conforme art. 1022, III, do Código de Processo Civil - CPC. 3-) Nenhuma das hipóteses, na realidade, incindem na espécie. Deseja- se, na verdade, revisão daquilo que foi julgado, com nítido desejo infringente. 4-) Embargos conhecidos e improvidos."<br>Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 977-1024), fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, alega a parte recorrente violação aos artigos 2º-A da Lei 7.716/89, e 59, 65, III, "c", e 71, caput, do Código Penal, além de dissídio jurisprudencial.<br>O art. 2º-A da Lei 7.716/89 tipifica o crime de injúria racial, exigindo, para sua configuração, a presença do dolo específico, ou seja, a intenção deliberada de ofender a dignidade ou o decoro da vítima em razão de sua raça, cor, etnia ou procedência nacional. A defesa sustenta que o acórdão recorrido não demonstrou a existência desse elemento subjetivo, uma vez que as ofensas proferidas pelo recorrente, segundo a tese defensiva, estavam relacionadas a contextos financeiros, laborais e sexuais, e não à cor da pele ou à origem das supostas vítimas. A ausência de análise do contexto integral das mensagens trocadas entre os envolvidos é apontada como fator que compromete a correta subsunção dos fatos ao tipo penal descrito no art. 2º-A da Lei 7.716/89.<br>No que tange ao artigo 59 do Código Penal, a defesa argumenta que o juízo de origem valorou negativamente as circunstâncias do delito para majorar a pena-base em 1/6, sem apresentar fundamentação adequada. A defesa sustenta que, na verdade, existem circunstâncias favoráveis ao réu, como sua primariedade e bons antecedentes, além do contexto das condutas, que envolvem provocações severas e intencionais por parte das supostas vítimas, Pedro e Otávio. A defesa destaca que essas provocações, confessadas por Otávio nas mensagens, demonstram que o réu foi induzido a proferir ofensas. Assim, requer que a majoração da pena-base seja desconsiderada, por ausência de justificativa válida e pela inexistência de circunstâncias desfavoráveis. (fls. 47).<br>O art. 65, III, "c", do Código Penal prevê como circunstância atenuante o fato de o agente ter cometido o crime sob a influência de violenta emoção, provocada por ato injusto da vítima. A defesa argumenta que o recorrente foi severamente provocado pelas supostas vítimas, que, em conluio, teriam buscado induzi-lo a proferir ofensas que pudessem ser interpretadas como racistas. Essa provocação, segundo a defesa, é evidenciada por mensagens nas quais uma das supostas vítimas admite que estava provocando o recorrente até que ele dissesse algo "suspeito". A ausência de reconhecimento dessa atenuante pelo acórdão recorrido é apontada como violação ao dispositivo em questão.<br>O art. 71, caput, do Código Penal trata do crime continuado, aplicando-se quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie, nas condições de tempo, lugar e maneira de execução que os tornem conexos. A defesa sustenta que, no caso concreto, não há elementos que justifiquem a aplicação do aumento de pena previsto para a continuidade delitiva, uma vez que as ofensas dirigidas a uma das supostas vítimas (Pedro) não possuem qualquer conotação racial, mesmo que interpretadas isoladamente. Assim, a aplicação do art. 71, caput, do Código Penal, no caso, seria indevida, configurando violação ao dispositivo.<br>Em síntese, a defesa alega que o acórdão recorrido incorreu em erro ao interpretar e aplicar os dispositivos mencionados, deixando de considerar o contexto integral das mensagens trocadas, a ausência de dolo específico para a configuração do crime de injúria racial, a provocação das supostas vítimas e a inexistência de continuidade delitiva em relação a uma delas. Esses fatores, segundo a defesa, justificam a reforma do acórdão para absolver o recorrente ou, subsidiariamente, para reduzir a pena aplicada.<br>Apresentadas contrarrazões (e-STJ fls. 1031-1040 e 1048), o Tribunal a quo não admitiu o recurso especial (e-STJ fls. 1051-1054), ensejando a interposição do presente agravo. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do agravo em recurso especial (e-STJ fls. 1103-1113).<br>É o relatório. Decido.<br>EMENTA<br>Direito Penal. Agravo em Recurso Especial. Injúria racial. Configuração do crime. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. ATENUANTES. Continuidade delitiva. Recurso não provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que manteve a condenação do recorrente por injúria racial, nos termos do art. 2º-A, caput, da Lei nº 7.716/89, por duas vezes, na forma do art. 71, caput, do Código Penal.<br>2. O recorrente foi condenado a 2 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 11 dias-multa, com substituição da pena corporal por prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária.<br>3. O Tribunal de origem entendeu demonstrada a intenção do recorrente de ofender a honra subjetiva das vítimas por meio de elementos relacionados à cor de pele, destacando a iniciativa do réu ao dirigir os primeiros insultos e a desproporcionalidade destes em relação ao que fora dito pelas vítimas.