ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 24-A DA LEI Nº 11.343/06. VIOLAÇÃO DE MEDIDA PROTETIVA. DOLO. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. A análise dos elementos probatórios para verificar a ausência de dolo ou de outros elementos subjetivos do tipo penal envolve incursão na seara fático-probatória, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ.<br>2. Agravo conhecido para não conhecer ao recurso especial.

RELATÓRIO<br>Agrava-se de decisão que não admitiu recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado:<br>APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 24-A DA LEI Nº 11.343/06. VIOLAÇÃO DE MEDIDA PROTETIVA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE DOLO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. ELEMENTOS VOLITIVO E COGNITIVO VERIFICADOS. DEVER DE CUIDADO. CONDENAÇÃO MANTIDA. REVISÃO DO PROCESSO DOSIMÉTRICO.<br>1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o recorrente pela prática do crime previsto no art. 24-A da Lei nº 11.340/2006, na redação anterior à Lei nº 14.994/2024, impondo- lhe a pena de 5 meses e 25 dias de detenção, em regime semiaberto.<br>2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a condenação deve ser afastada por ausência de dolo na conduta do apelante; e (ii) a pena deve ser reduzida ao mínimo legal.<br>3. O crime de descumprimento de medida protetiva exige a presença do dolo, entendido como a vontade livre e consciente de desobedecer a determinação judicial.<br>4. O apelante tinha ciência das medidas protetivas impostas e, mesmo assim, aproximou-se da residência da genitora da vítima, assumindo o risco de encontrá-la.<br>5. As imagens de videomonitoramento confirmam a aproximação do recorrente ao local, evidenciando o descumprimento da medida judicial.<br>6. Quanto à dosimetria, a pena foi adequadamente fixada com base nos antecedentes do réu e na presença de agravante prevista no art. 61, II, "f", do Código Penal.<br>7. O regime semiaberto foi corretamente estabelecido, considerando a reincidência do apelante.<br>8. Parecer da Procuradoria de Justiça integralmente acolhido. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. (e-STJ fls. 416/417)<br>A defesa aponta a violação dos arts. 24-A da Lei 11.340/06 e 617 do Código de Processo Penal, alegando, em síntese, que não há provas do dolo específico, elemento necessário para a configuração do delito. Aduz também que o acórdão recorrido alterou o dolo direto e específico para o do dolo eventual, em recurso exclusivo da defesa, desrespeitando a non reformatio in pejus, bem como a correlação entre a acusação e sentença." (e-STJ fl. 495)<br>Contrarrazões às e-STJ fls. 512/524.<br>Manifestação do Ministério Público Federal pelo não provimento do agravo às e-STJ fls. 295/302.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 24-A DA LEI Nº 11.343/06. VIOLAÇÃO DE MEDIDA PROTETIVA. DOLO. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. A análise dos elementos probatórios para verificar a ausência de dolo ou de outros elementos subjetivos do tipo penal envolve incursão na seara fático-probatória, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ.<br>2. Agravo conhecido para não conhecer ao recurso especial.<br>VOTO<br>A irresignação não prospera.<br>Os elementos existentes nos autos informam que o recorrente foi condenado à pena de 5 meses e 25 dias de detenção, em regime semiaberto, por infração ao art. 24-A da Lei n. 11.340/2006.<br>A defesa alega que o dolo necessário para a configuração do delito do art. 24-A da Lei n. 11.340/2006 não ficou comprovado. Sobre o tema, o TJGO assim se pronunciou:<br>Assim, vê-se que o crime é punido apenas quando há dolo, ou seja, quando há intenção e, nesse caso, o dolo consiste na vontade livre e consciente de desobedecer a decisão judicial que concede medida protetiva de urgência com base na Lei Maria da Penha.<br>Obviamente que, para a caracterização do crime, é essencial que o agente tenha conhecimento prévio da decisão judicial que determinou a medida protetiva.<br>No caso dos autos o Apelante tinha prévio conhecimento das medidas protetivas deferidas em 27.05.2021, da qual foi devidamente intimado (mov. 12 dos autos nº 5252266-64.2021). Presente, portanto, o dolo referente ao elemento cognitivo sobre o fato, ou seja, a consciência.<br>De outro lado, necessário observar também a presença do elemento volitivo, ou seja, a vontade do agente de realizar a conduta.<br> .. <br>Como se vê o apelante, embora ciente das medidas protetivas, não adotou os cuidados necessários para o seu estrito cumprimento.<br> .. <br>Assim, mesmo após ter ciência das medidas protetivas impostas em seu desfavor, o Apelante, ao avistar a vítima em uma calçada, decidiu aproximar-se dela com seu veículo, violando a determinação de manter-se a uma distância mínima de cem metros da ofendida. Ademais, não há nos autos qualquer elemento probatório que demonstre que a vítima, de forma espontânea, tenha permitido a aproximação do recorrente.