ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. INGRESSO IRREGULAR EM DOMICÍLIO. CONTEXTO ANTERIOR. JUSTA CAUSA. SÚMULA N. 7 DO STJ, MATERIALIDADE. COMPROVAÇÃO. REDUTOR DO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. HABITUALIDADE DELITIVA. SÚMULA N. 7 DO STJA A GRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. O ingresso em domicílio alheio, para se revestir de legalidade, deve ser precedido da constatação de fundadas razões que forneçam razoável certeza da ocorrência de crime no interior da residência.<br>Em outras palavras, somente quando o contexto fático anterior à invasão fornecer elementos que permitam aos agentes de segurança ter certeza para além da dúvida razoável a respeito da prática delitiva no interior do imóvel é que se mostra viável o sacrifício do direito constitucional de inviolabilidade de domicílio.<br>2. No caso concreto, a abordagem pessoal anterior resultando na apreensão de drogas constitui justa causa para o ingresso domiciliar.<br>3. O acolhimento da tese defensiva de ausência de justa causa prévia para o ingresso na residência demandaria o aprofundado reexame do conjunto probatório, providência vedada em recurso especial. Incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>4. A ausência de apreensão de drogas em poder do agente não afasta a materialidade do delito de tráfico quando há apreensão com corréu e evidências de ligação com organização criminosa.<br>5. A causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado pode ser afastada quando demonstrada a habitualidade delitiva do acusado.<br>6. O acolhimento da tese da defesa de que o paciente não se dedicava a atividades criminosas demandaria o revolvimento de matéria fática, o que é vedado recurso especial. Incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>7. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Agrava-se de decisão que não admitiu recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado:<br>APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/06). SENTENÇA CONDENATÓRIA. INCONFORMISMO DA DEFESA. PRELIMINAR. NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS ATRAVÉS DE INVASÃO DOMICILIAR. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDADAS SUSPEITAS ACERCA DA PRÁTICA DE CRIME PERMANENTE. PRESCINDIBILIDADE DE ORDEM JUDICIAL PARA INGRESSO NO DOMICÍLIO. MÉRITO. PLEITO OBJETIVANDO A ABSOLVIÇÃO ANTE A INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. PALAVRAS SEGURAS DOS POLICIAIS QUE PROCEDERAM A DILIGÊNCIA E INVESTIGAÇÕES ALIADAS AOS DEMAIS INDÍCIOS CARREADOS AOS AUTOS. CONJUNTO PROBATÓRIO CONVINCENTE A INDICAR QUE O RÉU COMERCIALIZAVA ENTORPECENTES. POSTULADO RECONHECIMENTO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/06. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS SUBJETIVOS. RÉU DEDICADO À ATIVIDADE CRIMINOSA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (e-STJ fl. 1743)<br>A defesa aponta a violação dos arts. 240, § 1º do CPP, 33, caput, e 33, § 4º da Lei n. 11.343/2006. Sustenta as seguintes teses: i) nulidade das provas decorrentes do ingresso domiciliar realizado sem a necessária justa causa e sem autorização do morador; ii) materialidade delitiva não comprovada ante a não apreensão de substância ilícita e; iii) presença dos requisitos para o reconhecimento do redutor do tráfico privilegiado.<br>Contrarrazões às e-STJ fls. 1776/1788.<br>Manifestação do Ministério Público Federal pelo não provimento do recurso às e-STJ fls. 1834/1840.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. INGRESSO IRREGULAR EM DOMICÍLIO. CONTEXTO ANTERIOR. JUSTA CAUSA. SÚMULA N. 7 DO STJ, MATERIALIDADE. COMPROVAÇÃO. REDUTOR DO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. HABITUALIDADE DELITIVA. SÚMULA N. 7 DO STJA A GRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. O ingresso em domicílio alheio, para se revestir de legalidade, deve ser precedido da constatação de fundadas razões que forneçam razoável certeza da ocorrência de crime no interior da residência.<br>Em outras palavras, somente quando o contexto fático anterior à invasão fornecer elementos que permitam aos agentes de segurança ter certeza para além da dúvida razoável a respeito da prática delitiva no interior do imóvel é que se mostra viável o sacrifício do direito constitucional de inviolabilidade de domicílio.