<br>II. Questão em discussão<br>4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se as ofensas proferidas pelo recorrente configuram o crime de injúria racial, considerando o dolo específico exigido pelo art. 2º-A da Lei nº 7.716/89; (ii) saber se foram apresentados fundamentos idôneos para a valoração negativa das circunstâncias do delito na primeira fase da dosimetria; (iii) saber se a atenuante prevista no art. 65, III, "c", do Código Penal é aplicável, em razão de suposta provocação injusta das vítimas; e (iv) saber se há elementos que justifiquem a aplicação do aumento de pena previsto no art. 71, caput, do Código Penal, em razão da continuidade delitiva.<br>III. Razões de decidir<br>5. O dolo específico exigido para a configuração do crime de injúria racial foi reconhecido pelas instâncias ordinárias com base no conjunto probatório, incluindo as mensagens trocadas entre o recorrente e as vítimas, que indicam a intenção de ofender a honra subjetiva das vítimas por meio de elementos relacionados à cor de pele, sendo vedado o reexame de matéria fático-probatória em recurso especial, conforme óbice da Súmula 7/STJ.<br>6. Não se pode afastar a valoração negativa das circunstâncias do crime, uma vez que foram apresentados fundamentos idôneos para concluir que o modus operandi do delito transborda do normal ao tipo penal, considerando que as ofensas foram proferidas em contexto universitário, em ambiente virtual no qual outras pessoas presenciaram os atos e, inclusive, tentaram obstá-los, destacando-se, ainda, que o comportamento das vítimas em nada contribui para a prática delitiva.<br>7. A aplicação da atenuante prevista no art. 65, III, "c", do Código Penal foi afastada, pois as instâncias ordinárias concluíram que os insultos foram proferidos gratuitamente pelo recorrente, sem ato injusto das vítimas que justificasse a violenta emoção alegada.<br>8. A pena já foi reduzida ao mínimo legal na segunda fase da dosimetria, em razão da incidência de outras atenuantes (confissão espontânea e menoridade relativa), sendo inviável nova redução, conforme orientação da Súmula 231/STJ.<br>9. A continuidade delitiva não pode ser afastada sob o argumento de que as ofensas dirigidas a uma das supostas vítimas não possuem qualquer conotação racial, uma vez que se trata de alegação cujo acolhimento dependeria do revolvimento de matéria fático-probatória, o que é vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula 7/STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento.<br>Tese de julgamento:<br>1. Estando a conclusão pela presença do dolo específico necessário para a configuração do crime de injúria racial baseada em fatos e provas constantes do autos que indiquem a intenção de ofender a honra subjetiva da vítima por meio de elementos relacionados à cor de pele, eventual acolhimento da tese defensiva de atipicidade da conduta importa revolvimento de matéria fático-probatória, o que é vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula 7/STJ.<br>2. Não se pode afastar a valoração negativa das circunstâncias do crime quando apresentados fundamentos idôneos para concluir que o modus operandi do delito transborda do normal ao tipo penal.<br>3. A incidência de circunstância atenuante não pode implicar a redução da pena abaixo do mínimo legal, conforme Súmula 231/STJ.<br>4. A continuidade delitiva não pode ser afastada sob o argumento de que as ofensas dirigidas a uma das supostas vítimas não possuem qualquer conotação racial, quando as instâncias ordinárias apresentaram fundamentos em sentido contrário com base no conjunto probatório carreado ao processo, uma vez que eventual acolhimento da tese dependeria do revolvimento de matéria fático-probatória, o que é vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula 7/STJ.<br>Dispositivos relevantes citados: Lei nº 7.716/89, art. 2º-A; Código Penal, arts. 65, III, "c", 71, caput, e 140, § 1º; Súmulas 7 e 231/STJ.<br>Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência específica mencionada no documento.<br>VOTO<br>Preenchidos os requisitos formais e impugnado o fundamento da decisão agravada, conheço do agravo.<br>O recorrente foi condenado a 2 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicialmente aberto, e ao pagamento de 11 dias-multa, como incurso no art. 2º-A, caput, da Lei nº 7.716/89, por duas vezes, na forma do artigo 71, caput, do Código Penal, com substituição da pena corporal por prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária. Em apelação, a sentença condenatória foi mantida.<br>Preliminarmente, destaco que é assente o entendimento de que não se pode conhecer de recurso especial fundado em divergência jurisprudencial quando a parte recorrente não realiza o necessário cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, a fim de evidenciar a similitude fática e a adoção de teses divergentes, sendo insuficiente a mera transcrição de ementas dos julgados apontados como paradigmas.<br>No caso dos autos, o recorrente não realizou o devido cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, limitando-se a transcrever acórdãos de outros tribunais, sem evidenciar a necessária similitude fática, o que impede o conhecimento do recurso especial pela alínea "c do permissivo constitucional.