<br> .. <br>Assim, não há se falar em ausência de dolo na execução do crime, devendo ser mantida a condenação. (e-STJ fls. 421/425)<br>A partir do trecho acima transcrito, vê-se que a análise dos elementos probatórios para verificar a ausência de dolo ou de outros elementos subjetivos do tipo penal envolve incursão na seara fático-probatória, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ. Nessa linha:<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS. PLEITO ABSOLUTÓRIO. AUSÊNCIA DE DOLO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. NÃO CABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, em que se alega ausência de intimação válida e ausência de dolo no descumprimento de medidas protetivas previstas no art. 24-A da Lei n. 11.340/2006.<br>II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste na possibilidade de absolvição por ausência de dolo no descumprimento de medidas protetivas.<br>3. A questão em discussão também envolve a alegação de nulidade da intimação do agravante.<br>III. Razões de decidir4. O habeas corpus não é a via adequada para reexame de conjunto fático-probatório, conforme entendimento consolidado.<br>5. As instâncias ordinárias concluíram que o agravante tinha conhecimento das medidas protetivas, sendo necessário reexame de provas para acolher a tese defensiva de ausência de dolo, o que é inviável.<br>6. A nulidade da citação não foi debatida pelo Tribunal a quo, inviabilizando o conhecimento da questão por esta Corte, sob pena de supressão de instância.<br>IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não é via adequada para acolhimento de pleito absolutório por ausência de dolo, pois não se presta ao reexame de fatos e provas. 2. A alegação de nulidade não debatida em instância inferior não pode ser conhecida por instância superior.<br>Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.340/2006, art. 24-A;<br>CR/1988, art. 105, I, c. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 144.174/MG, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 19/8/2022; STJ, AgRg no AREsp 2.146.872/SP, Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 30/9/2022; STJ, AgRg no HC 581.127/DF, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 29/6/2020. (AgRg no HC n. 922.243/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 7/11/2024.)<br>Além disso, registra-se que o reforço na fundamentação não configura reformatio in pejus se não houve agravamento da pena. A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO TENTADO. REGIME INICIAL FECHADO. REITERAÇÃO DE PEDIDOS. INADMISSIBILIDADE. REFORMATIO IN PEJUS. INEXISTÊNCIA. CULPABILIDADE VALORADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE SE IMPÕE.<br>1. Deve ser mantida a decisão monocrática que não conheceu da impetração, quando o pedido de abrandamento do regime inicial se trata de mera reiteração de pedidos já veiculados em recurso anterior. Precedente.<br>2. Não há ilegalidade na fundamentação utilizada pela Corte estadual para manter o regime prisional, a valoração negativa da culpabilidade do agente, pois o reforço de fundamentação não configura reformatio in pejus, em razão do efeito devolutivo pleno da apelação. Precedente.<br>3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 970.895/MT, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/4/2025.)<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. MENOR REDUÇÃO APLICADA NA SENTENÇA EM RAZÃO DO PRIVILÉGIO. REFORÇO DA FUNDAMENTAÇÃO ADOTADA EM PRIMEIRO GRAU NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS. RECURSO IMPROVIDO.<br>1. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, não ocorre reformatio in pejus quando o Tribunal de origem reforça a fundamentação já existente na sentença.<br>2. No caso dos autos, é válida a suplementação da fundamentação presente na sentença para justificar a redução mínima de 1/6 pelo privilégio, não ensejando reformatio in pejus.<br>3. Embora reconhecido que o réu agiu impelido de motivo de relevante valor moral, apontou-se no acórdão motivação idônea para menor redução pelo privilégio, em razão do modus operandi empregado, com diversas facadas na região do peito e tórax enquanto a vítima dormia, além do relato da companheira da vítima de que o réu estava fora de si, alcoolizado, agindo sem saber ao certo a razão, ou porque a vítima lhe deu um tapa ou que alguém pediu para matá-la.<br>4. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 855.568/GO, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 11/2/2025.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>É como vo to.<br>Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA<br>Relator