<br>2. No caso concreto, a abordagem pessoal anterior resultando na apreensão de drogas constitui justa causa para o ingresso domiciliar.<br>3. O acolhimento da tese defensiva de ausência de justa causa prévia para o ingresso na residência demandaria o aprofundado reexame do conjunto probatório, providência vedada em recurso especial. Incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>4. A ausência de apreensão de drogas em poder do agente não afasta a materialidade do delito de tráfico quando há apreensão com corréu e evidências de ligação com organização criminosa.<br>5. A causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado pode ser afastada quando demonstrada a habitualidade delitiva do acusado.<br>6. O acolhimento da tese da defesa de que o paciente não se dedicava a atividades criminosas demandaria o revolvimento de matéria fática, o que é vedado recurso especial. Incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>7. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>A irresignação não prospera.<br>Os elementos existentes nos autos informam que o recorrente foi condenado à pena de 6 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, por infração ao art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06.<br>A defesa alega a nulidade das provas decorrentes do ingresso dos policiais no domicílio do recorrente sem autorização judicial e sem autorização do morador. Sobre o tema, o TJSC assim se manifestou:<br>Na hipótese em apreço, conforme esclarecido a partir das provas produzidas nos autos, os policiais militares faziam campana no local dos fatos onde, segundo informações o corréu Fabiano Anaildo Lopes estaria praticando o vil comércio de forma reiterada com o auxílio de outros acusados. Após, os agentes públicos avistarem o acusado Fabiano dirigindo um veículo, realizaram a abordagem e encontraram certa quantidade de material entorpecente, dinheiro e uma faca com resquícios de "crack".<br>Nesse contexto é que ocorreu o ingresso na residência, oportunidade em que foram localizados mais entorpecentes.<br>Portanto, ao contrário do que tenta fazer crer a defesa, não se vislumbra ilegalidade no procedimento adotado pelos agentes estatais, uma vez que existiam fundadas razões a indicar que, no interior da residência, estava ocorrendo delitos de natureza permanente, situação que excepciona a inviolabilidade de domicílio consagrada na Constituição Federal.<br> .. <br>Ademais, no caso em análise, ao contrário do que alega a defesa, não se tratou de uma revista exploratória (fishing expedition). Compulsando os autos, verifica-se que o corréu estava sob monitoramento pela Agência de Inteligência da Polícia Militar local diante de fundadas suspeitas de que ele estava envolvido com o tráfico espúrio de entorpecentes. (e-STJ fls. 1734/1735)<br>É de conhecimento que o ingresso em domicílio alheio, para se revestir de legalidade, deve ser precedido da constatação de fundadas razões que forneçam razoável certeza da ocorrência de crime no interior da residência.<br>Em outras palavras, somente quando o contexto fático anterior à invasão fornecer elementos que permitam aos agentes de segurança ter certeza para além da dúvida razoável a respeito da prática delitiva no interior do imóvel é que se mostra viável o sacrifício do direito constitucional de inviolabilidade de domicílio.<br>No caso concreto, a apreensão anterior de drogas durante abordagem pessoal e veicular constitui motivo idôneo para a diligência. Confira-se:<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. NULIDADE. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. NÃO OCORRÊNCIA. PRESENÇA DE FUNDADAS RAZÕES (JUSTA CAUSA). ALTERAÇÃO DA CONCLUSÃO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE INCIDE EM REVISÃO FÁTICO-PROBATÓRIA. PROVIDÊNCIA INVIÁVEL NA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. A busca pessoal é regida pelo art. 244 do Código de Processo Penal. Exige-se a presença de fundada suspeita de que a pessoa abordada esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papeis que constituam corpo de delito, ou, ainda, a medida é válida quando for determinada no curso de busca domiciliar.