<br>Superada essa questão, observo que a sentença, analisando os elementos probatórios colhidos nos autos, sob o crivo do contraditório, concluiu pela condenação do acusado, conforme trecho abaixo (e-STJ fls. 616-620):<br>"(..) o crime de injúria racial consiste em ofender a dignidade ou o decoro de alguém, valendo-se de elementos referentes à raça, cor, etnia, ou procedência nacional.<br>Para sua configuração, necessária a comprovação do elemento subjetivo específico do tipo, consistente na intenção de ofender a honra subjetiva de vítima determinada, de forma preconceituosa, em razão de sua raça, cor, etnia ou procedência nacional.<br>No caso em tela, as vítimas narraram, de forma detalhada e segura, tanto em sede policial quanto em juízo, os fatos descritos na denúncia, apontando que são os únicos alunos de cor preta da turma e que o acusado proferiu ofensas como "pobrelândia", "monte de lixo", "aqui não é o teu técnico", "teu lugar é em chão de fábrica seu bosta", "tu veio da ralé seu merda", "você é ralé", e "peão de merda", dirigidas à vítima Pedro, e os dizeres "escravo", "miserável", "mula da pública", "ralezinho", "bolsista de bosta", "pé rapado", e a expressão "se quisesse comprava ele e a mãe dele e ainda sobraria troco pro cachorro", contra a vítima Otávio.<br>Nesse ponto, convém salientar que, nos crimes de injúria racial, as declarações das vítimas, quando prestadas com segurança e de forma coesa aos demais elementos probatórios reunidos nos autos, assumem destaque e são dotadas de especial relevância probatória, uma vez que tais delitos estão estritamente associados à ofensa que foi direcionada aos ofendidos, os quais, no caso dos autos, relataram que se sentiram extremamente menosprezados diante do ocorrido, e não há nenhum motivo demonstrado nos autos que detenham a intenção de prejudicar o réu.<br>(..)<br>Como se vê, as ofensas proferidas pelo réu em desfavor das vítimas detêm evidente intuito discriminatório e vexatório, utilizando-se de palavras depreciativas referentes à raça e cor da pele das vítimas, mas também se utilizando de elementos sociais e econômicos que estão diretamente associados à depreciação dos ofendidos em razão de raça e cor da pele.<br>Na esteira da proteção conferida pela Constituição Federal, a lei penal busca reprimir a difusão de ofensas preconceituosas e segregacionistas que afrontem a dignidade de uma pessoa determinada pertencente a uma raça, cor ou etnia, inclusive por meio de elementos de classe associados às vítimas do grupo protegido, assim como é o caso dos autos.<br>Nesse sentido, o artigo 20-C da Lei nº 7.716/89, introduzido pela Lei nº 14.532, de 11 de janeiro de 2023, expressamente dispõe: "Na interpretação desta Lei, o juiz deve considerar como discriminatória qualquer atitude ou tratamento dado à pessoa ou a grupos minoritários que cause constrangimento, humilhação, vergonha, medo ou exposição indevida, e que usualmente não se dispensaria a outros grupos em razão da cor, etnia, religião ou procedência.".<br>Na hipótese dos autos, a vítima P. H. M. C. declarou em juízo que o réu lhe proferiu ofensas discriminatórias relacionadas à sua formação profissional, origem, curso técnico e condição financeira e social e que sentiu que tais xingamentos somente ocorreram em virtude de sua cor, o que o deixou bastante nervoso e abalado.<br>Por sua vez, a vítima O. S. F. foi ofendida diretamente pelo acusado com dizeres relacionados a "escravo" e expressões de que "compraria a mãe, ele e sobraria troco para o cachorro", bem como que ele era de escola pública, não tinha condições de pagar a faculdade, com ofensas discriminatórias e depreciativas relacionadas à sua condição financeira e social.<br>Assim sendo, da análise do arcabouço probatório amealhado nos autos, conclui-se que as expressões utilizadas pelo réu, de maneira consciente e deliberada, buscaram relacionar a raça e a cor da pele das vítimas como especial forma de menosprezo para ofendê-las subjetivamente.<br>Conforme bem ressaltado pelo Ministério Público em suas alegações finais, "com tais dizeres, o denunciado ofendeu a dignidade de Otávio e Pedro, em razão da cor de suas peles, sendo eles os únicos alunos pretos da turma, injuriando-os por meio de associações pejorativas e discriminatórias das pessoas pretas à pobreza. Além disso, GUILHERME também se referiu a Otávio como escravo, afirmando que compraria a vítima e a genitora, utilizou-se ainda de falas racistas para criticar a entrada das pessoas pretas à universidade por meio de políticas afirmativas, externando indubitável seletividade e segregação dos ofendidos". Ainda, "o acusado ofendeu a dignidade de Pedro e Otávio, em razão da cor de sua pele, injuriando-os por meio de associações pejorativas e discriminatórias das pessoas pretas à pobreza, à carência de estudos, a trabalhos subalternos, bem como à escravidão, adjetivação nefasta que externa indubitável racismo".<br>Com efeito, embora o acusado admita os fatos e que proferiu os dizeres contra as vítimas, alega que o fez sem conotação racial e sem intuito discriminatório em razão de raça e cor, o que, entretanto, não encontra respaldo em nenhum elemento probatório reunido nos autos.<br>Em que pese a alegação defensiva de que os dizeres, tais como "escravo", foram utilizados pelo réu em suposto sentido figurado, bem como que as demais ofensas foram apenas proferidas com intuito de responder a xingamentos feitos pelas vítimas, o conjunto probatório reunido nos autos denota que o réu possuía a intenção de ofender a honra das vítimas lhes atribuindo adjetivos depreciativos associados à raça e cor da pele.<br>Nesse contexto, não é crível admitir que o acusado empregou ofensas relacionadas à raça e à cor da pele das vítimas apenas em sentido figurado, o que se demonstra isolado e dissociado dos demais elementos probatórios dos autos, que sopesam em seu desfavor.<br>Ademais, conforme entendimento jurisprudencial sobre o tema, não se pode admitir que o emprego de expressões alusivas à raça, etnia e cor, sobretudo direcionadas a pessoas pretas, ocorrera de forma desintencional ou em sentido figurado, porquanto o contexto sócio- histórico brasileiro afasta o alegado desconhecimento do autor quanto ao assunto.<br>(..)<br>Outrossim, o fato de as vítimas terem proferido ofensas contra o acusado, por si só, não possui o condão de afastar sua responsabilidade criminal pela prática do crime de injúria racial, por se tratarem de condutas delitivas distintas, de modo que as condutas dos ofendidos, em tese, poderiam ter sido apuradas em autos próprios por iniciativa do acusado.<br>Ademais, para a caracterização do delito em tela, não é necessário que as ofensas raciais tenham sido proferidas sob ânimo calmo e refletido, bastando que esteja bem demonstrada a intenção dolosa do acusado em ofender e menosprezar as vítimas utilizando-se de elementos e dizeres discriminatórios em razão de raça e cor da pele, ainda que em estado de raiva, estresse ou frustração, assim como é a hipótese dos autos.<br>(..)<br>O dolo específico está devidamente demonstrado a partir das circunstâncias delitivas, que evidenciam a dinâmica das ofensas perpetradas pelo réu ao se utilizar de dizeres, expressões e elementos associados ao grupo racial, de cor e étnico a que pertencem as vítimas.<br>Por outro lado, a Defesa não produziu prova oral ou qualquer outra prova capaz de infirmar os fatos narrados na denúncia, não se desincumbindo, portanto, do ônus processual no sentido de provar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito estatal.<br>Logo, a prova erigida nos autos é certa, segura e não deixa dúvidas que o acusado, de forma livre e consciente, injuriou as vítimas O. S. F. e P. H. M. C., ofendendo-lhes a dignidade e o decoro, em razão de raça e cor, incorrendo, por duas vezes, no crime tipificado no artigo 2º-A, caput, da Lei nº 7.716/89.<br>Por fim, considerando a dinâmica dos fatos e o contexto delitivo, entendo que deve ser reconhecida ocorrência da continuidade delitiva, dada a mesma forma de execução e a semelhança das circunstâncias de tempo e local em que praticados, nos moldes do artigo 71, caput, do Código Penal, conforme sustentado pela Defesa em suas alegações finais.<br>Diante da quantidade de delitos praticados, deve incidir a fração mínima para exasperar a pena (um sexto), conforme Súmula nº 659 do C. Superior Tribunal de Justiça que dispõe que: "A fração de aumento em razão da prática de crime continuado deve ser fixada de acordo com o número de delitos cometidos, aplicando-se 1/6 pela prática de duas infrações, 1/5 para três, 1/4 para quatro, 1/3 para cinco, 1/2 para seis e 2/3 para sete ou mais infrações."<br>Por sua vez, a Corte a quo, ao confirmar a sentença, assim consignou (e-STJ fls. 883-892):<br>"A materialidade delitiva foi comprovada pela portaria de fls. 7/8, notícia crime de fls. 9/26, cópia das mensagens de fls. 15/18, 323/347 e 349/356, 357/361 e prova produzida em Juízo, injuriou-se alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro, em razão de raça e cor.<br>A autoria é atribuível a Guilherme.<br>No distrito, ele admitiu ter escrito as ofensas, mas negou a conotação racial. É estudante do curso de Engenharia Mecânica na Universidade Paulista do Campus Tatuapé e, entre as várias atividades regulares propostas na grade curricular, está inclusa a realização de um trabalho semestral de aplicação prática (APS), que deve ser realizado em grupo. No primeiro semestre de 2023, o interrogando e seus colegas de sala deveriam apresentar um projeto para criação e produção de uma cadeira de rodas elevatória, sendo que as tarefas foram divididas entre vários alunos, que criaram um grupo de WhatsApp para se comunicarem entre si. Ficou acordado que cada um dos integrantes tinha responsabilidade por uma parte específica do projeto teórico. Ocorre que, quando P. apresentou a parte que lhe havia sido incumbida, o interrogando constatou que não estava de acordo com o que havia sido alinhado com todos os integrantes do grupo. Houve uma discussão no grupo de WhatsApp e, no calor do momento, realmente se exaltou e proferiu algumas ofensas dirigidas a P. Ficou nervoso porque, caso o projeto fosse reprovado, não haveria possibilidade de exame, sendo que os alunos reprovados pegariam "DP" automaticamente. Outro integrante do grupo, O., passou a defender P., razão pela qual também discutiu com ele. Reconhece ter proferido dizeres grafados, chamando P. de "merda", "pião", "monte de lixo", "aqui não é teu lugar", "teu lugar é em chão de fábrica seu bosta", "tu veio da ralé seu merda", "projetista de lego", "seu monte de estrume". Reconhece também que chamou O. de "escravo", "miserável", "fudido", "se quiser eu compro você e sua mãe e sobra troco pro teu