<br>2. No caso, verifica-se a existência de fundadas razões para a busca pessoal no paciente, uma vez que os policiais militares em patrulhamento em local conhecido como ponto de tráfico de drogas, flagraram o paciente que, ao avistar a guarnição, tentou rapidamente ocultar a pochete que carregava. De tal modo, referido contexto revela dados concretos, objetivos e idôneos aptos a legitimar as diligências. Portanto, a busca pessoal traduziu exercício regular da atividade investigativa promovida pela autoridade policial.<br>3. O ingresso em domicílio alheio, para se revestir de legalidade, deve ser precedido da constatação de fundadas razões que forneçam razoável certeza da ocorrência de crime no interior da residência.<br>Em outras palavras, somente quando o contexto fático anterior à invasão fornecer elementos que permitam aos agentes de segurança ter certeza para além da dúvida razoável a respeito da prática delitiva no interior do imóvel é que se mostra viável o sacrifício do direito constitucional de inviolabilidade de domicílio.<br>4. Na hipótese, o contexto fático seria apto a legitimar a busca domiciliar realizada pelos agentes de polícia, em especial, pela prévia apreensão de entorpecentes na posse do agente e da confissão da existência em depósito de mais entorpecentes em sua residência.<br>Constata-se, portanto, que a abordagem policial não foi arbitrária, mas decorreu de coleta progressiva de elementos que levaram, de forma válida, à conclusão segura de ocorrência de crime permanente no local, justificando a incursão no local onde foram apreendidos 386 pinos de cocaína.<br>5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 955.917/SP, desta Relatoria, DJEN de 16/12/2024.)<br>Ademais, acolhimento da tese defensiva de ausência de justa causa prévia para o ingresso na residência demandaria o aprofundado reexame do conjunto probatório, providência vedada em recurso especial. Incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>Quanto à materialidade, consta do acórdão recorrido que sua comprovação se sua por meio "do auto de exibição e apreensão (evento 447, BUSCA46), auto de constatação provisório da natureza e quantidade de droga (evento 447, INF48), relatório da autoridade policial (evento 447, RELT53/RELT55), relatório de informação da polícia militar (evento 447, RELT11/RELT22), relatórios de investigação (evento 448, INF174/INF181), relatório final da interceptação telefônica, relatório de investigação (evento 449, PARECER 256/RELT282) e da prova oral coligida." (e-STJ fl. 1735)<br>Além disso, a ausência de apreensão da droga em poder do agravante não obsta reconhecimento da materialidade, isso porque como bem registrou o acórdão recorrido à e-STJ fl. 1741, é firme nesta Corte o entendimento de que a ausência de apreensão de drogas em poder do agente não afasta a materialidade do delito de tráfico quando há apreensão com corréu e evidências de ligação com organização criminosa. Nessa linha: AgRg nos EDcl no HC n. 1.006.424/ES, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025; AgRg no AREsp n. 2.929.823/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 9/9/2025 e AgRg no HC n. 1.000.955/PB, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025.<br>Por fim, assinala-se que a causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado pode ser afastada quando demonstrada a habitualidade delitiva do acusado (ut, AgRg no HC n. 1.014.354/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador Convocado do TJSP -, Sexta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 10/9/2025.)<br>No caso, o TJSC concluiu que "o acusado se dedicava à atividade criminosa, o que é facilmente aferível pelo contexto fático, incompatível com o traficante de primeira viagem." (e-STJ fl. 1742). Além disso, "houve investigações pretéritas e diligências em desfavor do apelante justamente por seu envolvimento contumaz no comércio ilícito de entorpecentes." (e-STJ fl. 1742)<br>Por fim, tem-se que o acolhimento da tese da defesa de que o paciente não se dedicava a atividades criminosas demandaria o revolvimento de matéria fática, o que é vedado recurso especial. Incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>É como voto.<br>Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA<br>Relator