cachorro". Em hipótese alguma, suas falas tiveram qualquer conotação racial. Que nunca quis se referir ao tom de pele das vítimas. Usou o termo "escravo", mas, em nenhum momento, referiu-se à raça negra, mesmo porque, ao longo dos anos, vários povos foram escravizados. Inclusive, durante o holocausto, os alemães escravizaram os judeus, que em sua maioria são brancos, com olhos azuis. A acusação em relação à questão racial é infundada, pois o interrogando nunca quis se referir a isso. Quando usou a palavra "escravo", referia-se à carga horária de trabalho e, repita-se, em hipótese alguma quis fazer conotação à cor de pele negra. Tinha contato físico com as vítimas, que são seus colegas de turma, razão pela qual sabia que eram negros, mas isso não foi a razão das ofensas. Reconhece que se excedeu em suas falas, motivo pelo qual se envergonha e se arrepende. Já procurou ajuda para tratar de sua ansiedade e da forma como age de forma explosiva (fls. 47 e 50).<br>A confissão (ela é o reconhecimento feito pelo imputado da sua própria responsabilidade, no ensinamento de TOURINHO FILHO, Fernando da Costa, Processo Penal, 10ª ed. São Paulo: Saraiva, 1987, p. 249) não é adjetivada de válida ou não pelo local em que proferida, mas sim em confrontação com as demais provas e pelo teor de seu conteúdo (observa esse aspecto JESUS, Damásio E. de. Código de Processo Penal Anotado. 23ª ed. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 182 e NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de processo penal e execução penal. 8ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011, p. 446-447, para ele, ainda, a confissão extrajudicial é classificada como prova indireta, isto é, um indício, pela falta de ampla defesa e contraditório). A confissão na fase investigativa, se não desmentida por outros elementos de prova, apesar das opiniões em contrário, torna- se prova suficiente para sustentar a convicção judicial, afinal, o ato foi colhido por Autoridade Policial, na presença de outros servidores públicos, tem presunção de legitimidade, embora, de início, não se tenham as partes atuando. No caso, especificando, pode ser aceita, porque em consonância com os elementos probatórios.<br>Em Juízo, Guilherme tornou a confessar a autoria das mensagens, mas novamente negou a conotação racial. Padece de síndrome de borderline e faz tratamento com o medicamento "Desvenlafaxina". Apenas respondeu as vítimas proporcionalmente ao que foi ofendido, não tendo qualquer conotação racial, até porque não iniciou a discussão. No dia 20 de maio, o ofendido P. apresentou a parte dele no trabalho, que se tratava do desenho do projeto da cadeira de rodas, mas discordou do que foi feito, por não contemplar o que havia sido requisitado pela instituição. Sentindo-se contrariado, P., de maneira desnecessária, disse-lhe que era "um nada", tendo apenas retribuído as ofensas, chamando-o de "bosta" e "merda", no sentido de que ele também seria um "nada". No final da discussão, que seguiu no mesmo patamar, o ofendido O. entrou na discussão, dizendo: "se você não gostou, é só sair do grupo". No dia seguinte, houve apenas debates técnicos com o líder do grupo. No outro dia, durante discussão sobre questões técnicas com o líder do grupo, O. novamente o ofendeu, dizendo: "A ansiedade está batendo forte ", insinuando sobre uma das enfermidades do interrogando. Respondeu-lhe: "você está querendo briga, relaxa aí". Ele o ofendeu, mencionando sobre sua mãe, dizendo: "claro que abri foi o cu da sua mãe". O interrogando, então, respondeu-lhe, chamando-o de "mula de pública", referindo-se à capacidade intelectual dele e por ter vindo de instituição pública. Falou que iria comprar "favores sexuais dele, da mãe dele e ainda sobraria troco para cachorro". O. disse-lhe que era um "fracassado, fodido, que não trabalhava, ganhava tudo de mão beijada". Respondeu-o dizendo que ele era um escravo, mas no sentido literal da palavra, ou seja, um indivíduo que trabalhava muito e ganhava pouco ou quase nada. Em momento algum, as ofensas tiveram cunho racial. Tem contato com as vítimas apenas na sala de aula, mas não se falam. Considera-se de classe baixa. Quando ofendeu O., referia-se apenas à classe social e nível intelectual. Quando o chamou de escravo, O. respondeu: "pronto, era isso que eu queria, se prepara para o processo". Tem amigos bolivianos e O., em dado momento da discussão, fez referência a eles como se fosse alguém superior, atribuindo o alegado "fracasso" de seu trabalho ao fato de ter realizado a atividade com eles.<br>O interrogatório, hodiernamente, principalmente depois da possibilidade da intervenção das partes solicitando esclarecimentos, artigo 188 do Código de Processo Penal, com redação determinada pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003, além de ser meio de defesa, também é de prova, ou seja, serve para a formação de convicção judicial, com livre apreciação (artigo 157 do Código de Processo Penal). Já era tido dessa maneira (RT 491/362) e, na doutrina, lembrar o ensinamento do saudoso Paulo Lúcio Nogueira: "O interrogatório é tanto meio de prova como de defesa, pois, ao ser interrogado, o réu fornece elementos indispensáveis para esclarecimento de sua conduta, e que serão devidamente analisados pelo juiz, tratando-se assim de meio de defesa e de prova, visto que será examinado com o conjunto probatório e não isoladamente" (Curso completo de processo penal. 5ª ed. São Paulo, Saraiva, 1991, p. 151).<br>Guilherme admite ter enviado as mensagens, mas a negativa de que não tiveram conotação racial não convence.<br>A vítima P. declarou que, durante a madrugada, finalizou sua parte no trabalho da faculdade, consistente primeira fase da execução de uma cadeira de rodas, que se limitava à teoria. Assim que desenvolveu a parte escrita do projeto mecânico, enviou-a no grupo de WhatsApp, oportunidade em que Guilherme enviou mensagens zombando de seu trabalho, inclusive da profissão que exercia. Ele zombou de sua formação, pois é técnico mecatrônico formado na ETEC. Ele passou a ofendê-lo, dizendo que "só vinha ralé" de seu curso, que era da "pobrelândia", que "de onde se formou só saía lixo", que seu trabalho era uma "bosta". Todos estavam de acordo com o conceito do projeto, pois definiram que seria manual o funcionamento da cadeira e, por algum motivo, não ficou claro para Guilherme, oportunidade em que ele passou a ofender sua escolaridade, formação e sua situação financeira e social. Até então, conhecia Guilherme somente de vista. Tem certeza de que as ofensas estavam relacionadas à sua cor de pele, certo que ficou abalado ao recebê-las. Seu amigo Marcos, após ver as conversas no grupo, enviou-lhe mensagens e orientou-o a não responde-las. Pela manhã, O. mandou mensagem dizendo que todos estavam de acordo com o projeto apresentado pelo declarante e a única pessoa incomodada seria Guilherme. À tarde, Guilherme apresentou um trabalho, inclusive com partes que foram atribuídas a outros colegas, certo que o grupo ficou incomodado. O declarante, então, anexou um link com orientações da faculdade sobre como fazer um trabalho acadêmico com base nas normas da ABNT. Guilherme ofendeu- se e enviou fotos de que havia passado em outros trabalhos semestrais. Na segunda-feira, ele chegou à sala de aula como se nada tivesse acontecido e sequer lhes pediu desculpas. Ainda no grupo do WhatsApp, no dia 22, Guilherme e O. tiveram uma breve discussão, tendo-o igualmente ofendido. Guilherme disse que "compraria a mãe de O. e ainda sobraria troco para o cachorro" . As ofensas continuaram, até o estopim, quando Guilherme chamou O. de "escravo". Diante disso, os líderes do grupo, Marcos e Jonathas, resolveram encerrar o grupo. O. também ficou muito abalado. Na faculdade, Guilherme os ameaçou, dizendo-lhes: "se algo acontecer comigo, eu tomarei as minhas providências". Reconhece as mensagens que lhes foram atribuídas.<br>A vítima O. declarou que, no dia 20 de maio, P. encaminhou a parte que lhe incumbia no trabalho, que, no entendimento do grupo, estava de acordo com os requisitos exigidos, mas Guilherme se opôs e discutiu com P. durante a madrugada. Pela manhã, enviou mensagem dizendo que aquilo não deveria acontecer, pois já estava tudo acordado. A discussão continuou, sempre com Guilherme desrespeitando P. Ele chamou P. de "arquiteto de lego", referindo- se ao trabalho dele. Não se lembra exatamente das ofensas realizadas nesse dia. No outro dia, a discussão prosseguiu e Guilherme disse-lhe que "compraria sua mãe e seu cachorro", chamou-o de "cadelinha de escola pública", dizendo que não tinha condições de pagar a faculdade. Além disso, ele chamou-o de escravo. Conhecia Guilherme apenas da sala de aula, não tendo convivência com ele. Ficou triste, pelo fato de ele não ter pedido desculpas. Pediu- lhe calma e que parasse de ser ansioso. Em certo momento, acabou exaltando-se. Respondeu às ofensas. Não sabia se Guilherme padecia de ansiedade, pois não tinha contato com ele. Disse as mensagens que constam do processo.<br>As vítimas descreveram as ofensas lhes foram dirigidas, as quais se coadunam com os prints e transcrições de fls. 323/347 e 349/356, pois consta que Guilherme chamou P. de "bosta", "probrelândia de teu curso", "de lá só sai burro", "prova viva é você" (fls. 324), "seu merdinha", "faz uma para Deus ver", "monte de lixo", "trabalha na oficina da punheta" (fls. 325), "merdinha", "seu merda", "monte de estrume" é só sair do grupo, "teu lugar é em chão de fábrica seu bosta" (fls. 326). "tua monguisse de pião", "seu pião de merda" (fls. 327), "teu técnico tu fez com a bunda" "a unip não é o seu lugar", "vai dar a bunda", "tu veio da ralé seu merda" e "você é ralé" (fls. 330). Quanto a O., Guilherme proferiu as ofensas: "tem até boca de boquete" "mula de pública", "se eu quiser, compro você e sua mãe, e sobra troco pro teu cachorro, boca de boquete", ralé, "escravo", miserável, burro (fls. 341/342).<br>Nas mensagens, aliás, ao contrário do que sustenta a ilustre Defesa, observa-se que o início das ofensas partiram de Guilherme, pois, enquanto P. tentava retomar a discussão a respeito dos critérios do trabalho acadêmico, ele respondia sempre com falas ofensivas, assim como para O.<br>Não se percebe que as vítimas queiram, gratuitamente, incriminar Guilherme, pessoa com quem sequer tinham contato antes do mencionado projeto e formação do grupo. Caso fizessem isso, incidiriam em outro crime, previsto no artigo 339 do Código Penal (denunciação caluniosa). Por isso mesmo, doutrina e jurisprudência dão muita valia a suas palavras.<br>A palavra da vítima, em crimes dessa natureza, assume considerável importância e autoriza conclusão quanto à autoria e circunstâncias do evento criminoso, especialmente quando confirmada por outros elementos de prova colhidos durante a instrução e não se vislumbre o anseio por prejudicar o agressor, como na hipótese.<br>Andréa, mãe de Guilherme, disse que nunca teve conhecimento de fatos de cunho racista envolvendo seu filho. Guilherme tem diagnóstico de transtorno de borderline e transtorno de ansiedade, o que impacta diretamente em sua vida. Desde os nove meses, busca tratamentos com especialistas, pois ele tinha comportamentos auto lesivos. As ofensas das vítimas precederam às de seu filho. Houve ofensas recíprocas e na mesma proporção. Guilherme trabalha desde os catorze anos. Ele lhe disse que os insultos não estavam relacionados à raça. Nos relatórios escolares, há menção de que seu filho ora se isolava, ora "explodia em brincadeiras", atrapalhando as aulas.<br>As palavras dela devem ser avaliadas com reservas, pois, em primeiro lugar, tem vínculo familiar com Guilherme. Demais disso, embora afirme que as ofensas foram recíprocas e na mesma proporção, não é o que se observa do conteúdo dos prints e transcrições das conversas apresentados inclusive pela ilustre Defesa. As provas são robustas e incriminam Guilherme.<br>Incabível a absolvição atipicidade de conduta.<br>Consoante estabelece o artigo 20-C, "Na interpretação desta Lei, o juiz deve considerar como discriminatória qualquer atitude ou tratamento dado à pessoa ou a grupos minoritários que cause constrangimento, humilhação, vergonha, medo ou exposição indevida, e que usualmente não se dispensaria a outros grupos em razão da cor, etnia, religião ou procedência".<br>Desse modo, não só a utilização de termos pejorativos relacionados expressamente à raça e cor de pele configuram o delito, como todo o tratamento dispensado à pessoa ou grupos minoritários que cause constrangimento, humilhação, vergonha, medo ou exposição indevida, e que usualmente não se dispensaria a outros grupos em razão da cor, etnia, religião ou procedência. No caso, observa-se que, a par das falas expressamente racistas direcionadas ao ofendido O., ao chamá-lo de "escravo", "boca de boquete" e "se eu quiser, compro você e sua mãe, e sobra troco pro teu cachorro" - referindo-se a características físicas de raça, à escravidão de povos de origem africana e ao tráfico negreiro -, Guilherme dispensou tratamento hostil tão somente às vítimas, únicos alunos pretos do grupo, embora outros também tenham se manifestado contrários à sua conduta ofensiva e reação desproporcional ao inconformismo com a parcela do trabalho apresentada por P.<br>Demais disso, quanto a P., reiteradamente, procurou menosprezá-lo, injuriando-o por meio de associações pejorativas e discriminatórias das pessoas pretas à pobreza, como se observa nitidamente nas falas: "bosta", "probrelândia de teu curso", "de lá só sai burro", "prova viva é você" (fls. 324), "seu merdinha", "faz uma para Deus ver", "monte de lixo", "trabalha na oficina da punheta" (fls. 325), "merdinha", "seu merda", "monte de estrume" é só sair do grupo, "teu lugar é em chão de fábrica seu bosta" (fls. 326). "tua monguisse de pião", "seu pião de merda" (fls. 327), "teu técnico tu fez com a bunda" "a unip não é o seu lugar", "vai dar a bunda", "tu veio da ralé seu merda" e "você é ralé", evidenciando o dolo específico exigível no tipo penal.<br>Não bastasse, o acirramento de ânimos havido durante uma discussão não basta para excluir o crime, pelo contrário, não raras vezes são gatilhos para desencadear até fatos mais graves.<br>Assim, não é imprescindível ânimo calmo para a tipicidade do crime. Apenas é necessário que, no contexto fático, as ofensas possam ser consideradas sérias e aptas a gerar constrangimento nas vítimas, como na hipótese. Além disso, é sabido, a emoção e a paixão não excluem a imputabilidade penal (artigo 28, inciso I, do CP).<br>Caso contrário, qualquer pessoa, diante de alterações de ânimo de qualquer natureza, estaria autorizada a dirigir-se aos demais indivíduos de forma agressiva, intimidatória e preconceituosa, inclusive com alusão depreciativa à cor de pele ou mesmo realizando agressões. Isso causaria verdadeiro caos social, o que não se pode conceber.<br>Incabível a isenção de pena prevista no § 1º, do artigo 140, do Código Penal, vez que não se observa injusta provocação ou devolução de ofensas na mesma proporção, ao contrário, constata-se das conversas de fls. 323/347 e 349/356 não somente a iniciativa de Guilherme ao dirigir os primeiros insultos, como também sua evidente desproporcionalidade com o que dito pelas vítimas.<br>Demais disso, com a entrada em vigor da Lei 14.532/2023, a injúria racial passou a ser tipificada como crime de racismo, prevendo penas mais rigorosas, de sorte que, por uma interpretação sistemática, as causas de isenção de pena previstas no § 1º, do artigo 140, do Código Penal, não são aplicam ao tipo penal agora previsto no artigo 2º-A, "caput", da Lei nº 7.716/89, sem olvidar que o perdão judicial não se coaduna com a intenção do legislador, que almeja combater, com maior rigor, atitudes de cunho racista, sejam elas evidentes, veladas ou dissimuladas." (grifos aditados)<br>O Tribunal de origem, à luz do conjunto probatório carreado aos autos, notadamente a prova oral produzida em contraditório judicial e os prints e transcrições de mensagens trocadas entre o réu e os ofendidos, entendeu suficientemente demonstrada a intenção do recorrente de ofender a honra subjetiva das vítimas por meio de elementos relacionados à cor de pele, destacando a iniciativa do réu ao dirigir os primeiros insultos, e a desproporcionalidade destes com o que fora dito pelas vítimas.<br>Assim, rever tais fundamentos, para concluir pela ausência do dolo específico exigido para a subsunção da conduta ao tipo penal previsto no art. 2º-A da Lei 7.716/89, como requer a parte recorrente, importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula 7/STJ.<br>Quanto à valoração negativa das circunstâncias do crime, o juízo de origem assim consignou (e-STJ fl. 621):<br>"As circunstâncias são desfavoráveis, uma vez que o crime foi praticado no ambiente universitário em decorrência de um trabalho a ser apresentado pelos alunos em conjunto, sendo que as ofensas foram proferidas em ambiente virtual, em grupo de WhatsApp em que estavam não apenas as vítimas e o acusado, mas também outros integrantes da turma, que, inclusive, tentaram intervir e obstar a ação delitiva do réu. O comportamento das vítimas em nada contribuiu para o delito. Diante dessas circunstâncias judiciais, fixo a pena-base em 1/6 acima do piso legal, perfazendo o montante de 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa."<br>No mesmo sentido, o voto condutor do acórdão recorrido (e-STJ fl. 892):<br>"Na primeira fase, as penas-base foram elevadas em 1/6, pelas circunstâncias dos crimes, pois as ofensas foram praticadas em ambiente virtual, em um grupo do aplicativo WhatsApp, com outros integrantes da turma, os quais presenciaram os insultos proferidos Guilherme, a evidenciar maior reprovabilidade de sua conduta, lembrando-se, ainda, que há reiteradas alterações do ordenamento jurídico visando punir, com maior rigor, delitos praticados justamente em meios de comunicação social da rede mundial de computadores, como em redes sociais e aplicativos de mensagens, diante de seu vasto alcance, dimensões e proporções. Pena: tendo-se dois (2) anos e quatro (4) meses de reclusão e pagamento de dez (10) dias-multa para cada delito."<br>Nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte, "na análise das circunstâncias do crime, é imperioso ao julgador apreciar, com base em fatos concretos, o lugar do crime, o tempo de sua duração, a atitude assumida pelo agente no decorrer da consumação da infração penal, a mecânica delitiva empregada, entre outros elementos indicativos de uma maior censurabilidade da conduta" (HC n. 751.984/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 29/11/2022).<br>No caso, foram apresentados fundamentos idôneos para concluir que o modus operandi do delito transborda do normal ao tipo penal, considerando que as ofensas foram proferidas em contexto universitário, em ambiente virtual no qual outras pessoas presenciaram os atos e, inclusive, tentaram obstá-los, destacando-se, ainda, que o comportamento das vítimas em nada contribui para a prática delitiva. Desse modo, não se pode afastar a valoração negativa das circunstâncias do delito.<br>Quanto à aplicação da atenuante do art. 65, III, "c", do Código Penal, o voto condutor do acórdão recorrido assim destacou (e-STJ fl. 893):<br>"Na segunda fase, as penas retornaram ao piso, pela incidência das atenuantes da confissão espontânea e menoridade relativa, tendo-se dois (2) anos de reclusão e pagamento de dez (10) dias-multa.<br>Não se aplica a atenuante do artigo 65, inciso III, alínea "c", do Código Penal, pois não existiu ato injusto das vítimas. Observa-se que Guilherme proferiu os insultos gratuitamente, após P. enviar sua parcela do trabalho acadêmico, bem assim após O. manifestar seu apoio ao colega de classe."<br>Considerando que, na segunda fase da dosimetria, as penas já retornaram ao mínimo legal diante da incidência de outras atenuantes (confissão espontânea e menoridade relativa), nada há a prover, tendo em vista a orientação consolidada na Súmula 231 do STJ, segundo a qual a incidência de circunstância atenuante não pode implicar a redução da pena abaixo do mínimo legal.<br>Ademais, para alterar a conclusão das instâncias ordinárias no sentido de que não existiu ato injusto das vítimas, tendo os insultos sido proferidos gratuitamente pelo acusado, seria necessário o reexame do conjunto fático probatório, o que é inviável nesta via recursal.<br>Neste ponto, portanto, não merece prosperar a pretensão do recorrente.<br>Quanto à continuidade delitiva, a defesa argumenta que não há elementos que justifiquem a aplicação do aumento de pena previsto no art. 71, caput, do Código Penal, uma vez que as ofensas dirigidas a uma das supostas vítimas (Pedro) não possuem qualquer conotação racial. Trata-se, no entanto, de alegação cujo acolhimento, como visto, dependeria do revolvimento de matéria fático-probatória, o que é vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula 7/STJ.<br>Por essas razões, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial, e, nesta extensão, negar-lhe provimento.<br>Intimem-se.